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Novembro 2007 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
Hoje temos mais um excelente artigo sobre TV Digital:
Fonte:
Revista
Consultor Jurídico
É possível legislar sobre TV Digital por
decreto? por José Antonio Milagre
que é analista de segurança da informação e advogado especializado em
Direito Tecnológico e das Telecomunicações. Associado do Opice Blum
Advogados Associados e presidente da Comissão de Propriedade Intelectual de
Segurança da Informação da 21ª Subsecção da OAB-SP.
Como sempre, recomendamos a leitura na fonte mas, por facilidade, reproduzimos após o artigo o conteúdo dos links citados.
Característica |
Telecomunicação |
Radiodifusão |
Transmissão |
Por qualquer meio |
Radiofonia |
Preço |
Tarifada (Gratuidade é exceção) |
Gratuita |
Acessibilidade |
Pública ou Restrita |
Livre |
Comunicação |
Bilateral |
Unilateral |
Tributação |
Tributada |
Imune |
O que podem transmitir |
Sons, imagens e quaisquer outras informações |
Sons e imagens |
Aplicação básica |
Telefonia |
Televisão e Rádio (Conteúdo) |
Regulamentação |
Anatel |
MCOM |
Atribuição Frequência |
Anatel |
Anatel |
Concessão |
Anatel |
Presidente da República |
Lei Base |
9472-1997 |
4117-1967 |
Revista
Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2007
O paradigma acima mencionado perde força a partir do momento em que
constata-se que embora a aplicação básica da telecomunicação seja a
telefonia, legalmente, a mesma pode transmitir a mesma mídia que a
radiodifusão, como sons imagens e qualquer outra informação. Em apertada
síntese, a diferença cabal entre ambos os serviços é que na radiodifusão
aberta a transmissão se caracteriza por utilizar necessariamente a
radiofreqüência e por gratuita. E neste cenário, o que impediria uma
operadora de telecomunicação de onerosamente transmitir programas via banda
larga? Programas são sons e imagens (e as teles podem transmitir sons e
imagens!) E o principal, as teles não estão utilizando radiofreqüência! Ou
seja, não estão praticando sob o prisma legal radiodifusão, não estando
sujeitas aos crimes de radiodifusão clandestina e às licitações pelas quais
passam as Emissoras. Agora sobre o prisma prático...o serviço é o mesmo!
Este é o núcleo do problema, e ele tem um nome: Convergência!
Convergência tecnológica é um termo que, de maneira geral, é utilizado para
designar a tendência de utilização de uma única infra-estrutura de
tecnologia para prover serviços que, anteriormente, requeriam equipamentos,
canais de comunicação, protocolos e padrões independentes.
As tecnologias envolvidas no processo de convergência são, de forma geral,
tecnologias modernas de telecomunicações tais como rádio, televisão, redes
de computadores e de telefonia.
A convergência mesclou e vem miscigenando absolutamente a característica dos
serviços de tecnologia, bem como criando nebulosas discussões jurídicas,
principalmente sobe o prisma do direito à concorrência leal e livre, dentre
as quais podemos destacar:
a) A mudança do acesso dial-up (discado à Internet) para a banda larga —
questionou-se qual era a utilidade dos provedores de acesso sendo que a
empresa de telecomunicações já dispunha da tecnologia IP e fornecia toda a
estrutura para acesso à internet (Diversos processos foram instaurados);
b) O surgimento do VoIP (Telefonia de Voz sobre IP), em suas modalidades
pc-to-pc, pc-to-phone e phone-to-phone. A zona cinzenta se deu em
caracterizar VoIP em serviços de valor adicionado (tal como provedores de
serviços) ou em serviços de telecomunicações. Ainda, questiona-se até hoje
se é legal os prestadores Voip se utilizarem da estrutura física das
empresas de telefonia (concessionárias) sem pagarem nada pelo uso (bypass –
unbudling);
c) Agora com a TV Digital, indaga-se se é lícito às telecomunicações
oferecerem conteúdo via IP ou outro meio que não o radiofônico,
descaracterizando “serviço de radiodifusão”. Para as radiodifusoras, é
vedado às teles prestarem conteúdo, dado seu caráter. Por outro lado, não
bastasse a natureza abrangente dos serviços de telecomunicações, a Anatel
regulamentou o serviço SCM — Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução
272 de 2001), justamente para enquadrar as teles que ofereciam novos
conteúdos e mídias, sobretudo com o advento da Internet.
Para agravar a situação das radiodifusoras, o primeiro decreto sobre TV
Digital no Brasil (4.901-2003), tinha como uma das funções, contribuir para
a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações; E
convergência é inimiga do “cinquentão” modelo de negócios das TVs, eis que
na convergência a TV é agregada à Web, que traz em si o conceito de on
demand, o que significa o “fim dos comerciais”, o ganha-pão das atuais
radiodifusoras.
"Esse recurso [de conteúdo sob demanda] é terrível. Querem acabar com o
nosso negócio", rebate José Marcelo Amaral, diretor de tecnologia da Rede
Record. Para ele, "a TV é feita para a população de massa ver o que está
passando ao vivo".
[Fonte: Folha Online
[13/08/2007]
TV digital mudará maneira de
medir ibope; telejornais podem perder pontos
por Diógenes Muniz, Editor-assistente de Ilustrada da Folha Online]
Somava-se a tudo o peso de uma prenunciada “TV Digital”, que permitiria
interatividade, e interatividade pressupunha acesso a uma rede IP, “carro
chefe” das telecomunicações! Por outro lado, se a revolução era inevitável e
se a batalha legal estava perdida, restava às radiodifusoras partirem para
uma última batalha, a técnica, conjugando esforços para a concepção de uma
TV Digital que privilegiasse ao máximo o modelo analógico televisivo.
Solução: Escolher o padrão adequado e pertinente, o Japonês.
Dentre os padrões conhecidos, o norte-americano ATSC (Advanced Television
Systems Committee), o Europeu DVB (Digital Video Broadcasting) e o Japonês
ISDB (Integrated Service Digital Broadcasting), sem adentrarmos na cansativa
discussão técnica, este último era a “bandeira” das radiodifusoras, sob o
argumento principal da “mobilidade”, inexistente no padrão americano,
argumento esse do qual comungava o Ministério das Comunicações.
Em verdade, a escolha do padrão japonês tinha outro fundamento: O canal de
radiofreqüência atribuído pela TV digital é de 6 Mhz, e no padrão europeu,
mais utilizado no planeta, tal faixa é considerada um “latifúndio” para as
transmissões, o que faria com que no mesmo canal pudessem ser alocados 4
(quatro) subcanais.
Já no padrão japonês, os 6 Mhz consignados pelo governo seriam completamente
utilizados por um único canal (ocupa 5,6 Mhz), o que além de acabar com um
problema estrutural e negocial das atuais radiodifusoras, que estavam
perdendo o sono pensando em como ocupar o espectro, suportando o custo da
digitalização e múltiplos canais, sem poder repassar um centavo ao
telespectador (pelo princípio da gratuidade), sanou o “medo dos medos” das
concessionárias: a multiprogramação, que poderia favorecer a criação de
novos canais (licitação do espectro), onde as teles poderiam ser grandes
interessadas e concorrentes de peso!
Lamentavelmente, o modelo de melhor qualidade, porém menos convergente e
interativo foi eleito pelo governo, com a edição do Decreto 5.820 de 29 de
junho de 2006, que dispôs sobre a implantação do SBTVD-T (Sistema Brasileiro
de TV Digital), estabeleceu diretrizes para a transição do sistema de
transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de
radiodifusão de sons e imagens e dos serviços de retransmissão de televisão,
e deu outras providências. Atualmente o decreto foi regulamentado pela
Portaria 652 de 10 de outubro de 2006, que atribuiu o cronograma de
transição.
Dentre as principais disposições do Decreto, estão:
Art.5º O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T,
incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de
Desenvolvimento de que trata o Decreto 4.901, de 26 de novembro de 2003.
Art. 6º O SBTVD-T possibilitará:
I — transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);
II — transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e
III — interatividade.
Art. 7º Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de
radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de
radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a
transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais
analógicos.
Art. 9º A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por
instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as
outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:
(...)
§ 3º A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior
a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de
revogação da consignação prevista no art. 7º.
Art. 10. O período de transição do sistema de transmissão analógica para o
SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
A perguntar que não cala é: Poder-se-ia legislar sobre TV Digital por
Decreto? Sem um amplo debate no Congresso? Em sendo as telecomunicações e
informática matérias em que só a União (Governo Federal) pode legislar, e
considerando-se que compete privativamente ao Presidente da República
expedir decretos, cabendo ainda aos Ministérios referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República, em princípio não haveria
inconstitucionalidades no Decreto da TV Digital.
Porém, todo Decreto deve ser amplamente fundamentado, e geralmente é uma
figura legislativa que regulamenta a execução de uma Lei, mas neste caso,
que Lei? A LGT e a Lei da Radiodifusão em nenhum momento prenunciam o
sistema digital! Outro problema, embora a competência para decretos seja do
Presidente, com referendo do Ministro, a competência para outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens também passa pelo crivo do Congresso Nacional, nos termos
do art. 223 da Constituição, e tal competência foi indiretamente agredida
pelo Decreto. Não bastasse “consignar” canais não é tarefa do Ministério,
eis que a modalidade legal é a outorga, após prévio e justo procedimento
licitatório.
Mais um ponto questionado, é a verticalização indireta proposta pelo
Decreto, que tecnologicamente exclui a possibilidade da livre concorrência
na Radiodifusão de imagens, violando a Carta Magna, vejamos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 5º — Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Especulações sobre o elevado preço dos adaptadores para as TVs analógicas (set-top-box)
no padrão adotado, e de que o Governo cedeu às pressões das emissoras de TV
e do governo Japonês, definindo os rumos da TV brasileira em troca de uma
“pseudo” instalação de uma “suposta” fabrica de semicondutores no Brasil, à
parte, o fato é que as Emissoras venceram apenas a primeira batalha, sendo
que outras já estão sendo travadas, como a exemplo, a iniciativa de partidos
políticos e do Ministério Público que pedem a anulação do Decreto por
inconstitucionalidades detectadas.
[Fonte: Estadão
[22/08/06]
MP ataca decreto da TV digital
por Eduardo Kattah e
Fonte: Observatório do
Direito à Comunicação / Consultor Jurídico
[24/08/07]
PSOL contesta no Supremo decreto
que institui TV digital]
Em síntese, estamos em contagem regressiva para uma TV que não favorece a
inclusão digital da massa, imposta pelo executivo, e onde as emissoras saem
na frente, mas não vencem, pois apenas adiam o inevitável, ou seja, o rolo
compressor chamado “convergência”, e com isso, o fim da verticalização, eis
que outras batalhas estão sendo ventiladas, estas, que importarão em uma
revisão profunda no modelo regulatório da TV Brasileira, bem como no
surgimento inevitável de outras emissoras.
Questões envolvendo plano de negócios das TVs Digitais, que deverão atender
segundo o art. 6o. do Decreto, a interatividade, e para isso precisarão
contar com as teles para os serviços de “interatividade de retorno” (tal
como hoje ocorre nas TVs à cabo), questões envolvendo o direito ao
“middleware” dos telespectadores, este compreendido pelo direito de derivar
e instalar o sistema operacional da TV Digital como bem entenderem,
inclusive optando por versões free, questões envolvendo o conflito entre os
DVRs (Digital Vídeo Recorders), funcionalidades inseridas nas novas Tvs HDTV
de alta definição e que permitem a cópia do conteúdo Digital e os DRMs
(Digital Rights Managment), ou mecanismos e criptografias que impossibilitam
as cópias dos conteúdos, são apenas alguns exemplos das futuras batalhas
jurídicas que surgirão, envolvendo o lançamento da TV Digital no Modelo
proposto, e que deverão se acirrar com o início das transmissões.
Ademais, o uso do padrão Europeu (DVB) em telefonia móvel pelas teles, tendo
em vista que o Decreto foi omisso neste ponto, e o surgimento da IPTV (esta,
sob forte influência dos usuários de internet), que promete superar a TV
Digital tal como hoje concebida e possibilitar que a Web 2.0 colaborativa
envolva o ambiente televisivo (eis que já incomoda os jornais, com os blogs,
e os rádios, com os podcasts), oportunidade em que o conceito de “TV P-2-P
on demand” será uma realidade, prometem acalorar a batalha pelo surgimento
de novas regulamentações e pronunciamentos dos Tribunais, disputas estas
norteadas segundo os interesses das categorias envolvidas, visando a
preservação do mercado e do modelo de negócios, em meio a inconstante “maré
alta” da revolução denominada “zero e um”.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2007
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Fonte: Folha Online
[13/08/2007]
TV digital mudará maneira de medir ibope;
telejornais podem perder pontos por
Diógenes Muniz, Editor-assistente de Ilustrada da Folha Online
A TV digital transformará a maneira de medir audiência televisiva. O próprio
faturamento publicitário das atrações sofrerá mudanças. Projeções com
públicos restritos apontam quem ganhará telespectadores (séries e novelas) e
quem perderá (telejornais) por conta da digitalização dos canais.
O Ibope está desenvolvendo um aparelho para descobrir não apenas a emissora
sintonizada, como faz hoje, mas também o conteúdo digital que está sendo
consumido seja qual for a grade de programação. Isso porque a TV digital
chega com a promessa de, assim como nos EUA, oferecer autoprogramação, na
qual o usuário pode escolher a hora em que verá determinado programa.
A audiência de TV aberta no Brasil é medida hoje pelo DIB 4, um aparelho que
é instalado na residência dos espectadores para revelar os canais
sintonizados.
"Esse instrumento identifica em qual canal você sintoniza. Já o novo
aparelho, DIB 6, vai monitorar conteúdo -- também de internet, celular e
rádio. Ele pode identificar um programa em segundos, minutos ou horas depois
de ter sido transmitido e atribuir audiência", explica Dora.
Segundo o Ibope, falta ainda definir como os novos dados serão apresentados.
Os pontos tradicionais como vemos hoje devem continuar, mas acompanhados de
um levantamento mais complexo. Por exemplo: terá de se apresentar, além da
audiência do programa na hora da transmissão, seu ibope acumulado quando foi
visto por gravação digital. O DIB 6 terá amostra piloto ainda neste ano, em
São Paulo, mas não tem data para sua implementação.
Autoprogramação
A opção de armazenar e escolher a que hora assistir determinado programa (autoprogramação)
favorece a audiência de séries e novelas. Uma pesquisa divulgada pela SKY em
junho último sobre o hábito dos usuários de DVR --gravador de vídeo
digital-- revelou que 41% dos assinantes preferem assistir apenas ao que
eles mesmos gravam. Ou seja, quase metade dos usuários não acompanha mais a
TV "ao vivo", na ordem em que a programação é oferecida pelas emissoras.
De toda a grade, os programas menos gravados por quem já usa o DVR em TV por
assinatura são os telejornais, segundo o mesmo estudo de comportamento.
Apesar do estudo ser sobre um público isolado, segue-se a lógica de que,
diferentemente de novelas e seriados, telejornais são produtos mais
perecíveis, de data de validade mais curta.
O gravador de vídeo digital estará fora dos primeiros nos receptores da TV
digital brasileira --os chamados "set top box", que devem custar cerca de R$
800, segundo fontes da indústria. Técnicos dizem que eles chegariam num
segundo lote, a médio prazo.
TV digital chega em dezembro deste ano a São Paulo; confira o especial da
Folha Online
No entanto, a Net vai levar ao mercado em dezembro um produto que funcionará
como receptor de TV digital e gravará programas. O DVR da Net chega aos
assinantes em dezembro, na estréia da TV digital, também por cerca de R$
800.
Comerciais
A autoprogramação ainda permitirá que, manualmente, o telespectador evite
comerciais. De acordo com especialistas, os jornalísticos serão os produtos
mais prejudicados caso o "corte" do intervalo pegue no Brasil.
Para se manterem rentáveis, os programas devem inserir ainda mais
merchandising (introduções "sutis" de produtos na transmissão) durante a
atração ou recorrer a patrocínios. Os telejornais, em tese, não podem
incluir ofertas deste tipo em suas notícias, com perigo de perderem a
suposta independência editorial.
Nelson Hoineff, cineasta e diretor do IETV (Instituto de Estudos de
Televisão), lembra que alguns telejornais do século passado traziam a
propaganda em seus nomes --caso do "Repórter Esso" e da primeira versão do
"Jornal Nacional", da TV Rio, patrocinado pelo Banco Nacional.
"A idéia do 'break' é recente. As plataformas digitais, como a internet,
apontam para o conteúdo sob demanda, fazendo com que a programação em grade
seja severamente modificada a longo prazo. Esperamos que isso traga uma
maneira diferente e específica de comercialização", diz Nelson. Para ele, no
entanto, "não é razoável pensar em merchandising em telejornais".
"Esse recurso [de conteúdo sob demanda] é terrível. Querem acabar com o
nosso negócio", rebate José Marcelo Amaral, diretor de tecnologia da Rede
Record. Para ele, "a TV é feita para a população de massa ver o que está
passando ao vivo".
Programa de notícias de maior audiência na TV brasileira, o Jornal Nacional
atinge em média 6 milhões de pessoas na Grande SP a cada transmissão.
Proibição
Ministro Hélio Costa diz que decisão sobre bloqueador na TV Digital não foi
tomada
Pela proposta dos radiodifusores, a decisão de proibir ou não a gravação dos
programas será da própria emissora de TV.
Em alguns casos, a gravação será totalmente proibida e o sinal enviado pelas
emissoras já estará bloqueado.
Para outros programas, a gravação será permitida, mas o sinal será bloqueado
para regravação. Ou seja, o telespectador poderá gravar a novela, por
exemplo, para ver em outro horário, mas não conseguirá repassar o arquivo
para um CD, o que permitiria a reprodução e mesmo comercialização do
programa.
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Fonte: Estadão
[22/08/06]
MP ataca decreto da TV digital
por Eduardo Kattah
Procuradores apontam violações a leis e à Constituição e querem a anulação absoluta da medida
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou
uma ação civil pública contra o decreto presidencial que implantou a TV
digital no País. A Procuradoria da República em Minas sustenta que o ato
está "repleto de ilegalidades" e listou ao menos cinco violações a leis e à
Constituição. A ação, distribuída ontem à 20ª Vara da Justiça Federal em
Belo Horizonte, pede que a Justiça conceda liminar suspendendo os efeitos e
declare a nulidade absoluta do decreto.
Para o MPF, o decreto carece de motivação. Os procuradores que assinam a
ação observam que todo administrador público é obrigado a fundamentar seus
atos, "apontando as razões de fato e de direito que o levaram a tomar essa
ou aquela decisão". Mas sustentam que o governo, entre os três padrões
básicos de transmissão digital existentes - o ISDB, o ATSC (padrão
americano) e o DVB (padrão europeu) -, optou pelo modelo que demandará a
aquisição do decodificador mais caro para o consumidor.
O governo estipulou até dez anos para a convivência entre os sistemas
analógico e digital, o que poderá ser feito com o sep top box, um receptor
que converte o sinal digital para o televisor analógico convencional.
Para a procuradoria, a administração pública tinha o dever de fundamentar a
escolha de um padrão tecnológico que não onera o usuário do serviço de forma
mais severa do que aconteceria em outros sistemas. "Ou apresentar estudos
que demonstrassem que o padrão ISDB é mais vantajoso por outros motivos, o
que não ocorreu".
Os procuradores apontam o descumprimento de regras de outro decreto
(4.910/2003), anterior ao decreto 5.820, que, segundo eles, estabeleceu
procedimentos para a escolha do modelo da TV digital. Conforme a
procuradoria, não houve consulta ao conselho consultivo instituído pelo
decreto e tal órgão não foi instado a propor ações e diretrizes fundamentais
relativas ao sistema brasileiro de TV.
Para o MPF, o decreto 5.820 ainda violou o artigo 223 da Constituição, ao
instituir a consignação de canais de radiofreqüência, "a fim de permitir a
transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais
analógicos". Segundo os procuradores, "a ré (União) invadiu a competência
exclusiva do Congresso Nacional para deliberar sobre a renovação das
concessões".
Os procuradores ainda questionam a possibilidade de transmissão em HDTV por
parte das concessionárias, sem que isso impeça a efetivação das políticas
públicas voltadas à viabilização das TVs comunitárias e educativas e outros
canais de aspecto social. O problema, segundo o MPF, é que a transmissão vai
utilizar pelo menos 60% do espectro concedido. "Significa que, caso tal
quadro venha a concretizar-se, nos grandes centros populacionais, no período
do 'simulcasting', todo o espectro será utilizado e as TVs privadas reinarão
absolutas".
REAÇÃO
Em nota divulgada no início da noite, o Ministério das Comunicações afirmou
que está pronto para responder "quaisquer questionamentos de qualquer
origem" e adotará as medidas necessárias quando for oficialmente comunicado
da ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.
"Além de aspectos técnicos, fatores sócio-econômicos orientaram o governo
federal", diz a nota, referindo-se à escolha do padrão japonês de TV
digital.
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Fonte: Observatório do Direito à Comunicação /
Consultor Jurídico
[24/08/07]
PSOL contesta no Supremo decreto que institui TV
digital
O PSOL recorreu ao Supremo Tribunal Federal para
contestaros procedimentos de instalação do sistema de televisão digital no
país, previsto para começar em dezembro deste ano, na cidade de São Paulo. O
ministro Carlos Ayres Britto será o relator da Ação Direita de
Inconstitucionalidade.
A ação contesta os artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto 5.820/06, que dispõe
sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Segundo o
PSOL, os artigos violam o parágrafo 5º do artigo 220 e o artigo 223 da
Constituição Federal.
O primeiro dispositivo prevê que os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. O segundo,
dispõe que compete ao Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
De acordo com a ação, os canais abertos de televisão têm sua exploração
autorizada pelo Governo Federal por meio de concessão. Concessão esta que
deve ser referendada pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 223 da
Constituição.
“Essa foi a forma do legislador constituinte de 1988 assegurar a participação
do Poder Legislativo no ato de concessão, evitando-se, ou ao menos buscando
evitar, o controle político desse meio de comunicação imprescindível na
formação de opiniões, e, conseqüentemente, de controle da opinião pública”,
afirma o partido. O acordo não foi ratificado pelo Congresso Nacional,
conforme o PSOL.
Além disso, o partido ressalta a importância de um amplo e público debate
entre o poder público e a sociedade civil de modo particular ou por
intermédio da ratificação da concessão pelo Congresso Nacional. No entanto,
“infelizmente, os necessários debates e a ratificação não foram atendidos na
alteração do sistema de transmissão, tendo sido editado recente decreto
presidencial consignando aos atuais exploradores do serviço de radiodifusão
as concessões para transmissão pelo sistema digital”.
O PSOL questiona ainda o relatório elaborado pelo Comitê de Desenvolvimento,
cujo objetivo era tornar públicas as razões que levaram à adoção de
determinado padrão. O relatório jamais foi divulgado, “impossibilitando
tornar conhecidas as razões pelas quais foi adotado aquele padrão”,informa o
partido.
Outra afirmação feita na ADI é que o decreto afasta as emissoras
comunitárias, universitárias e legislativas a um gueto no final do dial,
enquanto as emissoras comerciais ficarão com a melhor parte do sistema.
Com base nesses argumentos, o PSOL pede liminar para impedir os efeitos da
aplicação dos artigos questionados. “Tal medida se faz necessária devido ao
grau de irreversibilidade do que foi disposto nos artigos citados. Caso o
processo de transição venha a ser iniciado, não será mais possível, ou será
quase impossível, reverter asdeterminações do Decreto 5.820/06”.
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