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Julho 2008               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



25/07/08

Crimes Digitais (22) - Artigo do desembargador Fernando Botelho sobre o projeto "Azeredo"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc:
vcherobino@nowdigital.com.br ; gfelitti@nowdigital.com.br ; dmoreira@nowdigital.com.br ; deluca@convergenciadigital.com.br ; Luiz Queiroz ; imprensamarrom@yahoo.com.br ; Alice Ramos ; Eduardo Tude ; Miriam Aquino
Sent: Friday, July 25, 2008 8:28 PM
Subject: Crimes Digitais (22) - Artigo do desembargador Fernando Botelho sobre o projeto "Azeredo"
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
A motivação inicial deste "Serviço ComUnitário" foi uma revisão — chamada de Substitutivo — do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e dos Projetos de Lei do Senado nº 137 e nº 76, ambos de 2000.

O Projeto foi aprovado no Senado e será enviado à Câmara dos Deputados, onde deve passar pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Educação e Constituição, Cidadania e Justiça, para então ser votado em plenário.

Ainda não conseguimos confirmar a seqüência da tramitação:
Alguns afirmam que nesta fase o projeto não poderá ser alterado e a discussão gira em torno da sua total aprovação ou rejeição.
Outros dizem que a câmara pode vetar alguns artigos ou parágrafos inserido pelos senadores.
 
02.
Devido à sua intensa atuação em nossos debates, temos um enorme carinho e respeito pelo nosso participante desembargador Fernando Neto Botelho.
E mantemos uma
página especial com sua contribuição.

Nesta mensagem vamos transcrever na íntegra seu artigo publicado ontem (24 Jul) no
AliceRamos.com:
 
Fonte: AliceRamos.com
[24/07/08]
O Brasil dos Crimes Eletrônicos por Fernando Neto Botelho  

A importância do texto se deve ao fato do Fernando Botelho ter participado ativamente do processo, como ele registra neste "recorte" do artigo:

(...) Honrados com convite para integrarmos aquele debate, que se realizou há um ano – 21ª. Reunião Extraordinária da CCJ e 19ª. Reunião Extraordinária da CTICI – pudemos apresentar trabalho técnico na ocasião, juntado aos autos do processo legislativo. (...)
(..) As emendas, para acolhimento,  foram compatibilizadas, em redação, extensão jurídico-penal, e efeito tecnológico, por equipe de profissionais especializados, composta, paritariamente, por integrantes do Ministério da Justiça, da Assessoria Técnico-consultiva do Senado, dos Gabinetes dos Senadores Azeredo e Mercadante – compostos e auxiliados, estes, por consultores jurídicos - por representantes das três forças armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica – eis que o projeto altera disposições, também, do Código Penal Militar), e, finalmente, por nós, em razão da origem (atividade jurisdicional) e especialidade (em TI) (...)

No artigo, Fernando Botelho comenta, um-a-um, os dispositivos votados pelo Senado.
 
Em defesa do projeto registramos numa mensagerm anterior:

(...) Blog "
Imprensa Marron" de Gravatai Merengue traz um excelente "post" comentando informal e didaticamente todo o projeto.
[11/07/08]  
A "Lei da Internet" é boa. Leiam o substitutivo aprovado antes de aderir a qualquer abaixo-assinado  (...)

03.  
Como é de praxe, para formação de opinião, registramos também duas matérias com críticas ao projeto:

Fonte: Intervozes
[22/07/08]   Intervozes divulga documento com críticas ao Projeto de Lei sobre crimes cibernéticos

Fonte: Direito à ComUnicação
[10/07/08]  
Todos poderemos ser cibercriminosos por Pedro Rezende, professor da UNB 

E, por oportuna, transcrevemos também esta notícia:

Fonte: IDG Now!
[24/07/08]  
Provedores britânicos se unem para enquadrar usuários de P2P por  PC Advisor/Reino Unido

Por falar em P2P (peer-to-peer) encontramos este podcast no IDG Now!:
[11/07/08]  
Quem faz transferência de arquivo será punido com nova legislação?

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
--------------------------- 
 
Fonte: AliceRamos.com
[24/07/08]  
O Brasil dos Crimes Eletrônicos por Fernando Neto Botelho  
 
O Brasil dos títulos mundiais do futebol e da injustiça social, cujas causas se irmanam em pontos cardeais, é dono também de registros paradoxais, que o situam, com destaque, como Estado “sui generis”.
 
Contrapondo-os a olímpicas taxas da criminalidade comum e suas ameaças ao patrimônio e à integridade física, o país reúne algo sofisticado, menos mundano, na aparência, que ruídos de disparos, ou assovio mortal de balas perdidas.
 
Sem rastro de pólvora convencional, o cenário expõe uma nova modalidade de guerra: a “guerra surda”, de ações novas, que não desperdiçam munição, que não erram a execução, e que primam por alta especialização.
 
Seus contornos se formam por detrás de um pano indevassável, formado, não por barricadas físicas, nos topos de favelas, mas por desconhecimento maciço de seus mais elementares contornos, e por uma “paz aparente” que só a sofisticação de meios avançados de agressão pode produzir.
 
Aflitos, das ruas, temerosos cotidianos da delinqüência sangrenta das batalhas policiais, expressam medo convencional que o convívio com o crime comum faz surgir.
 
Esse sentimento tira, dentre outras coisas, o poder de visualização da outra “guerra”, porque amolda o sentimento coletivo de segurança a cenário específico-convencional de ataques.
 
A “guerra surda” é, no entanto, certeira; “está por trás” do dia turbulento e ruidoso do cotidiano; não é sentida, conhecida, do senso comum.
 
Fruto, no entanto, de refino intelectual, da otimizada preparação educacional, do emprego de custosos recursos, lógicos e físicos e, finalmente, da ausência, quase absoluta, de poder estatal de combate, o “conflito silencioso” tem raízes sociais não-convencionais; nem por isso, deixa de avançar e ameaçar, como o outro, a segurança, privada e pública, nacionais.
 
Seu cenário é o meio eletrônico. Os recursos da tecnologia da informação são a sua matéria prima.
 
Entre 2004 e 2005, fraudes bancárias e financeiras por meio eletrônico saltaram de 5% para 40% do total dos incidentes eletrônicos registrados no período em todo o país. As tentativas de fraudes pela rede mundial de computadores cresceram, apenas naquele ano (2005), 579%. (o dado é do “Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil – www.cert.br).
 
As armadilhas eletrônicas – a ”pescaria” de incautos (o “phishing scam”, por exemplo, os “hoax” – as piadas de má-intenção voltadas para obtenção de vantagem ilícita-patrimonial) – cunharam uma nova aplicação: a “engenharia do mal”, que recebeu, por batismo, o polido designativo de “engenharia social”, que, na verdade, representa novo traço da delinqüência especializada, voltada, agora, para transposição de antigas “praxis”, como as do engodo, da indução ao engano, ao erro, para medidas contra as quais inabilitadas pessoas comuns e a maioria das corporações.
 
São recursos de TI -tecnologia da informação que vão compondo, assim, densa organização criminosa, chamada, agora, pelo designativo de  “engenharia social”, que não passa de uma vergonhosa estrutura cultural-técnica, monopolizada por alguns (maus “experts”) sobre a incapacidade dos outros, vale dizer, sobre a limitada capacidade generalizada, de atuação no meio eletrônico, especialmente de domínio e conhecimento dos poderosos recursos das redes computacionais da atualidade.
 
O proveito fácil através de simulação de e-mails falsos, falsos anúncios (como os de cancelamentos de documentos públicos, títulos eleitorais, etc.), os mais variados e convincentes convites para ingresso em sites/Internet, a simulação aperfeiçoada de websites para coleta de logs secretos, a inserção camuflada de “malwares” (vírus computacionais de “vigilância de rede”), tornaram-se o novo “foco da rede”.
 
Verdadeiros camaleões eletrônicos, estelionatários cibernéticos, “black hats” de última geração, são, hoje, a feição bem-vestida, bem-educada, bem-treinada, de uma criminalidade de alto requinte e largo espectro, que grassa nas redes públicas e privadas, ameaçando estruturas significativas de interesses (privados-corporativos, individuais, e coletivos-públicos).
 
As redes de telecomunicações, particularmente as que dispõem de dispositivos computacionais, passam a se ocupar, em vários níveis, menos com próprios e naturais objetivos (corporativo, social-privado, acadêmico, científico, público-prestacional) e mais com a lida de quase-incontrolável arsenal de fraudes e simulações que passaram a ter na sofisticação do meio e no desconhecimento humano-generalizado estruturas de potencialidade, ou, novo “ar” de ambientação.
 
Se cresce o uso da rede mundial – no setor público (serviços públicos essenciais e utilitários: as facilidades do programa “e-gov”, como os que incluem o INSS, Receita Federal, serviços de informação e registro de segurança pública, estaduais e federais, dentre outros) e no setor privado (comércio eletrônico, serviços privados, acadêmicos, científicos, sociais) – se a população passa a usar a rede mundial por tempo “record” diário de permanência/usuário, aumenta, assustadoramente, o nível de insegurança no meio: 197 mil incidentes foram detectados apenas no ano de 2006, comparativamente aos 68 mil do ano anterior, com aumento real de 191%; desses, a “pescaria eletrônica” de senhas bancárias de dados de cartões de crédito responde por aumento de 53% (dados da Rev. “Risk Management Review, vol. 12).
 
Fatias de orçamentos públicos-estatais, “budgets” orçamentários privados-empresariais, vão sendo consumidos no custeio da segurança eletrônica de ambientes e redes corporativos, para resguardo de dados sensíveis, em tentativa sôfrega de “self-defense” contra o arsenal “militar” dos ataques (em 2006, estimou-se que mais de uma centena e meia de milhões de dólares seriam aplicados no País apenas em proteção eletrônica, ou, o equivalente a mais da metade do realizado no ano anterior – IDC-International Data Corporation-Brasil/ http://www.idclatin.com/default2.asp?ctr=bra). 
 
O custo vai sendo transferido para as pontas, com comprometimento de preços e facilidades para a população.
 
Atividades de saúde, bancárias, e até as da Justiça brasileira – que começa, agora, seu mega-projeto de implantação do processo judicial eletrônico (totalmente sem papel, a permitir que mais de cinqüenta milhões de processos judiciais deixem de ter o papel como matriz física e possam ser acessados, formados, e fiscalizados de qualquer ponto onde haja conexão/Internet) – vão migrando, progressivamente, seus escopos e atividades para o meio eletrônico, tendo de se submeter a estas medidas onerosas, trabalhosas, de proteção.
 
Signifivativo percentual de danos – apropriações e acessos indevidos – provêm, inclusive, da ação dos próprios empregados-colaboradores internos das empresas e corporações (acima de 24%), que passaram a se sujeitar a inovadores e custosos meios de controle de mensagens eletrônicas, restrições de acesso a pontos e ambientes das redes internas, externas, etc. (recentemente, a Justiça do Trabalho, através de um de seus TRTs, decidiu pela liceidade do próprio monitoramento de e-mails de empregados no ambiente de trabalho, face à necessidade de inibição de riscos internos para a corporação empregadora, sem que a medida consolide quebra do sigilo comunicativo ou da liberdade de expressão do empregado).
 
Esse imenso universo não pode prosseguir exposto, indefeso, aos percentuais crescentes de ataques, que podem ser assim resumidos: 15% de usuários submetidos, na atualidade, a tentativas de disseminação de vírus, 8% a fraudes eletrônicas, 7% a vazamento de informações sensíveis, 6% a acesso remoto indevido, 5% a divulgação/subtração de senhas eletrônicas, 4% a invasão de sistemas internos, 2% a subtração de informações proprietárias, 2% a sabotagem eletrônica, 1% a espionagem, 2% a pirataria eletrônica, sem  falar nas práticas de pedofilia com armazenamento de material atentatório a crianças.
 
O contrário equivale supor que isolada tecnologia de defesa, ou, pura contra-ação da própria tecnologia, fará refletir a força do mal. Em tema que fere ordens de grandeza nacional, convém reaprender, com Jean Paul Sarte, “...a levar o Mal a sério...”; afinal, “...O Mal não é só aparente... Conhecer suas causas não o elimina”.
 
Selvas são selvas. Se não há controle da atividade social, eletrônica ou não, forças “naturais” se impõem. Nenhuma teoria sociológica ou de Estado será necessária para se ver que a via menos gravosa de controle e organização social é ainda a de um Estado presente, minimamente que seja, para controle de certas atividades nefastas.
 
É o que nos parece ter realizado, com comedimento, razoabilidade e proporcionalidade, o Senado Federal, que, em votação plenária recente (10/julho último), concluiu e aprovou o PLC-Projeto de Lei da Câmara Federal de número 89, de 2.003.
 
Após longa tramitação, que incluiu aprovação interna em Comissões – de Educação, Ciência e Tecnologia, e Constituição e Justiça – o projeto, que teve propositura originária da Câmara Federal, e ao qual acham-se apensados e com ele unificados outros dois projetos contendo mesma matéria (de iniciativa do Senado Federal – PLS 76/2000 e PLS 137/2000), volta-se, finalmente, para o tratamento e definição dos crimes eletrônicos, habilitando-se como primeira norma brasileira de definição específica do crime cibernético
 
Durante cinco anos de tramitação no Senado – a despeito dos sete de tramitação dos projetos apensados e unificados – o projeto de lei recém-votado e aprovado, que criminaliza específicas condutas eletrônicas, se submeteu a audiência pública (Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Ciência e Tecnologia), na qual ouvidas e questionadas, por Senadores, expressivas e especializadas representações do meio eletrônico.
 
Honrados com convite para integrarmos aquele debate, que se realizou há um ano – 21ª. Reunião Extraordinária da CCJ e 19ª. Reunião Extraordinária da CTICI – pudemos apresentar trabalho técnico na ocasião, juntado aos autos do processo legislativo.
 
A seguir à sessão pública de audiência especializada, foram apresentadas e acolhidas Emendas a Substitutivo oferecido ao texto primitivo pelo Relator da matéria no Senado, Senador Eduardo Azeredo.
 
Dentre as Emendas, as dez últimas são de autoria do Senador Aloísio Mercadante.
 
Terminaram, todas, acolhidas pelo Relator da matéria, compondo texto final do projeto, que terminou aprovado pelo Senado, e que agora retorna à Câmara Federal, para votação conclusiva.
 
As emendas, para acolhimento,  foram compatibilizadas, em redação, extensão jurídico-penal, e efeito tecnológico, por equipe de profissionais especializados, composta, paritariamente, por integrantes do Ministério da Justiça, da Assessoria Técnico-consultiva do Senado, dos Gabinetes dos Senadores Azeredo e Mercadante – compostos e auxiliados, estes, por consultores jurídicos - por representantes das três forças armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica – eis que o projeto altera disposições, também, do Código Penal Militar), e, finalmente, por nós, em razão da origem (atividade jurisdicional) e especialidade (em TI)
 
Em resumo, os dispositivos finais, aprovados pelo Senado – que compõem o texto com o qual o PL 89/2003 retorna, agora, à Câmara - alteram disposições de tradicionais leis penais brasileiras, dentre elas o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969).
 
Assim, tradicionais, conservadores e, porque não dizer, antigos (referência ao tempo de vigência) diplomas legais-criminais do País serão alterados e inovados pela lei que o Senado acaba de aprovar, e que o fez após maturação de um lustro.
 
E o serão para compatiblização da estrutura que dota o Estado brasileiro de aparato criminal com moderna realidade delinqüente, vale dizer, com a realidade que a “guerra silenciosa” mostra existir.
 
A iniciativa – de criminalização das condutas eletrônicas – provê, finalmente, o Estado de arsenal compatível com a necessidade de enfrentamento de condutas surgidas muito depois da edição dos Códigos Penais, como a de “pichadores digitais”, “revanchistas eletrônicos”, “espiões cibernéticos”, “ladrões de senhas-e-dados”, “estelionatários high-tech”, “pescadores digitais”, e estereótipos outros, criados e criáveis em torno da figura de “crackers” surgidos no dia-a-dia das redes telecomunicativas.
 
Compatibilizando a lei interna brasileira de crimes com a mais recente norma transnacional sobre o mesmo tema (dos crimes eletrônicos), a aprovação do PLC 89/2003, pelo Senado, produz adicional efeito: o de integrar o Brasil a realidade mundial da qual, somente por inadvertido espírito de reserva “de mercado”, se poderá excluí-lo, qual a que se formou após a histórica reunião do G8 (“Grupo dos Oito”), em Birmingham, em 1998, quando o então “Premier” inglês, Tony Blair, apresentou, pela primeira vez, aos 8 Países membros do “Grupo” (Inglaterra, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Rússia, e Estados Unidos), preocupação, demonstrada em vídeo, com os crimes cibernéticos, quando então aprovado rol de punições.
 
A partir dali, e ambientada, pela iniciativa, intenção de gerar-se um Ato normativo internacional de mesmo teor, a Comissão Européia, sob estímulo do Departamento de Justiça dos EUA, levou ao Parlamento Europeu, em abril/2001, um primeiro “draft” de uma futura “Convenção Européia de Cybercrimes”. O Projeto, aprovado, transformou-se em Convenção a partir de novembro/2001, quando, observadas reservas relacionadas com preservação de direitos humanos declarados universalmente pela ONU, viu-se proclamada, como tal, em Budapeste.
 
Na atualidade, são signatários da Convenção Européia de Cybercrimes 43 Estados nacionais, dentre Países-membros da União Européia e, outros, Países aderentes (EUA, Canadá, Japão, e África do Sul).
 
Pois a norma agora votada e aprovada pelo Senado – o texto final do PL 89/2003 – compatibiliza-se com a estrutura transnacional de criminalização de condutas eletrônicas, permitindo que o Brasil, em integração de sua  normatização interna com o cenário universal de normas penais em matéria de crimes eletrônicos, integre-se a um universo maior.
 
A integração normativo-penal insere-se, por isso, em contexto de integração industrial, permitindo que, ao invés de ilha normativa, de reserva estrutural-punitiva, o país adote estrutura interna-infracional compatível com a de outros, facilitando a integração de suas estruturas econômicas e tecnológicas, de suas ações governamentais, consequentemente de seus mercados, pela óbvia linearização que a adequação promove.
 
Ao contrário de inibir, a adoção de uma estrutura normativa com esse perfil, e a despeito de uma suposta “primeira aparência” – de repressão pura e simples – integra, alinha, aumenta, a capilaridade dos serviços eletrônicos nacionais, e do próprio ambiente interno para o recebimento de serviços externos, pela rápida absorção que passam a ter no cenário internacional, face à adequação de sua estrutura normativa à praticada por universo maior de Estados, sendo que, por natureza, o meio eletrônico não se contingencia por aspectos geográficos-nacionais.
 
Inobstante o específico e relevante aspecto, há outros que, ligados, agora, à natureza interna de cada delito inserido no projeto aprovado, não permitem equívoco quanto a seu alcance, quanto ao grau de criminalização, ou quanto aos bens jurídicos-sociais protegidos ou atingidos, individualmente, por suas disposições.
 
Afora visões que, com abstração do rigor técnico com que a estrutura penal deve ser examinada, que visem ofertar análise puramente política, ou comercial-sectária, da questão, vai-se ver, com facilidade, que “a lei criada pelo Senado” não inibe o uso normal, atual, comedido, das redes computacionais, tampouco ameaça o consumo regular de seus conteúdos disponibilizados, especialmente os da Internet.
 
Será um equívoco, antes de mais nada, de ordem técnica, mas também de visão integracionista do País, censurar a inovação normativa, sem antes conferi-la, em sua versão final, que, permita-se a insistência, não resulta só de amplo compartilhamento – no caso, de consultorias técnicas das expressões político-congressuais ligadas à situação e à oposição – mas de longo e aberto debate, que não poderia incorrer em densa violação, interna e externa, de garantias fundamentais.
 
Na redação do projeto aprovado pelo Senado (o PLC 89/2003), não há, pode-se antecipar, uma só linha que comprometa uso, intercâmbio, provimento, troca de conteúdos autorizados eletrônicos.
 
Seja a prática do “P2P” (“Peer-to-Peer”), seja o intercâmbio ambiental, em tempo real, de conteúdos, pela rede mundial, ou por intermédio de redes privadas, prossegue admitida a prática, como antes.
 
Isso porque a lei votada se limita a incriminar acessos a redes ou dispositivos computacionais submetidos a – ou protegidos por – expressa restrição, o que significa dizer que, não havendo restrição de acesso, o usuário estará fora, completamente, do seu alcance incriminador.
 
A menos que implementem armazenamento de conteúdos ligados ao crime de pedofilia, acessos eletrônicos de qualquer usuário prosseguem, portanto, autorizados.
 
A presunção criada pela exigência da lei votada – o crime só se configura se houver acesso a ambiente protegido por restrição, ou se o acesso violar e contrariar sinais textuais de proibição de ingresso - é contrária, isto é, favorece, e, não, desfavorece, o usuário-comum, bem-intencionado, que não viola ambientes submetidos a restrição expressa de acesso.
 
Noutras palavras, se não houver restrição, o acesso continua livre, sem qualquer mudança, e não haverá configuração de crime se o ambiente, assim formatado, vier a ser usado.
 
O escopo da proteção é a liberdade – e não o cerceamento – da expressão.
 
Por isso e porque, quanto a determinadas práticas, como a de “P2P”, ambientes eletrônicos interconectados atuam dentro do conceito de presunção de autorização dos aderentes, vale dizer, de assentimento de cada interessado que ingressa na comunidade, que baixa, livremente, (“download”) plataforma de “P2P”, não se pode presumir a “restrição de acesso”.
 
No “P2P”, o acesso está, ao contrário, aberto, admitido, a todos, e por todos, que o desejem, aceito o compartilhamento de seus conteúdos.
 
Da mesma forma, páginas, sites, ambientes, terminais, dispositivos de acesso aberto – isto é, que não contenham “expressa restrição de acesso” – prosseguem, autorizados, como antes, sem risco de criminalização das condutas que, como hoje ocorre em larga escala, visam não mais que visitação, ou absorção, de informações públicas, mesmo que através de cópia e/ou gravação.
 
Confira-se, um-a-um, os dispositivos votados pelo Senado:
 
1-
“Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
  Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, nesta disposição (art. 285-A), incriminação de acesso autorizado. A lei reprimirá, tão somente, acesso não autorizado a rede ou dispositivo protegido por expressa restrição. Punível será, então, conduta invasiva, violadora de estruturas de segurança que sejam expressas e visualmente restritivas do ingresso. O alvo é o “cracker”, o “quebrador de senhas e logs” de acesso. A proteção é ao titular da rede ou dispositivo que haja imposto, livremente, restrição de acesso a seu ambiente eletrônico.
 
2 -
“ Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
  Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, aqui (art. 285-B), incriminação de obtenção ou transferência de dado ou informação disponíveis em rede autorizada, pois a lei reprimirá, apenas, obtenção ou transferência de dado ou informação disponibilizados em rede ou dispositivo exclusivo, isto é, não-autorizado, e ainda assim se a transferência ou obtenção se derem sem autorização do legítimo titular, ou em desconformidade com a autorização. Resta, então, excluída da possibilidade de incriminação, e, portanto, autorizada, a prática de “P2P”, que se realiza, conceitualmente, por aceitação e autorização dos partícipes comunitários da troca de conteúdos. O alvo é o “ladrão de dados”. A proteção é ao titular dos conteúdos segregados em redes ou dispositivos de acesso restrito.
 
3 –
 
"Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
  Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
  Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
 
Nota: Não há, neste dispositivo (art. 154-A), possibilidade de incriminação de mera divulgação, utilização, comercialização, disponibilização de dados ou informações disponibilizados sem restrição, pois a lei reprimirá, apenas, divulgação de dado ou informação de caráter pessoal e sujeita a anuência do titular. Não havendo exigência de anuência, ou não sendo pessoal a informação ou dado, a presunção se inverte: o interessado estará presumivelmente admitido à divulgação, utilização, comercialização, ou disponibilização de dados (não pessoais e não sujeitos a restrição expressa). A disposição exige, ainda, evidência de dolo, de intenção, ou de assunção de risco, para que a conduta seja incriminada. O alvo é o difusor de informações pessoais, alheias, sem comprometimento com limites impostos à difusão, do que são exemplos, na atualidade, páginas de exposição pública de dados e/ou informações personalíssimos de terceiros, com ampla possibilidade de violação da intimidade alheia. A proteção é, exatamente, à intimidade das pessoas no meio eletrônico, nos moldes em que hoje praticada por países que adotam a restrição.

4 –
"  "Dano
  Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
  ..................................................................." (NR)
    Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:
  "Inserção ou difusão de código malicioso
  Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado:
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
 
  § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ”
 
Nota: Não há, aqui (art. 163 e art. 163-A), possibilidade de incriminação de conduta que não seja a de dano, estrago, prejuízo, intencional a dado eletrônico. O art. 163-A reprime a inserção ou difusão de vírus computacional, que constitui prática atual intensa. Sua forma qualificada (o parágrafo primeiro do art. 163-A) reprime a agravação do crime pelo resultado, isto é, se, da difusão de vírus, resultar o prejuízo para o titular da rede ou do dispositivo – falta ou restrição de funcionamento. Visa-se reprimir, portanto, o craqueamento, o dano, e também o risco de ele ser produzido com difusão de vírus nas rêdes. O “cracker” é o delinqüente visado. A proteção é, exatamente, à rigidez das redes e dispositivos (ao seu funcionamento livre de craqueamentos, de difusão de vírus danificadores).
 

5 –
 
................................................................................
  § 2º Nas mesmas penas incorre quem:
  ...............................................................................
  Estelionato Eletrônico
  VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
  § 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte." (NR)
 
Nota: Neste (art. 171, par. 2º, II), edita-se o crime novo, de estelionato eletrônico. Será alvo dele aquele que difundir código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores ou dispositivo computacional. Exige-se, pois, o ânimo, a intenção, de facilitação do acesso a outras redes. Se não houver esse intuito – que terá que ser provado (como dolo específico) – a difusão não será punida, ou somente o será a outro título (de dano). Se houver o intuito de facilitar acesso indevido, será punida como estelionato eletrônico. O acesso visado tem que ser, portanto, indevido, pois, se permitido acesso ao interessado, não haverá o crime. Visa-se, com isso, reprimir práticas como a da “pescaria eletrônica”, a criação do computador-zumbi, a inserção de vírus, como “Cavalos de Tróia” e outros, que permitam, ao “cracker”, acesso a outras redes de computadores, ou uso de computadores ou dispositivos de redes, sem conhecimento do titular, para ingresso noutros níveis. A proteção é, exatamente, ao interesse do titular da rede ou do dispositivo computacional, que não se interesse por permitir utilização de sua rede ou de seu dispositivo para ingresso indevido em redes alheias.
 
Além desses, de significância, há, no projeto aprovado pelo Senado, redefinição do crime de pedofilia – art. 241 da Lei 8.069/90 – o que se fez para considerar crime também o armazenamento eletrônico de imagens ou cenas de sexo com criança ou adolescente.
 
Estão presentes, fora isso, na lei votada, definições conceituais (não-criminais) de redes e dispositivos computacionais, além da réplica das disposições citadas, para o Código Penal Militar.
 
É só, em termos penais.
 
Nem o que constitui seu art. 22 se insere no campo penal propriamente dito, pois neste o projeto institui não mais que obrigação admnistrativa dos provedores de acesso à rede mundial, comercial, ou pública, de armazenamento de dados de endereçamento da origem dos acessos, por três anos, em ambiente sigiloso.
 
Estes dados ficarão armazenados – sem que com eles se armazene absolutamente nada de conteúdo, que prossegue insuscetível de gravação ou violação – para a eventualidade de deles necessitar eventual investigação criminal futura, para o que somente serão cedidos à polícia investigatória mediante ordem judicial (tal como ocorre, hoje, com a necessidade de prévia autorização judicial para ruptura de sigilos de dados em geral).
 
A medida resguarda eficácia da investigação policial, quando necessária, habilitando o rastreamento de números de identificação dos computadores em suas respectivas redes de origem – números “IPs”.
 
Estes, os pontos preponderantes do projeto aprovado.
 
Discuti-los, na Câmara Federal, se faz, obviamente, admissível, dentro do respeito ao devido processo legal legislativo.
 
O ideal, entretanto, é que o debate se faça regido por espírito real de análise da norma votada, de sua estrutura técnico-jurídico penal e de seus efeitos tecnológicos, para que a discussão não se submeta a desvio de foco, de interpretação, ou, até, a enganos gramaticais analíticos.
 
O contrário arrisca confundi-la com intenções subalternas, pondo-se a perder o longo trabalho de debate e de depuração da nova e preocupante realidade, e uma das mais importantes oportunidades nacionais, de adequação da vida social eletrônica e de sua importância a modernas disciplinas transnacionais de TI.
 
É a vida nacional, o mercado (de TI) e o funcionamento do Estado, nesta matéria, que estão, em suma, sob foco.
 
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Fonte: Intervozes
[22/07/08]  
Intervozes divulga documento com críticas ao Projeto de Lei sobre crimes cibernéticos
 
Posicionamento destaca que projeto de lei "representa uma ameaça a direitos fundamentais e traz regras que criminalizam o acesso legítimo a conteúdos digitais".
 

Intervozes manifesta posição contrária à votação do projeto de lei sobre crimes eletrônicos
 
Posicionamento destaca que projeto de lei "representa uma ameaça a direitos fundamentais e traz regras que criminalizam o acesso legítimo a conteúdos digitais".
 
No documento "Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores", divulgado em 22 de julho, o Intervozes manifestou posicionamento contrário à aprovação do Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 89/2003, do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), sobre crimes eletrônicos. O substitutivo ao projeto, de autoria do senador Aloízio Mercadante (PT-SP), foi aprovado em 09 de julho de 2008 pelo Senado Federal.
 
Na manifestação, o Intervozes aponta que o projeto precipitou-se ao colocar a primeira regulamentação da internet brasileira no âmbito penal, antes do civil. De acordo com o coletivo, diversos artigos “legitimam a violação da privacidade, a criminalização de usuários, bem como por aqueles que protegem o setor financeiro em detrimento dos provedores de internet e usuários de serviços de banco pela internet”.
 
Os artigos mais criticados foram os 2°, 6° e 22° que, em linhas gerais, permitem criminalizar pessoas que destravem CDs de domínio público ou cometem abusos de violação de privacidade, como o monitoramento constante das trocas de conteúdo na rede. O Intervozes afirma que a obrigação de controle de dados “inviabiliza uma série de avanços no que diz respeito à inclusão digital em milhares de municípios brasileiros, na contramão das iniciativas que buscam a universalização da banda larga para a população”.
 
O documento ressalta ainda que “já há mecanismos de legislação específica que permitem a investigação de crimes que este projeto de lei busca tipificar”.
 
O projeto volta para a Câmara dos Deputados para votação.
 
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Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores*
Brasil, 22 de julho de 2008

Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
www.intervozes.org.br
www.direitoacomunicacao.org.br

 
A aprovação do Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 89/2003, sobre crimes eletrônicos, representa uma ameaça a direitos fundamentais e traz regras que criminalizam o acesso legítimo a conteúdos digitais. O substitutivo de autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) foi votado em 9 de julho pelo Senado Federal e agora segue para a Câmara dos Deputados.
 
Longe de ser a melhor solução para evitar crimes eletrônicos, o PLC 89 pode trazer graves conseqüências para o direito à privacidade, à inclusão digital, à comunicação, para o desenvolvimento e a inovação da internet.
 
Em nome do combate ao crime cibernético, em especial à pedofilia e à fraude eletrônica, o projeto restringe liberdades de cidadãos e cidadãs, ao abranger e tipificar uma enorme gama de práticas legítimas e até mesmo de políticas desejáveis para o desenvolvimento.
 
Como, a despeito da intenção dos legisladores, a lei será aplicada em toda a extensão territorial do país com base na sua redação final, a restrição de direitos dos cidadãos em termos genéricos pode representar grave ameaça à democracia. Mesmo após emendas que alteraram artigos que criminalizavam a troca de dados na internet, e a conseqüente redução de danos, o projeto continua configurando um obstáculo ao desenvolvimento da internet no Brasil. Não só por sua essência e caráter penais, mas também pelos artigos que legitimam a violação da privacidade, a criminalização de usuários, bem como por aqueles que protegem o setor financeiro em detrimento dos provedores de internet e usuários de serviços de bancos na rede.
 
Entre os principais problemas que a nova versão do projeto não conseguiu resolver estão as redações do art. 2°, que altera o artigo 285 do código penal, do 6°, que altera o famoso art. 171 da mesma legislação, e do art. 22.
 
Ao impedir o acesso não autorizado pelo "legítimo titular" a redes de computadores ou dispositivos eletrônicos protegidos, o art. 2° é tão genérico que destravar um CD ou DVD para ouvir em outro dispositivo ou desbloquear um celular, para utilizá-lo por outras operadora, poderão ser considerados crimes.
 
O art. 6° enquadra em crime de estelionato eletrônico quem "difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado". Como a definição de "código malicioso" é muito vaga e ampla ("conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida"), um código necessário para destravar um CD, DVD ou celular poderá se enquadrar nela, criando brechas para criminalização de práticas legítimas. A indústria interessada em bloquear mídias e dispositivos poderá fazê-lo e, mesmo após o período de proteção, o usuário que quebrar as travas impostas a ele poderá ser considerado um criminoso. Pior que isso: é sem precedentes a criminalização de "ato preparatório" - ou seja, não o crime em si, mas uma ação anterior necessária para cometê-lo, já que a mera difusão de código malicioso será considerada crime e não apenas a quebra do sistema.
 
Já o art. 22 obriga os responsáveis pelo provimento de acesso à rede mundial de computadores, comercial ou do setor público, a não só manterem os dados de endereçamento eletrônico e hora de cada conexão efetuada, como a "informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indício de prática de crime [que tenha ocorrido no âmbito da rede por que é responsável]". Essa é uma clara violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
O artigo dá margem para absurdos como a identificação prévia de todos os usuários da rede como potenciais suspeitos de crimes. Para fazer um paralelo com o mundo não virtual, imagine se um segurança privado tivesse que solicitar a identificação de cada cidadão a cada vez que este circulasse por um determinado bairro. E empresas teriam o registro de quem passou por ali, a que horas e, no caso de ocorrência de crime na região, todos os transeuntes daquele horário seriam potenciais suspeitos! Sem contar a possibilidade de um desastroso vazamento ou comercialização de bancos de dados com hábitos de internautas. No mundo físico, não há precedentes de tamanha restrição à privacidade e à liberdade. Por que então isso poderá ser feito na internet?
 
Para agravar o problema, o artigo 22 obriga os provedores de acesso a manter o controle de dados e de navegação de todos os usuários que fizeram uso da rede. Assim, cada lan-house, telecentro, administração municipal das cidades digitais ou qualquer um que forneça rede sem fio (wi-fi) terá que solicitar informações cadastrais de usuários e controlar todos aqueles que utilizam a rede a cada momento, durante três anos. O projeto de lei obriga o provedor, empresa que oferece serviço de acesso à internet em cada região, a fornecer os endereços das máquinas que redistribuem a conexão.
 
Na prática, o projeto inviabiliza uma série de avanços no que diz respeito à inclusão digital em milhares de municípios brasileiros, na contramão das iniciativas que buscam a universalização da banda larga para a população. Assim, o que seria uma política desejável, de expansão de acesso à rede, passa a ser desencorajada pelo projeto que representa a o primeiro grande marco regulatório da internet no Brasil.
 
Vale ressaltar que, na mesma madrugada em que foi votado o PL 89/2003, foi aprovado também o projeto de lei 250/2008, proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia. Ele contou com o apoio de entidades que atuam no combate a este crime na rede, como a Safernet, diferentemente do 89/2003, já que a compreensão é de que este último, a despeito de ter sido defendido sob o baluarte do combate à pedofilia, extrapolava seus objetivos mais latentes e restringia a liberdade dos usuários.
 
Para além do projeto 250/2008, já há mecanismos de legislação específica que permitem a investigação de crimes que este projeto de lei busca tipificar. Parece razoável aplicá-los ao universo eletrônico, garantindo especial atenção à fraude e à pedofilia. Mas não: o projeto qualifica como crimes práticas bastante genéricas, dando margem às mais diversas interpretações, e não define, ou o faz de maneira muito difusa e pouco clara, o que são "titular da rede", "restrição de acesso", "código malicioso", "dado eletrônico alheio".
 
Assim, partindo diretamente para a esfera criminal, sem que tenhamos criado sequer um marco regulatório civil para a Internet, o Brasil segue na contramão da maior parte dos países desenvolvidos, que primeiro regulamentaram o uso da internet na esfera civil, para depois estabelecer regras no direito penal.
 
Em se tratando do primeiro grande marco regulatório da internet no país, esta poderia ter sido a grande oportunidade de se avançar na regulamentação dos direitos civis dos cidadãos e usuários da rede. Mas, ao contrário, o projeto, em vez de garantir a privacidade, legitima a sua violação. Em vez estimular a inclusão digital, a desencoraja.
 
As inúmeras tentativas de alterar e corrigir falhas do projeto realizadas até o momento mostraram-se frustradas e ineficazes. Isso porque seus pressupostos penais, sua estrutura 'frankenstein' e suas definições abrangentes inviabilizam a sua transformação em um fundamental e bom marco regulatório para a internet no Brasil. Agora, cabe aos nossos representantes na Câmara dos Deputados a responsabilidade de não aprovar projeto de lei tão oneroso à democracia e à liberdade na rede mundial de computadores, à inclusão digital e ao desenvolvimento do pais.
 
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Fonte: Direito à ComUnicação
[10/07/08]  
Todos poderemos ser cibercriminosos por Pedro Rezende, professor da UNB 
 
[A entrevista foi originalmente publicada pelo Boletim G-popai em 7 de julho. Na noite de 9 de julho, o Plenário do Senado aprovou o PL-89 com alterações pontuais. Por ter sido alterado no Senado, deverá voltar para a Câmara dos Deputados, para nova apreciação.]
 
Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o substitutivo do senador Eduardo Azeredo ao Projeto de Lei 89/2003 que trata de crimes eletrônicos tem preocupado militantes e especialistas da área de informática e do direito. O substitutivo aglutina três projetos de lei que tramitavam no Senado e altera o Código Penal incluindo treze novos crimes. Segundo o gabinete do senador Azeredo, ele pretende “tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”.
 
No entanto, o texto vago da redação do projeto pode enquadrar atividades cotidianas dos usuários de Internet entre os novos crimes eletrônicos. O sociólogo Sérgio Amadeu afirma em seu blog que “ao aprovar o projeto Substitutivo ao PLC 89/2003, PLS 137/2000 e PLS 76/2000, redigido pelo senador Azeredo, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara quer transformar milhares de internautas em criminosos”.
 
Entre as medidas consideradas mais preocupantes pela sociedade civil está a que dá aos provedores de acesso à Internet poder para identificar usuários que estejam violando a lei e denunciá-los para as autoridades, o que pode implicar a violação da privacidade dos usuários da rede - através da vigia dos provedores - ou o bloqueio ao acesso a determinados conteúdos. Outro artigo do substitutivo tipifica como crime o compartilhamento de dados eletrônicos sem a autorização do títular, a pena seria de um a três anos e multa. O projeto tramita em regime de urgência e aguarda votação no plenário do Senado. Uma vez aprovado, segue para sanção presidencial.
 
Leia a seguir entrevista com o professor Pedro Rezende, da Universidade de Brasília, sobre o PL 89/2003.
 
Como se deu a elaboração da proposta de substitutivo apresentada pelo Senador Azeredo? Qual foi a participação da sociedade civil neste processo?
No Senado, passaram a tramitar juntos dois projetos ali propostos, o PLS 76 e o PLS 137/2000, e um aprovado na Câmara, o PLS 89/2003 que você cita. Desta tramitação, surgiu em 2006 um substitutivo. Dela desconheço muitos dos detalhes, mas os que conheci muito me inquietaram e me inquietam.
 
Em 2006 o relator desses projetos havia submetido, como é de praxe, sua proposta de substitutivo à Consultoria especializada do Senado. Um parecer que revisava esta proposta foi então elaborado pela Consultoria. Este parecer foi encaminhado para a primeira votação destinada a avaliar o seu mérito, na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, na pauta da reunião de 23 de maio de 2006.
Foi então que, para surpresa dos não familiarizados com os meandros obscuros da política, algo notável aconteceu. Quando a matéria entrou em deliberação, o relator anunciou que poria em votação a versão do substitutivo que ele havia enviado à Consultoria, e não a versão revisada pelo parecer que estava em pauta, da qual os votantes da Comissão teriam tomado conhecimento.
Diante disso, um dos senadores votantes, Heráclito Fortes, pediu vistas e a votação foi adiada. Mas a versão original do relator acabou depois ali aprovada, em 20/06/06, desprezado o parecer elaborado pela Consultoria do Senado. Foi aí que ficamos sabendo como os profissionais que são pagos com nossos impostos para nos representar com neutralidade na análise de propostas legislativas foram descartados da tramitação deste substitutivo.
Depois, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), houve duas tentativas de se colocar em votação alguma versão deste substitutivo sem nenhuma audiência pública para debatê-la. A primeira, em novembro de 2006, frustrou-se devido a um grande clamor na mídia, contra distorções e aberrações com as quais até os leigos puderam se alarmar, se lhes dirigida a devida atenção.
A segunda tentativa, em maio de 2007, foi com uma versão do substitutivo até então desconhecida do público e da quase totalidade dos votantes da CCJ. E ainda, com entidades civis interessadas em debater publicamente a proposta, tais como o Centro de Tecnologia e Sociedade da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas e o Instituto Brasileiro de Direito e Política de Informática, alijadas da versão pautada e do debate legislativo de maneira degradante.
Mas na hora da votação houve um pedido de vistas, do Senador Pedro Simon, que resultou em audiência pública. A lista de nomes para debater a proposta se tornou, então, objeto de disputa política. Houve veto aos interessados que já haviam criticado a proposta em seminário organizado pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara, até que se chegou a um acordo permitindo que a lista de convidados incluísse um só daqueles críticos, que é autoridade judicial. A audiência foi então realizada, mas de forma assaz curiosa.
Esta audiência na CCJ aguardou cerca de dois meses por uma definição de data, a qual foi marcada com menos de 24 horas de antecedência. Pessoas na lista foram convidadas por telefone, em 3/7/07, para comparecerem à audiência no dia seguinte às 11 horas. Foram assim contactadas logo que uma delas, a Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora de Defesa dos Direitos Humanos e do Cidadão, que havia opinado sobre a inconstitucionalidade de vários dispositivos da proposta no seminário na Câmara, saiu de férias.
Mesmo assim, graças à intervenção da Senadora Serys Slhessarenko, a preponderância de interesses de instituições financeiras na proposta e a "carona" que a mesma busca pegar em temas de forte apelo popular, como a pedofilia, puderam ali finalmente ser expostas e registradas nos anais do Senado. Com as posições que ali assim se desenhavam, os próximos "debates" foram então presumidos a ocorrerem num detour por outras Comissões do Senado.
 
Houve algumas modificações no texto do substitutivo até se chegar a versão aprovada recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Houve avanços desde a primeira versão? Na sua opinião que problemas ainda persistem?
Não sei o que poderia se chamar de avanço, mas certamente houve recuos em algumas disposições esdrúxulas. Foram oito versões até aquela que foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em 11 de junho de 2008. Ao examinar tal versão, vemos que o problema mais sério persiste, na forma de tipos penais excessivamente vagos e abertos, com várias sobreposições de conduta ilícita, expondo o ordenamento jurídico pátrio, já excessivamente marcado pela tradição positivista, ao perigo da radicalização normativa. Radicalização que já fecundou desastres sociais na História recente, e que agora se renova com os desafios ao Direito postos pelo virtual.
Talvez o mais inquietante nisso tudo seja a forma como a proposta foi finalmente aprovada na CCJ. No final de uma sessão cuja pauta não incluía a matéria, apenas sete dias após a mesma ter sido aprovada sabe-se lá como na CAE, onde as entidades civis alijadas do debate anterior não foram ouvidas. Sem qualquer debate ou mesmo leitura do que constava na versão da vez, nona ou décima de um polêmico substitutivo que pretente alterar profunda e radicalmente o ordenamento jurídico Brasileiro, como quis, nas tentativas anteriores nesta CCJ, o relator.
 
O que a medida que obriga os provedores de acesso à Internet informar às autoridades denúncias em relação a possíveis crimes pode implicar?
Creio que a natureza subjetiva da linguagem empregada para insculpir tal obrigação, em especial a que refere o que deve ser denunciado "ao conhecimento" do provedor de acesso, implica em efeitos colaterais difíceis de se mensurar, mas fáceis de se perceber danosos aos sub-representados nesta tramitação. Receio que tal dispositivo possa, por exemplo, induzir prestadores inclinados a lucrar com espionagem ou violação de privacidade, em posição técnica de poder faze-lo de forma indetectável, a se abrigarem na sombra desta subjetividade para se desimputarem de culpabilidade caso efeitos desta inclinação emerjam.
Doutro lado, temos o fato de que legislar sobre o virtual é sempre uma tarefa difícil e incerta, pois produz efeitos colaterais além de um certo ponto imprevisíveis, já que a própria evolução tecnológica sofre influxos dos possíveis efeitos da norma, enquanto neles influencia. O que permite a interesses investidos em radicalizações normativas, como os que movem esta proposta, banalizarem credulamente qualquer crítica a este radicalismo impingindo-lhes a pecha de alarmistas, retrógrados ou anarquistas.
Porém, se quisermos buscar, não precisamos nem mesmo aguardar a vigência de propostas como esta para encontrar indícios de como a imaginação criativa pode deitar e rolar sobre tanta latitude jurídica. Indícios de como a imaginação de quem tem bolsos fundos pode riscar na hermenêutica positivista formas capazes de materializá-la em jurisprudência. Tomemos o caso do art. 285-B, por exemplo, que diz:
"285-B - Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de compudadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, pelo legítimo titular, quado exigida: Pena - reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa. Parágrafo único: Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço"
Em 15 de Novembro de 2006, por ocasião da primeira tenativa de se aprovar coisas do gênero na CCJ, em matéria para um jornal na cidade de origem do relator (arquivado em
http://web.archive.org/web/20070212131244/ http://www.otempo.com.br/cidades/lerMateria/?idMateria=71260
), o jornalista Ernesto Braga relata: a Febraban (Federação de Bancos Brasileiros) "discute a possibilidade de as agências não arcarem com as despesas de clientes lesados, se esses clientes utilizam softwares piratas nos seus computadores".
Se o objeto de tutela jurídica referente ao "legítimo titular" em 285-B for a rede de computadores, o "dispositivo de comunicação" ou o "sistema informatizado", tal possibilidade enquadraria, neste momento por exemplo, segundo estatísticas circulantes mais da metade dos usuários brasileiros de home banking. Estes estariam, se lesados, sofrendo um dano enquanto praticam crime, pois estariam obtendo seus próprios dados e informações, inclusive a de que foram lesados, de um sistema informatizado (com sistema operacional proprietário) em desconformidade à autorização do legítimo titular (licença de uso "não-genuína"). Quem reclamar por se achar lesado estará se expondo a três anos de reclusão e multa, com o dolo devidamente registrado pelo primeiro clique algum dia cravado numa mensagem do "Windows Genuine Advantage".
Doutra feita, se o objeto de tutela referente ao "legítimo titular" em 285-B for o "dado" ou a "informação", tal possibilidade enquadraria o Estado Brasileiro como braço armado para instrumentos contratuais particulares dos mais peculiares, para empresas transnacionais que queiram imputar responsabilidades e/ou instalar taxímetros virtuais sobre quem usa ou circula dados em formato digital. Como a Associated Press, por exemplo, que quer cobrar US$ 12.50 por cada uso de cada sequência de cinco palavras que tenha ocorrido em algum dos seus artigos. A imaginação para interpretações abusivas, neste caso, não teria limites com uma hermenêutica puramente positivista, como aventado em "Prioridades na segurança digital".
 
Finalmente, na sua opinião, o que uma legislação que pretenda regulamentar os crimes de informática deve considerar?
Melhor seria opinar sobre o que um legislador numa república platônica deve considerar. Um legislador deveria considerar que quando o interesse maior a motivar tão vesga fúria legiferante for indizível, e equiparável ao interesse em se conter o custo de produção de provas para crimes já tipificados mas praticados por meio eletrônico, o objetivo comunicável deste interesse, qualquer que seja, só pode ser buscado ou alcançado em paralelo com efeitos colaterais socialmente nocivos.
Efeitos que produzirão crescente insegurança jurídica na medida em que o uso indevido das tecnologias digitais evolui sob influência deste relaxamento dos critérios tradicionais de tipificação e de prova. Efeitos que, a julgar pela curta história dessas tecnologias, produzirão tal insegurança em ritmo e escala mais ágeis do que a hermenêutica e a legiferância possam controlar, devido à natureza dessas tecnologias, à natureza do Direito e das práticas jurídicas, e ao caráter cumulativo da evolução e do uso indevido destas. A corrida por leis mais radicais, mais severas na pena e dissolutas no tipo à guisa do fato ser virtual, é como a corrida de um cachorro atrás do próprio rabo. Basta ver como caminha hoje a economia globalizada. Em vertigem.
Crescendo em paralelo com a miniaturização, com a agilidade e com a complexidade das tecnologias digitais de informação e comunicação, o custo da eficácia probante na esfera virtual é nada mais, nada menos, que o outro lado da moeda da crescente eficiência que estas propiciam. Ceder ao fascínio dessas tecnologias como se fossem elas um bem por si mesmas, em favor de interesses econômicos privados que buscam socializar esses custos enquanto auferem e concentram os benefícios desta eficiência, é uma tentação que contabiliza seu preço contra uma sociedade cada vez mais dependente delas. E para cobrá-lo, nalgum momento, o Cobrador de última instância virá.
 
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Fonte: IDG Now!
[24/07/08]  
Provedores britânicos se unem para enquadrar usuários de P2P por  PC Advisor/Reino Unido
 
Londres - Aliança a ser anunciada por 6 provedores pretende enviar cartas para quem baixa música ilegalmente e supostamente encerrar conexões.
 
Seis dos maiores provedores britânicos estão prestes a anunciar nesta quinta-feira (24/07) que assinaram uma iniciativa apoiada pelo Governo que pretende diminuir a pirataria de música.
 
Os fornecedores de banda larga - provavelmente British Telecom, Virgin, Carphone Warehouse, Orange, Tiscali e Sky - deverão revelar detalhes de um memorando de entendimento assinado com a Indústria Fonográfica Britânica (da sigla em inglês, BPI) que resultará em provedores enviando cartas de alerta a suspeitos de baixar músicas sem pagar copyrights.
 
A BPI, que representa a indústria britânica de música, vem pressionando por anos provedores para que tomem medidas para acabar com o download ilegal de músicas. Gravadoras alegam que downloads gratuitos de serviços P2P impactam fortemente nas vendas e que os responsáveis devem ser penalizados.
 
No entanto, provedores têm se comportado historicamente de maneira protetora em relação a seus clientes quando se fala em entregar dados pessoais para terceiros.
 
"Não divulgaremos detalhes ou desconectaremos clientes, mas trabalharemos com detentores de direitos autorais para desenvolver uma abordagem sensível e legal fundada em proteger os direitos do consumidor e privacidade", afirmou Charles Dunstone, CEO da Carphone Warehouse.
 
Sob o acordo que deverá ser anunciado hoje, os provedores enviarão centenas de milhares de cartas aos usuários reincidentes, ainda que não esteja claro quais passos eles tomariam caso o clientes se recuse a parar de baixar músicas ilegalmente uma vez que tenha recebido as cartas.
 
Uma idéia sugerida é que os provedores implementem uma regra de "três avisos e você está fora", pela qual acusados sejam alvo de alertas escritos. Caso continuem a baixar música ilegalmente, podem ter seu acesso bloqueado.
 
A Virgin Media está na liderança do movimento. Neste ano, mais de 800 clientes de banda larga receberam alerta sobre participação no compartilhamento ilegal de arquivos no começo da campanha de 10 semanas para "educar usuários" sobre os perigos dos downloads.
Oliver Garnham, editor da PC Advisor, do Reino Unido

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