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Dezembro 2008 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
07/12/08
• Crimes Digitais (36) - Sobre o "Regulamento" da Lei - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (6)
Lembramos de um
"post' do BLOCO
Fonte: Teleco / Página Especial
Pequenos provedores de Internet Banda larga
(...) Existem no Brasil 1.761
pequenos provedores de acesso banda larga à Internet.
Estes pequenos provedores possuem menos de 35 mil conexões banda larga cada e
estão presentes em 74,2% dos municípios brasileiros atendendo a 90,7% da
população.
Eles são responsáveis pela oferta de acessos banda larga em regiões onde não
chegam as grandes operadoras.
A tecnologia utilizada é em geral wireless. (...)
Leia mais em Pequenos
provedores de Internet Banda larga no
Teleco
Esperamos que mais provedores sigam o exemplo do nosso Silvério Chiaradia
e nos tragam seus comentários.
02.
Seguindo indicação de um participante, visitei o website do CIC/UnB e as
páginas sobre "Crimes Digitais" do
professor Pedro Antonio Dourado de Rezende. (*)
Li todas as matérias (artigos e entrevistas).
Fica a sugestão para quem desejar se abastecer de argumentos para um "debate
mais amplo".
Creio que alguns participantes estão em boa dianteira em relação aos demais e
isso é muito bom!
Já estudaram a fundo o texto do PL, já leram o Prof. Rezende e adotaram seus
pontos de vista, já formaram opinião e já assinaram a petição
virtual contra
o PL, que já está com mais de 123.000 adesões.
Enquanto estes participantes fazem campanha contra o PL, nós vamos prosseguir
no estudo do texto. :-)
Isto porque, para concordarmos ou não com o Prof. Resende, é preciso
conhecer e estudar o texto.
Ele fez isto antes de dar esta declaração numa
entrevista ao Alexandre Augusto do
Jornal do Comércio:
(...)
AA: 6- Há pontos positivos no PLC 89/2003. Se houver, quais são eles?
PR: Diante da intransigência dos defensores da proposta, durante a tramitação,
para discutir a essência dos pontos polêmicos, e da persistência em
malabrarismos retóricos, para suavizar esses pontos e manter o pacote fechado,
quaisquer pontos do PLC que pudessem ser positivos deixam de sê-lo, pelas
gravidade das consequências do que estão arrastando juntos. (...)
Não conhecia o Prof. Rezende antes da leitura
de suas opiniões mas já o respeito pelo seu conhecimento e seriedade.
Mas, para adotar seu ponto de vista, o participante Helio Rosa precisa estudar
e debater o texto do PL. :-)
Acredito que temos muitos membros nesta situação.
03.
Creio que todos concordam que urge uma lei para tipificar e punir os chamados
cibercrimes.
Até o momento estamos sobrevivendo sem ela, utilizando o código penal vigente.
Mas temos que aceitar a realidade: o atual "PL sobre Crimes Digitais" está em
fase final de tramitação no Congresso e poderá "virar" Lei dentro de pouco
tempo.
Se isto acontecer, precisamos conhecer o texto que vai pautar nossa
cibervida. :-)
Se o PL não passar, precisamos acompanhar as novas propostas que virão.
Não encontro na mídia e no Prof. Rezende
propostas alternativas concretas para os pontos polêmicos do PL.
E, no "debate mais amplo", não gosto do pressuposto que nossos juízes são
incompetentes e influenciáveis e que todos estamos passíveis de punição devido
à subjetividade e parcialidade que, como uma epidemia, contaminarão todo o
Judiciário a partir da vigência da nova Lei.
Afinal, o Judiciário, ao lado das Forças Armadas e dos Correios, está entre as
instituições mais confiáveis segundo repetidas pesquisas.
Pessoalmente, temo mais o "lulopetismo" e seu apetite desenfreado pelo poder e
pela dominação da sociedade do que eventuais erros judiciários em processos
movidos por grandes corporações contra internautas inocentes.
04.
Ao mesmo tempo...
O Prof. Rezende cita e aparentemente não valoriza um ponto muito importante no
atual debate.
Recordemos o
§ 1º do inciso III do art.22 (transcrição completa do
Art 22 mais abaixo):
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I
deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual
serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
Recorto de um artigo do Prof. Resende:
(...) Sobre cibercrime, claro está que agora não
podemos discutir o regulamento. Porque ele ainda não existe, só podemos
imaginar. Ou nem isso: mais que fértil, seria paranóia! E quando o
regulamento existir, não poderemos mais discutir a lei. Ela já estará em
vigor, as pessoas já terão se acostumado com ela. (...)
05.
Citei numa mensagem particular à um participante e
que depois reproduzi nos fóruns, algo que pode ter soado de maneira
depreciativa: [O "pessoal do Azeredo" é pagina
virada neste momento].
Era um "pvt" e minha intenção era dizer que não adiantava pressionar o
gabinete do senador nesta fase da tramitação em que o PL encontra-se nas
Comissões da Câmara. Creio que todos entenderam mas fica a ressalva e o pedido
de desculpas se foi mal colocado.
Mas creio que é preciso
voltar a página novamente. :-)
Pergunto ao José Henrique Portugal com sua experiência legislativa:
- Na suposição da aprovação do PL como será elaborado o regulamento citado?
- Como será a tramitação do mesmo?
- Confere que a nova Lei somente poderá ser aplicada após a oficialização do
regulamento?
- A sociedade poderá atuar e influenciar na elaboração do regulamento?
- O gabinete já elaborou preventivamente uma minuta do regulamento?
Portugal, mais um pedido repetitivo.
Por favor, poderia resumir didaticamente as hipóteses de tramitação atual do
Projeto, sua avaliação pelas Comissões, sua volta ao Plenário da Câmara,
possibilidades de rejeições total e parcial e sanção presidencial?
Obrigado!!!
Ao debate! :-)
Boas Festas! Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
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(*)
Resumo biográfico do Pedro Antonio Dourado de Rezende copiado de sua
página:
Professor concursado no Departamento de Ciência da Computação da Universidade
de Brasília, Brasil.
Advanced to Candidacy a PhD pela Universidade da Califórnia em Berkeley, onde
teve sua pretensa tese de doutorado recusada em 1983.
Membro do Conselho do Instituto Brasileiro de Política e Direito de
Informática, ex-membro do Conselho da Fundação Software Livre América Latina,
e do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BR),
entre junho de 2003 e fevereiro de 2006, como representante da Sociedade
Civil.
http://www.cic.unb.br/~rezende/sd.php
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/crimesdigitais.html
------------------------------------
(...)
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores
mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos,
com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de
endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão
efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua
absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no
âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança
de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente
responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do
ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de
multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta
pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade
e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa
e contraditório. (...)