BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Julho 2008 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
• Anatel e as recentes "Consultas Públicas" (11) - Ainda as "13 Perguntas" - Rogério Gonçalves continua o debate
----- Original Message -----
From:
Rogerio
Gonçalves
Alô Professores Hélio e Smolka e demais participantes do grupo.
Tô sentindo firmeza no papo, pois ele está
servindo para esclarecer o mistério do desaparecimento do serviço de troncos.
Prá contrastar com o "pretinho básico" eu vou manter as minhas respostas em
"vermelho PT". O texto vai ficar com as cores do Flamengo, apesar de eu ser
botafoguense.
Ao invocar o finado CBT (Lei 4.117 de 27/08/19620) vc fez uma eloqüente defesa
do que era o serviço de troncos. Digo finado porque a LGT (Lei 9.472 de
16/07/1997) diz:
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal
não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
E digo era porque, embora concorde com a definição dada no antigo CBT, a
colocação do art. 207 da LGT em obrigar as operadoras que atuavam nos moldes
do CBT - incluídas aí as operadoras do serviço de troncos (além da Embratel,
quem mais?) - a renovarem suas concessões nos moldes da LGT, conjugada com a
permissão explícita da operação dos troncos dada às operadoras do STFC, nas
modalidades local, LDN e LDI, pelo art. 2° do PGO atual (Decreto 2.534 de
02/04/1998), deixa muito claro - pelo menos para mim - que a intenção
explícita do legislador era "embutir" o extinto serviço de troncos dentro do
STFC.
Ei, Professor, não é bem assim
que a banda toca.
O fato do art. 215 da LGT ter revogado o CBT não significa de forma alguma que
um patrimônio público formado por 439.227 Km de fibras ópticas, 4 cabos
submarinos, 5 satélites e mais um monte de tele-trapizongas iria ficar a
disposição para que empresários picaretas ganhassem dinheiro com ele sem a
devida concessão legal.
O art. 64 trouxe o STFC para a abrangência da LGT e o art. 207 fez o mesmo com
o serviço de troncos, quando determinou que as prestadoras do serviço (era só
a Embratel) pleiteassem a celebração de contrato de concessão.
Convém lembrar que os direitos, deveres e rede de troncos gerados durante a
vigência da Lei 4.117/62 valem para sempre (ato jurídico perfeito).
Observe que a autorização para
implantação, expansão e operação de troncos do art. 2º está relacionada com os
incisos I e II do art. 9º.
Ou seja: as concessionárias das regiões I, II e III só podem operar troncos de
longa distância nacional intra-regionais (aquelas redes STM-1 e STM-4 da qual
já falamos), enquanto a concessionária da região IV poderia operar troncos de
longa distância nacional de qualquer âmbito e de longa distância
internacional.
Como a própria LGT
(elaborada pelo Congresso) estabelece que o serviço de troncos não tem nada a
ver com o STFC, não poderia um decreto (elaborado pelo Poder Executivos)
"embutir" o serviço de troncos no STFC e é aí que reside a essência de toda a
telemaracutaia pois, se a lei determina que haveria uma concessionária para o
serviço de troncos, obviamente a área de outorga desse serviço deveria constar
no PGO.
Mas vamos admitir, por hipótese, que este serviço viesse a ser destacado
novamente, em separado do STFC. O que os usuários dos serviços de telecom
ganhariam com isto? Em minha opinião: nicht, nothing, nada.
Pelo contrário, a vida deles ficaria pior. Teríamos mais uma camada
empresarial na cadeia cliente-fornecedor da prestação dos serviços, sem
nenhuma mudança na maneira como os enlaces são efetivamente usados. E esta
camada extra vai querer garantir a sua margem de lucro (ou vc entende que isto
devia ser operado diretamente pela União?), portanto quem vai pagar o pato vai
ser o usuário, na forma de contas mais altas devido ao repasse deste custo
adicional.
A concessionária do serviço de
troncos teria de fornecer interconexões STM-1 a STM-64, de forma isonômica, a
todas as prestadoras de serviços de telecom do país, sujeitando-se ao
cumprimento de metas de universalizaçã
A garantia de que a interconexão à rede de troncos além de obrigatória (art. 146 da LGT), também não seria cobrada de acordo com a cara do freguês, certamente incentivaria a entrada de novos "players" no mercado de redes de acesso, estimulando a concorrência, tanto nos serviços de telefonia (fixa ou móvel) quanto nos serviços de comunicação de dados, especialmente os que envolvem rede internet. Lembra daquele nosso papo sobre o modelo "open reach"?
Porém, como o governo
armou o cambalacho no PGO transformando a Embratel em "concessionária de STFC
de longa distância", o resultado foi esse que vemos aí, um mercado
completamente oligopolizado.
Assim, ao contrário do que pensa o amigo, eu creio que os usuários ganhariam,
e muito, se o governo fizesse a gentileza de cumprir a LGT e obrigasse a
Embratel a assinar logo de uma vez esse bendito contrato de concessão da rede
de troncos.
Agora o caso da Embratel. Nos termos do CBT era muito claro que ela era
operadora do serviço de troncos. Com o advento da LGT o que ela poderia ser? O
que consigo entender, dada a definição do STFC feita no art. 1 do PGO atual
(especialmente no parágrafo 2°), é que ela opera apenas as modalidades LDN e
LDI do STFC, e este seria o novo enquadramento do seu contrato de concessão,
exigido pelo art. 207 da LGT. Isto está de acordo com o art. 6°, e detalhado
no item 35 do anexo III, do PGO atual. Além disto, ela não teria mais direito
a exclusividade na exploração destes serviços, de acordo com o art. 5° do PGO
atual. Não vejo paradoxo nenhum aqui, porque neste papel ela contiruaria
fazendo exatamente o que sempre fez: prover os enlaces (ou troncos, como
queira) - e centrais telefônicas, não esqueçamos delas - para trânsito do
tráfego inter-áreas de registro e internacionais.
Pois é, Professor.
O CBT estabelecia claramente a missão da Embratel de atuar, em nome da União,
como operadora do serviço de troncos, cuja rede representa na realidade o
próprio Sistema Nacional de Telecomunicaçõ
Com o advento da LGT, obviamente a empresa deveria continuar operando o
serviço de troncos, porém, na condição de concessionária do serviço, já que é
isso que determina expressamente o art. 207 da nova lei.
A única diferença é que, na condição de concessionária do serviço de troncos, que é prestado exclusivamente em regime de exploração industrial e também, por força do art. 86, a Embratel não poderia mais prestar serviços diretamente a usuários finais, resultando que os ativos correspondentes às redes de acesso dos serviços públicos de comunicação de dados operados pela empresa (ex. Renpac, Transdata e Internet) teriam de retornar à União.
Certamente a definição do STFC
estabelecida pelo PGO, que regulamenta apenas os arts. 64 e 65 da LGT, não é
aplicável à Embratel, haja vista que a lei, em seu artigo 207 (não
regulamentado pelo PGO), determina que a empresa será a concessionária do
serviço de troncos e não uma concessionária de STFC.
Assim como o rabo não pode abanar o cachorro, o decreto não pode alterar a
lei. Certo?
Se confirmados os boatos
de que a Polícia Federal irá mesmo investigar os trambiques que rolaram na
privatização da Telebrás, o atual PGO vai ser um prato cheio, por ele
representar a origem de todas as canalhices que foram cometidas contra os
usuários de telecom nos últimos dez anos (oligopólios, 600% de reajuste das
tarifas do STFC, vendas casadas no aDSL, "desaparecimento" da rede de troncos,
sonegação de impostos etc. etc. etc.).
Após a privatização a Oi (então Telemar) na região I, a BtT na região II e a
Telefônica na região III (conforme definidas no anexo I do PGO atual) devem
ter pleiteado e conseguido concessões para operar também as modalidades LDN e
LDI do STFC. Além disto houve a outorga de mais uma concessão para operar LDN
e LDI para a "espelho" da Embratel - a Intelig (cadê ela?). Ao assinante foi
dada a opção de escolher qual das operadoras LDN ou LDI ele preferia utilizar
(via inclusão do CSP no processo de "discagem" deste tipo de chamada
telefônica).
Ô, Professor!
Oficialmente, esse negócio das meninas da Abrafix terem pleiteado e conseguido
concessões para operar também as modalidades LDN e LDI do STFC não rolou não.
Até porque, o § 2º do art. 9º do PGO não permite isso.
Porém, como as meninas sempre mandaram na Anatel e no Minicom, tudo é
possível.
Esse negócio de empresa espelho
foi uma das coisas mais escrôtas que eu já vi.
Pô! Se o objetivo da emenda 8 era acabar com o monopólio estatal para
introduzir a livre concorrência no mercado de serviços públicos de telecom
(serviços abertos à correspondência pública), prá que o governo privatizou a
Telebrás quando a empresa (após a introdução do SDH) estava instalando 3
milhões de novos terminais por ano e havia dado um lucro de quase 4 bilhões de
reais em 1997? Não seria menos suspeito apenas conceder autorizações para que
novos "players" privados pudessem concorrer com a estatal?
Quanto ao CSP, confesso
que não faço a menor idéia de como funciona essa alquimia.
Assim, sem querer abusar da sua boa vontade, se o amigo puder me explicar a
forma como são feitas as interconexões entre as redes locais e as redes de
longa distância desse montão de operadoras DDD e DDI (será que todas elas
operam redes STM-16 e STM-64?), eu ficaria muito grato, pois até agora eu só
sei como é que funcionam as interconexões às redes da Embratel e da Intelig.
A gente não deve esquecer que a LGT foi editada em um momento particular. Ao
mesmo tempo que ela redesenha o cenário dos serviços de telecom (anteriormente
definidos pelo CBT, que ela substitui e revoga explicitamente) ela tem que
lidar com o cenário de transição do modo CBT de fazer as coisas para o novo
modelo. O art. 207 e o anexo III tem de ser lidos e entendidos neste contexto:
regular o que acontece entre a edição da LGT e a privatização do Sistema
Telebrás. Se não fosse assim, o art. 207 não deveria estar nas disposições
finais e transitórias, mas em algum outr livro, capítulo, whatever.
Concordo que a LGT foi editada
a toque-de-caixa e em um momento muito particular.
Porém, com uma finalidade bem específica, que era entregar a Telesp para a
Telefonica o mais rápido possível, antes que o povão descobrisse que a
Telebrás havia zerado a demanda reprimida por novos terminais com a grana
auferida da comercializaçã
Com a introdução do SDH, o custo de instalação de novos terminais despencou de
R$ 1.117,63, em 1995, para cerca de R$ 80,00, em 1998.
O art. 207 está
exatamente onde deveria estar, por se tratar de obrigações que deveriam ser
cumpridas uma única vez, durante a transição entre o CBT e a LGT.
A partir do momento em que a obrigação for cumprida, o dispositivo legal perde
o objeto. Isso aconteceu no caso das antigas subsidiárias de telefonia local
da Telebrás quando elas se tornaram concessionárias do STFC no dia 02.06.98.
Porém, como a Embratel ainda não celebrou o contrato de concessão da rede de
troncos, o art. 207 permanecerá vivinho da silva até que essa obrigação seja
cumprida.
Este é meu ponto de vista sobre estes assunto. Não sinto a necessidade de
criticar, conceitualmente, esta estrutura legal (já a sua execução pode ser
outra conversa). Mas, também, nisto eu sou leigo. Como os advogados são
especializados em "procurar pelo em ovo" neste tipo de situação, não vou
tentar competir com eles :-) . Como
engenheiro e analista de sistemas prefiro o no-nonsense, e esta análise
me satisfaz.
Nessa eu também concordo
com o amigo.
Seria bom que outros companheiros do grupo se animassem a participar do
debate, especialmente o pessoal letrado em direito na área de telecom.
A minha praia também é a dos bits & bytes e dessa forma, também entendo que a
opinião de especialistas seria fundamental para enriquecer o conteúdo desse
nosso papo.
Mas vamos em frente... Sobre a Anatel ter ou não poderes para celebrar os
contratos de concessão. Assumindo que o que depois foi formalizado na Lei
9.649 de 27/05/1998 já constava na looonga cadeia de MPs que a precederam
(creio que a lista completa conta no art. 64), então porque o Minicom não
protestou, interviu, contestou, ou qualquer coisa do gênero, os contratos
celebrados pela Anatel? Porque ele se conformou que a anatel atuasse como sua
"procuradora" neste assunto e momento?
Gostei dessa pergunta.
Talvez a resposta esteja depositada na conta 310035 do banco JP Morgan de Nova
Yorque, que ficou conhecida como "Conta Tucano", na forma de um numerário de
176,8 milhões de dólares.
O link para essa informação é:
(http://www.terra.
No entanto, admitindo que os contratos são ilegais por este motivo, e portanto
nulos de pleno direito, só tem dois caminhos possíveis: anular tudo e começar
de novo (inclusive com novas licitações); ou convalidar tudo com uma nova
"penada" legal do Presidente da República - afinal, para que mais servem as
MPs :-) ? Minha opinião é que, caso
pressionado, o Governo vai pela segunda via. A primeira, por mais desejável
que fosse para alguns, simplesmente ain´t gonna happen. Não com este
Governo (Presidente e Ministros - especialmente o Sr. Hélio Costa) nem com
este Congresso. Minha opinião pessoal é que, neste caso, não compensa o
rebuliço, a insegurança regulatória e tudo o mais em nome do purismo
ideológico ou do desejo de criar embaraços políticos ao atual Governo.
Sei não, Professor...
Depois dessa enquadrada no Daniel Dantas, acho que tudo pode acontecer pois,
se a Polícia Federal resolver investigar a origem da legislação paralela que
foi instituída pela Anatel para beneficiar a Telefonica, o Opportunity, a
falecida MCI e o Jereissati, creio que não ficará pedra sobre pedra e a
regulamentação da área de telecom terá de ser reescrita todinha a partir do
zero.
Finalmente temos o nosso grande ponto de discordância: a possibilidade (ou
falta dela, no seu entender) da introdução de tecnologias não tradicionais -
por comodidade, vamos agrupar todas elas debaixo do título NGN - para o
transporte de voz e ainda assim chamar isto de STFC, dentro da lei. Para
esclarecer direito meus pontos de vista neste assunto eu terei que ser mais
que claro. Vou ser didático - embora isto pareça chato e pedante. Porém isto
piora a minha já natural tendência à prolixidade
:-) , então vamos fazer o seguinte: vou separar esta conversa em duas
threads: a primeira diz respeito aos aspectos legais e regulatórios
(que já falei), e a segunda sobre os aspectos técnicos do STFC em um ambiente
de migração para NGN (que colocarei no meu próximo post), ok?
Ok. Já dei uma lida na
outra msg.
Vou ver se respondo o mais rápido possível para o assunto não esfriar.
Sendo assim, até breve...
Até
Um abraço
Rogério
[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]