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Outubro 2007               Índice Geral do BLOCO

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15/10/07

• Mensagem de Rogério Gonçalves, da ABUSAR - Re: Pequenos provedores de Internet (2)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, October 14, 2007 3:00 PM
Subject: [wireless.br] Re: Pequenos provedores de Internet (2) - Íntegra do artigo de Ricardo Sanchez - Presidente da ABRAPPIT

Oi Hélio,

Bacana o artigo do Ricardo. Porém, para promover o debate eu gostaria de levantar algumas questões:

1) Me parece equivocada a distinção que ele faz entre Internet e telecomunicações, pois "internet" é apenas o nome genérico da grande rede pública de telecomunicações que utiliza o protocolo IP para identificação dos "hosts", da mesma forma que as redes públicas de telefonia utilizam o protocolo SSC7 para identificar seus terminais.
Portanto, creio que seria mais correto a utilização do termo "redes IP", que identificam a modalidade do serviço de comunicação de dados que serve como plataforma para o estabelecimento de conexões tanto à rede internet, como a qualquer outra rede privada que opere com protocolo IP.

2) Para difundir conteúdos locais para o resto do mundo não é necessário levar os backbones até as localidades nas quais o conteúdo é gerado. Basta apenas hospedar as informações que se pretende divulgar em qualquer um dos milhões de servidores de páginas que existem na internet.

3) A possibilidade de utilizar quaisquer serviços de valor adicionado independentemente do serviço de telecomunicações está prevista no § único do art. 146 da LGT, que trata das interconexões de redes.
Porém, existem limitações técnicas, inerentes à plataforma utilizada, que impedem a utilização plena dessa facilidade, como por exemplo: Os usuários das redes IP conseguem acessar, através de voIP, alguns serviços de valor adicionado das redes de telefonia, como hora certa, telepiada, telesexo e 102. Todavia, os usuários da telefonia fixa, com seus terminais analógicos, não conseguem acessar alguns SVAs das redes IP, como páginas web e e-mail, mas conseguem se comunicar com os usuários delas através de voIP.

4) De acordo com o inciso IV do art. 35 do decreto 2.338/97, a competência do conselho diretor da Anatel se resume a propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações, já que a competência pela regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações é atribuída
expressamente pela Lei 9.649/98 ao Minicom. Dessa forma, me parece mais apropriado que o Ricardo deixe de lado a Anatel e passe a cobrar mais atitude por parte do Minicom, especialmente quanto a questão do "regulamento" do SCM, que tratá-se na realidade de uma simples minuta de proposta de regulamento, cuja formatação final foi aprovada pela resolução 272/2001, mas jamais foi enviada para aprovação mediante decreto pelo Poder Executivo, conforme determina o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, que estabelece como prerrogativa exclusiva do Presidente da República a emissão de regulamentos para a fiel execução das leis. Ou seja, os provedores estão sendo obrigados a pagar R$ 9.000,00 por licenças para exploração de um serviço de telecomunicações que simplesmente não existe.
Por enquanto é só.
Um abraço
Rogério

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