Fonte: Extra/Globo
Sai a MP que cria a TV pública, que terá
Orçamento de R$ 350 milhões em 2008
BRASÍLIA - O Diário Oficial desta
quinta-feira (11 Out) publica a Medida Provisória 398, que cria a
Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a TV pública. A nova empresa
será vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, mas, segundo o texto da MP, terá autonomia em relação ao
governo federal para definir produção, programação e distribuição de
conteúdo.
A empresa terá sede no Rio e escritório
central em Brasília. A jornalista Tereza Cruvinel será a presidente da
EBC. O orçamento da nova empresa está previsto em R$ 350 milhões para
2008.
Fonte: Observatório do
Direito à Comunicação
[11/10/07]
Diretoria da TV Brasil está praticamente
definida; confira os nomes
A TV Brasil (TV pública criada por medida provisória nesta quinta, 11)
já está com praticamente toda a sua diretoria montada.
A presidente será a jornalista Tereza Cruvinel.
Como diretor geral, está Orlando Senna, atual secretário do Audiovisual
do Ministério da Cultura.
A diretoria administrativa será ocupada por Delcimar Pires, assessor da
presidência, atualmente assessorando o ministro Franklin Martins.
O diretor de rede será Mário Borghnet, atualmente assessor especial do
MinC;
a diretora de jornalismo será a colunista Helena Chagas;
o diretor de programação e conteúdo será Leopoldo Nunes, atual diretor
da Ancine;
e o diretor de serviços e produtos será José Roberto Garcez, atual
presidente da Radiobrás.
Falta ainda definir o diretor de suporte e TI, que está sendo procurado.
As diretorias ficarão no Rio de Janeiro, exceto a de jornalismo, que
fica em Brasília.
Foi publicada nesta quinta, 11, a Medida
Provisória 398 que estabelece os princípios e objetivos dos serviços de
radiodifusão pública e cria a Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
Entre outras questões, a MP obriga todas as prestadoras de serviços de
TV a cabo, DTH, MMDS e Serviço Especial de TV por Assinatura (TVAs),
"bem como as prestadoras de outros serviços afins, independentemente da
tecnologia empregada, que vierem a ser disciplinados pela Agência
Nacional de Telecomunicações", a tornar disponíveis, gratuitamente e de
imediato, dois canais destinados ao Poder Executivo, a serem operados
pela EBC, sendo "um deles para o estabelecimento da Rede Nacional de
Comunicação Pública e o outro para a transmissão de atos e matérias de
interesse do Governo Federal".
Boa leitura do texto da MP!
Um abraço cordial
Helio Rosa
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Fonte: Imprensa Nacional
MEDIDA PROVISÓRIA No - 398, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2007 (pdf)
Institui os princípios e objetivos dos
serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou
outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder
Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1o
Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou
mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito
federal, serão prestados conforme as disposições desta Medida
Provisória.
Art. 2o
A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder
Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta
deverá observar os seguintes princípios:
I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes
de produção e distribuição do conteúdo;
III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas,
culturais, científicas e informativas;
IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à
produção independente;
V - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção,
programação e distribuição de conteúdo no sistema público de
radiodifusão; e
VI - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos
princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a
pluralidade da sociedade brasileira.
Art. 3o
Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados
pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua
administração indireta:
I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de
relevância nacional e internacional;
II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação
educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de
cidadania;
III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e
a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do
cidadão;
IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de
conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de
conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos
criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação
de talentos;
VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades
educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e
promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na
busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores; e
VIII - promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional,
contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.
Art. 4o
Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da
administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa
pública de que trata o art. 5o, e poderão ser difundidos e reproduzidos
por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema
público de radiodifusão, e outras entidades
públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do art. 8o.
Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada
Empresa Brasil de Comunicação - EBC, vinculada à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6o
A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública
e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos
nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A EBC, com prazo de duração indeterminado, terá sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro e escritório central na cidade de
Brasília, podendo instalar escritórios, dependências e centros de
produção e radiodifusão em qualquer local.
Art. 7o
A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição
inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de
bens móveis ou imóveis.
Art. 8o
Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de
radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e
Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou
privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública,
mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação da Rede
Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística,
cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal
especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e
serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços
conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo
Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da
administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais
da União; e
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo
Conselho Curador da EBC.
§ 1o Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como
publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros
a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam
obrigados por força de lei ou regulamento.
§ 2o É dispensada a licitação para a:
I - celebração dos ajustes mencionados no inciso III, que poderão ser
firmados por até dez anos, renováveis por iguais períodos;
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública,
com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde
que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Art. 9o
A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital
fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias
nominativas, das quais pelo menos cinqüenta e um por cento serão de
titularidade da União.
§ 1o A integralização do capital da EBC será
realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no
orçamento da União, destinadas ao suporte e operação dos serviços de
radiodifusão pública, mediante a incorporação do patrimônio da RADIOBRÁS
- Empresa Brasileira de Comunicação S.A., criada pela Lei no 6.301, de
15 de dezembro de 1975, e da incorporação de bens móveis e imóveis
decorrentes do disposto no art. 26.
§ 2o Será admitida no restante do capital da EBC a participação de
entidades da administração indireta federal, bem como de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios, ou de entidades de sua administração
indireta.
§ 3o A participação de que trata o § 2o poderá ser realizada mediante a
transferência, para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos
acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens
necessários e úteis ao seu funcionamento.
Art. 10.
O Ministro de Estado da Fazenda designará o representante da União nos
atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O Estatuto da EBC será publicado por decreto do Poder
Executivo e seus atos constitutivos serão arquivados no Registro do
Comércio.
Art. 11.
Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da
distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de
marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
V - de publicidade institucional de entidades de direito público e de
direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio
de programas, eventos e projetos;
VI - de publicidade institucional de entidades de direito público e de
direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade
pública, de promoção da cidadania, de responsabilidade social ou
ambiental;
VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da
administração pública federal, segundo o disposto no § 1o do art. 8o;
VIII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nos
8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e
11.437, de 28 de dezembro de 2006;
IX - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e XI - de
rendas provenientes de outras fontes.
§ 1o É vedada, nas hipóteses dos incisos V e VI, a veiculação de
anúncios de produtos e serviços.
§ 2o Para os fins do inciso VII, fica a EBC equiparada às agências a que
se refere a Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965.
Art. 12.
A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho
Fiscal e um Conselho Curador.
Art. 13.
O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo
Presidente da República, será constituído:
I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das
Comunicações; e V - de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 14.
O Conselho Fiscal será constituído por três membros, e respectivos
suplentes, designados pelo Presidente da República.
§ 1o O Conselho Fiscal contará com um representante do Tesouro Nacional,
garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos
termos do Estatuto.
§ 2o Os conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de quatro
anos, vedada a recondução.
§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.
Art. 15.
O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC,
será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da
República.
§ 1o Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação
ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - quatro Ministros de Estado;
II - um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
III - quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do
Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade
cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2o É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro
da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido
exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos
incisos I e II do § 1o;
§ 3o O mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1o será de dois
anos, vedada a sua recondução.
§ 4o O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III
do § 1o será de quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5o Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1o serão
escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de
dois e quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6o As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de
suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de
administração.
§ 7o O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
por dois terços de seus membros.
§ 8o Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto,
o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
§ 9o Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do §
1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com
decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três
sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.
§ 10. Os membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o
também perderão o mandato por decisão do Presidente da República,
mediante a provocação de três quintos dos seus membros.
Art. 16.
A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos no inciso
III do § 1o do art. 15, às suas reuniões, será remunerada mediante pro
labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e
estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.
Parágrafo único. A remuneração referida no caput não poderá ultrapassar
mensalmente dez por cento da remuneração mensal percebida pelo
Diretor-Presidente.
Art. 17.
Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e
informativas integrantes da política de comunicação propostas pela
Diretoria Executiva da EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta
Medida Provisória;
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e
objetivos previstos nesta Medida Provisória;
IV - aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela
Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação
de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz
respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Medida
Provisória; e VI - eleger o seu Presidente, dentre seus membros.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Conselho Curador acompanhar o
processo de consulta pública, a ser implementado pela EBC,
na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente
aos membros referidos no inciso III do § 1o do art. 15.
Art. 18.
A condição de membro do Conselho Curador, bem como dos órgãos de
administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de
seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos do § 2o do art.
222 da Constituição.
Art. 19.
A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e um
Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até seis
diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
§ 1o Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos
praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e com as
diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 2o O mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos.
§ 3o Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses
legais ou se receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador,
no período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta dias
entre ambos.
§ 4o As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas
pelo Estatuto.
Art. 20.
Observadas as ressalvas desta Medida Provisória e da legislação de
comunicação social, a EBC será regida pela legislação referente às
sociedades por ações.
Art. 21.
O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 22.
A contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos seus
direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os
empregados integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 2o Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas
jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado.
§ 3o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de
pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível
ao funcionamento inicial da EBC.
§ 4o As contratações a que se refere o § 2o observarão o disposto no
caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e
12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e
seis meses, a contar da data da instalação da EBC.
§ 5o Durante os primeiros noventa dias a contar da constituição da EBC,
poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2o e 3o, mediante análise de
curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e
administrativo para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de
trinta e seis meses.
Art. 23.
Fica a EBC autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.
Art. 24.
As outorgas do serviço de radiodifusão exploradas pela RADIOBRÁS serão
transferidas diretamente à EBC, cabendo ao Ministério das Comunicações,
em conjunto com a EBC, as providências cabíveis para formalização desta
disposição.
Art. 25.
A EBC terá regulamento simplificado para contratação de serviços e
aquisição de bens, editado por decreto, observados os princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art. 26.
O contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação
Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998, será objeto de repactuação, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória, no prazo de até noventa dias a contar
da sua publicação.
§ 1o Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre
a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às
disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das
obrigações previamente assumidas pela ACERP.
§ 2o O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de
gestão referido no § 1o em decorrência do disposto nesta Medida
Provisória, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5o, § 1o, da Lei no 11.439, de 29
de dezembro de 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em
seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
§ 3o Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a
ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão
referido no caput.
§ 4o Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao
patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e
as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea "i" do
inciso I do art. 2o da Lei no 9.637, de 1998.
Art. 27.
A EBC poderá contratar, em caráter excepcional e segundo critérios
fixados pelo Conselho de Administração, especialistas para a execução de
trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos
ou prazos limitados, sendo inexigível a licitação quando configurada a
hipótese referida no caput do art. 25 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28.
A RADIOBRÁS será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos
termos do art. 5o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos integrantes do acervo da
RADIOBRÁS serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.
Art. 29.
As prestadoras de serviços de TV a Cabo (CATV), de distribuição de
sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH), de
distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), televisão por
assinatura (TVA), bem como as prestadoras de outros serviços afins,
independentemente da tecnologia empregada,
que vierem a ser disciplinados pela Agência Nacional de Telecomunicações
- Anatel, deverão tornar disponível, gratuitamente, dois canais
destinados ao Poder Executivo Federal, a serem operados pela EBC, um
deles para o estabelecimento da Rede Nacional de Comunicação Pública e o
outro para a transmissão de atos e matérias de interesse do Governo
Federal.
Parágrafo único. Caberá à Anatel regulamentar a forma do disposto no
caput às atuais e futuras outorgas, sem prejuízo de sua aplicação
imediata.
Art. 30.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119 o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Franklin Martins