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Julho 2008 Índice Geral do BLOCO
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• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (9) - Ainda as "13 Perguntas" - Smolka: STFC e NGN
----- Original Message -----Rogério, Hélio e colegas,
Ói nós aqui travêis :-) . Tenho que
confessar uma coisa: esta já é a quarta (e última, espero) versão que escrevo
para este post. Como prometido, vou tratar da possibilidade (ou falta
dela, no entender do Rogério) de redes NGN servirem de suporte para a
prestação do STFC, tal como definido no atual marco regulatório brasileiro. A
conseqüência natural da análise desta pergunta leva a outra: considerando o
modo que as atuais concessionárias/permissionárias do STFC no Brasil operam e
estão evoluindo as suas redes, será que elas já extrapolaram o "envelope" da
definição do serviço? Vamos procurar a resposta para isto também.
Para começar, precisamos definir claramente as coisas. Uma NGN, segundo a
Recomendação ITU-T Y.2001 (General Overview of NGN), é:
O
serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros
sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando
processos de telefonia.
[http://www.planalto
Como já disse em outra ocasião, esta definição me parece meio tautológica, mas
é o que temos, então vamos em frente com ela meso. Nestes termos, os serviços
oferecidos através de uma rede de telecomunicações não podem ser enquadrados
dentro da definição do STFC se:
a) Não envolverem a transmissão de voz (só outros sinais não vale);
b) Os serviços forem prestados de forma móvel ou nômade (porque aí não seria
comunicação entre pontos fixos determinados);
c) Não utilizarem processos de telefonia (achou isto obscuro? Eu
também).
Pela definição de NGN vemos que transmissão de voz e outros sinais está dentro
do contexto, então não dá para descaracterizar uma rede NGN como base de
prestação do STFC pelo critério (a). Porém uma NGN completa deverá suportar
generalized mobility, e isto a desqualifica para a prestação do STFC pelo
critério (b). Mas não vamos ser xiitas. Supondo uma implementação mais
restrita, sem incluir na rede o suporte à mobilidade e/ou nomadicidade dos
usuários, então ela ainda não poderia ser descartada com base neste critério.
O real ponto crítico é o critério (c). O que vem a ser estes tais processos
de telefonia? Consigo imaginar duas interpretações para esta expressão.
A interpretação mais restrita é que processos de telefonia significa
que a rede utiliza somente o conceito de circuit switching (inclusive
no que diz respeito às mensagens de sinalização). Se adotarmos esta linha de
raciocínio podemos parar por aqui, porque uma NGN, por definição, é
inteiramente baseada em packet switching. Quem entender que esta é a
forma correta de interpretar o que diz o PGO atual quer dizer com a expressão
processos de telefonia poderia terminar a leitura neste ponto, porque o
assunto estaria resolvido.
Mas é possível (e eu prefiro) uma interpretação mais flexível. A expressão
processos de telefonia pode ser entendida como a capacidade da rede de:
a) Suportar conexões de assinantes que utilizem, no mínimo, terminais
telefônicos convencionais (com ou sem o uso de ATAs);
b) Garantir que o nível mínimo de interoperabilidade (estabelecimento de
sessões funcionais de uso do serviço) entre os terminais conectados à rede é a
transmissão de voz, com características de qualidade equivalentes ao serviço
telefônico convencional (o referencial de qualidade é o encoding PCM
conforme a Recomendação ITU-T G.711).
Desta forma daria para acomodar uma rede NGN (ou híbrida, com partes NGN e
partes convencionais) dentro da definição do STFC. Mas, considerando a "fúria
tributária" do Governo, creio que preferirão criar todo um novo elenco de
definições de serviço, cada um com suas respectivas exigências de permissão
e/ou concessão - porque assim maximiza-se a receita com licitações, FISTEL,
etc.
Então a resposta à nossa primeira pergunta é um sonoro depende! Parece
que a possibilidade de enquadrar uma NGN fixa dentro do STFC é inversamente
proporcional ao quanto o intérprete entender que a tecnologia empregada
tecnologia define o serviço. Mas, mesmo que se adote uma interpretação mais
elástica, haverá um break point que forçará a redefinição do marco
regulatório. Em minha opinião, o "ponto de não retorno" está diretamente
ligado à proporção entre as quantidades de terminais convencionais (incluindo
aí os que utilizem ATAs) e terminais de nova geração (que suportem múltiplos
serviços, com sinalização SIP mediada por IMS). Se a "população" de terminais
NG na planta exceder 20% do total, então não dá mais para fingir que nada
mudou.
O que nos leva à segunda pergunta do dia. Será que as operadoras do STFC já
estariam over the edge? A situação das redes fixas hoje é (em maior ou
menor grau, dependendo da operadora):
a) A esmagadora maioria dos terminais ainda é convencional (pares metálicos
ligados diretamente à central local, com sinalização DTMF). Mesmo nos casos
onde o acesso é feito com modems DSL, tipicamente o tráfego de voz
gerado por terminais convencionais convive em paralelo com o tráfego puramente
digital de outros serviços (via FDM, com separação dos tráfegos no DSLAM: voz
vai para a central telefônica e dados vão para o roteador IP);
b) As centrais convencionais vem sendo complementadas ou substituídas por
softswitches, para obter ganho estatístico de capacidade nos enlaces de
transmissão usando VoIP (bearer channels na forma de sessões RTP entre
as MGW). Desta forma uma parcela crescente do tráfego de voz está sendo
cursado na transmissão em modo packet switching;
c) O protocolo de sinalização entre os nós de comutação (centrais
convencionais e os MGCs) ainda é o SS7, mas, em paralelo com a introdução das
softswitches na rede, também está ocorrendo a adaptação do transporte
das mensagens SS7 sobre IP, seja pelo uso de gateways ou de forma
nativa (veja as RFCs produzidas pelo working group SIGTRAN da IETF em
http://www.ietf.
d) Os serviços de dados estão praticamente todos concentrados sobre uma rede
de transporte IP/MPLS, que compartilha a banda dos enlaces de transmissão com
o tráfego de voz circuit switching (declinante) e com o tráfego VoIP
(crescente). Desta forma o tráfego total em modo packet switching está
em vias de superar o tráfego circuit switching na transmissão, e a
conseqüência disto é que enlaces PDH e SDH estão tornando-se progressivamente
inadequados, e substiruídos por enlaces que operam nativamente em modo
packet switching (ex.: Metro Ethernet), inclusive nos acessos corporativos
e residenciais. Meu palpite é que em 2012 os enlaces PDH e SDH representarão
não mais que 30% da capacidade total de transmissão, e que sejam completamente
substituídos até 2016.
Então, considerando o critério de um threshold de 20% de terminais NG
na planta como o "divisor de águas" entre o STFC e o serviço (ou serviços) que
vier(em) a comportar o ambiente NGN, eu acho que as operadoras fixas ainda
estão do lado de cá da cerca. Porém elas estão se aproximando rapidamente
dela. Até o ano que vem nós vamos ver o início da oferta de acessos VDSL2 e
xPON para empresas e nas áreas residenciais mais fashion. O lógico é
que estes lançamentos sejam acompanhados pelo lançamento dos primeiros
serviços mediados por IMS, e, daí para a frente, é tudo ladeira abaixo.
Novamente fazendo previsões, creio que o alea jacta est regulatório tem
que ocorrer até 2010. Depois disto o risco de confusão é grande.
Tive a seguinte idéia, que talvez seja um bom exercício de discussão na
ComUnidade: como vocês acham que poderia ser a regulamentação dos serviços
baseados em NGN? Como definir as características destes serviços mantendo
coerência com os princípios de separação entre serviço e transporte,
agnosticismo tecnológico e convergência fixo-móvel embutidos na própria
definição de uma NGN?
Sou todo ouvidos...
[ ]'s
J. R. Smolka
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