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Junho 2008 Índice Geral do BLOCO
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• Anatel e as
recentes "Consultas Públicas" (6) - José Smolka comenta as "13 Perguntas" de
Rogério Gonçalves
----- Original Message -----
From:
J.R.Smolka
Rogério e demais colegas da ComUnidade,
Vou destacar em azul o texto das 13 perguntas que o Rogério colocou, e
acrescento meus comentários após cada uma delas. Minha postura geral é a do
"advogado do diabo", mas minha intenção é garantir a solidez da argumentação.
Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se
tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina
expressamente o art. 207 da LGT?
Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi
dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 -
http://www.planalto
O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das
operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a
junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona
o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais"
O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica
que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades
local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos,
redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).
Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de
um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não
foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta
intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições
finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?
Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma
concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a
existência desse tipo de concessão?
A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°,
parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da
prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão
deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os
tempos do Sistema Telebrás?
Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado
os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia
02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências
da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações?
Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada.
A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em
http://www.planalto
Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o
seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI
do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por
algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas
competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?
Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a
exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da concessionária do
serviço de troncos?
Cabe a mesma observação anterior. Será que realmente houve, algum dia, a
intenção de definir o tal "serviço de troncos"?
Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC
estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em
redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de
concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem redes
STM-1 e STM-4?
Porque, se a Anatel outorgou a elas as concessões de exploração do STFC nestas
modalidades, nos termos do art. 2° do PGO atual, elas tem este direito.
Agora, se tivesse que haver uma definição para o "serviço de troncos", ele
teria que ser feito em termos das condições onde o encaminhamento do tráfego
teria que ser feito, obrigatoriamente, via a concessionária deste serviço, e
não pela tecnologia ou banda das conexões utilizadas. A mim parece que a
possibilidade de escolha do prestador do serviço LDN ou LDI pelo assinante
(via inclusão do CSP no endereço de identificação do destinatário da chamada
telefônica) preenche exatamente este papel.
Os vários STM (synchronous transport module) citados definem formatos e
bandas de transmissão da tecnologia SDH (synchronous digital hierarchy).
Mas porque algumas bandas seriam típicos do serviço de troncos e outras não?
Creio que a interconexão de centrais dentro da área de registro 11 (São Paulo
- Capital) estoura os 622,08 Mbps de um link SDH STM-4. E os troncos
verdadeiramente pesados para LDN e LDI já estão migrados para transporte ótico
WDM (wavelength division multiplexing). Sem falar do papel que tem as
redes Metro Ethernet (hoje a 10 Gbps, e com 40 e 100 Gbps em discussão no
IEEE), que não são esta aberração toda. Mas veremos isto depois.
Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as
concessionárias do STFCexplorem serviços públicos de comunicação de dados (ex.
links IP,Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos
arts. 69 e 86 da LGT?
Perdão, mas estes artigos não proíbem nada disto. O art. 69 diz que é
competência da Anatel definir as diferentes modalidades dos serviços de
telecomunicações, e o seu parágeafo é o mais longe que a LGT vai na definição
de serviços, ao afirmar que telefonia e transmissão de dados, por exemplo, não
são o mesmo serviço. Já o art. 86 diz que a outorga de concessão para
exploração de serviços de telecomunicações só pode ser feita a empresas
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e
específicas para a prestação do serviço objeto da concessão.
Então creio que a interpretação que vc fez destes dois artigos é: o serviço de
comunicação de dados é distinto do STFC (art. 69, parágrafo único), portanto
ele deveria ser objeto de concessão específica (que a Anatel nunca fez), mas,
mewsmo que fosse explorado pelo mesmo grupo econômico, teriam de haver
empresas separadas para cada concessão (art. 86).
Minha pergunta então é: vc acha que isto afeta apenas o roteamento IP e o
entroncamento de tráfego entre os AS (autonomous system) da Internet,
ou isto também afetaria os serviços de SLDD (serviço de linha dedicada de
dados) e redes de pacotes X.25 e Frame-Relay? Acessos de banda larga
empresarial para acesso à Internet (hoje a moda é ofertar acessos Ethernet a
10 ou 100 Mbps para isto)? E os serviços de VPN (virtual private networking)
MPLS (multi-protocol label switching) que sucedem as redes de pacotes
convencionais para que empresas possam montar redes IP privativas?
Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os
provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a
exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas
concessionárias do STFC?
Como falei acima, quem disse que os serviços de comunicação de dados
resumem-se ao acesso de banda larga residencial à Internet? Hoje isto é feito
principalmente pelo reaproveitamento dos pares de cobre da rede de acesso com
modems DSL (digital subscriber line), mas isto também está mudando.
Fala-se abertamente em bandas residenciais da ordem de 30 Mbps, com redes PON
(passive optical networking).
Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do
STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP
em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?
Em termos puramente técnicos da montagem da infra-estrutura de acesso à
Internet, isto nunca foi necessário. A explicação, IMHO (in my humble
opinion), é um cabo-de-guerra entre os lobbies dos provedores de
acesso à Internet e das operadoras do STFC.
Quando o negócio de acesso à Internet estava na infância, haviam vários
pequenos provedores de acesso dial-up fixo (tipicamente ex-provedores
de serviços de BBS - bulletin board systems) que operavam bancos de 20
ou 30 modems e um número correspondente de linhas telefônicas. Se as
operadoras do STFC "entrassem de sola" instalando seus próprios RAS (remote
access servers), seria uma quebradeira geral dos pequenos provedores de
acesso. Neste ponto o lobby dos provedores era mais forte, e
entendia-se que as operadoras não podiam vender diretamente o acesso, apenas
intermediá-lo.
Eventualmente o darwinismo empresarial concentrou o mercado de provedores de
acesso em poucos players, que terceirizaram os RAS com as operadoras do
STFC e passaram a conectar-se via links E1 ou E3 (hoje, provavelmente, Metro
Ethernet ou SDH), e o risco de quebradeira generalizada passou. Neste meio
tempo as operadoras STFC abandonaram de vez a ilusão do B-ISDN (broadband
integrated services digital network) e mergulharam de cabeça na instalação
de acessos DSL. Agora era o lobby das operadoras que ficava mais forte.
Se não vai haver quebradeira, porque obrigar o assinante a fechar um contrato
de acesso com um provedor de banda larga, cerca de 3 vezes mais caro que o
contrato de acesso dial-up? Para mim, isto é questionável com base na
Lei de Defesa do Consumidor, porque é venda casada.
Junte a isto, possivelmente, uma interpretação mais liberal do art. 154 da LGT
et voilà, chegamos ao estado atual das coisas.
Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a
Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para
cumprir obrigações de universalização de atendimento às comunidades com mais
de 300 habitantes utilizando redes metro ethernet e telefonia IP, se o padrão
IEEE 802.3, além de não fornecer suporte ao Sistema de Sinalização por Canal
Comum (SSC-7) dos serviços públicos de telefonia fixa, também não atende aos
requisitos de QoS do STFC?
Primeiro: porque é mais barato fazer assim do que usar os meios convencionais.
Segundo: o que caracteriza o STFC não é a tecnologia de transporte, mas a
capacidade de interoperar livremente dentro do plano de numeração, nacional e
internacional. Ou seja: se você é capaz de estabelecer uma conexão funcional
entre dois terminais telefônicos (independente da tecnologia de construção de
cada um deles) para a "transmissão de voz e outros sinais" você está dentro
dos "processos de telefonia" previstos no art 1° do PGO atual (que, na minha
opinião, é uma tautologia).
Terceiro: a questão da sinalização não é, de maneira nenhuma, impedimento para
a interoperação de terminais, quer a originação-terminação da chamada
telefônica seja IP-IP, IP-POTS (plain old telephony service) ou POTS-IP.
O que acontece é que os terminais IP não usam sinalização DTMF (dual-tone
multi-frequential) para o call-setup. Eles usam, muito
provavelmente, SIP (session initiation protocol - IETF RFC 3261). O
terminal IP é o SIP client, e o papel de SIP server pode ser
feito por uma softswitch - que é uma "federação" entre uma MGC (media
gateway controller) e um ou mais MG (media gateway). Quando o
call-setup envolve terminais convencionais, a MGC usa SS7 para negociar o
estabelecimento do circuito com as centrais convencionais. Já o bearer
channel da conexão telefônica é uma sessão RTP (real-time transport
protocol - IETF RFC 3550) entre os terminais IP (em uma chamada IP-IP) ou
entre o terminal IP e o MG designado pela MGC para encaminhamento da conexão,
com o encaminhamento do MG para as centrais convencionais usando os meios
tradicionais (em uma chamada IP-POTS ou POTS-IP).
E, last but not least, quarto: quem disse que não dá para garantir QoS
neste tipo de ambiente? É apenas uma questão de engenharia adequada. Eu mesmo
já escrevi alguns artigos sobre isto (que estão postados em
http://www.wireless
Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes
metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas
única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as
redes PDH e SDH do STFC?
Conforme a Recomendação ITU-T Y.2001 (General Overview of NGN), uma
NGN (next generation network) é uma rede de comutação de pacotes para a
prestação de serviços de telecomunicação. Pelo andar da carruagem, a
tecnologia melhor posicionada para satisfazer este papel é o IP. Mas uma rede
de transporte Metro Ethernet (que transporta muito bem tráfego IP) não é
necessariamente uma NGN, e pode, sim, com a engenharia adequada, ser usada
como rede de suporte do STFC, conforme vimos na resposta anterior.
Provavelmente as tecnologias de transmissão PDH (plesiochronous digital
hierarchy) e SDH sobreviverão ainda por algum tempo no contexto POTS, mas
eu não compraria ações de empresas que dependem principalmente da venda deste
tipo de equipamento para sobreviver.
Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou
metas de universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul do
STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes, inadequadas para
o STFC, serão utilizadas pelas empresas exclusivamente para exploração de
serviços de comunicação de dados em regime privado, violando os art. 69 e 86
da LGT?
Como já vimos antes, as redes Metro Ethernet podem sim, com a engenharia
adequada, ser usadas como backhaul do STFC, tanto no legado POTS quanto
nos segmentos pré-NGN da rede. Como não é a tecnologia, mas a função
desempenhada que importa, então não vejo problema com esta definição.
Esta é uma opinião puramente técnica, e não implica em nenhum julgamento de
valor sobre se esta é ou não uma meta válida para constar no novo PGMU.
Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos
arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei
9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder
Concedente das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs ao Poder
Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse decretos
instituindo o regulamento geral dos serviços de telecomunicações e o
regulamento específico dos serviços públicos de comunicação de dados?
Taí... Esta sim, é uma boa pergunta para ser feita à Anatel. Ou até, se for o
caso, convencer algum promotor do Ministério Público a mover ação civil ou
penal pública com base nisso.
Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram
em leilão o controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços
irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas empresas sabiam
perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas deveriam explorar única e
exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel querer transformá-las em
concessionárias multi-serviços, através de alterações ilegais na
regulamentação, não poderia ser interpretado como uma manobra casuística para
tentar "legitimar" todas as irregularidades que têm sido praticadas pelas
empresas nos últimos anos com total anuência da agência e do Minicom?
Isto está mais no reino da política. E se eu for enveredar nesta seara
provavelmente não consigo terminar este texto ainda neste mês
:-)
Tereminando, enfim, creio que o único estribo sólido para montar neste "cavalo
de batalha" é a questão das empresas separadas para exploração de cada
concessão. O resto, bem, vc corre o risco de "pagar mico" nas audiências
públicas.
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