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Dezembro 2008 Índice Geral do BLOCO
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26/12/08
• Crimes Digitais (48) - O Art. 154-A: "Divulgação de informações e dados pessoais" + Textos de Mercadante, Azeredo e Botelho
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Respondendo à uma pergunta: nos final do estudo individual dos artigos pretendemos voltar a divulgar alguns textos de críticas ao PL para avaliação e formação de opinião.
Senador Aloízio
Mercadante:
Explicação do Senador: Esse crime busca punir conduta que se tornou muito
comum nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais
(exemplo, dados da receita federal, comercializados por camelôs).
Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou
representantes legais dos donos) das fotos ou dados.
Advogado Fernando Gouveia
(Blog "Gravataí Merengue"):
Pura e simples proibição de uso de dados cadastrais originalmente fornecidos
para determinado fim (isso protege a privacidade, não?). Não é um dispositivo
ruim.
Boa leitura!
Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
ESPECIAL
10/07/2008 - 20h48
Entenda o projeto de lei dos crimes cometidos por meio de computadores -
Comentários de Aloízio Mercadante
Aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Plenário do Senado, a proposta
substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara 89/2003 conceitua juridicamente
crimes cometidos no universo da informática, seja em redes privadas ou na
Internet. Segundo o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), com a proposta, o
Brasil "busca incluir-se entre as modernas nações onde legislação específica
trata de delitos cibernéticos, que incluem, entre outros, a pedofilia, o
estelionato eletrônico e a difusão de vírus".
Mercadante foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Ali seu parecer foi aprovado com 23 subemendas ao substitutivo. Nesta quarta,
em Plenário, o parlamentar apresentou dez novas emendas, que atendem às
sugestões de diversos setores da sociedade civil. Ele explica que a
tipificação do crime, ou sua conceituação jurídica, facilita a punição de
culpados, já que o Código Penal brasileiro acolhe o princípio universal de que
"não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal".
O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes
Raciais (Lei nº 7.716 de 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 1990).
Abaixo os principais pontos da proposta, que ainda terá se ser votada na
Câmara dos Deputados, com comentários (em itálico) do próprio senador:
1. Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado.
Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos
por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta
parte.
Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que
não é apenas a Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre
si, como uma rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de
segurança, em rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que
contenha expressa restrição de acesso.
Havia dúvida se cometeria esse crime a pessoa que acessa uma página na
Internet, ou liga um aparelho eletrônico de outra pessoa. Temos que afirmar
com clareza que NÃO. O crime só acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma
medida de segurança colocada para proteger as informações na rede de
computadores, no dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que
seja expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem
uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o crime).
Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger informações
pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas indevidamente.
2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou
informação (Código Penal)
Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em
desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é
fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Esse novo crime também busca proteger os dados
eletrônicos (por exemplo, fotos pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico,
etc.) de ser obtido ou transferido sem autorização para terceiros.
Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime
acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a
autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização do
titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.
A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas
trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc)
pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as
informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem
troca arquivos "piratas" (protegidos por direito autoral), mas a redação é
explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de
outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.
Importante lembrar que o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes
acima só se procedem se houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a
polícia ou o Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a
redação abaixo:
Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências,
fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e
subsidiárias."
3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
154-A (Código Penal). Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar
dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade
distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante
legal.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta
parte.
Esse crime busca punir conduta que se tornou muito comum
nos dias atuais, que é a divulgação de fotos e informações pessoais (exemplo,
dados da receita federal, comercializados por camelôs).
Comete o crime quem divulga as fotos ou dados sem a permissão dos donos (ou
representantes legais dos donos) das fotos ou dados.
4. Dano
Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou
dado eletrônico alheio:
Esse artigo já existe no Código Penal, apenas
acrescentamos o "dado eletrônico" para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da
Unicamp invadida e destruída).
5. Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em
dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede
de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em
modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o
vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo
na conduta).
Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração,
alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo
legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou
de sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta
parte."
Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus
seja seguido da destruição do sistema afetado.
6. Estelionato Eletrônico
VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar
ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado:
Parágrafo 3º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste
artigo, a pena é aumentada de sexta parte.
Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já
existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de
difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou
dolo) de obter vantagem ilícita.
7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de
serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer
outro de utilidade pública:
Comete esse crime quem ataca os sistemas de
funcionamento de serviços públicos essenciais, causando prejuízo à população.
8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou
sistema informatizado
Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de
comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de
telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Semelhante ao anterior, mas não igual, esse crime é
cometido por quem busca dolosamente interromper serviço telegráfico,
radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de
comunicação. Muitas vezes a conduta é feita inconseqüentemente, como uma
brincadeira de adolescente, mas provoca seriíssimos danos à sociedade.
9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico
ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:
Esse crime já existe no Código Penal, mas acrescentou-se
"dado eletrônico" para preservá-lo de falsificação.
10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico
ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Semelhante ao anterior, mas tratando de documento ou
dado eletrônico particular.
11. Código Penal Militar - os seguintes crimes foram acrescentados ao
Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:
a) Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de
facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar.
Parágrafo 4º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta
parte.
b) Dano Simples
Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze
desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob
administração militar: (NR)
c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou aparelhamento
de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou
fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças
armadas:"(NR)
d) Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em
dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado,
desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano
Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração,
alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo
titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema
informatizado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade
de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte."
f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado
Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de segurança,
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado,
protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a
administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta
parte.
g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou
informação
Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou
em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos
por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível, desde
que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é
fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou
disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado
sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro,
salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que
se referem, ou de seu representante legal.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta
parte.
f) Falsificação de documento
Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte, documento
público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro,
desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar; (NR)
g) DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356 (Código Penal Militar).
...........................................................................................:
...........................................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio,
aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado
eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de
perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de
guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento
de ação militar;(NR)
O crime de traição é exclusivamente militar.
12. Definições
O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na sua
interpretação:
dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar,
capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas
ou qualquer outra tecnologia;
sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar,
armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma
equivalente;
rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação
e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros,
códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível
topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível
trocar dados e informações;
código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou
qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados
ou informações de forma indevida;
dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de
conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação
efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou
dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de
comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a
data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.
"Art. 20 (Lei nº
7.716/1989).........................................................................
...........................................................................................
Parágrafo
3º.......................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para
permitir a determinação por parte do juiz de cessação de transmissão
eletrônica ou publicação por qualquer meio (as demais já existiam).
14. Alteração no crime de pedofilia.
Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir,
vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por
qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou
Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente:
Apenas acrescentam-se dois novos verbos, para permitir a
punição pelo crime de pedofilia em muitos casos hoje não previstos.
15. Responsabilidade dos Provedores.
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos,
com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de
endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão
efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua
absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no
âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
Parágrafo 1º - Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de
segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade
competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de
regulamento.
Parágrafo 2º - O responsável citado no caput deste artigo, independentemente
do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de
multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta
pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade
e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa
e contraditório.
Parágrafo 3º - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas
estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança
Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
O projeto estabelece quais são as obrigações dos
provedores de acesso:
a) Guardar por três anos os chamados "logs de acesso" que nada mais são do que
a identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Frise-se que não
há qualquer armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites
navegados ou qualquer outra.
b) Em caso de requisição judicial, aí sim podem ser armazenadas outras
informações, mas apenas com requisição judicial e apenas para os fins daquela
investigação.
c) Os provedores, caso recebam um e-mail com denúncia de crime possivelmente
cometido no espaço sob sua responsabilidade, devem informar, de maneira
sigilosa (para preservar a intimidade das pessoas, que podem não ter cometido
crime algum), à autoridade competente. É bom frisar que o papel de polícia, de
investigador não é do provedor, ele apenas encaminha a denúncia.
d) Se não armazenar os dados, pode ser multado de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição. Os recursos financeiros das
multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de
Segurança Pública.
Nelson Oliveira / Agência Senado
02/08/2008
Uma lei apenas para criminosos por Eduardo Azeredo
Publicado pelo jornal "Folha de S.Paulo"
O Senado aprovou em julho a proposta que tipifica e determina punições para os
crimes cometidos com o uso de tecnologia da informação. São delitos que
crescem tão ou mais rapidamente que a própria tecnologia. O texto modifica
cinco leis brasileiras e tipifica 13 delitos, entre eles, difusão de vírus,
guarda de material com pornografia infantil, roubo de senhas, estelionato
eletrônico, clonagens de cartões e celulares, e racismo quando praticado pela
internet. A proposta seguiu para a Câmara dos Deputados para revisão final.
O Projeto de Lei segue as diretrizes da Convenção contra o Cibercrime, tratado
internacional promovido pelo Conselho da Europa. Entretanto, na incompreensão
de que uma lei dessa natureza seja necessária para o País, algumas informações
distorcidas têm sido divulgadas. Fala-se em cerceamento da liberdade de
expressão e censura. Nada disso é verdade! A proposta fala exclusivamente da
punição de criminosos, do direito penal aplicado às novas tecnologias. Não há
“criminalização generalizada” de usuários, como dizem as interpretações
apelativas de fácil convencimento.
O Projeto de Lei não trata de pirataria de som e vídeo nem da quebra de
direitos de autor, que no Brasil são matérias já tratadas por leis
específicas. E não serão atingidos pela proposta aqueles que usam as
tecnologias para baixar músicas ou outros tipos de dado ou informação que não
estejam sob restrição de acesso. A lei punirá, sim, quem tem acesso a dados
protegidos, usando de subterfúgios como o phishing, por exemplo, que permite o
roubo de senhas bancárias.
O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência só será crime se
estiver expressamente tipificado como "culposo" na lei (parágrafo único do
artigo 18 do Código Penal). No Projeto de Lei de Crimes de Informática não há
a tipificação de crime “culposo”. Portanto, não existem “milhões de pessoas
atingidas pela proposta”, apenas algumas centenas de delinqüentes que usam a
informática para praticar seus delitos. Na proposta são considerados crimes
apenas os “dolosos”, praticados por quem quis aquele resultado.
Além disso, o Código Penal trata da exceção – ou seja, crime. No seu artigo 23
existe a "Exclusão da Ilicitude", que diz que não há crime quando a pessoa age
no exercício regular de direito (entrar na sua casa, usar seu celular, usar
seu computador...)
Tudo correrá em um processo legal, que chegará às mãos de um juiz conhecedor
de direito penal.
A proposta determina que os provedores guardem apenas dados de conexão – data
e hora do início e endereço eletrônico – e que os repassem à autoridade
investigatória mediante requisição judicial. E ainda, que eles repassem para a
autoridade competente apenas as denúncias que tenham recebido (de usuários
lesados). O provedor não é um “dedo-duro”, mas um colaborador das
investigações, o que é hoje uma prática transnacional.
A proposta em questão tramita há mais de uma década. Foi aprovada pela Câmara
em 2003 e seguiu para o Senado como PLC 89/2003, onde foi apensado a outros
dois projetos. Depois de cinco anos, o texto – relatado por mim nas Comissões
de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT) e Constituição e Justiça (CCJ), e
pelo Senador Aloízio Mercadante na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde
recebeu emendas – foi aprovado como substitutivo.
De sua discussão, participaram juristas como o Desembargador do TJMG, Fernando
Botelho, membros de associações de classe, advogados especializados, o
Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, as Forças Armadas, o Ministério Público, Juízes, policiais,
analistas de sistemas e consultores legislativos. Foram várias palestras e
seminários no Brasil e no exterior, além de reuniões e audiências públicas no
Senado e na Câmara. O projeto foi, portanto, amplamente debatido. Todos os que
quiseram participar foram ouvidos e várias de suas sugestões foram
incorporadas, outras não convenceram os Senadores.
Quem utilizar a tecnologia para o bem estará protegido; quem utilizar para o
mal finalmente será punido. O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo.
(...)
Confira-se, um-a-um, os dispositivos votados pelo Senado: