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Novembro 2007
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17/11/07
•
ANATEL: Consulta Pública 842 (2) - Contribuição da ABUSAR
Trata-se da Proposta de Decreto para
alteração do Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMU, e de Minuta do Termo Aditivo
aos Contratos de Concessão. Anexo I - Proposta de Decreto para
alteração do PGMU
Prazo: De: 08/11/2007 às 14:00:00 Até:
19/11/2007 às 23:59:59
Nesta mensagem transcrevemos
a Contribuição enviada à Anatel pela ABUSAR - Associação Brasileira
dos Usuários de Acesso Rápido bem como a Justificativa da
Contrubuição.
Conversando com o nosso Rogério
Gonçalves. diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR ele lembra
que, na realidade, "esta é a terceira vez que a Anatel e o Minicom
tentam entregar ilegalmente os recursos do FUST para as
concessionárias de telefonia. Porém, em nenhuma parte dos documentos
eles revelam isso para a população. Caso eles tenham sucesso nesta
maracutaia, mais de R$ 3 bilhões em recursos públicos serão
transferidos para o patrimônio particular das empresas."
Obrigado, Rogério, pelo envio da matéria
que servirá de esclarecimento para todos.
Vamos aos debates?
Fica o convite para que todos que
possuam opinião formada sobre este tema participem da consuta pública.
Justificativa da Contribuição da
ABUSAR
A Lei 5.792/72 continua em pleno vigor. Como
essa lei determina que a exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, diretamente pela União, será realizada através da
Telebrás, isto significa que basta a estatal criar uma subsidiária e
atribuir para ela exploração dos serviços públicos de comunicação de dados,
para que o nosso país reassuma o controle da sua rede IP pública, ora sob
domínio das concessionárias do STFC.
Uma outra alternativa, seria atribuir para a nova subsidiária Telebrás
apenas a operação da Rede pública de Transportes de Telecomunicações (RTT) e
instituir a exploração de serviços de comunicação de dados em regime
público, conforme foi sugerido pelo TCU em 2004. Assim, a subsidiária
Telebrás ficaria encarregada pelo fornecimento da infraestrutura de acesso,
em âmbito nacional, para as concessionárias de comunicação de dados, de
âmbito local ou regional, às quais seriam imputadas metas de universalização
para atendimento das entidades beneficiárias das verbas do FUST.
Como a universalização da RTT pública estaria em consonância com plano geral
de metas para universalização dos serviços públicos de comunicação de dados,
a expansão da própria RTT poderia ser financiada pelas verbas do FUST e os
investimentos realizados, tanto nas concessionárias locais/regionais dos
serviços, quanto na subsidiária Telebrás, seriam convertidos em bens
reversíveis à União.
O restabelecimento da RTT pública, cuja operação jamais poderia ter sido
transferida ilegalmente para as concessionárias de telefonia fixa, permitirá
a adoção em nosso país do modelo "open reach" inglês, no qual uma única
operadora estatal é encarregada pelo fornecimento da infraestrutura de
acesso, de forma isonômica e independente de protocolo, para todas as
prestadoras de serviços de telecomunicações, já que estas são as
responsáveis pelo atendimento aos usuários finais.
A adoção do modelo "open reach", que conta com o apoio da Casa Civil, que
inclusive está elaborando um projeto que irá utilizar as redes da Eletronet
e a capacidade ocisosa dos backhaus de empresas estatais para recriar a RTT
pública, também permitirá combater os oligopólios estabelecidos pelas
concessionárias de telefonia fixa nas redes de comunicação de dados que,
graças a artifícios ilegais criados pela Anatel, como os termos de SRTT
emitidos em julho de 1998, dominam cerca de 95% de todo o tráfego IP em
nosso país.
A presente proposta da agência, além de consolidar ainda mais os oligopólios
ilegais das concessionária de telefonia nas redes IP, também promoverá uma
descomunal transferência de recursos públicos, originários do FUST, de valor
superior a R$ 3 bilhões, para o patrimônio particular das empresas. Esta
iniciativa dos Senhores, que atenta contra moralidade da Administração
Pública, certamente será objeto de duras manifestações por parte da
sociedade, dos órgãos fiscalizadores das atividades públicas e também da
Justiça, ingredientes suficientes para dar início a mais um escândalo, de
consequências imprevisíveis, envolvendo o atual governo.
Portanto, me parece mais prudente que os Senhores reavaliem o que estão
fazendo, antes que seja tarde demais.
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Contribuição da ABUSAR à CONSULTA
PÚBLICA Nº 842
Senhores,
O § único do art. 69 da Lei 9.472/97 diferencia, quanto a forma de
telecomunicação, o serviço de telefonia, cuja finalidade para o usuário é a
intercomunicação através de voz, do serviço de comunicação de dados, cuja
finalidade para o usuário é a intecomunicação entre computadores através de
dados binários.
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em
função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão,
tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir
informação, decorrente de características particulares de transdução, de
transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas,
considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a
telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Assim, o simples fato dos usuários precisarem de computadores para lerem
seus e-mails, já representa uma combinação de características de transdução
e apresentação da informação mais que suficiente para identificar o serviço
de comunicação de dados e também, para diferenciá-lo do serviço de telefonia
fixa, já que os terminais analógicos do STFC, por força de normas e tratados
internacionais, são projetados especificamente para a reprodução de voz.
A própria Anatel, através do § único do art. 3º da resolução 272/2001,
estabelece diferenças entre o STFC e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
que é voltado basicamente para a transmissão de dados, assim como proíbe, no
art. 66 da resolução, que os prestadores do SCM ofereçam serviços com
características do STFC:
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando
quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC)
e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de
Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de
Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as
características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico
por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do
STFC.
Por serem consideradas modalidades de serviços distintas, a agência emite
autorizações específicas do SCM para prestação de serviços de comunicação de
dados (que abrangem a operação de redes IP) e autorizações específicas do
STFC, para os prestadores de serviços de telefonia fixa.
Por força do caput do art. 86 da Lei 9.472/97, as concessionárias de
telefonia fixa devem explorar exclusivamente o STFC, por ser este o serviço
de telecomunicações objeto de suas concessões:
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para
explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Dessa forma, o modelo de decreto, objeto da presente consulta, viola
flagrantemente o dispositivo legal ao atribuir metas de universalização de
serviços de comunicação de dados para as concessionárias do STFC.
Existe ainda o agravante dos serviços de comunicação de dados (SCM) serem
explorados exclusivamente em regime privado, significando que os ativos
envolvidos na prestação dos serviços são de propriedade das prestadoras.
Assim, ao estabelecer metas de universalização dessa modalidade de serviços
para concessionárias de telefonia fixa, resultará que parte dos recursos das
tarifas públicas do STFC será desviada para a aquisição de bens que não
serão reversíveis à União ao término das concessões, caracterizando, além da
prática do subsídio cruzado (proibida pelo art. 103 da Lei 9.472/97), um
brutal desvio de recursos públicos para empresas privadas.
Apesar dessa informação ter sido convenientemente omitida pelos Senhores nos
textos da presente consulta pública, o fato do decreto atribuir metas de
universalização de serviços de comunicação de dados para as concessionárias
de telefonia, permitirá que as empresas utilizem recursos do Fundo de
Universalização de Serviços de Telecomunicações (FUST) na implementação
destes serviços. Considerando as recentes declarações do ministro Hélio
Costa, afirmando que o governo pretende aplicar R$ 3 bilhões até o ano de
2010 para o cumprimento das metas de universalização estabelecidas pelo
decreto em tela, torná-se possível imaginar o montante de dinheiro público
que será desviado para o patrimônio particular das concessionárias, sem
nenhuma possibilidade de ser convertido em bens reversíveis à União, haja
vista a inexistência de concessões específicas para a exploração de serviços
de comunicação de dados, às quais esses bens deveriam ser vinculados.
Esta é a terceira vez que a Anatel tenta este tipo de manobra para
transferir ilegalmente os recursos do FUST para as concessionárias de
telefonia. A primeira foi em 2001, na forma da licitação suspensa pelo TCU e
a segunda ocorreu em 2004, na forma do estranho Serviço de Comunicação
Digital (SCD), cuja proposta foi rejeitada pelo Ministro Eunício de
Oliveira. O que impressiona, é a naturalidade com que os Senhores apresentam
uma proposta tão imoral para apreciação dos usuários, como se estivessem
zombando da nossa inteligência, apesar da série de escândalos que envolveram
recentemente o atual governo. O que significa isso? Será a certeza da
impunidade?
De qualquer forma, a presente colaboração, além de ser publicada em fóruns
de discussão na internet, também será levada ao conhecimento da ministra
Dilma Roussef, aos presidentes das casas legislativas e ao Ministério
Público Federal, já que a iniciativa dos Senhores aponta indícios de
violações à Lei 8.429/92, especialmente ao inciso I do art. 10 e ao inciso I
do art. 11, que precisam ser avaliados pelo "Parquet":
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
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