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Julho 2008               Índice Geral do BLOCO

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16/07/08

• Crimes Digitais (18) - IDG Now: Ótimo "podcast"! + "Imprensa Marron": Texto comentado do projeto

----- Original Message -----
From:
Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: vcherobino@nowdigital.com.br ; dmoreira@nowdigital.com.br ; gfelitti@nowdigital.com.br ; imprensamarrom@yahoo.com.br ; Miriam Aquino ; Alice Ramos ; Jana de Paula ; Ana Paula Lobo ; Cristina De Luca
Sent: Thursday, July 17, 2008 2:45 PM
Subject: Crimes Digitais (18) - IDG Now: Ótimo "podcast"! + "Imprensa Marron": Texto comentado do projeto

Olá,
ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
A motivação inicial deste "Serviço ComUnitáio" foi uma revisão — chamada de Substitutivo — do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e dos Projetos de Lei do Senado nº 137 e nº 76, ambos de 2000.
O Projeto foi aprovado no Senado e será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário.
Nesta fase o projeto não poderá ser alterado e a discussão gira em torno da sua aprovação ou rejeição.
Leia aqui a íntegra do Projeto.

02.
Seguem-se dois exemplos de ótimo jornalismo moderno: Podcat do IDG Now! e blog "Imprensa Marron"

Nossos conhecidos jornalistas de muitas transcrições, Daniela Moreira e Guilherme Felitti do IDG Now! e Vinícius Cherobino do Computerworld conversam sobre o projeto.
Não dá pra não ouvir.  :-)

[16/07/08] Análise: conheça os pontos polêmicos da lei de crimes digitais
Saiba o que mudou no projeto, quais são as críticas e elogios à lei e quais podem ser suas conseqüências para os usuários.
Download do arquivo MP3 aqui

03.
Na conversa registrada no podcast foi citado que o Blog "Imprensa Marron" de Gravatai Merengue traz um excelente "post" comentando informal e didaticamente todo o projeto.
Ou seja, uma preciosidade neste momento.
O "post" vai transcrito mais abaixo mas a sugestão é ler na fonte, clicando aqui e rolando a página. E postar comentários, aqui e acolá.  :-)
Vale conferir!

[11/07/08]   A "Lei da Internet" é boa. Leiam o substitutivo aprovado antes de aderir a qualquer abaixo-assinado

(...)
Li e reli o substitutivo aprovado. Não vi NADA de errado. Nada, mesmo. Quem quiser, leia por aqui. Mas eu o transcrevo abaixo, na íntegra, com aqueles comentos.
Minha idéia é tentar estabelecer um debate dentro do que estipula o novo dispositivo, sem gritaria boboca ou coisa do gênero.
Que tal uma discussãozinha saudável? (...)

(...) Eu só fiz essa transcrição toda porque vi MUITA gente de boa-fé descendo o porrete no Projeto.
E vi alguns de notória má-fé (eu os conheço de carnavais passados, rapaziada!) aproveitando a onda para fazer "moralzinha" com a rapaziada internética.
Não é por aí.
Esse é o texto que foi aprovado. Se alguém tem algo contra, por favor, o debate está aberto.
Mas só vale falar DA LEI. Não venham com ilações e coisas do gênero. (...)

Parabéns a todos pela excelente contribuição ao debate e à formação de opinião!

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa

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[11/07/08]   A "LEI DA INTERNET" É BOA. LEIAM O SUBSTITUTIVO APROVADO ANTES DE ADERIR A QUALQUER ABAIXO-ASSINADO

A petistosfera joga nas costas de Azeredo. A tucanosfera jogará na de Mercadante (sim, sim, vejam por aqui ou apenas dêem uma bisoiada na imagem abaixo).

O substitutivo aprovado tem 21 dispositivos (não conto o preambular e o de vigência) e Mercadante é autor de DEZ EMENDAS AGREGADAS À REDAÇÃO FINAL. Não é justo dizer que a medida é apenas do Azeredo, né? Assim como no Mensalão, parece que o PT adora as criações do camarada!

Mas sigamos...

Li e reli o substitutivo aprovado. Não vi NADA de errado. Nada, mesmo. Quem quiser, leia por aqui.
Mas eu o transcrevo abaixo, na íntegra, com aqueles comentos.
Minha idéia é tentar estabelecer um debate dentro do que estipula o novo dispositivo, sem gritaria boboca ou coisa do gênero.
Que tal uma discussãozinha saudável?

* * *

    "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.”

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art.1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências."

Lerolero. É o preâmbulo da bagaça, dizendo que se trata de uma Lei internética. Blablablá juridiquês. Pula.

* * *

    "Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:

    Capítulo IV
    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

    Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

    Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

    Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

    Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

    Ação Penal
    Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias."

    Acessar rede de acesso restrito - seja manualmente ou virtualmente (hackers etc). Nesse ponto, a Lei parece bem razoável. Ou não deveria ser crime esse tipo de coisa? É uma invasão, ué. É crime. Simples e corretíssimo. Adelante.

    "Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do seguinte artigo, assim redigido:

    Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

    154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte."

Pura e simples proibição de uso de dados cadastrais originalmente fornecidos para determinado fim (isso protege a privacidade, não?). Não é um dispositivo ruim.

Ler muito mais em: A "Lei da Internet" é boa. Leiam o substitutivo aprovado antes de aderir a qualquer abaixo-assinado

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