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Enviado por Redacao PSL-Brasil
A assessoria do Senador Azeredo está distribuiu
uma NOTA para alguns cidadãos sobre o projeto de Lei de crimes na Internet.
Veja o que um assessor do próprio Azeredo escreveu sobre os crimes que a
proposta de Lei cria:
"São 13 os novos crimes tipificados pela
proposta:
1) acesso não autorizado a dispositivo de
informação ou sistema informatizado;
2) obtenção, transferência ou fornecimento
não-autorizado de dado ou informação;
3) divulgação ou utilização indevida de
informações e dados pessoais;
4) destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia ou dado eletrônico alheiro;
5) inserção ou difusão de vírus;
6) agravamento de pena para inserção ou difusão
de vírus seguido de dano;
7) estelionato eletrônico (fishing);
8) atentado contra segurança de serviço ou
utilidade pública;
9) interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de
comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado;
10) falsificação de dados eletrônicos públicos e
11) falsificação de dados eletrônicos
particulares (clonagem de cartões e celulares, por exemplo);
12) discriminação de raça ou de cor disseminada
por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos);
13) receptar ou armazenar imagens com conteúdo
pedófilo (alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente)."
Em seguida, no mesmo texto, o assessor diz:
" A lei não se aplica a quem, por lazer ou
trabalho, usa corretamente o computador, seja desenhando, seja baixando
músicas, seja batendo-papo, seja dando opiniões em blogs, fazendo pesquisas
ou quaisquer atividades semelhantes. O BOM USUÁRIO DEVE FICAR TRANQUILO,
POIS NADA ACONTECERÁ A ELE, A NÃO SER O AUMENTO DE SUA SEGURANÇA, PELALEI,
NO USO DAS TECNOLOGIAS."
O PROBLEMA É QUE O ASSESSOR NÃO EXPLICA...
1) quem define o que é o "uso correto do
computador"? O Senador Azeredo?
2) o que é exatamente "um acesso não autorizado
a dispositivo de informação (faltou ele incluir comunicação) ou sistema
informatizado"?
3) O que é infomação? Bom, um site possui
informações, um game, um CD, um DVD também. Se um jovem pegar um vídeo no
youtube ou em um DVD ele estará ou não violando um dispositivo de
informação?
4) Se eu destruir o DRM de um aparelho qualquer
para copiar uma imagem ou uma cena de vídeo estarei comentendo um crime
perante a lei do Azeredo? Se burlar um DRM de um dispositivo de música para
copiar a música em outro aparelho serei um criminoso? Se eu rippar um CD e
passar as músicas para o meu computador estarei violando a Lei do Azeredo?
5) Quando acesso uma rede de TV a cabo e pego um
personagem de um filme ou de uma série da TV para usar no meu blog ou para
recriar uma nova história estarei "obtendo um acesso não-autorizado de dado
ou informação"?
6) Quando distribuir numa rede P2P ou apenas
publicar no meu blog um vídeo que baixei do youtube, uma música que remixei,
uma ficção que reescrevi com os personagens do filme "Guerra nas Estrelas",
ESTAREI comentendo um CRIME de "obtenção, transferência ou fornecimento
não-autorizado de dado ou informação"?
7) Se o Senador diz que a Lei dele não tem nada
a ver com a ampliação exagerada do copyright, então prá que necessitamos dos
dois primeiros tipos criminais que a assessoria do Senador destacou entre os
13 novos crimes criados?
8) Se é para evitar "roubo ou furto" de dados e
senhas JÁ não seria suficiente o tipo criminal "3 divulgação ou utilização
indevida de informações e dados pessoais"?
ESTAS SÃO AS PERGUNTAS QUE O SENADOR E SUA
ASSESSORIA DEVERIAM RESPONDER.
NÃO BASTA DIZER QUE OS PRATICANTES DA
CIBERCULTURA, OS JOVENS E OS CIDADÃOS NÃO SERÃO CRIMINALIZADOS.
QUEM QUER RESTRINGIR A LIBERDADE DEVE PROVAR À
SOCIEDADE QUE SUA AMPLITUDE É JUSTA.
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José Renato Nalini, desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, é presidente da Academia Paulista de Letras
É nítida a perplexidade de boa parte da
população diante da aparente divergência entre as várias instâncias da
Justiça no "prende-e-solta" das últimas semanas. Compreensível o
estranhamento, cabe à lucidez e serenidade dos juristas tentar esclarecer o
leigo sobre o que realmente acontece.
Uma das características do Direito - esta a sua
paradoxal nota típica - é a possibilidade de múltiplas interpretações. O
mesmo texto legal comporta várias leituras. Depende de um sem-número de
fatores: a concepção filosófica, a ideologia, a orientação política, mas
também a história pessoal, as vicissitudes existenciais e até mesmo as
idiossincrasias do intérprete.
Não é desarrazoado concluir que todos podem ter
razão. Tanto os que acreditam que a prisão se impõe, como providência
salutar e necessária à instrução do processo, como os que repudiam o
sacrifício da liberdade nessa fase prévia à instauração de uma eventual ação
penal.
A Justiça Penal reflete os desafios do Direito
Penal contemporâneo. Para que serve o Direito Penal? Ele deve ser a
derradeira alternativa ou precisa ser mais utilizado para produzir efeitos
pedagógicos? Existem justificativas tanto para o garantismo como para a
tolerância zero.
Para a primeira posição, só devem merecer a
incidência do Direito Criminal as incursões mais graves à coexistência
social. A ordem constitucional trabalha com princípios consistentes como o
da presunção da inocência e só depois de julgamento definitivo é que se
poderá implementar a força cruel da lei penal.
Para a segunda postura, a devassidão chegou a
tal estágio que transigir com o ordenamento destinado à delinqüência seria
estimulá-la. Por isso é que não se pode tergiversar com os instrumentos
postos à disposição do Estado para compelir a cidadania a uma boa conduta.
Não se chegou a um acordo. Nem se vislumbra
consenso a curto prazo. Questões complexas de uma sociedade pluralista não
comportam unanimidade. O convívio democrático implica a admissão de
divergências.
Algumas reflexões podem ser acrescentadas aos
últimos episódios. O fato é que não surpreende mais, neste Brasil da
primeira década do século 21, a prisão de cidadãos diferenciados.
A clássica observação de que a prisão seria
reservada aos "três Ps" dos excluídos foi desmentida pela atuação da
polícia, liberada por um protagonismo judicial da primeira instância. Há
quem duvide da eficácia dessa estratégia, atribuindo-a à necessidade de se
inverter o foco da opinião pública em outras mazelas.
O fato é que, se a prisão também se abriu para
os freqüentadores de outras páginas dos jornais e dos sites de amenidades,
ela também parece ter perdido o seu caráter de humilhação. A prisão de
personalidades já não constitui estigma, senão oportunidade para que novos
astros desfilem pelos noticiários.
Todos os encarceramentos se submetem ao mesmo
ritual: são acompanhados pela mídia, faz-se uso das algemas, disfarçadas
pelos suéteres, segue-se o peregrinar de visitas para amenizar o curto
estágio do segregado em sedes também diferenciadas de segregação.
As prisões são de curta permanência. Sucedem-se
as críticas aos métodos, mas os personagens não ficam mais indelevelmente
marcados por sua passagem pelos cárceres. Nada que o talento advocatício
deixe de enfrentar com galhardia e reconhecido êxito, na linha da análise
feita por Carlos Ari Sundfeld na entrevista Quem pode mais usa a Justiça
melhor (Estado, 11/7).
A trivialização do espetáculo parece contribuir
para amenizar os efeitos da prisão. O assunto mereceu a aguda observação de
Luis Fernando Verissimo em sua crônica A alegria do ladrão de galinha
(Caderno2, 10/7). Só os infratores de pequeno potencial ofensivo é que ainda
festejam a prisão dos "bacanas".
Cabe indagar: essa linha de procedimento é a
mais eficaz para reprimir a criminalidade de alto coturno? As operações
bombásticas, tão criativamente cognominadas, produzem o resultado para as
quais são preordenadas? O formalismo, o ritualismo e o procedimentalismo
tanta vez estiolante da Justiça convencional são eficientes para a efetiva
imposição das sanções criminais?
Subsiste na comunidade aquela aspiração legítima
a que todos respondam por suas condutas. O Estado de Direito, confundido com
o Estado sob a lei, consagra a igualdade como direito fundamental. Todos
devem idêntica submissão à norma posta como essencial à coexistência ética.
Para não frustrar esse anseio com providências
que nem sempre resultam na punição, mas se esvaem nos meandros capilares de
um processo de extrema sofisticação, a inteligência das autoridades precisa
enfrentar outros desafios. Se é possível prender atores tão distinguidos da
vida econômica, política ou social, por que não é possível atuar com a mesma
desenvoltura na retomada dos recursos ilicitamente auferidos?
Para quem coloca o dinheiro como objetivo
exclusivo de uma curta existência - em algumas décadas todos entrarão para o
reino da memória - a única sanção eficaz é a privação do patrimônio. Esta,
sim, representaria castigo verdadeiro. O mais - passar algumas horas em
celas especiais de repartições públicas, merecer a simpatia de vasta parcela
dos que se identificam com o padrão cultural dos presos, figurar como
vítimas de arbitrariedades - talvez não corresponda às expectativas
nutridas. Seja de quem ordena a prisão, por ainda acreditar na privação da
liberdade como única retribuição para o infrator, seja daqueles que esperam
que a Justiça seja única e idêntica para todos os brasileiros.
José Renato Nalini, desembargador do Tribunal de
Justiça
de São Paulo, é presidente da Academia Paulista de Letras
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----- Original Message -----
From: Rafael Batista Costa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, July 29, 2008 3:24 PM
Subject: RE: [Celld-group] Legislação Crimes Digitais
Herlon e todos da comunidade,
Também tenho interesse nessa questão de legislação digital...
Gostaria que, se possível, me
colocassem em cópia nas respostas aos questionamentos do nosso amigo Herlon
ou então compartilhem por aqui pelo grupo para promover um debate maior
sobre o assunto.
Desde já, obrigado.
Atenciosamente,
Rafael Batista Costa
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Bom dia amigos
Preciso escrever um artigo sobre legislação digital, por favor me enviem o
que tiverem de material, ja estou lendo alguns emails referentes ao assunto
circulado na lista.
Quem puder contribuir pode também enviar um email em pvt respondendo as
seguintes perguntas:
1) Quais são as principais
modificações propostas pela Lei de Crimes Digitais? O que muda em relação a
legislação já vigente? Essa legislação vigente é cumprida? Se não, quais os
motivos para isso?
2) Qual a sua opinião em relação
a essas modificações? Que benefícios vão trazer para os usuários da
Internet? A rede vai ficar mais segura?
3) Essas modificações na lei
vieram ao encontro das mudanças na Internet ou já deveriam ter ocorrido
antes?
4) O que poderia ser
acrescentado nesta lei?
5) Acredita que a Lei será
cumprida? Os usuários vão se adapatar? Existirá fiscalização efetiva?
6) Quais as perspectivas para o
cenário da Internet a partir desta lei? Quando será implantada?
7) Como os profissionais da área
estão vendo isso?
8) Qual a importância da
Internet para sociedade atual e qual o motivo de tanta polêmica?
Agradeço desde já as respostas e
aos materiais enviados.
Herlon
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