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Dezembro 2008               Índice Geral do BLOCO

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21/12/08

• Polêmica: "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) + Notícias + Íntegra do "Acordo"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, December 21, 2008 10:01 PM
Subject: Polêmica: "Termo de mútua cooperação" (CPI Pedofilia) + Notícias + Íntegra do "Acordo"

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
Iniciamos no dia 26 de novembro o estudo do "Projeto de Lei sobre Crimes Cibernéticos", também conhecido como "Substitutivo do senador Azeredo".
Avançamos muito na compreensão dos artigos 22  e 285-A 3 285-B.

Esta pequena lembrança inicial é para ajudar na colocação em boa perspectiva os novos assuntos comentados a seguir.
 
Novos dispositivos legais entram em vigor ou tramitação, relacionados à crimes na web e do interesse dos "provedores de acesso".
Tudo que aprendemos aqui será utilizado na avaliação destas novas iniciativas do Congresso. 

Estão todos convidados a debater este tema com base nos textos destes dispositivos.
 
02.
A CPI da Pedofilia, entre outros, produziu estes resultados:
 
- LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 que alterou o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes;
 
- TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE SERVIÇOS DE CONTEÚDO E INTERATIVOS NA INTERNET; (transcrito na íntegra nesta mensagem)
 
- PLS sobre obrigações do provedores e que "Disciplina a forma, os prazos e os meios de preservação e transferência de dados informáticos mantidos por fornecedores de serviço a autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, e dá outras providências" (Senador Magno Malta). (a ser transcrito numa próxima mensagem)
 
03.
Recomendo fortemente a leitura destas notícias que servirão de ambientação para o estudo do texto do "Termo de Mútua Cooperação", transcrito mais abaixo.
Novamente agradecemos ao José Henrique Portugal a remessa de cópia do "Termo".

Não tenho condições de avaliar nem comentar o texto do "Termo" e faço os "recortes" abaixo com o objetivo único de incentivar a leitura das notícias e não de predispor a opinião do leitor. :-)

Notícias:
Fonte: NIC.br
[19/12/08]  
Termo da CPI da Pedofilia é assinado sem discussão pública por Altieres Rohr
(...) O texto do documento, não divulgado publicamente antes de sua assinatura e ainda com circulação limitada – em formato PDF escaneado -, prevê a transferências de “dados de conexão” por “fornecedores de conteúdo e serviços de interativo” sem autorização judicial, assim como a manutenção dos chamados “logs de conexão” por três anos. (...)
(...) O termo é diferente do “Projeto Azeredo” sobre cibercrimes, que não cria responsabilidades para fornecedores de conteúdo (...)
(...) O termo exige que “fornecedores de conteúdo ou serviços de interatividade” armazenem toda a informação veiculada por pelo menos seis meses. (...)
(...) Não existe nada comparável no “PL Azeredo”, que ainda aguarda votação na Câmara. (...)


Fonte:Portal Imprensa
[18/18/08]  
Magno Malta critica empresas que não assinaram termo contra pedofilia na web
(...) O senador Magno Malta (PR-ES), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, criticou na última quarta-feira (17) as empresas de telefonia Claro, Vivo e Telefônica - que, apesar de terem participado das reuniões sobre o acordo firmado entre as teles e órgãos públicos para coibir a prática da pedofilia através da Internet, não o assinaram. (...)
(...) A CPI aprovou um requerimento de convocação de representantes das empresas Vivo, Claro, IG, NET, Telefônica, Terra e UOL, da Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para esclarecer os motivos de sua ausência à formalização do termo. (...)
 
Fonte: Portal Imprensa
[17/18/08]  
Teles assinam acordo na CPI da Pedofilia para acesso a dados de internautas suspeitos
(...) A SaferNet e as empresas desenvolverão ferramentas para possibilitar a centralização do recebimento e processamento de denúncias anônimas de usuários dos serviços mantidos pelas empresas e que envolvam práticas ou condutas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes. As denúncias serão integradas à base de dados da "Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos" mantida pela SaferNet, que as processará e as encaminhará para as autoridades signatárias. Além disso, as empresas deverão manter os dados dos investigados por três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo por seis meses. (...)
 
Fonte: Terra
[17/12/08]  
Teles e provedores assinam acordo contra pedofilia
(...)  As Operações Carrossel I e II, realizadas pela Polícia Federal com a colaboração da CPI da Pedofilia, também tinham detectado a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de cooperação com as concessionárias de telecomunicações, provedores de acesso e conteúdo de web para tornar as investigações mais efetivas. (...)
 
Ao debate!
 
Boa leitura!
Boas Festas! Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
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Fonte: NIC.br
[19/12/08]   Termo da CPI da Pedofilia é assinado sem discussão pública por Altieres Rohr
 
As operadoras Oi, Brasil Telecom e TIM assinaram na quarta-feira (17) um “termo de mútua cooperação” elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia.
 
O texto do documento, não divulgado publicamente antes de sua assinatura e ainda com circulação limitada – em formato PDF escaneado -, prevê a transferências de “dados de conexão” por “fornecedores de conteúdo e serviços de interativo” sem autorização judicial, assim como a manutenção dos chamados “logs de conexão” por três anos.
 
O termo é diferente do “Projeto Azeredo” sobre cibercrimes, que não cria responsabilidades para fornecedores de conteúdo. Há ainda prazos limite para o fornecimento da informação, que pode chegar a duas horas se houver “risco iminente à vida de criança ou adolescente”. Mas quem define se há “risco iminente à vida” quando não há necessidade autorização judicial? E por que a vida de “criança ou adolescente” é a única que o termo se propõe a proteger? Aparentemente a vida vale menos após o 18º aniversário.
 
Algumas das partes mais polêmicas do termo têm sua aplicação incerta porque, dentro de 60 dias, será formada uma Comissão de Acompanhamento e Prevenção. Essa comissão tem o poder de arbitrar a respeito de “casos omissos” do termo. Para a criação do regimento interno, a organização não-governamental Safernet terá a mesma quantidade de representes que todos os provedores de internet: um. Também haverá um representante de todos os Ministérios Públicos estaduais, um do MPF, um das operadoras de telefonia fixa, um das operadoras de telefonia móvel, um dos fornecedores de conteúdos e serviços e, por fim, um da PF, totalizando oito integrantes, totalizando oito responsáveis pela criação do regimento.
 
Quem e quantas pessoas exatamente participarão da Comissão, e como vão trabalhar, será definido por esse grupo.
 
O parágrafo referente aos dados cedidos sem autorização judicial é um dos que ainda terão detalhes especificados por essa comissão. O mesmo grupo ainda vai “discutir a eficácia” das medidas, ou seja: aprova-se o documento primeiro, verifica-se se ele é eficaz depois.
 
O conteúdo das comunicações telemáticas é protegido por ordem judicial. O termo exige que “fornecedores de conteúdo ou serviços de interatividade” armazenem toda a informação veiculada por pelo menos seis meses. Em tese, isso significa que aquele post que você fez em um blog, mas depois apagou, vai ficar seis meses nos servidores e está disponível caso alguém venha a requisitá-lo judicialmente. Não existe nada comparável no “PL Azeredo”, que ainda aguarda votação na Câmara.
 
O texto do termo ainda tem outros problemas e contradições. No parágrafo terceiro da cláusula quinta, os provedores são obrigados a garantir que os dados fornecidos correspondem aos armazenados em seus sistemas. Porém, o inciso II do parágrafo único na cláusula décima diz que “as empresas signatárias não são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas por seus usuários”. Logo, basta às operadoras a propagação de uma mentira em vez de garantir a veracidade da informação.
 
A multa, no caso de descumprimento, varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil reais (“PL Azeredo”: R$ 2 mil a R$100 mil). E se o número de solicitações for muito grande e o provedor não conseguir atendê-los a tempo? O texto do documento prevê isso, porém só “será considerado 'volume mensal elevado' o que [exceder] em trinta por cento a média de solicitações feitas nos três meses precedentes”. Dessa maneira, se as solicitações crescerem ordenadamente, qualquer número alto não será “elevado”.
 
Constam no documento assinaturas do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, do Comitê Gestor da Internet e da Safernet Brasil. Oi e Brasil Telecom são responsáveis pela telefonia fixa e, por extensão, pela internet ADSL em todos os estados no Brasil, menos São Paulo. Isso significa que todos os usuários de internet ADSL dessas operadoras estarão sujeitos ao texto do termo, embora ele não seja “lei”. Claro, Telefônica e Vivo já se pronunciaram que também assinarão o termo.
 
Proteger as crianças é uma atitude nobre, assim como é também proteger a vida de qualquer ser humano, independentemente da idade. A atenção à criança e ao adolescente chega a um ponto em que é preciso questionar por que não há menção a outros casos e se esse “foco” não é apenas uma maneira de evitar questionamentos da proposta, dado a passionalidade que acompanha estes assuntos. Por exemplo, o termo pede que as empresas alterem seus contratos para permitir sua rescisão no caso de crimes contra crianças. Por acaso crimes contra adultos não são suficientes para rescisão de contrato?
 
Os prazos para o fornecimentos dos dados começam a valer somente 360 dias após a assinatura do termo. Até lá, talvez, todos já esqueceram do termo, cujo prazo de vigência é indeterminado.  
 
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Fonte:Portal Imprensa
[18/18/08]   Magno Malta critica empresas que não assinaram termo contra pedofilia na web
 
O senador Magno Malta (PR-ES), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, criticou na última quarta-feira (17) as empresas de telefonia Claro, Vivo e Telefônica - que, apesar de terem participado das reuniões sobre o acordo firmado entre as teles e órgãos públicos para coibir a prática da pedofilia através da Internet, não o assinaram.
 
Em um comunicado, as três empresas afirmavam que expressam "sua integral contribuição para o Termo de Mútua Cooperação entre as prestadoras de serviço, o Ministério Público, a Polícia Federal, o Ministério da Justiça, o Comitê Gestor da Internet e a Safernet Brasil". No entando, o senador afirmou que a nota era "mentirosa". "Quero que o Brasil inteiro saiba que essas empresas correram da responsabilidade e não assinaram nada", declarou.
 
Brasil Telecom, Oi/Telemar e TIM assinaram o termo, que vai agilizar o fornecimento de dados de internautas suspeitos. Segundo a Agência Senado, Malta disse que na última terça-feira (16), Claro, Vivo e Telefônica tentaram retardar o acordo, alegando que precisavam de mais tempo para se adequarem e que não era necessário estabelecer sanções para quem não cumprisse as regras previstas no documento.
 
A CPI aprovou um requerimento de convocação de representantes das empresas Vivo, Claro, IG, NET, Telefônica, Terra e UOL, da Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para esclarecer os motivos de sua ausência à formalização do termo.
 
"Elas participaram dessas discussões e agora argumentam que não foram convidadas para a assinatura, não debateram o seu conteúdo. Isso é uma coisa absurda", afirmou o senador. Por telefone, as empresas teriam, de acordo com Malta, ameaçado "impedir a aprovação do termo contatando os senadores".
 
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Fonte: Portal Imprensa
[17/18/08]  Teles assinam acordo na CPI da Pedofilia para acesso a dados de internautas suspeitos
 
Nesta quarta-feira (17), empresas de telecomunicações assinaram um Termo de Mútua Cooperação com o Senado, o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, o Departamento de Polícia Federal, o Comitê Gestor da Internet no Brasil e a ONG SaferNet Brasil em uma sessão da CPI da Pedofilia.
 
O documento viabilizará o fornecimento, por parte das empresas, de acesso a dados de usuários investigados por crimes contra crianças e adolescentes na Internet. Mediante autorização judicial prévia, os dados - que incluem informações sobre conexão, dados cadastrais dos investigados, relativos ao conteúdo e endereço IP - poderão ser usados para investigação criminal e processos penais.
 
A SaferNet e as empresas desenvolverão ferramentas para possibilitar a centralização do recebimento e processamento de denúncias anônimas de usuários dos serviços mantidos pelas empresas e que envolvam práticas ou condutas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
 
As denúncias serão integradas à base de dados da "Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos" mantida pela SaferNet, que as processará e as encaminhará para as autoridades signatárias. Além disso, as empresas deverão manter os dados dos investigados por três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo por seis meses.
 
Para os casos que envolvam risco iminente à vida de criança ou adolescente, as empresas deverão responder em até duas horas; para os que envolvem risco à vida de criança ou adolescente, em até 24 horas; e para os demais crimes, em até três dias, informou a Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
 
Segundo Priscila Costa Schreiner, procuradora da República e integrante do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos MPF-SP, "o Termo dá continuidade aos esforços do MPF e outras instituições após o bem-sucedido acordo com a Google, firmado também na CPI, em julho".
 
"O Termo de Cooperação é resultado de amplo consenso e buscou o equilíbrio entre a necessidade de investigar crimes cibernéticos praticados contra crianças e adolescentes e o respeito ao direito humano fundamental à privacidade", declarou Thiago Tavares, diretor-presidente da SaferNet Brasil.
 
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Fonte: Terra
[17/12/08]   Teles e provedores assinam acordo contra pedofilia
 
As empresas de telecomunicações assinaram um termo de mútua cooperação com o Senado, Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais, Departamento de Polícia Federal, Comitê Gestor da Internet no Brasil e SaferNet Brasil, na sessão desta quarta-feira da CPI da Pedofilia.
 
Assinaram os representantes da TIM, OI e Brasil Telecom. Como outras empresas que participaram das reuniões desde agosto não compareceram, a CPI decidiu convocar os representantes da Telefônica, Terra, Vivo, Claro, Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet), Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), IG, Myspace, NET e UOL.
 
As empresas de telecomunicações Claro, Vivo e Telefonica informaram que entregarão hoje ao presidente da CPI da Pedofilia, senador Magno Malta, o documento em que expressam sua integral contribuição para o termo de cooperação.
 
O documento contempla as orientações do relatório da CPI, ao mesmo tempo em que as adequam à realidade das operadoras de telefonia, e aprimora o entendimento das atividades de telecomunicações nos processos de fornecimento de informações.
 
Anexado a este documento, as empresas encaminharam ainda uma carta onde defendem o trabalho desenvolvido pela CPI e qualificam o resultado proposto pelo grupo de trabalho como de "notável relevância para o futuro do nosso País".
 
Com a assinatura do documento, as empresas fornecerão, mediante prévia autorização judicial, acesso a dados de usuários investigados por crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Isso inclui informações sobre conexão e dados cadastrais dos investigados, relativos ao conteúdo e endereço IP.
 
Segundo o MPF, a SaferNet e as empresas signatárias irão especificar e desenvolver ferramentas que possibilitem a centralização do recebimento e processamento de denúncias anônimas de usuários dos serviços mantidos pelas empresas e que envolvam práticas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
 
Um formulário será disponibilizado nas páginas das instituições para que as denúncias sejam integradas à base de dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos mantida pela SaferNet, que as processará e as encaminhará para as autoridades.
 
As empresas fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso também irão manter, em ambiente controlado, os dados cadastrais dos usuários investigados por crimes cibernéticos contra meninos e meninas e os de conexão pelo prazo de três anos. Já as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo preservarão os dados pelo prazo de seis meses.
 
Ao receberem a solicitação e mediante prévia autorização judicial, as empresas responderão em até duas horas (para os casos que envolvam risco iminente à vida de criança ou adolescente), em até 24 horas (para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente) e em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente.
 
O termo de cooperação foi motivado pelo número expressivo de denúncias que a CPI da Pedofilia vinha recebendo de abusos contra meninos e meninas na internet, cuja viabilidade das investigações depende da transferência do sigilo dos dados telemáticos em poder das empresas para as autoridades públicas.
 
As Operações Carrossel I e II, realizadas pela Polícia Federal com a colaboração da CPI da Pedofilia, também tinham detectado a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de cooperação com as concessionárias de telecomunicações, provedores de acesso e conteúdo de web para tornar as investigações mais efetivas.
 
As empresas, por sua vez, careciam de uma padronização nos procedimentos de solicitação e transferência desses dados para as autoridades públicas.
 
"O termo de cooperação é resultado de amplo consenso e buscou o equilíbrio entre a necessidade de investigar crimes cibernéticos praticados contra crianças e adolescentes e o respeito ao direito humano fundamental à privacidade", avaliou o diretor-presidente da SaferNet Brasil, Thiago Tavares.
 
Será criada ainda uma comissão permanente de acompanhamento e prevenção, no âmbito do Comitê Gestor da Internet, composta por representantes das instituições.
 
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Fonte: Ministério Público Federal
[17/12/08]   MPF assina termo contra a pedofilia
 
Cooperação vai prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes
 
O Ministério Público Federal (MPF) assinou hoje, 17 de dezembro, termo de mútua cooperação com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet. O objetivo do termo é unir esforços para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da internet. A assinatura ocorreu no Senado Federal, durante sessão da CPI da Pedofilia.
 
Além do MPF e da CPI da Pedofilia, as instituições e as empresas que celebraram o termo foram: Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), Polícia Federal, Safernet do Brasil, Comitê Gestor da Internet do Brasil, Telemar Norte Leste, Brasil Telecom e Tim Celular.
 
O subprocurador-geral da República e coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Criminal e Controle Externo da Atividade Policial), Wagner Gonçalves, assinou o termo. Para ele, a aceitação por parte das empresas é muito importante, pois é uma questão de cidadania e defesa de direitos humanos.
 
Gonçalves afirmou que o trabalho foi acompanhado principalmente pelo Ministério Público Federal em São Paulo, por meio do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos. “Recentemente, realizamos um congresso em Brasília em que se discutiu o assunto e sinalizou o termo de ajustamento com a Google, que foi uma questão fundamental. E credito isso, também, à CPI”, concluiu o subprocurador, para quem a pedofilia é uma imensa violência que ocorre contra a criança e adolescente não só do Brasil, mas de toda a sociedade. A procuradora da República em São Paulo e integrante do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF Priscila Costa Schreiner também esteve presente à sessão.
 
Dados dos usuários - Pelo termo de cooperação, as empresas fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso terão de manter, em ambiente controlado, os dados cadastrados dos usuários e os de conexão pelo prazo de três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo, pelo prazo de seis meses.
 
Os fornecedores de serviços de conteúdo ou interativo vão transferir à polícia ou ao Ministério Público, mediante requisição devidamente fundamentada, independentemente de autorização judicial, os dados de conexão de que disponham em razão de suas atividades. As instituições e as empresas que assinam o termo vão guardar sigilo das informações e não darão ciência da transferência dos dados aos usuários envolvidos.
 
As infomações terão de ser repassadas em até duas horas para os casos que envolvam risco iminente à vida da criança ou adolescente; em até 24 horas para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente; em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente.
 
Deverão ser preservados os dados relativos ao conteúdo da comunicação, armazenados nos servidores, referente a determinado(s) usuário(s), mediante requerimento da polícia ou do Ministério Público, independentemente de autorização. A transferência desses dados somente será feita mediante autorização judicial.
 
As empresas se comprometem, também, a manter permanentemente, em seus sítios na internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido por uma comissão que será feita pelo Comitê Gestor da Internet.
 
Se as empresas não cumprirem os prazos e as determinações do termo, terão de pagar multa que varia de cinco mil a 25 mil reais, além de ser obrigada judicialmente ao cumprir o que está determinado.
 
O termo vai vigorar por tempo indeterminado, produzindo efeitos após 60 dias da data da assinatura, podendo receber adesão de outras empresas e autoridades. Leonardo Bandarra, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e presidente do CNPG, destacou: “O termo vai possibilitar que o Ministério Público e a polícia tenham acesso aos criminosos virtuais de uma forma rápida, com prazos extremamente exíguos, de 24 a 48 horas, para que possamos pegar o cirminoso no momento em que ele está agindo e, com isso, sermos eficientes no combate à criminalidade virtual”.
 
Para o senador Magno Malta, presidente da CPI da Pedofilia, o MPF tem sido muito importante no combate aos crimes infantis. Ele citou como exemplos o termo de ajustamento de conduta firmado em julho com a empresa Google e o termo de cooperação assinado hoje. “O MPF participou efetivamente para escrever o texto e, ao longo de quatro meses, de todas as reuniões. Então, nós rendemos nossas homenagens a todas as autoridades, mas o MPF se revelou absolutamente fundamental”.
 
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
 
 

 
TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
 
TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE SERVIÇOS DE CONTEÚDO E INTERATIVOS NA INTERNET, A CPI – PEDOFILIA DO SENADO FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS, O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, O COMITÊ GESTOR DA INTERNET, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE, E A SAFERNET BRASIL.
 
Pelo presente instrumento,
 
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PEDOFILIA, criada, no âmbito do Senado Federal, pelo Requerimento nº 200, de 2008, com o objetivo de investigar e apurar a utilizaçao da internet para a prática de crimes de “pedofilia”, bem como a relação desses crimes com o crime organizado, neste ato representada pelo seu Presidente o Senador da República MAGNO MALTA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 152.725.674-04, e portador do documento de identidade nº 2.067.674 SSP/PE;
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CNPJ n.º 26.989.715/0050-90, sediado no SAF/SUL Quadra 04 Conjunto C, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República e Coordenador da 2ª Câmara Criminal de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Dr. WAGNER GONÇALVES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 052.206.611-91 e portador do Documento de Identidade nº 402050 SSP/DF, no uso de suas atribuições;
 
O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), associação nacional, sem fins lucrativos, da qual fazem parte os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, com sede administrativa no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Edifício Sede do MPDFT, 9º Andar, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado por seu Presidente LEONARDO AZEREDO BANDARRA, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 368.786.851-68 e portador do Documento de Identidade nº 953630 SSP/DF;
 
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CNPJ nº 00.394.494/0001-50, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, lotes 9/10, Edifício Sede da Polícia Federal, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Dr. LUIZ FERNANDO CORRÊA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 303.187.690-34, no uso de suas atribuições;
 
A SAFERNET BRASIL, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de atuação nacional, duração ilimitada e ilimitado número de membros, sem vinculação político-partidária, religiosa ou racial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.837.984/0001-09, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Agnelo Brito, nº 110, Edifício Vinte, sala 402 – Garibaldi, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, THIAGO TAVARES NUNES DE OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 776.857.765-53, residente e domiciliado na capital do Estado da Bahia;
 
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.BR, criado pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 11.541, sétimo andar, Brooklin, São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu coordenador, AUGUSTO CÉSAR GADELHA VIEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 261.871.407-53, residente e domiciliado na capital do Estado do Rio de Janeiro, na condição de “INTERVENIENTE ANUENTE”;
 
A TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 33.000.118/0001-98, com sede na Rua General Polidoro, 99, Botafogo, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por JOÃO DE DEUS PINHEIRO DE MACÊDO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 060.055.275-68, e portador do documento de identidade nº 560.064-20 SSP/BA;
 
A BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede no SIA/SUL, ASP, Lote D, Brasília, Distrito Federal, neste ato representada por ANTONIO CARLOS DRUMMOND FILHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 400.128-911-34, e portador do documento de identidade nº 750.250 SSP/DF;
A TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 04.206.050/0090-56, com sede na Av. das Américas, 3434, Bloco 1, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por PAULO ROBERTO DA COSTA LIMA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 164.125.917-53, e portador do documento de identidade nº 31911-D, CREA 5ª Região.
 
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição da República estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e que o § 4º do mesmo art. 227 obriga o Estado a punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente;
 
CONSIDERANDO que o art. 34 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, obriga os Estados-partes a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive no que se refere à exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos;
 
CONSIDERANDO que a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) demanda a criminalização, em todo o mundo, da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e enfatiza a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet;
 
CONSIDERANDO que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
 
CONSIDERANDO que o art. 70 do mesmo Estatuto determina ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, incluiu o art. 241-A no Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a responsabilização criminal de quem, oficialmente notificado, continua a assegurar o acesso à rede mundial de computadores ou os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente;
 
CONSIDERANDO que a CPI – Pedofilia vem recebendo número elevado de denúncias, para cujo esclarecimento é necessário o acesso a dados informáticos em poder das empresas provedoras de acesso e de conteúdo;
 
CONSIDERANDO que as Operações Carrossel I e II, realizadas pela Polícia Federal com a colaboração da CPI – Pedofilia, a despeito do expressivo resultado alcançado, permitiram identificar a necessidade de aperfeiçoar os serviços de telecomunicações, provimento de acesso e conteúdo de INTERNET, com vistas à realização de investigação mais célere e efetiva;
 
CONSIDERANDO que o art. 144 da Constituição da República determina que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, garantir a segurança pública e a incolumidade das pessoas;
 
CONSIDERANDO que a atual dispersão dos canais de denúncia de crimes cibernéticos prejudica sensivelmente a persecução penal, favorecendo a impunidade em casos graves de crimes contra crianças e adolescentes;
 
CONSIDERANDO que a sociedade civil brasileira espera dos agentes econômicos a adesão a princípios, atitudes e procedimentos que possam contribuir para a promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil;
 
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e disseminar, no Brasil, as boas práticas existentes em outros países, no intuito de erradicar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet;
 
CONSIDERANDO que a erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet depende de um esforço de todos os responsáveis – Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil organizada – para mobilizar e envolver nesta ação um número cada vez maior de colaboradores;
 
CONSIDERANDO ser do interesse das empresas signatárias a padronização nos procedimentos de solicitação e transferência desses dados às autoridades públicas, com o fim primordial de colaborar com o Estado brasileiro no enfrentamento da criminalidade de maneira juridicamente segura e economicamente viável;
 
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Ministério Público Federal com a empresa Google Brasil Internet Ltda. tem rendido bons resultados no combate aos crimes de pornografia infantil pela Internet;
 
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, X e XII do art. 5º, da Constituição da República, que asseguram a liberdade de expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas e o sigilo das comunicações;
 
CONSIDERANDO o disposto na legislação brasileira acerca do acesso a dados de comunicações para fins de investigação criminal e instrução processual penal;
 
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de integrar as partes signatárias na aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos,
 
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Mútua Cooperação, com a finalidade de unir esforços para prevenir e combater os crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da Internet, acordando com as seguintes cláusulas:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – Dos Conceitos
 
Os signatários adotarão, na interpretação e aplicação do presente termo, os seguintes conceitos e definições:
 
I – Fornecedor de serviço:
a) de telecomunicações: qualquer entidade pública ou privada que disponibilize a infra-estrutura necessária para conexão do cliente ao provedor de acesso;
b) de acesso: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição de endereço IP;
c) de conteúdo ou interativo: qualquer entidade que processe ou armazene dados informáticos registrados, inseridos, excluídos ou alterados, de forma ativa, por usuários.
 
II – Dados:
a) de conexão: a hora, a data, o início, o término, todos com base na UTC (coordenada de tempo universal), bem como a duração, o endereço de Protocolo Internet (IP) utilizado e o terminal de origem da conexão;
b) cadastrais do usuário: nome e endereço do assinante ou usuário registrado a quem um endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso do terminal tenha sido atribuído no momento da comunicação;
c) relativos ao conteúdo da comunicação: arquivos de áudio, vídeo, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
 
III – Atribuição de Endereço IP: alocação, distribuição, cessão, compartilhamento ou fornecimento de endereço ou faixa de endereços IP, realizada por entidade pública ou privada ou por fornecedor de serviço a outro fornecedor de serviço ou a usuário, pessoa física ou jurídica.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Abrangência do Termo
 
As empresas signatárias, ou que venham a aderir ao presente TERMO, sujeitar-se-ão, relativamente ao fornecimento dos serviços de telecomunicações, de provimento de acesso e de conteúdo ou interatividade, à legislação e à jurisdição brasileiras, ainda que sediadas fora do território nacional, quando:
I – a comunicação tiver origem no País;
II – o fornecedor possuir subsidiária, filial, sucursal, agência ou mandatário em território nacional; ou
III – a oferta do serviço for dirigida ao público brasileiro.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Manutenção e Guarda de Dados
 
As empresas signatárias fornecedoras de serviço de telecomunicações e de acesso manterão, em ambiente controlado, os dados cadastrais dos usuários e os de conexão pelo prazo de três anos, e as fornecedoras de serviços de conteúdo ou interativo, pelo prazo de seis meses.
Parágrafo único. A empresa signatária que oferecer, simultaneamente, os serviços de telecomunicações, de acesso e de conteúdo ou interatividade respeitará os prazos a que se refere esta cláusula conforme a atividade.
 
CLÁUSULA QUARTA – Da Atribuição de Endereços IP
 
As empresas signatárias somente procederão à atribuição de endereços IP mediante prévio cadastro do destinatário que conterá, no mínimo, nome, firma ou denominação e número válido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
CLÁUSULA QUINTA – Das Solicitações de Dados
 
As empresas signatárias transferirão, mediante prévia autorização judicial, os dados de conexão, cadastrais e de conteúdo de que disponham em razão de sua atividade, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
 
Parágrafo primeiro.
Os fornecedores de serviços de conteúdo ou interativo transferirão à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público, mediante requisição devidamente fundamentada, em procedimento formalmente instaurado, independentemente de autorização judicial, os dados de conexão de que disponham em razão de sua atividade, exceto o número do terminal de origem da conexão, conforme previsto no pertinente anexo a este TERMO, a ser aprovado pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
 
Parágrafo segundo.
As empresas signatárias guardarão sigilo das informações e não darão ciência da transferência de que trata este artigo aos usuários envolvidos.
 
Parágrafo terceiro.
As empresas signatárias se responsabilizam pela exata correspondência entre os dados fornecidos às autoridades signatárias e os dados armazenados nos seus sistemas.
 
CLÁUSULA SEXTA – Dos Prazos para Transferência dos Dados
 
As empresas signatárias responderão às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA nos seguintes prazos:
 
I – em até duas horas, para os casos que envolvam risco iminente à vida de criança ou adolescente;
 
II – em até vinte e quatro horas, para os casos que envolvam risco à vida de criança ou adolescente;
 
III – em até três dias para os demais crimes contra criança ou adolescente.
 
Parágrafo primeiro.
As empresas signatárias deverão atender às solicitações segundo a sua ordem cronológica, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput desta cláusula.
 
Parágrafo segundo.
O cumprimento dos prazos a que se refere o caput desta cláusula poderá ser afetado em virtude do volume mensal elevado de solicitações, da elevada simultaneidade de solicitações, da antigüidade do dado solicitado e de caso fortuito ou força maior, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, adotados, desde logo, os seguintes parâmetros:
 
I – será considerado “volume mensal elevado” o que exceda em trinta por cento a média de solicitações feitas nos três meses precedentes, desde que superiores a dez solicitações;
 
II – será considerada “elevada simultaneidade de solicitações” a que exceda, em um dia, a vinte por cento da média diária dos três meses precedentes;
 
III – será considerado “antigo” todo dado eventualmente armazenado pelas empresas signatárias até os sessenta dias posteriores à assinatura deste TERMO, observado, ainda, o disposto no parágrafo quarto da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
 
Parágrafo terceiro.
Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula, as empresas signatárias informarão imediatamente o fato à autoridade solicitante, expondo, justificadamente, as suas razões e indicando, se for o caso, o prazo em que os dados serão remetidos.
 
Parágrafo quarto.
Com a finalidade de atender às solicitações de que trata a CLÁUSULA QUINTA, as empresas signatárias manterão estrutura de atendimento em funcionamento ininterrupto, sendo os nomes dos integrantes e formas de contato mantidos atualizados junto à Comissão de Acompanhamento e Prevenção a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, permanecendo à disposição das instituições signatárias.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Preservação de Dados Relativos ao Conteúdo da Comunicação
 
As empresas fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade preservarão os dados relativos ao conteúdo da comunicação, até então armazenados em seus servidores, referente a determinado(s) usuário(s), mediante requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público, de que conste o número do inquérito policial ou procedimento, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no inciso I da CLÁUSULA DÉCIMA deste TERMO.
 
Parágrafo primeiro.
A transferência dos dados preservados à autoridade solicitante somente será feita mediante autorização judicial.
 
Parágrafo segundo.
As empresas signatárias preservarão os dados a que se refere esta cláusula até a intimação da decisão judicial que autorizar a sua transferência à autoridade solicitante, ou pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, findo o qual deverão destruir o respectivo conteúdo.
 
Parágrafo terceiro.
A preservação dos dados futuros somente será feita mediante prévia autorização judicial.
 
CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações Comuns
 
As empresas signatárias se comprometem, ainda, a:
 
I – manter permanentemente, em seus sítios na Internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da campanha, a ser definido pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA;
 
II – fazer, periodicamente, chamadas contra a utilização da Internet para a prática de crimes contra crianças e adolescentes, por qualquer veículo de comunicação de que disponham para o contato com seus usuários;
 
III – orientar o público sobre a utilização lícita de salas de bate-papo, grupos e fóruns de discussão, blogs, páginas pessoais, redes sociais e outros serviços de conteúdo ou interativos;
 
IV – inserir, nos contratos de adesão aos serviços que venham a ser prestados, cláusula rescisória para a hipótese de utilização dos serviços para a prática de crimes contra crianças e adolescentes;
 
V – comunicar imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação, a prática de condutas relacionadas a crimes cometidos contra crianças e adolescentes de que tenham notícia em razão de sua atividade, preservando, automaticamente, as evidências que ensejaram a comunicação até o recebimento da requisição de que trata o caput da CLÁUSULA SÉTIMA, ou pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos;
 
VI – desabilitar o acesso ao conteúdo que configure crime de pornografia infantil, assim descrito nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, preservando, automaticamente, as respectivas evidências por cento e oitenta dias, prorrogáveis, mediante requisição da autoridade competente, por um período adicional de até cento e oitenta dias, e comunicando o fato imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos;
 
VII – manter documentação atualizada e detalhada das rotinas de guarda e extração dos dados de que trata este TERMO, conservando-as à disposição da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, na forma de seu regimento interno;
 
VIII – envidar seus melhores esforços com vistas a auxiliar as instituições signatárias no combate e prevenção aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, mediante estabelecimento de canais de cooperação institucional, desenvolvimento de campanhas e ações de prevenção, educação e conscientização dos usuários, bem como promoção e facilitação de troca de informações e dados em matéria de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.
 
Parágrafo primeiro.
A SAFERNET e as empresas signatárias deverão especificar e desenvolver as ferramentas que possibilitem o recebimento e processamento de denúncias anônimas pelos usuários dos serviços mantidos pelas empresas signatárias e que envolvam práticas ou condutas relacionadas a crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio de formulário web a ser disponibilizado nas páginas das instituições signatárias, integrando-o à base de dados da “Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos” mantida pela SAFERNET, que as encaminhará para as autoridades signatárias.
 
Parágrafo segundo.
As associações que assinam o presente TERMO se comprometem a divulgar seu conteúdo a seus associados, bem como a envidar esforços para que estes venham a aderir a suas cláusulas.
 
Parágrafo terceiro.
Para os efeitos do disposto no inciso V do caput desta cláusula, as empresas fornecedoras de serviços de conteúdo ou interatividade:
 
I – poderão desabilitar, de ofício, o acesso ao conteúdo ilícito conforme sua política interna;
 
II – deverão desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito quando notificadas pela autoridade policial ou por membro de Ministério Público.
Parágrafo quarto. Recebida a requisição de preservação de que trata o inciso V do caput desta cláusula, observar-se-ão as regras e prazos estabelecidos na CLÁUSULA SÉTIMA.
 
CLÁUSULA NONA – Do Padrão, Formato e Certificação das Solicitações e Respostas
 
As solicitações e transferências dos dados de que trata este TERMO atenderão ao padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos, a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Regras Relativas às Solicitações de Dados
 
As autoridades signatárias, com poder para solicitar a transferência ou preservação de dados de que trata este TERMO:
 
I – observarão a estrita relação da providência requisitada com o objeto de investigação formalmente instaurada ou ação penal em curso;
 
II – indicarão de forma detalhada e individualizada os dados a serem transferidos ou preservados, vedada a solicitação de preservação de dados futuros.
 
Parágrafo único.
As autoridades signatárias têm ciência de que:
 
I – o atendimento das solicitações de que trata este TERMO está condicionado à observância do padrão, formato e procedimento de certificação estabelecidos na forma dos anexos a serem aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, ressalvada decisão judicial em contrário;
 
II – as empresas signatárias não são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas por seus usuários.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Sanções
 
A autoridade signatária, se entender ter havido descumprimento das cláusulas previstas neste TERMO, notificará a empresa signatária sobre o fato por qualquer meio idôneo de comunicação, que terá prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação, para esclarecer o fato ou sanar a ocorrência.
 
Parágrafo primeiro.
Caso a autoridade entenda que os esclarecimentos prestados ou as medidas adotadas pela empresa signatária são insuficientes para elidir ou justificar o descumprimento deste TERMO, encaminhará o caso para conhecimento, análise e oferecimento de parecer opinativo por subcomissão paritária, entre os setores público e privado, composta por representantes das empresas e instituições signatárias constituída no âmbito da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
 
Parágrafo segundo.
Na hipótese de violação do disposto nas CLÁUSULAS TERCEIRA, SEXTA, SÉTIMA e OITAVA, incisos V, VI e parágrafo terceiro, não sanada a ocorrência ou justificado satisfatoriamente o descumprimento, com base no disposto no parágrafo único, incisos I e II, da CLÁUSULA DÉCIMA, a empresa signatária incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da obrigação.
 
Parágrafo terceiro.
Em caso de desacordo das partes quanto ao descumprimento ou violação de cláusulas deste TERMO, a questão poderá ser submetida ao Poder Judiciário.
 
Parágrafo quarto.
O disposto nesta cláusula não afasta a incidência das normas previstas na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Comissão de Acompanhamento e Prevenção
 
Os signatários se comprometem a constituir comissão permanente de acompanhamento e prevenção, no âmbito do Comitê Gestor da Internet, composta, de modo paritário, entre os setores público e privado, por representantes das instituições e empresas signatárias com o objetivo de:
 
I – discutir a eficácia das medidas previstas no presente TERMO e a instituição de outras que possam vir a aprimorá-lo;
 
II – acompanhar e avaliar a implementação das obrigações constantes do presente TERMO.
 
III – discutir e resolver eventuais divergências relacionadas às cláusulas deste TERMO;
 
IV – conhecer, discutir e deliberar sobre outros temas relacionados à proteção de crianças e adolescentes na Internet.
 
V – desenvolver, em parceria, estudos e pesquisas com o objetivo de criar e aperfeiçoar as tecnologias de enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet, disponibilizando o conhecimento gerado para as instituições e empresas signatárias;
 
VI – produzir relatórios e notas técnicas com o objetivo de orientar a atuação das autoridades envolvidas no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados por meio da Internet;
 
VII – promover o intercâmbio de informações, tecnologias, técnicas de rastreamento e assemelhadas, por meio da organização de cursos, oficinas e outras atividades de capacitação;
 
VIII – promover campanhas conjuntas para a conscientização da sociedade em relação à utilização adequada da Internet, visando à proteção e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes na sociedade da informação;
 
IX – monitorar a implementação das ações previstas neste TERMO e o alcance das metas propostas, tornando públicos os resultados desse esforço conjunto;
 
X – propor alterações ao presente TERMO bem como sua eventual rescisão.
 
Parágrafo primeiro.
Para fins da composição paritária da comissão de que trata esta cláusula, são também consideradas integrantes do setor público as entidades representativas da sociedade civil signatárias deste TERMO.
 
Parágrafo segundo.
Para a redação do regimento interno da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata esta cláusula e a determinação do número de pessoas que a integrarão, será formado grupo de trabalho composto por oito integrantes, representantes das seguintes entidades:
I – prestadoras de serviços de telecomunicações móveis;
II – prestadoras de serviços de telecomunicações fixos;
III – provedores de acesso à Internet;
IV –fornecedores de serviços de conteúdo ou interativos;
V – Departamento de Polícia Federal;
VI – Ministério Público Federal;
VII – Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VIII – SAFERNET Brasil.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
 
As signatárias elegem o foro onde estejam localizadas as sedes das empresas signatárias, e subsidiariamente o do Distrito Federal, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Vigência
 
Este TERMO vigorará por tempo indeterminado, produzindo efeitos após sessenta dias da data de sua assinatura, podendo receber adesão de outras empresas e autoridades que subscrevam suas cláusulas.
 
Parágrafo primeiro. Para novas adesões, as obrigações constantes deste TERMO somente produzirão efeitos trinta dias após a data da assinatura.
 
Parágrafo segundo. Os prazos a que se referem a CLÁUSULA SEXTA somente serão exigidos após decorridos trezentos e sessenta dias da assinatura deste TERMO.
 
Parágrafo terceiro.
No decorrer do prazo a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, as empresas signatárias deverão apresentar, à Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, relatórios trimestrais que descrevam a evolução da implementação das medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto na CLÁUSULA SEXTA.
 
Parágrafo quarto.
A antigüidade para a transferência de dados será progressiva a partir da data prevista no caput desta cláusula, até atingir a antigüidade máxima de três anos, sendo obrigatória a transferência de dados antigos antes do mencionado prazo, caso disponíveis.
 
Parágrafo quinto.
O cumprimento dos prazos da CLÁUSULA SEXTA poderá ser antecipado, total ou parcialmente, a critério da Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, se constatada a viabilidade técnica nos relatórios de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula.
 
Parágrafo sexto.
A Comissão de Prevenção e Acompanhamento a que se refere a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deverá ser instalada em até sessenta dias contados da data da assinatura do presente TERMO, prazo em que deverão serão aprovados o seu regimento interno e os anexos a que se refere este ajuste.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Dos Casos Omissos
 
Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento e Prevenção de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
 
O presente instrumento poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes, em qualquer de suas cláusulas, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. A superveniência de legislação que disponha sobre a matéria de que trata este TERMO ensejará a sua revisão, no prazo de trinta dias, impondo a ratificação das adesões em caso de alterações substanciais.
Estando de acordo com as cláusulas e condições do presente TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO, as partes subscrevem-no em       vias de igual teor e forma.
 
Sala das Sessões,

_______________________________________
Senador MAGNO MALTA
Presidente da CPI – Pedofilia
 
________________________________________
WAGNER GONÇALVES
Ministério Público Federal
 
________________________________________
LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG)
 
________________________________________
LUIZ FERNANDO CORRÊA
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça
 
________________________________________
THIAGO TAVARES NUNES DE OLIVEIRA
Safernet Brasil
 
_____________________________________
AUGUSTO CÉSAR GADELHA VIEIRA
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR)
 
_____________________________________
JOÃO DE DEUS PINHEIRO DE MACÊDO
Telemar Norte Leste S/A
 
_____________________________________
ANTONIO CARLOS DRUMMOND FILHO
Brasil Telecom S/A
 
____________________________________
PAULO ROBERTO DA COSTA LIMA
TIM Celular S/A
 

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