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Julho 2008 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
• Crimes Digitais (18) - IDG Now: Ótimo "podcast"! + "Imprensa Marron": Texto comentado do projeto
02.
Seguem-se dois exemplos de ótimo jornalismo moderno: Podcat do IDG
Now! e blog "Imprensa Marron"
Nossos conhecidos jornalistas de muitas transcrições,
Daniela Moreira e
Guilherme Felitti do IDG Now!
e
Vinícius
Cherobino do Computerworld conversam sobre o projeto.
Não dá pra não ouvir. :-)
[16/07/08] Análise: conheça os
pontos polêmicos da lei de crimes digitais
Saiba o que mudou no projeto, quais são as críticas e elogios à lei e quais
podem ser suas conseqüências para os usuários.
Download do arquivo MP3
aqui
03.
Na conversa registrada no podcast foi citado
que o Blog "Imprensa
Marron" de Gravatai
Merengue traz um excelente "post" comentando informal e didaticamente
todo o projeto.
Ou seja, uma preciosidade neste momento.
O "post" vai transcrito mais abaixo mas a sugestão é ler na fonte, clicando
aqui e
rolando a página. E postar comentários, aqui e acolá. :-)
Vale conferir!
[11/07/08]
A "Lei da
Internet" é boa. Leiam o substitutivo aprovado antes de aderir a qualquer
abaixo-assinado
(...) Li e reli o
substitutivo aprovado. Não vi NADA de errado. Nada, mesmo. Quem quiser, leia
por aqui. Mas eu o transcrevo abaixo, na íntegra, com aqueles comentos.
Minha idéia é tentar estabelecer um debate dentro do que estipula o novo
dispositivo, sem gritaria boboca ou coisa do gênero.
Que tal uma discussãozinha saudável? (...)
(...) Eu só fiz essa
transcrição toda porque vi MUITA gente de boa-fé descendo o porrete no
Projeto.
E vi alguns de notória má-fé (eu os conheço de carnavais passados,
rapaziada!) aproveitando a onda para fazer "moralzinha" com a rapaziada
internética.
Não é por aí.
Esse é o texto que foi aprovado. Se alguém tem algo contra, por favor, o
debate está aberto.
Mas só vale falar DA LEI. Não venham com ilações e coisas do gênero. (...)
Parabéns a todos pela excelente contribuição ao debate e à formação de opinião!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
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[11/07/08] A "LEI DA INTERNET" É BOA. LEIAM O SUBSTITUTIVO APROVADO ANTES DE ADERIR A QUALQUER ABAIXO-ASSINADO
A petistosfera joga nas costas de Azeredo. A tucanosfera jogará na de Mercadante (sim, sim, vejam por aqui ou apenas dêem uma bisoiada na imagem abaixo).
O substitutivo aprovado tem 21 dispositivos (não conto o preambular e o de vigência) e Mercadante é autor de DEZ EMENDAS AGREGADAS À REDAÇÃO FINAL. Não é justo dizer que a medida é apenas do Azeredo, né? Assim como no Mensalão, parece que o PT adora as criações do camarada!
Mas sigamos...
Li e reli o substitutivo
aprovado. Não vi NADA de errado. Nada, mesmo. Quem quiser, leia por
aqui.
Mas eu o transcrevo abaixo, na íntegra, com aqueles comentos.
Minha idéia é tentar estabelecer um debate dentro do que estipula o novo
dispositivo, sem gritaria boboca ou coisa do gênero.
Que tal uma discussãozinha saudável?
* * *
"Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências."
Lerolero. É o preâmbulo da bagaça, dizendo que se trata de uma Lei internética. Blablablá juridiquês. Pula.
* * *
"Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de
segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem
autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado,
protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles
disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é
fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações,
autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e
subsidiárias."
Acessar rede de acesso restrito - seja manualmente ou virtualmente (hackers etc). Nesse ponto, a Lei parece bem razoável. Ou não deveria ser crime esse tipo de coisa? É uma invasão, ué. É crime. Simples e corretíssimo. Adelante.
"Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do seguinte artigo, assim redigido:
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta
parte."
Pura e simples proibição de uso de dados cadastrais originalmente fornecidos para determinado fim (isso protege a privacidade, não?). Não é um dispositivo ruim.
Ler muito mais em: A "Lei da Internet" é boa. Leiam o substitutivo aprovado antes de aderir a qualquer abaixo-assinado
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