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Novembro 2007
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18/11/07
•
ANATEL: Consulta Pública 842 (4) - Detalhamento da
Contribuição da ABUSAR para os termos aditivos
Trata-se da Proposta de Decreto para
alteração do Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMU, e de Minuta do Termo Aditivo
aos Contratos de Concessão. Anexo I - Proposta de Decreto para
alteração do PGMU
Prazo: De: 08/11/2007 às 14:00:00 Até:
19/11/2007 às 23:59:59
Na
mensagem (2) transcrevemos uma Contribuição enviada à Anatel
pela ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido
bem como a Justificativa da Contribuição.
Na mensagem (3) transcrevemos
a informação da consulta veiculada pelo Thesis e uma notícia do site
Tele.Síntese sobre o tema, referente à contribuição do Intervozes:
Nesta mensagem transcrevemos o detalhamento da
Contribuição da ABUSAR.
Fica o convite para que todos que
possuam opinião formada sobre este tema participem da consulta pública.
Contribuição da ABUSAR à
CONSULTA PÚBLICA Nº 842
---------
Colaborações e justificativas para os termos aditivos ----
A) Na qualificação das partes.
1) A qualificação das partes não está em conformidade com a Constituição
Federal, haja vista que o art. 1º da Carta Magna não inclui a autarquia
entre os entes cuja UNIÃO forma a República Federativa do Brasil:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos"
Portanto, como a Anatel não é um ente federado, a qualificação atribuída à
agência de "entidade integrante da UNIÃO" é falsa.
2) A informação de que a Anatel foi incumbida do Poder Concedente pela Lei
9.472/97 não está em conformidade com os arts. 2º e 175º da Constituição
Federal e também com o inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98, haja vista que a
Lei só pode atribuir tal incumbência aos Poderes Públicos e não a órgãos da
Administração Pública Federal Indireta:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Consoante com o mandamento constitucional, a alínea "b" do inciso V do art.
14 da Lei 9.649/98 atribui para o Ministério das Comunicações, órgão
integrante do Poder Executivo, a competência da regulamentação, outorga e
fiscalização dos serviços públicos de telecomunicações:
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
(...)
V - Ministério das Comunicações
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
Considerando que inexiste na Lei 9.472/97 qualquer dispositivo que transfira
à Anatel a incumbência do Poder Concedente da área de telecomunicações e
considerando também que, por força da Emenda Constitucional nº 32, de
11.09.2001, a Lei 9.649/98 continua vigendo até os dias de hoje, a
informação de que a Anatel foi incumbida do Poder Concedente pela Lei
9.472/97 é falsa, já que é o Poder Executivo, através do Ministério das
Comunicações, quem representa de fato a União na qualidade de Poder
Concedente da área de telecomunicações.
----------- Justificativa:
A qualificação das partes terá de ser alterada, assim como o termo aditivo
não poderá ser celebrado pela autarquia, haja vista que é o Poder Executivo,
através do Ministério das Comunicações, quem representa de fato a União na
qualidade de Poder Concedente da área de telecomunicações.
Caso a agência resolva insistir em distorcer o texto constitucional, no
intuito de se auto-atribuir competências do Poder Executivo para celebrar os
termos aditivos, certamente o assunto deverá ser levado ao conhecimento do
Ministério Público Federal, por apontar indícios da prática de crime de
falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.
------------- colaboração na cláusula segunda
---------
B) Na cláusula segunda.
1) A cláusula segunda não está em conformidade com os arts. 69, 86 e 103 da
Lei 9.472/97, haja vista que:
a) O STFC, cuja finalidade para o usuário é a intercomunicação através de
voz, é diferente da comunicação de dados, cuja finalidade para o usuário é a
intecomunicação entre computadores através de dados binários. A
diferenciação entre essas modalidades de serviços é estabelecida pelo §
único do art. 69 da Lei 9.472/97.
b) O § único do art. 86 da Lei 9.472/97 proíbe que concessionárias de
serviços públicos de telecomunicações explorem outros serviços, senão aquele
que é o objeto específico de suas concessões. No caso das concessionárias de
telefonia fixa, o STFC.
c) O § 2° do art. 103 da Lei 9.472/97 proíbe a prática do subsídio entre
modalidades de serviços e segmentos de usuários.
Assim, ao estabelecer em contrato a obrigação das concessionárias de
telefonia fornecerem a "infra-estrutura de rede de suporte do STFC para
conexão em banda larga por meio de protocolo IP em alta velocidade", a
agência na realidade está obrigando que as empresas ampliem as redes do STFC
para que elas sejam utilizadas na exploração de serviços de comunicação de
dados, modalidade essa que, por determinação expressa da Lei, as
concessionárias de telefonia são proibidas de explorar, com o agravante
dessa iniciativa também incentivar a prática ilegal do subsídio cruzado
entre modalidades de serviços, desviando recursos do STFC, que é explorado
em regime público, para os serviços de comunicação de dados, que são
explorados em regime privado.
Como no final das concessões as redes destinadas aos serviços explorados em
regime privado, que não são consideradas bens reversíveis à União,
permanecerão em poder das empresas, o subsídio cruzado entre o STFC e a
comunicação de dados (redes IP) acaba representando uma brutal transferência
de recursos públicos para a iniciativa privada, prática que não é nova,
conforme demonstra o texto abaixo, extraído do relatório apresentado pelo
Diretor de Planejamento Estratégico da Telemar, Mário Ripper, no Seminário
Brasil em Desenvolvimento - UFRJ, realizado no período de 01.09 a 17.11
2003:
** O investimento necessário para ampliar a rede IP na região da Telemar
para todos os
municípios, estimado em mais de R$ 1 bilhão, demandaria um aumento da ordem
de 15%
no valor das assinaturas básicas, a ser pago por todos os clientes, sem
distinção de classe. **
------------------ Justificativa:
Ao invés de: "infra-estrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC para conexão em banda
larga por meio de protocolo IP em alta velocidade", não seria mais honesto
que a agência escrevesse simplesmente: "backbones (ou backhaus) Internet",
já que as redes IP são completamente independentes das redes do STFC,
inclusive quanto aos protocolos utilizados (TCP/IP na rede internet e SSC-7
na rede do STFC), requerendo equipamentos especializados (gateways) para
trocarem informações entre si?
Assim ficaria mais fácil para as pessoas entenderem que o governo pretende
mesmo é universalizar as redes de comunicação de dados IP e não as redes do
STFC.
Por favor. Chega de textos distorcidos. Respeitem a inteligência dos
usuários.
----------- Fim dos textos --------------
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