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Julho 2008 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
04/07/09
• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (8) - Ainda as "13 Perguntas" - Smolka continua o debate
A ComUnidade agradece a preciosa participação!
Obrigado!!!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
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Oi Rogério, Hélio e demais
colegas,
Vou escrever no "pretinho básico" mesmo :-)
, e me ater aos principais pontos da discussão (que estão espalhados
em várias das 13 perguntas), porque eles acabam colocando todo o resto nos
trilhos (ou fora deles, sei lá). Os leitores que estejam interessados em
consultar o texto das diversas leis, decretos e quetais que são mencionados,
podem encontrá-los a partir da página de legislação da Presidência da
República em
http://www.presiden
Ao invocar o finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/19620) vc fez uma eloqüente
defesa do que era o serviço de troncos. Digo finado porque a LGT (Lei
9.472 de 16/07/1997) diz:
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal
não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
E digo era porque, embora concorde com a definição dada no antigo CBT, a
colocação do art. 207 da LGT em obrigar as operadoras que atuavam nos moldes
do CBT - incluídas aí as operadoras do serviço de troncos (além da Embratel,
quem mais?) - a renovarem suas concessões nos moldes da LGT, conjugada com a
permissão explícita da operação dos troncos dada às operadoras do STFC, nas
modalidades local, LDN e LDI, pelo art. 2° do PGO atual (Decreto 2.534 de
02/04/1998), deixa muito claro - pelo menos para mim - que a intenção
explícita do legislador era "embutir" o extinto serviço de troncos dentro do
STFC.
Mas vamos admitir, por hipótese, que este serviço viesse a ser destacado
novamente, em separado do STFC. O que os usuários dos serviços de telecom
ganhariam com isto? Em minha opinião: nicht, nothing, nada.
Pelo contrário, a vida deles ficaria pior. Teríamos mais uma camada
empresarial na cadeia cliente-fornecedor da prestação dos serviços, sem
nenhuma mudança na maneira como os enlaces são efetivamente usados. E esta
camada extra vai querer garantir a sua margem de lucro (ou vc entende que
isto devia ser operado diretamente pela União?), portanto quem vai pagar o
pato vai ser o usuário, na forma de contas mais altas devido ao repasse
deste custo adicional.
Agora o caso da Embratel. Nos termos do CBT era muito claro que ela era
operadora do serviço de troncos. Com o advento da LGT o que ela poderia ser?
O que consigo entender, dada a definição do STFC feita no art. 1 do PGO
atual (especialmente no parágrafo 2°), é que ela opera apenas as modalidades
LDN e LDI do STFC, e este seria o novo enquadramento do seu contrato de
concessão, exigido pelo art. 207 da LGT. Isto está de acordo com o art. 6°,
e detalhado no item 35 do anexo III, do PGO atual. Além disto, ela não teria
mais direito a exclusividade na exploração destes serviços, de acordo com o
art. 5° do PGO atual. Não vejo paradoxo nenhum aqui, porque neste papel ela
continuaria fazendo exatamente o que sempre fez: prover os enlaces (ou
troncos, como queira) - e centrais telefônicas, não esqueçamos delas - para
trânsito do tráfego inter-áreas de registro e internacionais.
Após a privatização a Oi (então Telemar) na região I, a BtT na região II e a
Telefônica na região III (conforme definidas no anexo I do PGO atual) devem
ter pleiteado e conseguido concessões para operar também as modalidades LDN
e LDI do STFC. Além disto houve a outorga de mais uma concessão para operar
LDN e LDI para a "espelho" da Embratel - a Intelig (cadê ela?). Ao assinante
foi dada a opção de escolher qual das operadoras LDN ou LDI ele preferia
utilizar (via inclusão do CSP no processo de "discagem" deste tipo de
chamada telefônica).
A gente não deve esquecer que a LGT foi editada em um momento particular. Ao
mesmo tempo que ela redesenha o cenário dos serviços de telecom
(anteriormente definidos pelo CBT, que ela substitui e revoga
explicitamente) ela tem que lidar com o cenário de transição do modo CBT de
fazer as coisas para o novo modelo. O art. 207 e o anexo III tem de ser
lidos e entendidos neste contexto: regular o que acontece entre a edição da
LGT e a privatização do Sistema Telebrás. Se não fosse assim, o art. 207 não
deveria estar nas disposições finais e transitórias, mas em algum outro
livro, capítulo, whatever.
Este é meu ponto de vista sobre estes assunto. Não sinto a necessidade de
criticar, conceitualmente, esta estrutura legal (já a sua execução pode ser
outra conversa). Mas, também, nisto eu sou leigo. Como os advogados são
especializados em "procurar pelo em ovo" neste tipo de situação, não vou
tentar competir com eles :-) . Como
engenheiro e analista de sistemas prefiro o no-nonsense, e esta
análise me satisfaz.
Mas vamos em frente... Sobre a Anatel ter ou não poderes para celebrar os
contratos de concessão. Assumindo que o que depois foi formalizado na Lei
9.649 de 27/05/1998 já constava na looonga cadeia de MPs que a precederam
(creio que a lista completa conta no art. 64), então porque o Minicom não
protestou, interveio, contestou, ou qualquer coisa do gênero, os contratos
celebrados pela Anatel? Porque ele se conformou que a anatal atuasse como
sua "procuradora" neste assunto e momento?
No entanto, admitindo que os contratos são ilegais por este motivo, e
portanto nulos de pleno direito, só tem dois caminhos possíveis: anular tudo
e começar de novo (inclusive com novas licitações); ou convalidar tudo com
uma nova "penada" legal do Presidente da República - afinal, para que mais
servem as MPs :-) ? Minha opinião é que,
caso pressionado, o Governo vai pela segunda via. A primeira, por mais
desejável que fosse para alguns, simplesmente ain´t gonna happen. Não
com este Governo (Presidente e Ministros - especialmente o Sr. Hélio Costa)
nem com este Congresso. Minha opinião pessoal é que, neste caso, não
compensa o rebuliço, a insegurança regulatória e tudo o mais em nome do
purismo ideológico ou do desejo de criar embaraços políticos ao atual
Governo.
Finalmente temos o nosso grande ponto de discordância: a possibilidade (ou
falta dela, no seu entender) da introdução de tecnologias não tradicionais -
por comodidade, vamos agrupar todas elas debaixo do título NGN - para o
transporte de voz e ainda assim chamar isto de STFC, dentro da lei. Para
esclarecer direito meus pontos de vista neste assunto eu terei que ser mais
que claro. Vou ser didático - embora isto pareça chato e pedante. Porém isto
piora a minha já natural tendência à prolixidade
:-) , então vamos fazer o seguinte: vou separar esta conversa em duas
threads: a primeira diz respeito aos aspectos legais e regulatórios
(que já falei), e a segunda sobre os aspectos técnicos do STFC em um
ambiente de migração para NGN (que colocarei no meu próximo post), ok?
Sendo assim, até breve...
[ ]'sJ. R. Smolka
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