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Outubro 2007 Índice Geral do BLOCO
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• Mensagem de Rogério Gonçalves, da ABUSAR - Re: Pequenos provedores de Internet (2)
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, October 14, 2007 3:00 PM
Subject: [wireless.br] Re: Pequenos provedores de Internet (2) - Íntegra do
artigo de Ricardo Sanchez - Presidente da ABRAPPIT
Oi Hélio,
Bacana o artigo do Ricardo. Porém, para promover o debate eu gostaria de
levantar algumas questões:
1) Me parece equivocada a distinção que ele faz entre Internet e
telecomunicações, pois "internet" é apenas o nome genérico da grande rede
pública de telecomunicações que utiliza o protocolo IP para identificação dos
"hosts", da mesma forma que as redes públicas de telefonia utilizam o
protocolo SSC7 para identificar seus terminais.
Portanto, creio que seria mais correto a utilização do termo "redes IP", que
identificam a modalidade do serviço de comunicação de dados que serve como
plataforma para o estabelecimento de conexões tanto à rede internet, como a
qualquer outra rede privada que opere com protocolo IP.
2) Para difundir conteúdos locais para o resto do mundo não é necessário levar
os backbones até as localidades nas quais o conteúdo é gerado. Basta apenas
hospedar as informações que se pretende divulgar em qualquer um dos milhões de
servidores de páginas que existem na internet.
3) A possibilidade de utilizar quaisquer serviços de valor adicionado
independentemente do serviço de telecomunicações está prevista no § único do
art. 146 da LGT, que trata das interconexões de redes.
Porém, existem limitações técnicas, inerentes à plataforma utilizada, que
impedem a utilização plena dessa facilidade, como por exemplo: Os usuários das
redes IP conseguem acessar, através de voIP, alguns serviços de valor
adicionado das redes de telefonia, como hora certa, telepiada, telesexo e 102.
Todavia, os usuários da telefonia fixa, com seus terminais analógicos, não
conseguem acessar alguns SVAs das redes IP, como páginas web e e-mail, mas
conseguem se comunicar com os usuários delas através de voIP.
4) De acordo com o inciso IV do art. 35 do decreto 2.338/97, a competência do
conselho diretor da Anatel se resume a propor o estabelecimento e alteração
das políticas governamentais de telecomunicações, já que a competência pela
regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações é
atribuída
expressamente pela Lei 9.649/98 ao Minicom. Dessa forma, me parece mais
apropriado que o Ricardo deixe de lado a Anatel e passe a cobrar mais atitude
por parte do Minicom, especialmente quanto a questão do "regulamento" do SCM,
que tratá-se na realidade de uma simples minuta de proposta de regulamento,
cuja formatação final foi aprovada pela resolução 272/2001, mas jamais foi
enviada para aprovação mediante decreto pelo Poder Executivo, conforme
determina o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, que estabelece como
prerrogativa exclusiva do Presidente da República a emissão de regulamentos
para a fiel execução das leis. Ou seja, os provedores estão sendo obrigados a
pagar R$ 9.000,00 por licenças para exploração de um serviço de
telecomunicações que simplesmente não existe.
Por enquanto é só.
Um abraço
Rogério
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