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Abril 2008               Índice Geral do BLOCO

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23/04/08

BACKHAUL E PGMU (03) -  Mensagem de Carlos Carneiro

----- Original Message -----
From: Carlos Carneiro
To: Helio Rosa

Subject: Re: BACKHAUL E PGMU (02) - Para entender... e participar!

Prezado Helio,

Tomei a liberdade de incluir na lista de destinatários e-mail de lista onde participam pequenos e médios provedores e empresas de Comunicação Multimídia (Licenciados SCM), representantes de associações de provedores e de outras entidades, Lista do GTER da Registro.br onde participa vários profissionais que trabalham ou são sócios de empresas de Telecomunicações de pequeno e médio porte que poderão ajudar no esclarecimento de característica técnica quanto a diferença entre backhaul e backbone, entidades e responsáveis por entidades de defesa do consumidor e jornalistas.

Sobre o retrospecto de mensagens trocadas que consta listada logo abaixo como também no endereço http://www.wirelessbrasil.org/bloco/2008/abr_02.html  é um documento importante, para que os novos presentes na "conversa" possam se interar sobre o assunto e ver o de-serviço que o governo está promovendo para a nação sob a bandeira de levar internet às escolas.

Sobre o relatório apresentado pela Flávia Lefèvre Guimarães na reunião do conselho consultivo da Anatel, e pode ser lido através do endereço http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/flavia_lefevre/relatorio_01.html,  é um rico material que demonstra pontos como artifícios utilizados pelo governo para que não houvesse uma discussão por parte do conselho consultivo da agência sobre a proposta de alteração do PGMU (Plano Geral de Metas de Universalização) e em seguida artifícios utilizados visando atrapalhar o trabalho da relatora que mesmo com os contratempos conseguiu concluir um belo trabalho, que contesta sob diversos aspectos as mudanças propostas do PGMU inclusive coloca em dúvida a justificativa utilizada pelos membros do executivo, membros da agência e de algumas empresas de telecomunicações.

A ação civil pública que a "Pro Teste" move contra a ilegal inclusão nos contratos de concessão do STFC de metas de universalização que consistem em instalação do que o governo tem chamado de backhaul nos municípios onde não há acesso para banda larga é um questionamento quanto legalidade da alteração do PGMU.

Vale ressaltar que os questionamentos não são para atrapalhar os planos do governo de se fazer / executar um plano universal de distribuição de acesso a internet as comunidades carentes, escolas, permitindo o acesso aos menos favorecidos.
Mas sim quanto a legalidade e os artifícios utilizados, que terá como conseqüência a maior concentração do mercado de telecomunicações o não estímulo a concorrência resultando o desequilíbrio entre as empresas de telecomunicações dominantes com as demais empresas.

Ficando sob suspeita também quanto a operação utilizada, onde sob o artifício / motivo / desculpa da distribuição do acesso a Internet nas escolas a "mexida" no montante de cerca de 6 bilhões de reais(R$6 bilhões) dos recursos do FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações).

Me parece que a Agência esquece que no Art. 18 da Lei 9.472/1997 diz;

"Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações."


E que no longo Art. 19 diz:

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;"


O que não estamos vendo é a AGÊNCIA CUMPRIR O QUE É DE SUA COMPETÊNCIA.

Atenciosamente,
Carlos Roberto Maciel Carneiro
carlos.roberto.maciel@gmail.com
Macaé/RJ
Tel.: (22) 3311-4312 (Macaé/RJ)
(11) 6824-6530 (São Paulo/SP)

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