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Julho 2008 Índice Geral do BLOCO
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• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (7) - Rogério Gonçalves comenta as observações de José Smolka
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To:
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, July 02, 2008 1:35 AM
Subject: [wireless.br] Re: Comentários às 13 perguntas
Alô Hélio, Prof. Smolka e demais participantes do grupo.
Prá não deixar a peteca cair, já que esse nosso
papo poderá ser útil para o pessoal que vai participar das audiências, vamos
tentar aperfeiçoá-lo um pouquinho. Desculpem o tamanho dos textos (se o mestre
Hélio quiser, pode dar uma diagramada neles). As minhas
respostas serão em "vermelho PT".
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se
tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina
expressamente o art. 207 da LGT?
Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi
dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 -
http://www.planalto
O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das
operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a
junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona
o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais"
O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica
que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades
local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos,
redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).
Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de
um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não
foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta
intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições
finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?
A
rede de troncos, ou Sistema Nacional de Telecomunicaçõ
Art. 8º Constituem troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicaçõ
§ 1º Circuitos
portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas
modalidades de telecomunicaçõ
§ 2º Centros principais
de telecomunicaçõ
A importância estratégica do
controle sobre a rede de troncos foi reconhecida pela Lei 4.117 que, nos arts.
30 e 31, determinava que essa rede deveria ser explorada diretamente pela
União, o mesmo valendo para os serviços públicos internacionais de
telecomunicaçõ
Art. 30. Os serviços de
telégrafos, radiocomunicaçõ
§ 1º Os troncos que
constituem o Sistema Nacional de Telecomunicaçõ
Art. 31. Os serviços
internacionais de telecomunicaçõ
Portanto, não houve
intenção do legislador ao editar a LGT em definir a existência de um serviço
específico de operação de troncos, pois além desse serviço existir desde 1965
(quando a Embratel foi criada), ele também representava um patrimônio de
muuuuiiiitos bilhões de reais quando a LGT foi publicada. Assim, o art. 207 da
LGT apenas determinou o óbvio. Ou seja, que a Embratel, que sempre foi a
operadora do serviço de troncos (sob o guarda-chuva da concessão da Telebrás),
se tornasse concessionária do serviço. Mais nada.
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma
concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a
existência desse tipo de concessão?
A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°,
parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da
prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão
deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os
tempos do Sistema Telebrás?
Nessa aí o amigo pegou pesado, me obrigando a rebuscar umas definições lá no fundo do baú, só para demonstrar que a Embratel nunca explorou serviços de telefonia de longa distância, já que a empresa, na condição de operadora do serviço de troncos em regime industrial, apenas prestava serviços de rede de transporte, de âmbito interior e internacional, às demais subsidiárias Telebrás, sem nenhum tipo de contrato formal com usuários finais:
Art. 42 da Lei 4.117/62:
Art. 42. É o Poder
Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de
empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas
de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de
explorar industrialmente serviços de telecomunicaçõ
Ítem 38 do art. 6º, do decreto 97.057/88:
Exploração industrial de
serviços de telecomunicaçõ
Assim, ao outorgar uma concessão de STFC de longa distância à Embratel, a nossa prezada agência desreguladora criou um paradoxo regulamentar pois, por força do art. 86 da LGT, ao se tornar concessionária do STFC a empresa não poderia mais explorar o serviço de troncos, já que a lei não prevê a existência de concessões do tipo duas-em-uma.
Para complicar ainda mais as coisas, o item V da portaria 301/75 do Minicom dá a seguinte definição para "Explorar o Serviço":
a) Explorar o Serviço –
Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante
convênio todas as tarefas necessárias à comercializaçã
A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.
A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação
dos meios necessários à sua execução.
Daí, dessa doideira da Anatel resultou em uma estranha concessionária de telefonia, que dependia exclusivamente das redes das prestadoras locais para chegar até ao público usuário e não podia operar as redes de longa distância do serviço de troncos, porque o art. 207 da LGT determina que esse serviço deve ser explorado por concessionária específica. É mole ou quer mais?
Na realidade, a LGT
especifica dois tipos de serviço para serem prestados sob concessão: o STFC
(art.64) e o serviço de troncos (art.207)
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado
os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia
02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências
da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicaçõ
Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada.
A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em
http://www.planalto
Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o
seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI
do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por
algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas
competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?
A Lei 9.649, de 27.05.98,
resulta da conversão da MP 813, de 10.01.95. As competências da
regulamentação, outorga, controle e fiscalização de serviços de telecomunicaçõ
Como os contratos de concessão foram celebrados no dia 02.06.98, a competência da outorga já era do Minicom há muito tempo, valendo lembrar que a MP 1.549-33, de 12.08.97 (outra reedição da MP 813), revogou todas as disposições em contrário logo após a LGT ter sido publicada. Ou seja, qualquer dispositivo na LGT que atribuísse à Anatel alguma das competências do Minicom, especialmente os incisos V e VI do art. 19, foi revogado tacitamente pelo art. 51 da MP 1.549-33 até porque, nos termos da Emenda 8, a LGT deveria dispor apenas sobre a organização dos serviços de telecom e não das competências dos ministérios, por serem elas objeto de lei específica (a Lei 9.649) nos termos do art. 88 da CF (antes da Emenda 32/2001).
Quanto a questão das concessões, sugiro a leitura do art. 175 da CF, no qual é definido que a incumbência da prestação dos serviços públicos é do poder público (no caso o Poder Executivo). Como autarquias (do tipo da Anatel) não fazem parte do Poder Executivo, obviamente não podem outorgar concessões de serviços públicos cuja incumbência não pertence à elas.
Portanto, prevalece a Lei
9.649 que, além de ser específica, também é mais nova que a LGT.
Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a
exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da concessionária do
serviço de troncos?
Cabe a mesma observação anterior. Será que realmente houve, algum dia, a
intenção de definir o tal "serviço de troncos"?
Conforme foi demonstrado,
o serviço de troncos já existia desde 1965 e o art. 207 da LGT determina
expressamente que a empresa que o operava, a Embratel, deveria se tornar a
concessionária desse serviço. Assim, me parece que a não existência no PGO da
área de concessão do serviço de troncos, não passa de um enorme trambique que
deveria ser investigado pelo Ministério Público.
Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC
estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em
redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de
concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem redes
STM-1 e STM-4?
Porque, se a Anatel outorgou a elas as concessões de exploração do STFC nestas
modalidades, nos termos do art. 2° do PGO atual, elas tem este direito.
Agora, se tivesse que haver uma definição para o "serviço de troncos", ele
teria que ser feito em termos das condições onde o encaminhamento do tráfego
teria que ser feito, obrigatoriamente, via a concessionária deste serviço, e
não pela tecnologia ou banda das conexões utilizadas. A mim parece que a
possibilidade de escolha do prestador do serviço LDN ou LDI pelo assinante
(via inclusão do CSP no endereço de identificação do destinatário da chamada
telefônica) preenche exatamente este papel.
Os vários STM (synchronous transport module) citados definem formatos e
bandas de transmissão da tecnologia SDH (synchronous digital hierarchy).
Mas porque algumas bandas seriam típicos do serviço de troncos e outras não?
Creio que a interconexão de centrais dentro da área de registro 11 (São Paulo
- Capital) estoura os 622,08 Mbps de um link SDH STM-4. E os troncos
verdadeiramente pesados para LDN e LDI já estão migrados para transporte ótico
WDM (wavelength division multiplexing). Sem falar do papel que tem as
redes Metro Ethernet (hoje a 10 Gbps, e com 40 e 100 Gbps em discussão no
IEEE), que não são esta aberração toda. Mas veremos isto depois.
Nesse caso, eu recomendo a
leitura do anexo III do PGO, no qual o amigo poderá constatar que as
concessões outorgadas às concessionárias do STFC permitem à elas explorar
apenas serviços de telefonia fixa nas modalidades "local e longa
distância nacional intra-regional", o que é bem diferente de operar
serviços de fornecimento de infra-estrutura de transporte de telecomunicaçõ
O trambique fica evidente quando as concessionárias do STFC se metem a operar redes de alta velocidade SCM-16 e SCM-64 que, por serem destinadas ao transporte integrado de informações tanto do STFC, quanto do SMP e da comunicação de dados (principalmente internet) deveriam ser operadas pela concessionária do serviços de troncos ou por empresas fornecedoras de infra-estrutura de transporte como por exemplo, a Eletronet, que fornece serviços para a Intelig e para a rede Navega Pará, do governo daquele estado.
Vale lembrar que,
explorar serviços de troncos, sem a devida autorização ou concessão legal,
como as concessionárias do STFC estão fazendo, pode ser considerado como crime
de exploração clandestina de serviços de telecom, conforme previsto nos arts.
183, 184 e 185 da LGT. Taí mais um assunto que merece ser investigado pelo MP.
Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as
concessionárias do STFCexplorem serviços públicos de comunicação de dados (ex.
links IP,Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos
arts. 69 e 86 da LGT?
Perdão, mas estes artigos não proíbem nada disto. O art. 69 diz que é
competência da Anatel definir as diferentes modalidades dos serviços de
telecomunicaçõ
Então creio que a interpretação que vc fez destes dois artigos é: o serviço de
comunicação de dados é distinto do STFC (art. 69, parágrafo único), portanto
ele deveria ser objeto de concessão específica (que a Anatel nunca fez), mas,
mesmo que fosse explorado pelo mesmo grupo econômico, teriam de haver empresas
separadas para cada concessão (art. 86).
Minha pergunta então é: vc acha que isto afeta apenas o roteamento IP e o
entroncamento de tráfego entre os AS (autonomous system) da Internet,
ou isto também afetaria os serviços de SLDD (serviço de linha dedicada de
dados) e redes de pacotes X.25 e Frame-Relay? Acessos de banda larga
empresarial para acesso à Internet (hoje a moda é ofertar acessos Ethernet a
10 ou 100 Mbps para isto)? E os serviços de VPN (virtual private networking)
MPLS (multi-protocol label switching) que sucedem as redes de pacotes
convencionais para que empresas possam montar redes IP privativas?
Prezado Professor, conforme o
amigo demonstrou muito bem, a LGT é clara: nos termos do art. 69, a modalidade
"telefonia" (intercomunicaçã
Veja as definições existentes no decreto 97.057/88:
Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:
´´´
85º Serviço de Transmissão/Comunicaçã
125º Serviço Telefônico/Serviç
Interpretando os dispositivos de forma bem simples, podemos dizer que esse "essencialmente destinado" significa que, se um cara estiver na rua e quiser falar com alguém ele vai procurar um orelhão. Caso o cara queira enviar um e-mail, ele vai procurar uma Lan-House. Ou seja, num primeiro momento, independentemente da tecnologia, o que prevalece na definição dos serviços de telecom é a finalidade para o usuário final.
Porém, acima de tudo existe a
decisão política de determinar quais serviços deverão ser explorados em regime
público, com obrigações de universalizaçã
Partindo desse princípio, temos
então que os equipamentos homologados em conformidade com padrões
internacionais (CEPT, Recomendação G-732 da ITU-T) que são estritamente
necessários à intercomunicaçã
Assim, basta comparar as redes
de acesso para se perceber as enormes diferenças que existem entre o STFC e os
serviços de comunicação de dados pois, enquanto a telefonia fixa utiliza MUXes
para atendimento da última milha, que operam de forma analógica, na velocidade
máxima de 64 kbps e convertem os sinais de voz em sinais PCM para serem
transportados em redes ATM pelo processo TDM (isso tá parecendo uma sopa de
letrinhas...
Como em sua pergunta, com
exceção das SLDDs que legalmente sequer existem, o amigo refere-se a várias
tecnologias (antigas e atuais) empregadas exclusivamente na comunicação de
dados, a resposta é simples: se as concessionárias do STFC estiverem
comercializando qualquer modalidade de serviço de telecomunicaçõ
Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os
provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a
exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas
concessionárias do STFC?
Como falei acima, quem disse que os serviços de comunicação de dados
resumem-se ao acesso de banda larga residencial à Internet? Hoje isto é feito
principalmente pelo reaproveitamento dos pares de cobre da rede de acesso com
modems DSL (digital subscriber line), mas isto também está mudando.
Fala-se abertamente em bandas residenciais da ordem de 30 Mbps, com redes PON
(passive optical networking).
A fachada dos provedores de acesso é utilizada não só nas conexões aDSL em banda larga, como também nas conexões discadas, fazendo com que os usuários sejam obrigados a pagar tarifas públicas de telefonia fixa pela utilização de serviços de comunicação de dados.
Lembrando novamente o
art. 86 da LGT (toda hora eu falo nele, por que será?), a utilização de
provedores para encobrir a exploração ilegal de serviços de comunicação de
dados pelas concessionárias do STFC, poderia ser interpretada até como crime
de estelionato praticado por elas. Basta o MP investigar direitinho.
Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do
STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP
em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?
Em termos puramente técnicos da montagem da infra-estrutura de acesso à
Internet, isto nunca foi necessário. A explicação, IMHO (in my humble
opinion), é um cabo-de-guerra entre os lobbies dos provedores de
acesso à Internet e das operadoras do STFC.
Quando o negócio de acesso à Internet estava na infância, haviam vários
pequenos provedores de acesso dial-up fixo (tipicamente ex-provedores
de serviços de BBS - bulletin board systems) que operavam bancos de 20
ou 30 modems e um número correspondente de linhas telefônicas. Se as
operadoras do STFC "entrassem de sola" instalando seus próprios RAS (remote
access servers), seria uma quebradeira geral dos pequenos provedores de
acesso. Neste ponto o lobby dos provedores era mais forte, e
entendia-se que as operadoras não podiam vender diretamente o acesso, apenas
intermediá-lo.
Eventualmente o darwinismo empresarial concentrou o mercado de provedores de
acesso em poucos players, que terceirizaram os RAS com as operadoras do
STFC e passaram a conectar-se via links E1 ou E3 (hoje, provavelmente, Metro
Ethernet ou SDH), e o risco de quebradeira generalizada passou. Neste meio
tempo as operadoras STFC abandonaram de vez a ilusão do B-ISDN (broadband
integrated services digital network) e mergulharam de cabeça na instalação
de acessos DSL. Agora era o lobby das operadoras que ficava mais forte.
Se não vai haver quebradeira, porque obrigar o assinante a fechar um contrato
de acesso com um provedor de banda larga, cerca de 3 vezes mais caro que o
contrato de acesso dial-up? Para mim, isto é questionável com base na
Lei de Defesa do Consumidor, porque é venda casada.
Junte a isto, possivelmente, uma interpretação mais liberal do art. 154 da LGT
et voilà, chegamos ao estado atual das coisas.
Concordo em parte com isso. Certamente o amigo deve lembrar da incrível norma 004 (portaria 148/95 do Minicom), que transformava as redes IP da internet em um suposto "serviço de valor adicionado" das redes do STFC, para impedir que as chamadas de comunicação de dados (encapsuladas pelos protocolos SLIP/PPP) fossem completadas pelos MUX-Modems (Network Access Servers - NAS) da rede da Embratel.
Ao contrário do que você afirma, a gangue do Sérgio Motta precisou gastar muita saliva para convencer os Sysops dos BBSs a tornarem-se provedores de acesso, já que isso implicava em grandes despesas para aquisição de RAS (lembra dos Total Control?), de um monte de linhas analógicas e da contratação de "links" de 64 kbps da Embratel a peso de ouro.
Os lobbies que oligopolizam atualmente o mercado (UOL, ZAZ, Mandic etc) só começaram a surgir a partir de 1997, quando as subsidiárias locais de telefonia começaram a instalar MUXes RDSI nas redes de acesso e tecnologia SDH na redes de transporte.
Como a questão da norma
004/95 e a existência dos provedores de acesso representam uma séria ameaça
aos planos maquiavélicos do Minicom e da Anatel para transformar as
concessionárias do STFC em operadoras multi-serviços, creio que seria uma boa
que os próprios provedores fizessem um tremendo barulho em cima disso nas
audiências públicas.
Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a
Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para
cumprir obrigações de universalizaçã
Primeiro: porque é mais barato fazer assim do que usar os meios convencionais.
Segundo: o que caracteriza o STFC não é a tecnologia de transporte, mas a
capacidade de interoperar livremente dentro do plano de numeração, nacional e
internacional. Ou seja: se você é capaz de estabelecer uma conexão funcional
entre dois terminais telefônicos (independente da tecnologia de construção de
cada um deles) para a "transmissão de voz e outros sinais" você está dentro
dos "processos de telefonia" previstos no art 1° do PGO atual (que, na minha
opinião, é uma tautologia).
Terceiro: a questão da sinalização não é, de maneira nenhuma, impedimento para
a interoperação de terminais, quer a originação-terminaçã
E, last but not least, quarto: quem disse que não dá para garantir QoS
neste tipo de ambiente? É apenas uma questão de engenharia adequada. Eu mesmo
já escrevi alguns artigos sobre isto (que estão postados em
http://www.wireless
Pô Professor? Nessa questão nós
vamos bater de frente. O fato do custo de implementação de redes NGN ser mais
baixo do que o das redes PDH/SDH, não significa de forma alguma que as
concessionárias do STFC possam utilizar redes NGN para cumprir metas de
universalizaçã
1) É impossível conectar
terminais-padrã
2) As redes NGN não são destinadas à "transmissão de voz e outros sinais" e sim à transmissão de dados entre computadores.
3) A interconexão entre as redes NGN e as redes PDH/SDH do STFC só pode ser realizada através de "gateways", que convertem pacotes SIP, da plataforma IP, em pacotes PCM, da plataforma SSC-7 ou vice-versa.
4) As redes NGN, voltadas à comutação por pacotes IP, operam exclusivamente com "switches" e roteadores, enquanto as redes do STFC, voltadas à conexão por circuitos desde 1876 (ligar o ponto A ao ponto B para estabelecer circuitos de voz), operam exclusivamente com MUXes PDH/SDH (de repente, ainda pode até existir centrais "crossover" perdidas por aí).
5) As redes NGN operam 100% em meio digital, enquanto as redes do STFC operam em modo analógico (exceto no caso das centrais RDSI), na cobertura da última milha.
6) As concessionárias
jamais poderiam cobrar as extorsivas assinaturas mensais do STFC pela
utilização de serviços de telefonia IP que rolam nas NGNs.
Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes
metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas
única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as
redes PDH e SDH do STFC?
Conforme a Recomendação ITU-T Y.2001 (General Overview of NGN), uma
NGN (next generation network) é uma rede de comutação de pacotes para a
prestação de serviços de telecomunicaçã
Provavelmente as tecnologias de transmissão PDH (plesiochronous digital
hierarchy) e SDH sobreviverão ainda por algum tempo no contexto POTS, mas
eu não compraria ações de empresas que dependem principalmente da venda deste
tipo de equipamento para sobreviver.
Concordo com o amigo, exceto quanto a afirmativa que redes NGN possam ser usadas como rede de suporte do STFC (isso para mim é igual a água e vinho).
Certamente as redes PDH/SDH
(essas sim) que formam a rede de suporte do STFC permanecerão por aí, firmes e
fortes, durante muitos e muitos anos. Também é certo que, se o governo
continuar insistindo em inventar trambiques para permitir que as
concessionárias de telefonia fixa passem a utilizar redes NGN para explorar
serviços de telecom que não têm nada a ver com o STFC (triple play), a
candidatura da dona Dilma à presidência em 2010 subirá no telhado porque, a
esta altura do campeonato, a transformação das concessionárias em "operadoras
multi-serviços"
Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou
metas de universalizaçã
Como já vimos antes, as redes Metro Ethernet podem sim, com a engenharia
adequada, ser usadas como backhaul do STFC, tanto no legado POTS quanto
nos segmentos pré-NGN da rede. Como não é a tecnologia, mas a função
desempenhada que importa, então não vejo problema com esta definição.
Esta é uma opinião puramente técnica, e não implica em nenhum julgamento de
valor sobre se esta é ou não uma meta válida para constar no novo PGMU.
Desculpe, mas a resposta
do amigo me pareceu um pouco confusa. Em momento algum o governo demonstrou
qualquer intenção em utilizar redes NGN para universalizar o STFC, até porque
isso seria completamente desnecessário, haja vista que, segundo a Anatel, o
STFC já foi universalizado. No caso, o termo "backhaul do STFC" está servindo
apenas de engôdo, para fazer com que os usuários do STFC banquem a
implementação de redes públicas de comunicação de dados que serão utilizadas
pelas empresas para exploração de serviços em regime privado. Se o Código
Penal Brasileiro não servisse apenas para mandar pessoas pobres prá cadeia,
esse tipo de coisa que está sendo feita pelo governo seria considerada como
crime de falsidade ideológica, estelionato, formação de quadrilha e por aí
vai...
Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos
arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei
9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder
Concedente das Telecomunicaçõ
Taí... Esta sim, é uma boa pergunta para ser feita à Anatel. Ou até, se for o
caso, convencer algum promotor do Ministério Público a mover ação civil ou
penal pública com base nisso.
De repente, se o pessoal
insistir nesse assunto durante as audiências públicas, quem sabe o MP se anime
a levar o caso adiante?
Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram
em leilão o controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços
irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas empresas sabiam
perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas deveriam explorar única e
exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel querer transformá-las em
concessionárias multi-serviços, através de alterações ilegais na
regulamentação, não poderia ser interpretado como uma manobra casuística para
tentar "legitimar" todas as irregularidades que têm sido praticadas pelas
empresas nos últimos anos com total anuência da agência e do Minicom?
Isto está mais no reino da política. E se eu for enveredar nesta seara
provavelmente não consigo terminar este texto ainda neste mês
:-)
Terminando, enfim, creio que o único estribo sólido para montar neste "cavalo
de batalha" é a questão das empresas separadas para exploração de cada
concessão. O resto, bem, vc corre o risco de "pagar mico" nas audiências
públicas.
"Pagar mico" em audiência pública da Anatel? Que qui é isso Professor? Não está levando fé no meu taco?
Infelizmente, a Anatel continua se borrando de medo de realizar audiências públicas no Rio de Janeiro, privando-nos do prazer de dar saias-justas nos doutores. Mas não tem problema, pois o pessoal de São Paulo e Recife já deve estar com tudo em cima prá cair de pau em cima das maracutaias.
Grato pelo amigo ter compartilhado seus conhecimentos de forma tão generosa e pela oportunidade do debate.
Um abraço
Rogério
[ ]'s
J. R. Smolka
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