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Dezembro 2008
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forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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16/12/08
• Crimes Digitais (42) - Msgs de Chiaradia,
Smolka, Nacinovic e Portugal + 02 notícias --> Fw: "Historinha" para
entender o Art. 22 ...
----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, December 16, 2008 8:58 AM
Subject: Crimes Digitais (42) - Msgs de Chiaradia, Smolka, Nacinovic e
Portugal + 02 notícias --> Fw: "Historinha" para entender o Art. 22 ...
01.
Com esta mensagem estamos "montando" o
"post" que será registrado em nosso
BLOCO, para que
o público externo aos Grupos possa se beneficiar deste debate.
Agradeço imensamente ao Silvério
Chiaradia, José Smolka, Luiz Nacinovic e José Henrique
Portugal pelas repercussões de ontem (15 Dez).
Suas mensagens estão transcritas mais abaixo.
Na mensagem do Portugal há uma referência à
recente lei sobre pedofilia que, na realidade, é uma alteração no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Transcrevemos também uma notícia sobre esta "Lei da Pedofilia" com um link
para o
texto em .pdf (é pequeno e vale conhecer!)
02.
"Historinhas" à parte, precisamos continuar com
o aprofundamento deste tema.
E precisamos de mais informações técnicas
e de mais opiniões dos provedores.
Quem não quiser se expor por qualquer motivo, estou à disposição para
intermediar as mensagens.
Mais uma vez, de novo, novamente (ops!): :-)
A idéia do debate é conhecer o texto do PL e entender!
Entender para formar opinião e poder interagir e tentar influenciar
nesta fase da tramitação do PL e depois.
Se o PL contém imperfeições pretendemos identificá-las, sem emocionalismos ou
radicalizações. O mesmo vale para a Petição.
Há um ano e meio acompanhamos a mídia e sabemos
que não houve debate com o nível de detalhamento que estamos buscando aqui.
O que aprendermos aqui será de extrema utilidade não somente na tramitação do
"PL de Cibercrimes" mas também para saber como seremos afetados na vigência da
lei, nós, internautas e provedores.
E já será útil no acompanhamento de
uma nova lei em gestação no Congresso!.
Confiram nesta matéria de anteontem
transcrita lá no final desta mensagem:
Fonte:
Plantão INFO
[14/12/08]
CPI propõe espionar web de investigados
por Felipe Zmoginski, de INFO
Online
Recortes:
(...) A CPI do Senado vai
apresentar, na semana do dia 15, texto que obriga as teles e provedores a
armazenar dados de navegação e preservar provas de usuários suspeitos de
cometer crime de pedofilia.(...)
(...) O texto é controverso pois atribui às teles e provedores o dever de
vigiar seus usuários, além de abrir uma brecha para desrespeitar a
privacidade de qualquer usuário sob o argumento da suspeição de pedofilia.
(...)
(...) As regras são ainda mais duras que o projeto de lei ... relatado pelo
senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), já aprovado pelo Senado, mas que ainda
tramita na Câmara (...)
Alguma informação sobre o texto desta nova
"intenção de lei"?
03.
Sumário das transcrições de hoje:
- Mensagem de Silvério Chiaradia
- Mensagem de José Smolka
- Mensagem de Luiz Nacinovic
- Mensagem de José Henrique Portugal
- Notícia: CPI propõe investigar web de investigados.
- Notícia: Lula sanciona Lei que criminaliza a
pedofilia na Internet
Obrigado a todos!
Boa leitura!
Boas Festas! Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
----- Original Message -----
Sent: Monday, December 15, 2008 10:45 AM
Subject: Re: [Celld-group] Crimes Digitais (40)
- "Historinha" para entender o Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso".
Helio, bom dia.
Bela historinha, mas acho que está um pouco
simplificado demais.
Alguém já disse aqui que isto vale se todos tivessem os mesmo sistemas, os
mesmos controles, as mesmas filosofias e tecnologias de prover acesso.
Ainda bem que a lei não entra neste mérito também, pois iria matar a
criatividade de cada empreendedor, seu direito de buscar alternativas e
desenvolver suas próprias aplicações para o que julga ser melhor para o
diferencial de qualidade de seu serviço.
Pois vai ser um problemão chegar um oficial da sua história com um papel
pedindo algo que na sua estrutura o provedor não está apto a fazer o tracking.
E aí, vai levar multa por isto?
O Senador deve se lembrar da sua época de vendedor em marketing que, embora
ele vendesse o mesmo equipamento para vários clientes, cada um deles o
utilizava de forma diferente, com aplicativos e filosofias próprias, nenhumas
delas igual à outra. E ele fez sucesso com isto, eu me lembro.
Boa semana.
Silverio Chiaradia
www.sulminas.com
www.fonixip.com
35-3622-4215
--------------------------------------------------
----- Original Message -----
From: José de Ribamar Smolka Ramos
To:
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, December 15, 2008 5:32 PM
Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o
Art. 22 do PL sobre "provedores de acesso".
Oi Hélio,
Vou destacar somente uma pequena parte da sua "historinha"...
Como "webmaster" ou nome
equivalente, monitoro no "servidor de acesso", por alguns dias, a atividade do
denunciado. Pelo meu conhecimento da lei, comprovo que há indícios de
atividade ilegal e encaminho a denúncia sem identificar a origem.
Vou descartar, a princípio, a pergunta
incômoda de como um ISP vai descobrir que uma determinada denúncia contém (ou
não) indícios suficientes de que atividade ilícita está sendo efetuada através
da sua infra-estrutura de serviços, e que ele deva (ou não) tomar alguma ação
adicional a partir daí.
Supondo que o ISP vai investigar a denúncia
para decidir se deve ou não comunicar algo às autoridades, como exatamente ele
vai fazer esta monitoração sem invadir totalmente a privacidade do tráfego do
assinante denunciado?
Referências cruzadas simples dos endereços IP
visitados com o DNS serão de pouca ajuda. Afinal de contas, os sites com
conteúdo ilícito ou não se anunciam como tal, ou não se anunciam de forma
alguma (sempre dá pra navegar diretamente pelo endereço IP). Listas de
endereços IP de sites suspeitos podem ser compilados para formar uma lista
negra, mas quem será responsável pelo trabalho de compilação, análise,
validação e distribuição destes dados? E quem fizer algo assim pode ou não ser
processado por difamação caso um site lícito seja divulgado erradamente na
lista negra?
Então o jeito é olhar mais fundo no conteúdo
dos pacotes. Para os grandes ISPs não há nenhum problema para fazer isto,
afinal a (cara) tecnologia de DPI (deep packet inspection) está aí pra
isso mesmo. E os pequenos ISPs?
Mas, supondo que o lado técnico seja
facilmente superado, fazer isto é ou não uma invasão da privacidade
individual? Ler os e-mails recebidos e enviados, acompanhar a navegação,
rastrear os downloads efetuados... Se o uso da Internet é equiparável a
enviar/receber cartas e telegramas, então aplica-se a ela o sigilo das
comunicações prvisto em Lei? Ou alguém vai querer "sair pela tangente" dizendo
que as aplicações na internet não são serviços de telecomunicações, mas
serviços de valor agregado (SVAs)?
E, mesmo para os grandes ISPs o problema não
é fácil. Me lembro de um caso noticiado há vários anos atrás, quando estava no
início a moda das grandes empresas monitorarem o tráfego de e-mail
corporativo. A grande preocupação (como sempre) era a disseminação de material
pornográfico. Então algum programador criativo inventou um algoritmo capaz de,
analisando diretamente o conteúdo binário de arquivos de imagem (bitmaps,
GIFs, JPEGs, etc.), determinar qual proporção da imagem estava preenchida com
bits representando pele humana exposta. Daí era só estabelecer um critério
(digamos, 20% no máximo) para definir se uma imagem era potencialmente
pornográfica ou não, e chamar o remetente para se explicar.
Parecia tudo bem, até que, num dos primeiros
dias de funcionamento deste novo esquema, um funcionário foi detido (com todo
o aparato que estas coisas costumam ter) por, supostamente, distribuir
material pornográfico. Feita a investigação preliminar, tiveram que liberar o
sujeito e apresentar profusas e profundas desculpas (e rezar para que ele não
os processasse por assédio moral), porque as fotos que ele mandou para os seus
familiares apenas retratavam a sua filhinha recém-nascida tomando o primeiro
banho, dado pela mãe, ainda na maternidade.
Cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal
a ninguém. Ainda estamos longe de saber todas as complicações práticas que a
aplicação deste PL traria (se aprovado na forma em que está).
[ ]'s
J. R. Smolka
------------------------
----- Original Message -----
From: luiz sergio lindenberg nacinovic
To: Helio Rosa
Sent: Monday, December 15, 2008 7:59 AM
Subject: art.22
Grande Mestre.
Como eu sou muito chato, resolvi me colocar no nível técnico da explicação do
gabinete do senador e discutir com as armas que ele alega serem de uma
simplicidade incrível.
O problema não é a quantidade de bits ou bytes a serem armazenados. O problema
é modelar o banco de dados para a finalidade.
O art.22 obrigará todos os provedores a acertarem a hora por um relógio
atômico central, no sentido de que hora, data e referência GMT sejam únicas.
Qualquer diferença alimentará questões judiciais. Exemplo? Meu blog- hospedado
no Blogger, tem uma diferença de menos cinco horas em relação a hora que eu o
atualizo diariamente.
Assim sendo, só nesse caso da hora, a modelagem do Banco vai encontrar pela
frente uma variável que poderá afetar a consistência do mesmo.
Existindo a variável hora vai existir a variável data. Os atributos das tuplas
que povoarão o citado banco não podem ser variáveis por definição.
A algebra relacional do banco de dados não calcula essa variável, pois a
variável torna qualquer tipo de consulta(queurie)mal escrita e os "selects"
serão altamente complexos.
Tente modelar um BD exemplo com tabelas, atributos, chaves primárias,
secundárias e alguns "selects", só para que nós vejamos a aplicabilidade da
coisa.
Por outro lado, para tornar a coisa um pouco mais difícil, a linguagem e os
sistemas operacionais utilizados variam de provedor para provedor. E, devido a
essa "diferença", as linguagens SQL para consultas utilizadas também terão
diferenças.
Você lembra a confusão que foi quando as operadoras entraram em rede para
cobrir todo o país e ninguém conseguiu falar com lugar nenhum? Na vara que
tratar de um crime tendo como letra de lei o artigo 22 vai acontecer a mesma
coisa.
Qualquer processo tendo como base o art.22 vai necessitar de perícias
imcompreensíveis para leigos. Vai ser uma confusão danada.
Um abraço
Luiz Sergio Lindenberg Nacinovic
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----- Original Message -----
From: Jose Henrique Santos Portugal
To: Helio Rosa
Cc: Isabella Duarte Tavares
Sent: Monday, December 15, 2008 6:54 PM
Subject: RES: Crimes Digitais (40) - "Historinha" para entender o Art. 22 do
PL sobre "provedores de acesso".
Caro Hélio
Sua resposta está esclarecedora com um exemplificador caso.
E, salvo melhor juízo, vale um adendo porque os
crimes que se denunciam são apenas os de "ação penal pública incondicionada",
onde o Ministério Público atua sem a participação do lesado ou vítima, como é
o caso da pedofilia e outros crimes.
Os crimes contra a honra de calúnia, injúria e
difamação não estão ai incluídos pois são de "ação penal privada", onde a
vítima ou o lesado aciona a Justiça. Os advogados do grupo podem explicar em
detalhes as diferenças.
O inciso III foi colocado no Projeto de Lei
copiando o Protocolo entre o Ministério Público Federal de São Paulo - MPF/SP
e a ABRANET, com interveniência do CGI.br, em 2005; mais recentemente fez
parte do Termo de Ajuste de Conduta , o "TAC - Google", que o Google assinou
com o MPF de SP por força da CPI do Senado e faz parte da Lei recentemente
assinada pelo Presidente Lula contra a pedofilia.
E lembro, este inciso está no Projeto de Lei
porque o MPF/SP tem jurisdição somente sobre o Estado de São Paulo e não sobre
todo o Brasil e ABRANET ou Google e só respondem pelos seus associados e não
por todos os provedores do Brasil.
Vamos em frente.
abraço
José Henrique Portugal
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SÃO PAULO – Após mais de seis meses de
investigações, senadores da CPI da pedofilia discutem lei para espionar
suspeitos de abusos online.
A CPI do Senado vai apresentar, na semana do
dia 15, texto que obriga as teles e provedores a armazenar dados de
navegação e preservar provas de usuários suspeitos de cometer crime de
pedofilia.
A idéia é que, uma vez que teles e provedores
encontrem indícios de crime na rede, devem armazenar dados sobre a conexão à
internet do suspeito e registrar horário de início, término e duração da
navegação.
O texto também prevê o armazenamento de dados
como endereço de IP e o local de origem da conexão, bem como dados
cadastrais, como nome, endereço e número do CPF.
O projeto afirma que as teles devem armazenar
estes dados e comunicar sua suspeição à polícia num prazo de até 72 horas.
As regras foram defendidas pelos senadores Magno Malta (PR-ES) e Demóstenes
Torres (DEM-GO), ambos membros da CPI.
O texto é controverso pois atribui às teles e
provedores o dever de vigiar seus usuários, além de abrir uma brecha para
desrespeitar a privacidade de qualquer usuário sob o argumento da suspeição
de pedofilia.
As regras são ainda mais duras que o projeto
de lei de controle da web, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG),
já aprovado pelo Senado, mas que ainda tramita na Câmara.
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O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira
(27) a nova Lei 11.829/2008, que altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei no 8.069/90), para "para aprimorar o combate à produção,
venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a
aquisição e
a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na
Iinternet".
O presidente seguiu à risca algumas das
recomendações que recebeu em recente encontro com parlamentares da CPI da
Pedofilia, que ainda continua seus trabalhos de investigação..
A partir de agora, quem "produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente", deverá
enfrentar pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Também será punido "quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia", a participação de criança
ou adolescente nessas cenas.
A pena será aumentada 1/3 (um terço), se o
agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou
a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento."
Além disso, quem "vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente", será apenado com:
- Reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
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