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Outubro 2007 Índice Geral do BLOCO
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Mensagem de Fernando Neto Botelho para os Grupos Celld-group e WirelessBR
----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos. ; Celld-group@yahoogrupos
Sent: Wednesday, December 20, 2006 8:11 PM
Subject: [Celld-group] Processo Eletrônico - NOVA LEI PUBLICADA (Lei 11.419
de 19 dezembro de 2006)
Prezados,
Para os que se interessaram pela
notícia de há alguns dias atrás, sobre a (inovação) do Processo Judicial
Eletrônico, segue,
abaixo, texto da (novíssima) Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2.006, que,
sancionada ontem pelo Presidente da República, acaba de ser publicada
(publicação ocorrida hoje, dia 20.12.2006) no Diário Oficial da União.
A Lei autoriza, para as áreas cível, penal, infracional (de menores),
trabalhista, e juizados especiais, em todas as instâncias brasileiras,
implantação do processo judicial completamente sem papel, ou seja, um novo
mecanismo de solução de conflitos que não mais se utilizará dos clássicos
cadernos físicos de papel para conhecimento e julgamento de provas e
argumentos das partes.
Isto permitirá, em última análise, juntada e produção inovadora de provas sob
formatos inéditos para o exame judicial - como MP3, MPEG, JPEG - além de ampla
e inédita publicidade dos próprios serviços judiciários (que passarão a ser
acessíveis pela Internet, com a íntegra do que neles se estará realizando), e,
ainda, com possibilidade de acionamento da Justiça através de conexões
seguras, e consulta via web, as quais transformarão o serviço
público-juriscional em algo disponível permanentemente, ao menos para o
conhecimento das partes (além de acessível, para advogados, juizes, e
promotores de justiça, a partir de qualquer ponto de conexão).
A lei recebeu vetos a seis de suas disposições, dentre as quais a que permitia
- de forma ilógica, pensamos - discussão sobre instalação do processo
eletrônico sem recurso criptográfico de segurança (para o tráfego e
arquivamento dos documentos eletrônicos), razão pela qual o veto, neste ponto,
nos parece acerto presidencial frente ao equívoco que o PL 5828/2001 produzia
no particular.
A mensagem de veto segue também abaixo, para conhecimento.
Por último, note-se que o art. 22 da nova lei estabelece prazo, denominado,
tecnicamente, "vacatio legis" (tempo durante a qual a eficácia da lei
não é ainda atingida), de apenas 90 dias, o que a tornará plenamente aplicável
já em 19.03.2007.
Por isso, ou me engano, ou teremos uma nova onda de modificação a partir do
primeiro trimestre/07, agora do mecanismo de solução dos litígios (já não era
sem tempo, diga-se de passagem).
Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail:
fernandobotelho@terra.com.br
Web Page:
http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html
Fonte:
Última Instância
Terça-feira, 19 de dezembro de 2006
Lula sanciona
súmula vinculante e processo eletrônico em tribunais
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta
terça-feira (19/12) três leis que devem agilizar a tramitação de processos e
racionalizar a sistemática de recursos judiciais, além de inibir a utilização
da Justiça com fins meramente protelatórios.
De acordo com informações do Ministério da Justiça, uma das leis sancionadas
regulamenta a súmula vinculante, que permitirá ao STF (Supremo Tribunal
Federal) organizar a atividade judicial e resolver de maneira definitiva
milhares de processo idênticos que tramitam no Judiciário. Desta forma, a
Justiça deixa de discutir inúmeras vezes o mesmo tema, já analisado e decidido
reiteradamente.
A segunda lei normatiza a repercussão do recurso extraordinário com o objetivo
de filtrar os recursos que chegam ao STF, cuja demanda é de 100 mil por ano. A
nova lei permitirá o julgamento mais ágil de controvérsias de grande
importância para o desenvolvimento do país.
A terceira lei a ser sancionada nesta terça-feira regulamenta o processo
eletrônico nos tribunais, que poderão utilizar a tecnologia para superar a
burocracia e os gargalos que emperram o andamento dos processos. O objetivo é
obter uma Justiça sem papel, sem autos, disponível a todos os interessados
através de meios eletrônicos.
Reforma do Judiciário
Promulgada em dezembro de 2004, após 13 anos de tramitação no Congresso
Nacional, a Emenda 45, conhecida como Reforma do Judiciário, deu início às
mudanças necessárias para a agilização do sistema judicial brasileiro.
A reforma contemplou os cinco pontos prioritários defendidos pelo Governo
Federal: a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, a
autonomia das defensorias públicas, a federalização dos crimes contra os
direitos humanos, a quarentena para magistrados e a unificação dos critérios
para ingresso na carreira.
O Conselho Nacional de Justiça tem como principal função o planejamento e a
padronização das atividades do Poder Judiciário. Entre suas atribuições, está
o controle sobre a atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como
dos deveres funcionais dos juízes.
O Conselho Nacional do Ministério Público, instância similar à da Justiça,
promove o controle externo das ações de procuradores da República e é composto
por 14 membros.
Com a promulgação da reforma, os crimes contra os direitos humanos começaram a
ser julgados pela Justiça Federal caso haja manifestação nesse sentido por
parte do procurador-geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça,
que deverá aprovar o requerimento.
Outra mudança aprovada para o Poder Judiciário estabeleceu a "quarentena" de
três anos para que juízes e desembargadores exerçam advocacia nos tribunais de
origem após aposentadoria do serviço público. A medida será estendida aos
membros do Ministério Público. Também foi determinada a unificação de
critérios para o ingresso nas carreiras do Ministério Público e da
magistratura.
Outros pontos importantes da Reforma são: o fim do recesso nos tribunais de
primeira e segunda instância (artigo 93); a distribuição imediata de processos
(artigo 93); a determinação para que Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais
do Trabalho e Tribunais Regionais Federais criem projetos de Justiça
Itinerante (artigo 107); a eleição direta para 50% dos membros dos órgãos
especiais dos tribunais; e a possibilidade de descentralização dos TJs, TRTs e
TRFs (artigo 107).
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