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Dezembro 2008               Índice Geral do BLOCO

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09/12/08

• Crimes Digitais (38) - Explicação sobre a tramitação do PL + "Com se regulamenta uma lei" - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (8)

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, December 08, 2008 11:37 PM
Subject: Crimes Digitais (38) - Explicação sobre a tramitação do PL + "Com se regulamenta uma lei" - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (8)
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.

O "Serviço ComUnitário" continua no esforço para entender melhor o "Projeto sobre Crimes Digitais" e sua adequação à realidade.

Conteúdo desta mensagem:
- José Henrique Portugal, do gabinete do senador Azeredo, continua a interação com a ComUnidade e responde perguntas sobre a "regulamentação" da Lei e também resume a tramitação atual do PL.
- Um participante explica, em termos jurídicos, como se dá a "regulamentação de leis". Leitura obrigatória!
- Opinião de Rogério Gonçalves sobre os provedores e a ausência das operadoras nos debates anteriores sobre o PL.

02. 
No momento estamos tentando "focar" o debate no art. 22 do Projeto que trata dos "provedores de acesso".
Este é um dos pontos polêmicos do "PL Azeredo".
Na sequência pretendemos focalizar o Art. 2 e os Art. 285-A e 285-B.

A tentativa deste mini-debate sobre o que é exatamente "regulamentar uma lei" surgiu do estudo conjunto que estamos fazendo em nossos fóruns do texto do Projeto e de leituras de outras matérias.

Resumo informal:
O Art. 22 preconiza que os provedores devem manter registros de acesso à rede por um prazo de 3 anos.
Estes registros poderão, eventualmente, ser solicitados por autoridades para fins de auditoria e o detalhamento deste processo, que não consta do texto do PL, deverá ser definido pelo Regulamento da futura lei na hipótese de vingar o projeto.
Exagerando, um entrevistado citou numa matéria transcrita na mensagem anterior:
(...) dependendo de como for regulamentada (a Lei) ou será inócua e desnecessária ou inviabilizará as redes abertas de conexão, sejam com fio ou sem fio. (...)
Estranhamente, o entrevistado que comentava um Projeto de Lei enganou-se quanto à responsabilidade pela "regulamentação", que seria feita pela Polícia Federal o que não corresponde à realidade. A "regulamentação" é feita pela Presidência da República.

03.
Os críticos do PL (nada contra criticar o PL, "pelamordeDeus"!)  :-) têm usado uma argumentação que me incomoda bastante: citam análises, julgamentos e avaliações futuras que seriam feitas pelos juízes e projetam situações catastróficas.
Na elaboração do PL, sabemos pela mídia, os nomes de alguns consultores jurídicos que prestaram assessoria na reta final do PL.
Continuo as leituras mas ainda não encontrei entrevistas com magistrados de variados perfis que, eventualmente, comentassem seus processos mentais de decisão e, objetivamente, emitissem alguma opinião sobre o texto do PL.
Ou seja, magistrados foram consultados na elaboração do PL mas não são consultados pelos que criticam.
Fica a sugestão!

04.
José Henrique Portugal, do gabinete do senador Azeredo, responde nossas perguntas.
Obrigado, Portugal, por mais esta preciosa colaboração!

Pergunta:
- Na suposição da aprovação do PL como será elaborado o regulamento citado?
Resposta:
- Regulamento é termo técnico legislativo que se usa para remeter a matéria para o decreto do Poder Executivo (Presidente da República, Governo do Estado, Prefeitura do Município), que é quem pela Constituição regulamenta, ou seja, detalha as leis, que devem ser por natureza genéricas e gerais.


Pergunta:
- Como será a tramitação do mesmo?
Resposta:
- Aprovado Projeto de Lei e sancionado pelo Presidente da República ele se torna Lei após o que o Poder Executivo deverá regulamentá-lo mas sem prazo nem pena por atraso ou qualquer outro processo de pressão.


Pergunta;
- Confere que a nova Lei somente poderá ser aplicada após a oficialização do regulamento?
Resposta:
- Sim.


Pergunta:
- A sociedade poderá atuar e influenciar na elaboração do regulamento?
Resposta:
- Sim. Após a sanção pelo Presidente.


Pergunta:
- O gabinete já elaborou preventivamente uma minuta do regulamento?
Resposta:
- Não pelo Gabinete do Senador Eduardo Azeredo ou qualquer outro. Não é assim que é o processo. Seria uma extrapolação desconfortável para ambos Poderes da República.

05.
Portugal responde sobre a tramitação atual do PL:

Pergunta:
Por favor, poderia resumir didaticamente as hipóteses de tramitação atual do Projeto, sua avaliação pelas Comissões, sua volta ao Plenário da Câmara, possibilidades de rejeições total e parcial e sanção presidencial?

Resposta:
O projeto tramita em regime de urgência conforme requerimento de todos os partidos, governo e oposição, e tramita ao mesmo tempo nas três Comissões por onde tramitou originalmente de 1999 até 2003: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Constituição e Justiça.

O Substitutivo é uma emenda global ao Projeto de Lei 84 de 1999. Como é um PL que volta à Câmara tem prioridade para votação em Plenário, embora possa ser emendado por cada Comissão já citada, na forma de "Destaque para a Votação em Separado (DVS)".

Se for votado pela sua rejeição total, prevalecerá o texto original aprovado em 2003, que seguirá para sanção pelo Presidente da República, o Poder Executivo, que pode vetar o todo ou parte.

Se for votado pela aceitação, admitir-se-ão os "Destaque para a Votação em Separado (DVS)" que podem ser de supressão total de um artigo, parágrafo, inciso, alínea, item ou de uma palavra, de uma oração, (art. 161 do Reg Int da Câmara dos Deputados) desde que não inverta o sentido do dispositivo ou que altere substancialmente o seu significado (art. 162 do Reg Int da Câmara dos Deputados).

Aprovados, ou não, cada DVS, o Projeto, em redação final consolidada, segue para sanção pelo Presidente da República, o Poder Executivo, que pode vetar o todo ou parte.


06.
Recebi uma simpática mensagem do blogueiro Gravataí Merengue que, num "post" antológico, já divulgado aqui, publicou o texto integral do PL e comentou cada item. "Coordenadas": "Imprensa Marron" de Gravatai Merengue
Sucesso, "Gravata" (é como ele assina o e-mail)  :-) e obrigado pelas palavras; por favor, nos avise quando voltar ao tema!

07.
Como foi dito lá no início, recebi em "pvt" uma explicação jurídica sobre "regulamentação de leis".
Agradeço ao remetente, que prefere o anonimato, por esta excelente e preciosa contribuição!

"Regulamento" é, a rigor, o "nomen" técnico que a lei brasileira usa para delegar, ao Chefe do Poder Executivo, poder normativo-complementar, totalmente sub-legal, ou seja, vinculado (à própria lei).
E é, no caso, o Presidente da República que o exercerá, sendo que deverá fazê-lo por intermédio de Decreto Executivo (Decreto é, então, o nome jurídico da norma regulamentar que a lei prevê).

A possibilidade de edição de Decreto constitui ditame constitucional e se expressa por uma delegação congressual ao Poder Executivo, para normatizar determinada matéria (há outras formas de delegação constitucional, como as leis delegadas, as delegações para edição de portarias, normas administrativas, etc.).

Faz parte (o Decreto Executivo-Regulamentar) da tradição do direito constitucional brasileiro, e não há, nisso, uma inovação na comparação dos períodos democráticos ou não.

De tão rotineiro, o Decreto Regulamentar é, hoje, item, digamos, do dia-a-dia da legislação brasileira, que, não podendo chegar ao nível do casuísmo máximo, estanca a disciplina dos temas no casuísmo mínimo, delegando, ao Executivo, a casuística máxima para determinadas matérias (medida, aliás, de adequada política legislativa, pois a lei, como norma genérica, que deve vigorar por mínimo tempo, não deve se ocupar com a casuística, sob pena de "envelhecer" antes de ser aplicada; o que a vivifica é, exatamente, o poder regulamentar casuístico).

Um bom exemplo setorial - de telecom - é a (nossa) LGT (Lei 9472/97), que, prevendo disposições e posturas genéricas, delega, inúmeras vezes, ao Poder Executivo central, o poder de regulamentá-la, ora por Decreto, ora por ato normativo do ente regulador (Anatel), os quais, aliás, não fizeram quase outra coisa nesses 11 anos de sua vigência, que expedir, exatamente, Decretos e Regulamentos com os quais, bem ou mal, permitiram que a lei ingressasse na adolescência viva e atual.

É comum, rotineiro, portanto, além de totalmente integrado o fenômeno à cultura democrática-constitucional, a disciplina complementar da lei, por decreto.

No âmbito da União, dos Estados, e dos Municípios, o "Regulamento" (a possibilidade de o Chefe do Executivo regulamentar a lei, por Decreto) é, aliás, do dia-a-dia da legislação.

Não há dúvida, no entanto, de que, submetendo-se, também ele (o "Regulamento") ao princípio da legalidade, não poderá exorbitar limites normativos que a própria lei prevê, não podendo, ainda, inovar, limitar, ou ampliar outros direitos ou deveres que a lei não haja, ela mesma, criado, limitado, ou ampliado.

Também não há dúvida de que, ainda assim, os Decretos têm, por vezes, infringido a própria lei que os assegura como atos regulamentares, do Executivo, mas é para isso que se institui a plena possibilidade do controle (judicial) de legalidade destes "Regulamentos"; esse controle, pela Justiça, é perfeitamente possível, e é feito, com intensa frequência, hoje, nos juízos e Tribunais.

Nossa vida jurisdicional está, em suma, povoada de medidas judiciais contra Decretos Regulamentares, na discussão de sua legalidade.

Não há, portanto, novidade, seja na sua instituição, pela lei, seja na possibilidade, constitucional e democrática, de ser discutida em juízo sua eventual exorbitância (o que, aliás, pode ser feito no âmbito de medidas excepcionais-interditais, como o é o mandado de segurança, que, além de custas processuais (de baixo encargo), nada, rigorosamente, impõe ao eventual lesado, para acionamento).

Por tudo, não constitui um risco, em si, a mera previsão, na lei, da edição de (decreto) regulamento, que não será exercitado pelo Ministro da Justiça, mas pelo Presidente da República, sob crivo (primeiramente, interno) de adequação técnica-temática com a lei (órgão interno de controle técnico da edição de Decretos, da Presidência da República), e, pontuada exorbitância, sob crivo externo (pelo Poder Judiciário, acionável por qualquer interessado).

08.
Mais abaixo a citada mensagem de Rogério Gonçalves.

09.
Obrigado a todos pela colaboração, seriedade e excelente clima de cordialidade deste trabalho conjunto!

Ao debate! :-)

Boa leitura!
Boas Festas! Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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Fonte: Blog de Rogério Gonçalves
08/12/08
PL dos Crimes Digitais - complemento

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, December 08, 2008 4:00 PM
Subject: [wireless.br] PL dos Crimes Digitais - complemento
Oi Hélio, Povo e Pova do wireless BR,

Complementando as msgs anteriores sobre o PL dos crimes digitais, seguem algumas considerações que já haviam sido abordadas por mim em uma msg postada por aqui em julho de 2008: Crimes Digitais (20) - Comentário de Rogério Gonçalves

No contexto do art. 22 do PL, a participação dos provedores será menor do que 5%, haja vista que o mercado encontra-se oligopolizado pelas operadoras de tv a cabo, com cerca de 25% de participação e pelas concessionárias do STFC, com cerca de 70% de participação.
Dessa forma, na quase totalidade dos casos, os logs de acesso que realmente serão utilizados para rastrear as conexões dos usuários estarão em bases de dados de sistemas Docsys (tv a cabo) ou de "softswitches" das redes NGN das concessionárias do STFC.

Vocês repararam que as concessionárias do STFC mantiveram-se prudentemente afastadas de qualquer tipo de discussão sobre o art. 22 do PL?

O motivo é óbvio. Se elas aparecessem, não teriam como fugir da seguinte questão: quem é o verdadeiro responsável pelas conexões físicas dos computadores à rede internet quando da utilização da tecnologia aDSL?

Como as empresas não poderiam negar que as informações sobre conexões ficariam armazenadas nos logs de acesso dos equipamentos pertencentes à elas, isto seria o mesmo que confessar publicamente que a participação dos provedores nas conexões IP, via aDSL, sempre foi completamente desnecessária, o que representaria um sólido argumento para milhares de novas ações judiciais questionando as vendas casadas que rolam neste tipo de conexão.

Certamente, isto colocaria em risco a existência de megas-provedores, como a Globopontocom, UOL, IG, Terra, Oi e outros.
Daí o motivo da intensa participação da Abranet em todas as rodadas de discussão do PL, já que uma das suas principais prioridades era justamente fazer com que a ausência das concessionárias do STFC no debate não fosse notada.

Valeu?
Um abraço
Rogério
 


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