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22/12/06

• "Justiça sem Papel" (2) - Sancionada a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2.006

O magistrado Fernando Botelho que participa de nossos Grupos definiu  "Justiça sem Papel"  como um "inédito mecanismo de solução de conflitos judiciais baseado no uso não mais de instrumentos formados por papel mas em procedimentos e recursos telemáticos e computacionais de última geração".
Aqui está sua mensagem comentando a publicação da nova Lei.

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos. ; Celld-group@yahoogrupos
Sent: Wednesday, December 20, 2006 8:11 PM
Subject: [Celld-group] Processo Eletrônico - NOVA LEI PUBLICADA (Lei 11.419 de 19 dezembro de 2006)

Prezados,
Para os que se interessaram pela notícia de há alguns dias atrás, sobre a (inovação) do Processo Judicial Eletrônico, segue, abaixo, texto da (novíssima) Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2.006, que, sancionada ontem pelo Presidente da República, acaba de ser publicada (publicação ocorrida hoje, dia 20.12.2006) no Diário Oficial da União.

A Lei autoriza, para as áreas cível, penal, infracional (de menores), trabalhista, e juizados especiais, em todas as instâncias brasileiras, implantação do processo judicial completamente sem papel, ou seja, um novo mecanismo de solução de conflitos que não mais se utilizará dos clássicos cadernos físicos de papel para conhecimento e julgamento de provas e argumentos das partes.
Isto permitirá, em última análise, juntada e produção inovadora de provas sob formatos inéditos para o exame judicial - como MP3, MPEG, JPEG - além de ampla e inédita publicidade dos próprios serviços judiciários (que passarão a ser acessíveis pela Internet, com a íntegra do que neles se estará realizando), e, ainda, com possibilidade de acionamento da Justiça através de conexões seguras, e consulta via web, as quais transformarão o serviço público-juriscional em algo disponível permanentemente, ao menos para o conhecimento das partes (além de acessível, para advogados, juizes, e promotores de justiça, a partir de qualquer ponto de conexão).

A lei recebeu vetos a seis de suas disposições, dentre as quais a que permitia - de forma ilógica, pensamos - discussão sobre instalação do processo eletrônico sem recurso criptográfico de segurança (para o tráfego e arquivamento dos documentos eletrônicos), razão pela qual o veto, neste ponto, nos parece acerto presidencial frente ao equívoco que o PL 5828/2001 produzia no particular.

A mensagem de veto segue também abaixo, para conhecimento.

Por último, note-se que o art. 22 da nova lei estabelece prazo, denominado, tecnicamente, "vacatio legis" (tempo durante a qual a eficácia da lei não é ainda atingida), de apenas 90 dias, o que a tornará plenamente aplicável já em 19.03.2007.
Por isso, ou me engano, ou teremos uma nova onda de modificação a partir do primeiro trimestre/07, agora do mecanismo de solução dos litígios (já não era sem tempo, diga-se de passagem).
Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html

Nota dos Coordenadores: Esta mensagem, a notícia citada e o texto da nova Lei estão reunidos nesta página especial.