BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Dezembro 2008
Índice Geral do
BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
Celld-group
e
WirelessBR.
Participe!
17/12/08
• "TCU manda Anatel suspender decisão sobre a
BrOi" - Msg de Flávia Lefèvre + Notícia + Íntegra da Decisão
Olá,
ComUnidade WirelessBRASIL!
Transcrevemos abaixo um "post" de hoje no Blog
da Flávia Lefèvre.
Parabéns, Flávia!
17/12/08
• TCU manda Anatel suspender decisão sobre a
BrOi - Msg de Flávia Lefèvre + Notícia + Íntegra da Decisão
----- Original Message
-----
From: Flávia Lefèvre Guimarães
To: ....
Sent: Wednesday, December 17, 2008 12:40 PM
Subject: TCU MANDA ANATEL SUSPENDER DECISÃO SOBRE A BROI
Prezados
Finalmente conseguimos!!!!
Parabéns a todos - associações civis representativas dos
consumidores e empresas competidoras, políticos e
jornalistas comprometidos com a verdade e a ética.
A decisão do TCU nos dá um enorme alento.
As instituições funcionam de verdade.
Não estamos a reboque dos interesses privados e
divorciados da ética e da defesa do interesse público.
Nossa atuação surtiu efeitos ... a sociedade foi ouvida!
Esperemos que o Supremo Tribunal Federal nos dê resposta
com o mesmo nível de excelência que o TCU nos deu.
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
------------------------------
Fonte: Teletime
[17/12/08]
TCU manda Anatel suspender
decisão sobre BrOi
quarta-feira, 17 de
dezembro de 2008, 11h07
O dia decisivo para a criação da BrOi já começou
turbulento. A Anatel foi surpreendida com uma medida
cautelar emitida pelo ministro Raimundo Carreiro, do
Tribunal de Contas da União (TCU), suspendendo a
deliberação da agência sobre a anuência prévia para a
compra da Brasil Telecom pela Oi. Por conta da cautelar,
a Anatel remarcou a reunião do Conselho Diretor,
iniciamente prevista para às 10h, para às 15h30.
Segundo informações preliminares do TCU, a agência
estaria tomando a decisão sobre a BrOi sem informações
suficientes sobre a operação, daí a emissão da cautelar.
O perigo apontado pelo ministro é que a operação
prejudique o erário público. Para conseguir reverter a
suspensão, a Anatel terá que entrar com um agravo no
TCU.
Argumentos
O pedido do TCU está baseado no trabalho da Sefid
(Secretaria de Fiscalização de Desestatização), que
constatou a falta de estudos e dados precisos sobre os
impactos para o consumidor e concorrência; deficiência
no controle de bens reversíveis; falta de dados sobre os
ganhos de eficiência das concessionárias e os impactos
nas tarifas; a falta de um modelo de custos; ausência do
Plano Geral de Metas de Competição (PGMC); falta de
transparência no processo; insuficiência das atividades
preparatórias para a instrução do processo e; a
possibilidade de grave lesão ao interesse público.
A suspensão é sobre a deliberação tanto na reunião desta
quarta, 17, quanto na de amanhã, 18. O TCU ouvirá a
Anatel em 15 dias para prestar esclarecimentos.
A Anatel vai recorrer junto ao TCU com agravo de
instrumento, mas não está afastada a hipótese de recurso
junto ao Supremo Tribunal Federal.
A íntegra do despacho do TCU está disponível na homepage
do site TELETIME.
-------------------------------------
Fonte: Teletime
TC- 020.460/2008-3
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
DECISÃO
(download pdf)
Trata-se de acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos
pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para
a anuência prévia à operação de fusão entre as
concessionárias de telefonia Oi (Telemar) e Brasil
Telecom, processo protocolizado naquela Agência, em
21/11/2008, sob o nº 53500.030566/2008 (fl. 25).
1.1. A operação em tela resultará na criação de uma nova
empresa que deterá a concessão de Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC em todo território nacional, com
exceção do Estado de São Paulo. Terá receita bruta
equivalente a 50% do setor, cerca de 64% dos acessos
fixos instalados e 56% dos acessos fixos em serviço. Se
consideradas, isoladamente, as regiões em que as
concessionárias envolvidas na operação atuam, parâmetro
definidor do mercado geográfico, esses percentuais
passam a aproximadamente 90%.
2. O trabalho de acompanhamento, desenvolvido pela
Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid a
partir de determinação do Plenário desta Corte de
Contas, datada de 30/7/2008, encontra fundamento na
competência deste Tribunal para acompanhar a atuação da
Anatel e observa o disposto no inciso VII do art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 27/98.
3. Após a realização de diligências, atendidas pela
Anatel por meio dos Informes 007/2008-SUE (fls. 18/27) e
426/2008 – PBOAC/PBCPD/PBOA/PBCP (fls. 23/27), elaborou
a Unidade Técnica a instrução de fls. 30/48, onde são
identificadas, em síntese, as seguintes deficiências nas
condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas
atividades preparatórias para a instrução do processo de
anuência prévia em curso na Anatel:
a) insuficiência dos elementos que permitam avaliar os
impactos da futura fusão para os usuários dos serviços
correspondentes, especialmente em termos
sócio-econômicos e concorrenciais. Não há, por exemplo,
considerações específicas sobre os potenciais ganhos de
escala e de escopo, ou outros desdobramentos, que
poderiam advir de um processo de venda da Brasil Telecom
à Oi Telemar, em termos de modicidade tarifária,
universalização ou competição nos serviços que seriam
afetados pelo processo;
b) deficiências graves no controle dos bens reversíveis
(que podem voltar ao controle do Estado no caso de
intervenção na prestadora ou extinção da concessão), não
tendo a Anatel condições de fornecer a posição atual
desses bens, envolvidos no processo de fusão, ainda que
em nível agregado, situação que implica risco de
prejuízos à União. Avalia a Unidade Técnica que, por
ocasião da eventual fusão, é provável que haja
racionalização dos bens utilizados para prestar o
serviço, alguns dos quais poderiam ser alienados sem o
conhecimento da Anatel e gerar lucros econômicos à
concessionária, os quais não seriam considerados na
definição da composição tarifária, em desfavor do
usuário;
c) falta de informações precisas e, portanto, da análise
prévia sobre os ganhos das concessionárias ao atuar em
conjunto, impactando a definição de tarifas e
estabelecimento de parâmetros de compartilhamento de
ganhos com os usuários dos serviços. Além disso, aponta
a Sefid que a Anatel “tampouco tomou providências
capazes de operacionalizar o modelo de custos e
viabilizar o estabelecimento de tarifas de interconexão
e de público, bem como realizar o apreçamento de
elementos de rede, que devem estar sujeitos à
desagregação em um ambiente de competição, conforme
preconizado pela política setorial”;
d) ausência de regulamentação do Plano Geral de Metas de
Competição, previsto no inciso I, do § 1º, do art. 6º do
Plano Geral de Outorgas (Decreto 6654/2008);
e) ausência de transparência do processo de anuência
prévia, especialmente no que diz respeito à falta de
submissão ao escrutínio público das contrapartidas ou
condicionantes a serem exigidas, seja mediante consulta
pública ou qualquer outro meio à escolha da Agência,
observando-se o art. 8º do Decreto 4.333/2003.
4. Em face das deficiências apontadas pela Sefid,
expostas em síntese acima, e considerando que as duas
últimas reuniões do Conselho Diretor da Anatel em 2008
estavam previstas para os dias 17 e 18 de dezembro, com
grande possibilidade de que seja deliberada a Anuência
Prévia para a compra da Brasil Telecom pela Oi já na
primeira reunião, em 17/12/2008, conforme constantemente
noticiado pela imprensa especializada, considera a Sefid
que estão presentes os requisitos do fummus boni juris
(fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo
da demora da prestação jurisdicional), necessários para
a concessão de medida cautelar objetivando suspender a
deliberação da questão no âmbito da Agência, evitando
prejuízos decorrentes de sua continuidade.
5. Registra, ainda a Sefid que o requisito do fummus
boni juris está caracterizado na impropriedade das
condições subjacentes à fusão das concessionárias e nas
insuficientes atividades preparatórias para instrução do
processo de anuência prévia da fusão das Concessionárias
Brasil Telecom e Oi, ora em curso na Anatel, que poderão
levar a grave lesão ao interesse público, conforme
demonstrado nesta instrução.
6. Já quanto ao periculum in mora, considera existir
pelo fato de haver risco de ineficácia da decisão de
mérito que vier a ser proferida por este Tribunal, caso
venha a ser tomada após a anuência prévia da Anatel, na
iminência de se realizar.
7. Em face do exposto, propõe a Secretaria de
Fiscalização de Desestatização, com fulcro no art. 45 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 276, caput e §3º, do
Regimento Interno do TCU que:
“I – seja adotada medida cautelar a fim de que a Agência
Nacional de Telecomunicações se abstenha de deliberar
sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das
Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), tendo em
vista que o Órgão Regulador não demonstra dispor de
informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos
de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na
LGT para o funcionamento do setor;
II – seja determinada a oitiva da Agência Nacional de
Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da ciência, com vistas a que sejam obtidos
esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela
entidade para:
a. avaliar os impactos de uma futura fusão das
concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom,
especialmente em termos sócio-econômicos e
concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos
serviços compreendidos (item A do relatório);
b. dispor de informações corretas e tempestivas sobre o
conjunto de bens reversíveis compreendidos pelas
concessões a cargo da Brasil Telecom e da Oi Telemar,
para atender ao disposto nos arts. 100 a 102 da Lei
Geral de Telecomunicações (item B do relatório);
c. acompanhar aspectos econômico-financeiros da Brasil
Telecom e da Oi Telemar, que pretendem se fundir, bem
como providências definitivas para operacionalizar o
modelo de custos de longo prazo que embasará o
estabelecimento de tarifas de interconexão e de público,
e o apreçamento de elementos de rede, que devem estar
sujeitos à desagregação em um ambiente de competição,
conforme preconizado pela política setorial de
telecomunicações, especialmente o disposto nos incisos I
e II, e § 1º do art. 7º do Decreto 4.733/2003 e o § 2º
do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (item C do
relatório);
d. implementar os instrumentos regulatórios que garantam
um ambiente competitivo, especialmente o Plano Geral de
Metas de Competição – PGMC, conforme orientação da
política setorial de telecomunicações e determinação da
Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art. 6º,
7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações, c/c o
caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I, IV e
V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03 c/c
inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08 (PGO)
(item D do relatório);
e. dar transparência ao processo de anuência prévia,
haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto 4.733/03 c/c
o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (item E do
relatório).
III – seja encaminhada à Agência Nacional de
Telecomunicações cópia desta instrução;
8. Exposta, em síntese, a matéria passo a decidir.
9. Assiste razão à Sefid. Estão presentes os requisitos
para a concessão da medida cautelar requerida.
10. Em juízo de cognição sumária, considero consistentes
os indícios apontados na instrução de que são
inadequadas tanto as condições subjacentes à fusão das
concessionárias, quanto as atividades preparatórias para
a instrução do processo de anuência prévia da fusão das
Concessionária Brasil Telecom e Oi Telemar, o que pode
gerar grave lesão ao interesse público, configurando o
fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora, a
iminência da decisão a ser tomada pelo Conselho Diretor
da Anatel em 18/12/2008, demonstra a necessidade da
imediata adoção de medida tendente a resguardar a
eficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta
Corte de Contas, nos termos do art. 276 do Regimento
Interno.
10.1. Considero relevante registrar que a ausência de
regulamentação do Plano Geral de Metas de Competição,
previamente à anuência da Anatel à operação aqui
tratada, parece-me um risco, uma vez que a fusão entre
as concessionárias afetará decisivamente a competição no
mercado e, ainda, não haverá parâmetros fixados. Também
considero que as condicionantes a que estará sujeita a
nova empresa resultante da fusão deveriam ser amplamente
debatidas, por meio de consulta pública. Observo que as
consultas realizadas pela Anatel destinaram-se a
discutir as propostas para o PGR e para a revisão do PGO
não incluindo a discussão das condicionantes para a
aprovação da anuência prévia.
10.2. Por fim, considero que a anuência prévia também
deve ser antecedida da solução dos processos
administrativos existentes na Anatel acerca do
descumprimento de metas e violações aos direitos do
consumidor pelas empresas Oi e Brasil Telecom.
11. Destarte, acolho a manifestação da Unidade Técnica e
determino:
I – à Agência Nacional de Telecomunicações, com
fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do
Regimento Interno/TCU, que se abstenha de deliberar
sobre a Anuência Prévia da operação de fusão das
Concessionárias Brasil Telecom e Oi (Telemar), até que
este Tribunal decida sobre as questões apontadas nos
autos, tendo em vista que o Órgão Regulador não
demonstrou, ao longo deste acompanhamento, dispor de
informações relevantes e fidedignas que mitiguem riscos
de grave lesão aos usuários e ao modelo preconizado na
LGT para o funcionamento do setor;
II – com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento
Interno, a oitiva da Agência Nacional de
Telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da ciência, com vistas a que aquela Agência
encaminhe a este Tribunal esclarecimentos sobre os
procedimentos adotados para:
a. avaliação dos impactos de uma futura fusão das
concessionárias Oi Telemar e Brasil Telecom,
especialmente em termos sócio-econômicos e
concorrenciais para os atuais e potenciais usuários dos
serviços compreendidos (item A do relatório);
b. a disponibilidade de informações tempestivas sobre o
conjunto de bens reversíveis, tais como equipamentos de
comutação, transmissão, terminais, infra-estrutura,
prédios, entre outros, no âmbito das concessões a cargo
da Brasil Telecom e da Oi Telemar, para atender ao
disposto nos arts. 100 a 102 da Lei Geral de
Telecomunicações (item B do relatório);
c. acompanhamento dos aspectos econômico-financeiros da
Brasil Telecom e da Oi Telemar, bem como providências
definitivas para operacionalizar o modelo de custos de
longo prazo que embasará o estabelecimento de tarifas de
interconexão e de público, e o apreçamento de elementos
de rede, que devem estar sujeitos à desagregação em um
ambiente de competição, conforme preconizado pela
política setorial de telecomunicações, especialmente o
disposto nos incisos I e II, e § 1º do art. 7º do
Decreto 4.733/2003 e o § 2º do art. 108 da Lei Geral de
Telecomunicações (item C do relatório);
d. implementação dos instrumentos regulatórios que
garantam um ambiente competitivo, especialmente o Plano
Geral de Metas de Competição – PGMC, conforme orientação
da política setorial de telecomunicações e determinação
da Lei Geral de Telecomunicações, com fulcro nos art.
6º, 7º, 97, 98 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações,
c/c o caput e inciso IX do art. 3º e caput e incisos I,
IV e V, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto 4.733/03
c/c inciso I, do § 1º, do art 6º do Decreto 6.654/08
(PGO) (item D do relatório);
e. observância de transparência no processo de anuência
prévia, haja vista o que dispõe art. 8º do Decreto
4.733/03 c/c o art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações
(item E do relatório).
III – o encaminhamento à Agência Nacional de
Telecomunicações de cópia da instrução de fls. 30/48;
IV – a restituição dos autos à Sefid para prosseguimento
do acompanhamento.
À Sefid para, com urgência, adotar as providências
cabíveis
Gabinete, em de dezembro de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ComUnidade
WirelessBrasil
Índice Geral do
BLOCO