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Junho 2007 Índice Geral do BLOCO
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• Crimes Digitais - Mensagem de Rogério
Gonçalves
[Nota: Esta mensagem repercute a mensagem transcrita mais abaixo, no dia
25]
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 26, 2007 2:50 AM
Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais (3) - Fernando Botelho
participa de audiência pública
Alô Hélio, Dr. Fernando e demais participantes do grupo.
Bem, já que o Dr. Fernando vai participar da audiência na CCJ do Senado, vai
aqui a minha humilde colaboração que, espero, seja útil prá ele.
Dentre as definições existentes no art. 3º do substitutivo do Senador,
encontramos:
"Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores e
defesa digital
Art. 154-C Para os efeitos penais considera-se:
III - rede de computadores: os instrumentos físicos e lógicos através dos
quais é possível trocar dados e informações, compartilhar recursos, entre
máquinas, representada pelo conjunto de computadores, dispositivos de
comunicação e sistemas informatizados, que obedecem de comum acordo a um
conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações
agrupadas em protocolos, em nível lógico local, regional, nacional ou
mundial"
De acordo com o art. 60 da LGT, a oferta de conexão de computadores à redes
preexistentes, é considerado serviço de telecomunicações:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
Como após terem sido conectados à redes preexistentes, operadas por empresas
de telecomunicações, os computadores tornam-se aptos a trocar dados e
informações com os demais computadores das redes, o parágrafo único do art.
69 da LGT caracteriza essa modalidade de serviço como "comunicação de
dados":
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de
sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir
informação, decorrente de características particulares de transdução, de
transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas,
considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a
telegrafia, a comunicação de dados e a
transmissão de imagens.
Temos então que, no caso da rede internet, as empresas de telecomunicações
colocam anúncios para convencer os potenciais usuários a conectarem seus
computadores às redes IP (Internet Protocol) operadas por elas, como o fazem
a Telefonica (Speedy), BR Telecom (BR Turbo), Telemar (Velox), Embratel (Virtua)
e centenas de autorizatários dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
Obviamente, todas as empresas de telecomunicações possuem cadastros
detalhados dos usuários de seus serviços de comunicação de dados (redes IP)
pois afinal, a cobrança pelos serviços é baseada única e exclusivamente
nesses cadastros.
Por serem responsáveis pelos segmentos da rede internet cujos domínios
tenham sido atribuídos à elas (em blocos CIDR), qualquer empresa de
telecomunicações, através do MAC Address e do número de IP, tem condições de
identificar direitinho a localização de qualquer máquina que esteja
conectada ao segmento de rede IP operado por elas, chegando ao requinte de
poder informar nome, endereço e telefone do usuário que contratou o serviço,
já que estas informações ficam
armazenadas nos cadastros das próprias operadoras das redes.
Daí, não faz o menor sentido o "caput" do artigo 21 do PL pois, em termos de
telecomunicações, nunca existiu o tal "provimento de acesso a redes de
computadores" e sim, oferta de conexão de computadores à redes de
comunicação de dados.
Considerando que as redes IP, que servem como plataforma para os serviços de
valor adicionado (SVA) prestados através da internet (email, páginas web,
voIP etc), são operadas exclusivamente por empresas de telecomunicações,
ficou estranho os Senadores não terem convidado representantes das
concessionárias de telefonia, nem os autorizatários do SCM, para
participarem da audiência, já que todas as obrigações determinadas pelo
artigo 21 destinam-se única e exclusivamente a eles.
Portanto fica aqui a sugestão para que os Senadores consertem esse erro
grotesco, mudando o título do artigo 21 para: "As empresas de
telecomunicações responsáveis pelas conexões à redes de computadores, são
obrigadas à:"
Um abraço
Rogério Gonçalves
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