BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Novembro 2007               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



17/11/07
 
•  ANATEL: Consulta Pública 842 (2) - Contribuição da ABUSAR

Olá,
ComUnidade WirelessBRASIL!
 
Na mensagem anterior transcrevemos a notícia colhida na página da Anatel sobre a CONSULTA PÚBLICA Nº 842.
 
Trata-se da Proposta de Decreto para alteração do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMU, e de Minuta do Termo Aditivo aos Contratos de Concessão. Anexo I - Proposta de Decreto para alteração do PGMU
Prazo: De: 08/11/2007 às 14:00:00   Até: 19/11/2007 às 23:59:59
 
Nesta mensagem transcrevemos a Contribuição enviada à Anatel pela ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido bem como a Justificativa da Contrubuição.
 
Conversando com o nosso Rogério Gonçalves. diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR  ele lembra que, na realidade, "esta é a terceira vez que a Anatel e o Minicom tentam entregar ilegalmente os recursos do FUST para as concessionárias de telefonia. Porém, em nenhuma parte dos documentos eles revelam isso para a população. Caso eles tenham sucesso nesta maracutaia, mais de R$ 3 bilhões em recursos públicos serão transferidos para o patrimônio particular das empresas."
 
Obrigado, Rogério, pelo envio da matéria que servirá de esclarecimento para todos.
Vamos aos debates?
 
Fica o convite para que todos que possuam opinião formada sobre este tema participem da consuta pública.
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson

-----------------------------------------------------------

 
Justificativa da Contribuição da ABUSAR
 
A Lei 5.792/72 continua em pleno vigor. Como essa lei determina que a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, diretamente pela União, será realizada através da Telebrás, isto significa que basta a estatal criar uma subsidiária e atribuir para ela exploração dos serviços públicos de comunicação de dados, para que o nosso país reassuma o controle da sua rede IP pública, ora sob domínio das concessionárias do STFC.
 
Uma outra alternativa, seria atribuir para a nova subsidiária Telebrás apenas a operação da Rede pública de Transportes de Telecomunicações (RTT) e instituir a exploração de serviços de comunicação de dados em regime público, conforme foi sugerido pelo TCU em 2004. Assim, a subsidiária Telebrás ficaria encarregada pelo fornecimento da infraestrutura de acesso, em âmbito nacional, para as concessionárias de comunicação de dados, de âmbito local ou regional, às quais seriam imputadas metas de universalização para atendimento das entidades beneficiárias das verbas do FUST.
 
Como a universalização da RTT pública estaria em consonância com plano geral de metas para universalização dos serviços públicos de comunicação de dados, a expansão da própria RTT poderia ser financiada pelas verbas do FUST e os investimentos realizados, tanto nas concessionárias locais/regionais dos serviços, quanto na subsidiária Telebrás, seriam convertidos em bens reversíveis à União.
 
O restabelecimento da RTT pública, cuja operação jamais poderia ter sido transferida ilegalmente para as concessionárias de telefonia fixa, permitirá a adoção em nosso país do modelo "open reach" inglês, no qual uma única operadora estatal é encarregada pelo fornecimento da infraestrutura de acesso, de forma isonômica e independente de protocolo, para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, já que estas são as responsáveis pelo atendimento aos usuários finais.
 
A adoção do modelo "open reach", que conta com o apoio da Casa Civil, que inclusive está elaborando um projeto que irá utilizar as redes da Eletronet e a capacidade ocisosa dos backhaus de empresas estatais para recriar a RTT pública, também permitirá combater os oligopólios estabelecidos pelas concessionárias de telefonia fixa nas redes de comunicação de dados que, graças a artifícios ilegais criados pela Anatel, como os termos de SRTT emitidos em julho de 1998, dominam cerca de 95% de todo o tráfego IP em nosso país.
 
A presente proposta da agência, além de consolidar ainda mais os oligopólios ilegais das concessionária de telefonia nas redes IP, também promoverá uma descomunal transferência de recursos públicos, originários do FUST, de valor superior a R$ 3 bilhões, para o patrimônio particular das empresas. Esta iniciativa dos Senhores, que atenta contra moralidade da Administração Pública, certamente será objeto de duras manifestações por parte da sociedade, dos órgãos fiscalizadores das atividades públicas e também da Justiça, ingredientes suficientes para dar início a mais um escândalo, de consequências imprevisíveis, envolvendo o atual governo.
 
Portanto, me parece mais prudente que os Senhores reavaliem o que estão fazendo, antes que seja tarde demais.
 
------------------------------------------------------
 
Contribuição da ABUSAR à CONSULTA PÚBLICA Nº 842
 
Senhores,
 
O § único do art. 69 da Lei 9.472/97 diferencia, quanto a forma de telecomunicação, o serviço de telefonia, cuja finalidade para o usuário é a intercomunicação através de voz, do serviço de comunicação de dados, cuja finalidade para o usuário é a intecomunicação entre computadores através de dados binários.
 
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
 
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

 
Assim, o simples fato dos usuários precisarem de computadores para lerem seus e-mails, já representa uma combinação de características de transdução e apresentação da informação mais que suficiente para identificar o serviço de comunicação de dados e também, para diferenciá-lo do serviço de telefonia fixa, já que os terminais analógicos do STFC, por força de normas e tratados internacionais, são projetados especificamente para a reprodução de voz.
 
A própria Anatel, através do § único do art. 3º da resolução 272/2001, estabelece diferenças entre o STFC e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que é voltado basicamente para a transmissão de dados, assim como proíbe, no art. 66 da resolução, que os prestadores do SCM ofereçam serviços com características do STFC:
 
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
 
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
 
Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

 
Por serem consideradas modalidades de serviços distintas, a agência emite autorizações específicas do SCM para prestação de serviços de comunicação de dados (que abrangem a operação de redes IP) e autorizações específicas do STFC, para os prestadores de serviços de telefonia fixa.
 
Por força do caput do art. 86 da Lei 9.472/97, as concessionárias de telefonia fixa devem explorar exclusivamente o STFC, por ser este o serviço de telecomunicações objeto de suas concessões:
 
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
 
Dessa forma, o modelo de decreto, objeto da presente consulta, viola flagrantemente o dispositivo legal ao atribuir metas de universalização de serviços de comunicação de dados para as concessionárias do STFC.
 
Existe ainda o agravante dos serviços de comunicação de dados (SCM) serem explorados exclusivamente em regime privado, significando que os ativos envolvidos na prestação dos serviços são de propriedade das prestadoras. Assim, ao estabelecer metas de universalização dessa modalidade de serviços para concessionárias de telefonia fixa, resultará que parte dos recursos das tarifas públicas do STFC será desviada para a aquisição de bens que não serão reversíveis à União ao término das concessões, caracterizando, além da prática do subsídio cruzado (proibida pelo art. 103 da Lei 9.472/97), um brutal desvio de recursos públicos para empresas privadas.
 
Apesar dessa informação ter sido convenientemente omitida pelos Senhores nos textos da presente consulta pública, o fato do decreto atribuir metas de universalização de serviços de comunicação de dados para as concessionárias de telefonia, permitirá que as empresas utilizem recursos do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações (FUST) na implementação destes serviços. Considerando as recentes declarações do ministro Hélio Costa, afirmando que o governo pretende aplicar R$ 3 bilhões até o ano de 2010 para o cumprimento das metas de universalização estabelecidas pelo decreto em tela, torná-se possível imaginar o montante de dinheiro público que será desviado para o patrimônio particular das concessionárias, sem nenhuma possibilidade de ser convertido em bens reversíveis à União, haja vista a inexistência de concessões específicas para a exploração de serviços de comunicação de dados, às quais esses bens deveriam ser vinculados.
 
Esta é a terceira vez que a Anatel tenta este tipo de manobra para transferir ilegalmente os recursos do FUST para as concessionárias de telefonia. A primeira foi em 2001, na forma da licitação suspensa pelo TCU e a segunda ocorreu em 2004, na forma do estranho Serviço de Comunicação Digital (SCD), cuja proposta foi rejeitada pelo Ministro Eunício de Oliveira. O que impressiona, é a naturalidade com que os Senhores apresentam uma proposta tão imoral para apreciação dos usuários, como se estivessem zombando da nossa inteligência, apesar da série de escândalos que envolveram recentemente o atual governo. O que significa isso? Será a certeza da impunidade?
 
De qualquer forma, a presente colaboração, além de ser publicada em fóruns de discussão na internet, também será levada ao conhecimento da ministra Dilma Roussef, aos presidentes das casas legislativas e ao Ministério Público Federal, já que a iniciativa dos Senhores aponta indícios de violações à Lei 8.429/92, especialmente ao inciso I do art. 10 e ao inciso I do art. 11, que precisam ser avaliados pelo "Parquet":
 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
 
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
 
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
 
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]


ComUnidade WirelessBrasil                     Índice Geral do BLOCO