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Abril 2008 Índice Geral do BLOCO
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23/04/08
• BACKHAUL E PGMU (03) - Mensagem de Carlos Carneiro
----- Original Message -----
From: Carlos Carneiro
To: Helio Rosa
Subject: Re: BACKHAUL E PGMU (02) - Para entender... e participar!
Prezado Helio,
Tomei a liberdade de incluir na lista de destinatários e-mail de lista onde
participam pequenos e médios provedores e empresas de Comunicação Multimídia
(Licenciados SCM), representantes de associações de provedores e de outras
entidades, Lista do GTER da Registro.br onde participa vários profissionais
que trabalham ou são sócios de empresas de Telecomunicações de pequeno e médio
porte que poderão ajudar no esclarecimento de característica técnica quanto a
diferença entre backhaul e backbone, entidades e responsáveis
por entidades de defesa do consumidor e jornalistas.
Sobre o retrospecto de mensagens trocadas que consta listada logo abaixo como
também no endereço
http://www.wirelessbrasil.org/bloco/2008/abr_02.html é um documento
importante, para que os novos presentes na "conversa" possam se interar sobre
o assunto e ver o de-serviço que o governo está promovendo para a nação sob a
bandeira de levar internet às escolas.
Sobre o relatório apresentado pela Flávia Lefèvre Guimarães na reunião do
conselho consultivo da Anatel, e pode ser lido através do endereço
http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/flavia_lefevre/relatorio_01.html,
é um rico material que demonstra pontos como artifícios utilizados pelo
governo para que não houvesse uma discussão por parte do conselho consultivo
da agência sobre a proposta de alteração do PGMU (Plano Geral de Metas de
Universalização) e em seguida artifícios utilizados visando atrapalhar o
trabalho da relatora que mesmo com os contratempos conseguiu concluir um belo
trabalho, que contesta sob diversos aspectos as mudanças propostas do PGMU
inclusive coloca em dúvida a justificativa utilizada pelos membros do
executivo, membros da agência e de algumas empresas de telecomunicações.
A ação civil pública que a "Pro Teste" move contra a ilegal inclusão nos
contratos de concessão do STFC de metas de universalização que consistem em
instalação do que o governo tem chamado de backhaul nos municípios onde
não há acesso para banda larga é um questionamento quanto legalidade da
alteração do PGMU.
Vale ressaltar que os questionamentos não são para atrapalhar os planos do
governo de se fazer / executar um plano universal de distribuição de acesso a
internet as comunidades carentes, escolas, permitindo o acesso aos menos
favorecidos.
Mas sim quanto a legalidade e os artifícios utilizados, que terá como
conseqüência a maior concentração do mercado de telecomunicações o não
estímulo a concorrência resultando o desequilíbrio entre as empresas de
telecomunicações dominantes com as demais empresas.
Ficando sob suspeita também quanto a operação utilizada, onde sob o artifício
/ motivo / desculpa da distribuição do acesso a Internet nas escolas a
"mexida" no montante de cerca de 6 bilhões de reais(R$6 bilhões) dos recursos
do FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações).
Me parece que a Agência esquece que no Art. 18 da Lei 9.472/1997 diz;
"Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por
meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime
público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de
serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou
consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à
prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no
contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à
participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de
telecomunicações."
E que no longo Art. 19 diz:
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em
matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica,
ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE;"
O que não estamos vendo é a AGÊNCIA CUMPRIR O QUE É DE SUA COMPETÊNCIA.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Maciel Carneiro
carlos.roberto.maciel@gmail.com
Macaé/RJ
Tel.: (22) 3311-4312 (Macaé/RJ)
(11) 6824-6530 (São Paulo/SP)
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