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Dezembro 2008
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O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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e
WirelessBR.
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05/12/08
• Crimes Digitais (33) - Nova explicação sobre
o foco do debate
01.
Na condição de "moderador" (com função dupla
de "responsável pelo bom andamento dos Grupos" e "mediador do debate sobre
Crimes Digitais") vou tentar ser preciso e conciso para explicar novamente o
objetivo da atual discussão.
Usando um pretensioso jargão presidencial (uau!),
"estou convencido" que a polêmica em torno do "PL Azeredo" se deve ao
desconhecimento do texto legal. :-)
Como mediador, minha expectativa, é poder,
dentro de alguns dias, reproduzir, por exemplo, o artigo 22, e concluir, fruto
do debate:
- o "inciso X" está bem formulado, não
permite dupla interpretação;
ou
- o "inciso Y" está mal formulado, é passível de
interpretações diferentes e pode trazer um imenso prejuízo aos provedores de
acesso;
ou
- o "parágrafo N" deve ser retirado pois traz enorme prejuízo aos usuários.
ou
- O Art 22, como está, não prejudica provedores
e usuários que agem dentro da lei e poderá conduzir à punição dos infratores.
Feita uma conclusão deste tipo - sempre
otimista, espero que seja possível!- passaremos à discussão de um novo trecho
do projeto.
02.
As mensagens que não tratarem objetivamente do
texto do projeto, serão colecionadas e liberadas em outra oportunidade.
Estão neste caso duas mensagens de ontem, uma do Rogério Gonçalves
e outra do Luiz Nacinovic a quem pedimos desculpas pelo eventual
transtorno.
Iniciamos a discussão pelo art. 22 pois sabemos que temos muitos participantes
que são "provedores de acesso".
Agradecemos novamente a preciosa "partida" dada pelo provedor
Silvério Chiaradia.
Conto com a colaboração, compreensão e
participação de todos!
Conto também com sugestões que possam ajudar na mediação do debate.
03.
Vamos conferir novamente o art 22?
Art. 22. O responsável pelo
provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor
público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos,
com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de
endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão
efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua
absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no
âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança
de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente
responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do
ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de
multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta
pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade
e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa
e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas
estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança
Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Estou à disposição de todos, em "pvt" para
maiores esclarecimentos sobre o objetivo do debate.
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