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Maio 2008
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O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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e
WirelessBR.
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02/05/08
• Fusão Oi/BrT e PGO (03) - ANATEL analisa com
"cuidado" + Texto do PGO
----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, May 02, 2008 7:38 PM
Subject: Fusão Oi/BrT e PGO (03) - ANATEL analisa com "cuidado" + Texto do
PGO
01.
O "Serviço ComUnitário" acompanha o processo da fusão
Oi/BrT e da mudança do PGO - Plano Geral de Outorgas.
As "mensagens/posts" continuam sendo registradas no nosso
BLOCO.
Contamos com a colaboração de todos para indicação de textos
relevantes, "a favor e contra", que nos permitam formar opinião.
E, claro, convocamos todos para nossos debates, sempre cordiais e em
bom nível.
02.
Pela notícia abaixo, vemos que a ANATEL vai realizar uma consulta
pública sobre as alterações no PGO. "Meno male". :-)
(...) "Estamos fazendo o maior esforço para
analisar da forma mais rápida possível e colocar as mudanças no PGO em
consulta pública. Agora, para a Anatel colocar alguma coisa em consulta
pública tem que ser extremamente cuidadosa, para que não existam erros
jurídicos", afirma Ziller. (...)
Na mensagem anterior vimos que:
(...) Os dispositivos que impedem a transferência
de concessão são os artigos 7º e 14º do Plano Geral de Outorga (PGO).
(...)
Eis os artigos:
Art 7º.
Após a desestatização de que trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997,
e de acordo com o disposto no art. 209 da mesma Lei, só serão admitidas
transferências de concessão ou de controle societário que contribuam
para a compatibilização das áreas de atuação com as Regiões definidas
neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle societário
das concessionárias atuantes em cada Região. Parágrafo único. Os
contratos de concessão, além do disposto na Lei nº 9.472, de 1997, em
especial no seu art. 93, devem observar as determinações deste Plano
Geral de Outorgas e conter, em atenção ao que dispõe o art. 209 da
referida Lei, dispositivos e condicionamentos relativos à transferência
de concessão ou de controle societário, visando ao cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
Art 14.
A obtenção de concessão em determinada Região por empresa já
concessionária do serviço a que se refere o art. 1º, sua coligada,
controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência a
outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo
de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.
03.
Leis, Decretos, Planos...
A leitura destes textos costuma causar urticárias nos técnicos! :-))
:-))
Mas, graças aos nossos participantes Rogério Gonçalves, o "sumido por
excesso de trabalho" desembargador Fernando Botelho e muitos outros
estudiosos de legislação, perdemos o medo e agora estamos navegando com
a maior desenvoltura nas ondas dos artigos e parágrafos! Êta nóis!!!
:-)
O texto do PGO - Plano Geral de Outorgas está transcrito mais
abaixo.
Por favor, leiam e digam que gostaram e entenderam tudo! :-)
Brincadeiras à parte, é preciso formar opinião para participar das
consultas públicas!
--------------------------------------
Agência confirma que alterações no Plano Geral
de Outorgas, que vão permitir a fusão entre Brasil Telecom e Oi, só saem em
maio.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
deverá analisar mudanças na legislação do setor de telecomunicações apenas a
partir de maio, segundo o conselheiro do órgão, Pedro Jaime Ziller, que
também é relator do processo que avalia as mudanças no Plano Geral de
Outorgas (PGO).
Segundo o conselheiro, há um "cuidado" na
análise do pedido do Ministério das Comunicações, para evitar
questionamentos judiciais futuros.
As alterações no PGO são exigidas para que a
compra da Brasil Telecom pela Oi, oficializada na sexta-feira (25/04) por
5,86 bilhões de reais, não esbarre em questões de concentração de mercado e
possível monopólio.
Segundo o PGO atual, uma operadora que atua em
uma região não pode comprar uma empresa de outra região diferente.
"Estamos fazendo o maior esforço para analisar
da forma mais rápida possível e colocar as mudanças no PGO em consulta
pública. Agora, para a Anatel colocar alguma coisa em consulta pública tem
que ser extremamente cuidadosa, para que não existam erros jurídicos",
afirma Ziller.
"Espero que, no máximo em maio, esse processo
esteja pronto. Meu objetivo é de que antes do final de maio a gente já tenha
conseguido concluir a análise", completou o conselheiro.
O presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg,
informou que ainda não recebeu oficialmente o comunicado de compra da Brasil
Telecom pela Oi.
No entanto, afirmou que se encontrará com
presidente da Oi, Luiz Eduardo Falco, nesta quarta. Sardenberg ressaltou que
o essencial para a mudança do PGO é que ele valha para todo mundo, "não
apenas para as duas empresas".
---------------------------------------------------
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.534, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Aprova o Plano Geral de Outorgas de
Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo
a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações
prestado no regime público.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 3.4.1998
"PLANO GERAL DE OUTORGAS"
Art 1º O serviço telefônico fixo
comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes
público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III,
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de
Outorgas.
§ 1º Serviço telefônico fixo comutado é
o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de
outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados,
utilizando processos de telefonia.
§ 2º São modalidades do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço
local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância
internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área
Local;
II - o serviço de longa distância
nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados
em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III - o serviço de longa distância
internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no
território nacional e um outro ponto no exterior.
Art 2º São direitos das prestadoras do
serviço a que se refere o art. 1º a implantação, expansão e operação dos
troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim
sua exploração industrial.
Art 3º Aos demais serviços de
telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico
previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art 4º O território brasileiro, para
efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as
quatro Regiões estabelecidas no Anexo 1.
§ 1º Para fins do disposto nos arts. 201
e 202 da Lei nº 9.472, de 1997, as Regiões referidas no Anexo I constituem
áreas distintas entre si.
§ 2º As Regiões I, II e III são
divididas em Setores, conforme Anexo 2.
§ 3º As áreas de concessão ou de
autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas
por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro
ou Distrito Federal.
Art 5º O serviço a que se refere o art.
1º será, para prestação no regime público, objeto de concessão às empresas
alcançadas pelo art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, às quais não caberá
direito de exclusividade na prestação do serviço.
Art 6º As concessões outorgadas às
atuais prestadoras, nos termos do art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997, as
habilitarão a prestar as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, no
regime público, nos termos do Anexo 3.
Parágrafo único. Serão celebrados
contratos de concessão distintos para cada item e modalidade de serviço,
conforme Anexo 3.
Art 7º Após a desestatização de que
trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, e de acordo com o disposto no
art. 209 da mesma Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou de
controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de
atuação com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a
unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada
Região.
Parágrafo único. Os contratos de
concessão, além do disposto na Lei nº 9.472, de 1997, em especial no seu
art. 93, devem observar as determinações deste Plano Geral de Outorgas e
conter, em atenção ao que dispõe o art. 209 da referida Lei, dispositivos e
condicionamentos relativos à transferência de concessão ou de controle
societário, visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art 8º O serviço a que se refere o art.
1º será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em
caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
Art 9º A desestatização de empresas ou
grupo de empresas, citadas no art. 187, da Lei nº 9.472, de 1997, implicará,
para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência Nacional de
Telecomunicações, de processo licitatório para:
I - relativamente às Regiões I, II e
III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações
para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de
âmbito intra-regional;
II - relativamente à Região IV,
expedição, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do
serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa
distância internacional.
§ 1º Uma mesma empresa poderá deter
autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso I deste
artigo.
§ 2º Fica vedada a qualquer empresa, sua
coligada, controlada ou controladora deter qualquer autorização dentre as
previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II
deste artigo.
§ 3º A obtenção de autorização prevista
neste artigo por concessionária do serviço a que refere o art. 1º, sua
coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência
do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses,
contado a partir da data de expedição da autorização.
Art 10. A partir de 31 de dezembro de
2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores do serviço
a que se refere o art. 1º, ressalvado o disposto nos arts. 68 e 136 da Lei
nº 9.472, de 1997.
§ 1º A prestação do serviço, a que se
refere o art. 1º, objeto de novas autorizações, por titular de autorização
conferida em atendimento ao art. 9º, bem como por sua controladora,
controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de
2002 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada
houver cumprido integralmente as obrigações de expansão e atendimento que,
segundo o compromisso assumido em decorrência da licitação, deveria cumprir
até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A prestação de serviços de
telecomunicações em geral, objeto de novas autorizações, por titular de
concessão de que trata o art. 6º, bem como por sua controladora, controlada
ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou,
antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias
da sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de
universalização e expansão que, segundo seus contratos de concessão,
deveriam cumprir até 31 de dezembro de 2003.
Art 11. O serviço de que trata o art. 1º
somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização,
por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite
de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art 12. A Agência Nacional de
Telecomunicações, em observância aos princípios de universalização e
competição, poderá, mediante licitação, outorgar concessão ou expedir
autorização para prestação dos serviços de que trata o art. 1º, em áreas
específicas, onde concessionária ou autorizada, da respectiva Região, não
tenha previsão de atendimento até 31 de dezembro de 2001.
Art 13. A regulamentação editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações disciplinará a prestação do serviço a
que se refere o art. 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças.
Art 14. A obtenção de concessão em
determinada Região por empresa já concessionária do serviço a que se refere
o art. 1º, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória
transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no
prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.
Art 15. Para fins deste Plano Geral de
Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de
participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas
for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma
mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Caso haja participação
de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor
final da participação por intermédio da composição das frações percentuais
de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.
Art 16. Em cada Região, somente após a
desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 da Lei
nº 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste Plano
Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o
art. 1º.
Art 17. Ao Plano Geral de Outorgas dos
serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais
disposições estabelecidas na regulamentação.
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