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Outubro 2007
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forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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01/10/07
• "TV Pública" ou "TV Brasil" ou "TV Lula" ou
"TV do PT" (2) - O Decreto da TV Digital: conhece?
01.
Esta é a segunda mensagem da "Série": lá no final
estão as matérias referenciadas e transcritas na mensagem anterior.
Lembro: não tratamos de assuntos de política partidária em nossos fóruns
mas estamos "fazendo a nossa parte" quando fixamos um olhar crítico nos
programas dos governos de plantão relacionados à nossa área na
expectativa de ajudar a fazê-los funcionar em benefício da sociedade.
Nestas mensagens pretendemos chamar a atenção para possíveis "intenções
ocultas" do governo na criação da "TV Pública", preocupação esta que
encontramos em muitos textos da mídia.
Mas vamos divulgar também as matérias que tratam do enorme potencial
desta experiência, se bem conduzida.
02.
Estou procurando entender essa tal de "TV Pública" e tentando ler o que
tem sido publicado mas é muito difícil colocar tudo em perspectiva.
Conto com a colaboração de todos, sempre no tradicional clima de
cordialidade que impera em nossos fóruns. :-)
Afinal, a "TV Pública" é Pública ou Estatal?
Para começar o governo pretende criar a "TV Pública" por uma Medida
Provisória que julgo ser um desnecessário uso de força. Apesar dos
conhecidos pesares o Congresso é a "Casa do Povo" e tudo tem que ser
discutido e aprofundado lá, com muito calma, sem correrias.
Por que não seguir os trâmites normais e prestigiar o Congresso?
Pois é, antes mesmo da edição da tal MP (prevista para a próxima terça)
as nomeações já começaram...
Na primeira mensagem citei que nos sites de busca os termos "TV Digital"
e "TV Pública" vêm atrelados significando que as matérias sobre a
"Pública" sempre citam a "Digital". :-)
03.
Aparentemente o "assanhamento" do governo pela TV Pública pode
ser explicado por um artigo do Decreto que criou a TV Digital ou, mais
precisamente, que criou o
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Consultei vários participantes e este Decreto é um "monumento ao soldado
desconhecido" (parodiando a excelente Dora Kramer do Estadão ao se
referir ao ministro da Aqüicultura e Pesca). :-))
Assim, como "Serviço ComUnitário", vamos transcrever mais abaixo o
bendito Decreto que, não sendo muito extenso, vale conferir nem que seja
para criar novas sinapses. :-))
Permito-me recortar trechos de um
artigo que será transcrito na próxima mensagem e cita o "Canal do
Poder Executivo" que virou "TV Pública":
(...)
O Decreto Nº 5.820, de 29 de
junho de 2006, em seu artigo 13, diz que “A União poderá explorar o
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo
Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos,
trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e
aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e
capacitação de professores;
III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais
e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das
comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos,
projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e
municipal.”
Daí, surgiu a expressão
“TV do Executivo” que, questionada, passou para “TV Pública”. Este
artigo sugere a leitura atenta dos preceitos legais citados, o que
parece ter sido negligenciado pelas autoridades do governo central que
estão se pronunciando sobre o assunto. E cabe advertir as várias
interpretações que toda lei nos possibilita, aqui possibilidades essas
exacerbadas pela falta de clareza na definição dos objetos foco da
legislação. Na verdade, a não regulamentação do artigo 223 da
Constituição torna a leitura da legislação da TV Digital confusa.
(...)
(...)
Na verdade, o decreto 5.820
no seu artigo 13 diz que a União poderá explorar o serviço de
radiodifusão digital nos termos que estabelece a seguir. Ora, se a
exploração do serviço é da União, então a atividade será estatal, e
não pública. Atente-se para o fato descrito no decreto de que, dos
quatro canais reservados à União, somente no Canal de Cultura parece não
ter atribuições oficiais. O Canal do Executivo é para transmitir o
trabalho do governo; o de Educação capacitará professores. E até o da
Cidadania – proclamado pelo ministro Hélio costa como pertencente à
comunidade – terá que divulgar “atos, trabalhos, projetos, sessões e
eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.” (...)
Isto posto, vamos ao Decreto! :-)
Boa leitura!
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T,
estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica
para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto
de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a implantação
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma
de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 2o Para os fins deste decreto, entende-se
por:
I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para
transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons
e imagens; e
II - ISDB-T - Integrated Services Digital
Broadcasting Terrestrial – serviços integrados de radiodifusão digital
terrestre.
Art. 3o As concessionárias e autorizadas do
serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias
do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos
deste Decreto.
Art. 4o O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao
público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado
cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.
Art. 5o O SBTVD-T adotará, como base, o padrão
de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo
Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro
de 2003.
§ 1o O Comitê de Desenvolvimento fixará as
diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no
SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais
competentes.
§ 2o O Comitê de Desenvolvimento promoverá a
criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e
assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas,
especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
§ 3o O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto,
entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor
industrial e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6o O SBTVD-T possibilitará:
I - transmissão digital em alta definição (HDTV)
e em definição padrão (SDTV);
II - transmissão digital simultânea para
recepção fixa, móvel e portátil; e
III - interatividade.
Art. 7o Será consignado, às concessionárias e
autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal
outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz,
a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da
transmissão de sinais analógicos.
§ 1o O canal referido no caput somente será
consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço
esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano
Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
§ 2o A consignação de canais para as
autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão
obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições
estabelecidas em norma e cronograma específicos.
Art. 8o O Ministério das Comunicações
estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste
Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único. O cronograma a que se refere o
caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:
I - estações geradoras de televisão nas Capitais
dos Estados e no Distrito Federal;
II - estações geradoras nos demais Municípios;
III - serviços de retransmissão de televisão nas
Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e
IV - serviços de retransmissão de televisão nos
demais Municípios.
Art. 9o A consignação de canais de que trata o
art. 7o será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o
Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam
ao menos:
I - prazo para utilização plena do canal
previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e
II - condições técnicas mínimas para a
utilização do canal consignado.
§ 1o O Ministério das Comunicações firmará, nos
prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos
instrumentos contratuais.
§ 2o Celebrado o instrumento contratual a que
se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das
Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da
estação transmissora.
§ 3o A outorgada deverá iniciar a transmissão
digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da
aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art.
7o.
Art. 10. O período de transição do sistema de
transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da
publicação deste Decreto.
§ 1o A transmissão digital de sons e imagens
incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da
programação em tecnologia analógica.
§ 2o Os canais utilizados para transmissão
analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no
caput.
Art. 11. A partir de 1o de julho de 2013, o
Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de
radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.
Art. 12. O Ministério das Comunicações deverá
consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele
estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com
largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União
Federal.
Art. 13. A União poderá explorar o serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas
de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações,
dentre outros, para transmissão de:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão
de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de Educação: para transmissão
destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à
distância de alunos e capacitação de professores;
III - Canal de Cultura: para transmissão
destinada a produções culturais e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de
programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos,
trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal,
estadual e municipal.
§ 1o O Ministério das Comunicações estimulará a
celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal
de Cidadania previsto no inciso IV.
§ 2o O Canal de Cidadania poderá oferecer
aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 14. O Ministério das Comunicações expedirá
normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 30.6.2006
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Na mensagem anterior referenciamos e
transcrevemos:
Fonte: USP
Fonte: USP
A nova rede se enreda por
Gabriel Priolli, jornalista e diretor de televisão e presidente da
ABTU - Associação Brasileira de Televisão Universitária.
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