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Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Maio 2008
Índice Geral do
BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
Celld-group
e
WirelessBR.
Participe!
03/05/08
•
Consulta Pública (4) - "Primeira pergunta": FUST - Artigo com
estudo comparativo da legislação
----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Flávia Lefèvre ; tele171@yahoo.com.br ; josersp ; Fernando Botelho
Sent: Sunday, May 04, 2008 6:20 PM
Subject: Consulta Pública (4) - "Primeira pergunta": FUST - Artigo com estudo
comparativo da legislação
01.
Este é o "Serviço ComUnitário" sobre o FUST
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST
02.
O Ministério das Comunicações está fazendo
uma Consulta Pública para aprimorar as políticas do setor de
comunicações com prazo até 09 de junho (por carta até 02 junho).
Estamos convidando toda a ComUnidade
- membros dos Grupos e leitores externos - para participar.
São 21 perguntas que poderão eventualmente
se constituir em 21 temas para debates.
Trata-se de uma boa oportunidade para
tentar influir no processo, debatendo nos fóruns e enviando sugestões
individualmente.
03
Primeira pergunta:
01. Que outra forma mais
eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?
Creio que é impossível pensar em participar
sem colocar em perspectiva as legislações envolvidas.
Esta é a proposta deste excelente artigo de 2006 (que continua válido),
transcrito mais abaixo.
São artigos como este que nos ajudam a
"perder o medo" da leitura dos textos de projetos, regulamentos e leis.
Vale conferir!
Aqui está o SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Da Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
3. Da competência do Ministério das Comunicações e da ANATEL.
4. Da Universalização.
5. Do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
6. Conclusão.
7. Referências.
04.
As "21 perguntas" estão listadas após o artigo.
Boa ambientação!
Boa participação!
------------------------------------
Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS
TRIBUTÁRIOS – ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de
Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora).
SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Da Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
3. Da competência do Ministério das Comunicações e da ANATEL.
4. Da Universalização.
5. Do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
6. Conclusão.
7. Referências.
1. Introdução
A Constituição Federal (CF) de 1.988, dentre os
objetivos fundamentais da República, elencou a necessidade de se construir
uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento
nacional e o acesso à comunicação, que será regulado por uma agência,
ANATEL[2], que definirá metas de qualidade e universalização para o setor de
telecomunicações[3].
Desnecessário dizer aqui o que é comunicação ou
comunicar. Qualquer dicionário o diz. Na comunicação há sempre um emissor,
uma mensagem e um meio e a lei mencionada “comunicação por qualquer meio”.
Pois bem, só pode haver serviço de comunicação quando este meio pertence a
terceiro que não o emissor ou o receptor. Assim, na comunicação telefônica o
meio é a rede de telefonia pertencente a uma empresa concessionária[4].
A competência da União para legislar sobre
Telecomunicações está exposta no art. 21, inciso XI da CF.
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(grifo nosso).
Quanto à competência privativa da União para
legislar sobre telecomunicações, está disciplinada no art. 22, inciso IV da
CF.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão; (grifo nosso).
Na mesma linha, é de competência da União
instituir impostos sobre Serviços de Telecomunicações. Vejamos o art. 155,
§3º da CF.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo
e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
Com a publicação da Lei Geral de
Telecomunicações - LGT[5] e conseqüente criação da ANATEL, regulamenta-se o
setor de telecomunicações no Brasil, atribuindo a competência reguladora da
agência, suas funções, atribuições, as metas de universalização a serem
alcançadas, bem como a constituição de um fundo – FUST, destinado a cumprir
essas metas, metas estas que não possam ser recuperados com a eficiente
exploração dos serviços de telecomunicações pelas concessionárias do
sistema.
2. Da Lei Geral de Telecomunicações -
LGT
A LGT, Lei 9472/97, de 16.07.2007, veio
disciplinar todo o mercado de telecomunicações. Tem como premissas
constitucionais à adoção de um modelo de economia de mercado em Estado de
Direito, conforme arts. 1º, 5º, caput e inciso II, e 170 da CF, e o caráter
meramente normativo e regulador, na forma da Lei, da intervenção jurídica do
Estado, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações, conforme
arts. 22, inciso XI e 174, caput da CF[6].
A LGT em seu art. 1º reza:
“Compete à União, por
intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações”.
A promulgação da LGT foi um marco no processo de
abertura do mercado de telecomunicações, a qual, além de regulamentar, de
forma inovadora, o mercado de telecomunicações, atualizando e consolidando
as disposições dispersas que tratavam da matéria, criou também uma agência
reguladora, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.[7]
3. Da competência do Ministério das
Comunicações e da ANATEL
A Lei 9.649/98, que substituiu a Lei 8.490/92,
determina expressamente em seu inciso V do artigo 14 que a competência da
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações é
exclusiva do Ministério das Comunicações. Como a Lei 9.649 regulamenta o
Capítulo II do Título IV da Constituição, dispondo especificamente sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios (Poder Executivo),
ela prevalece sobre a Lei 9.472/97 (LGT), que regulamenta apenas o inciso XI
do artigo 21 da CF e dispõe expressamente sobre a organização dos serviços
de telecomunicações e a criação do órgão regulador do setor[8].
A competência da ANATEL para expedir normas
sobre a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado é estabelecida pelos incisos IV e X do artigo 19 da LGT.
Art. 19. À Agência compete
adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
(...)
IV - expedir normas quanto à
outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime
público;
X - expedir normas
sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
O artigo 10 da LGT determina que compete ao
Poder Executivo fixar a estrutura organizacional da agência, o que foi
procedido pelo Decreto 2.338/97, no qual ficou definido que os conselheiros
da agência teriam as mesmas prerrogativas legais dos secretários-executivos
de ministérios.
Art. 10. Caberá ao Poder
Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por
decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A
edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
O inciso I do Artigo 214 das disposições
transitórias da LGT determinava que a ANATEL apenas editasse os novos
regulamentos, normas e demais regras que substituiriam aqueles que estavam
em vigor quando da publicação da lei, conforme reproduzido abaixo:
Art. 214. Na aplicação desta
Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I – os regulamentos, normas
e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por
regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
Compete ao Ministério das Comunicações formular
as políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações
do FUST e definirão os programas, projetos e atividades a serem financiados
com os recursos do mesmo, de modo a reduzir as desigualdades regionais.
Já a ANATEL, como orgão regulador, compete
arrecadar as contribuições devidas ao FUST pelas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, implantar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos
e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, elaborar os Planos
de Metas de Universalização e elaborar e submeter ao Ministério das
Comunicações, anualmente, a dotação orçamentária do FUST.
Vale aqui um pequeno parêntese sobre o emprego
do vocabulário regulação. Pela ciência política e pela economia, surge a
expressão Estado regulador, diferente de Estado produtor de bens e serviços.
O primeiro apenas estabelece regras e fiscaliza o seu cumprimento, pelo
exercício de todas as atividades inerentes ao poder de polícia. O segundo é
um Estado mais ativo, que atua diretamente no domínio econômico, na produção
de bens e serviços[9].
As Prefeituras, Câmaras e entidades interessadas
deverão encaminhar suas propostas com respectivos projetos ao Ministério
correspondente. Por exemplo: as de educação, ao Ministério da Educação; as
de saúde, ao Ministério da Saúde; as de atendimento a instituições de
assistência e deficientes carentes, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social; as de segurança pública, ao Ministério da Justiça; as de
atendimento a regiões remotas e de fronteiras de interesse estratégico, ao
Ministério da Defesa; as de atendimento a pequenas localidades de baixo
poder aquisitivo e telefonia rural, ao Ministério das Comunicações, etc.
Cada Ministério avaliará e julgará os projetos e negociará os mesmos com o
Ministério das Comunicações. A legislação tem sido objeto de Consultas
Públicas através da ANATEL e do Ministério das Comunicações.
Depois de definidos os projetos pelo Ministério
das Comunicações, cabe a ANATEL a elaboração de um Plano de Metas de
Universalização, do Edital para a implantação das mesmas, a seleção da
Prestadora, a celebração do Contrato de Prestação do Serviço, objeto do
Edital, e o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas de
universalização.
4. Da Universalização
O conceito de universalização nasceu da
necessidade de corrigir eventuais falhas de mercado na prestação de serviços
de telecomunicações advindas da quebra do monopólio e do novo modelo de
regulação, que substituiu o de prestação direta dos serviços. Na acepção do
conceito, certos serviços considerados essenciais devem ser acessíveis de
forma continuada ao maior número de usuários possível, e, ao que tudo
indica, por isso recebem tratamento especial do Estado. Acrescente-se que
todas as menções a obrigações de universalização constantes da LGT são
encontradas apenas no título relativo aos serviços prestados em regime
público.
A LGT definiu o Plano Geral de Metas de
Universalização – PGMU, e quais seriam as obrigações de universalização como
sendo aquelas que possibilitariam o acesso de qualquer pessoa ou instituição
de interesse público a serviços de telecomunicações, não importando sua
localização ou condição sócio econômica, e também as destinadas a permitir a
utilização das telecomunicações em serviço de interesse público[10].
As metas de universalização são metas
periódicas, de acordo com o plano específico elaborado pela ANATEL e
aprovado pelo poder executivo, abrangendo a disponibilidade de instalações
de uso coletivo ou individual, o atendimento a deficientes físicos de
instituições de caráter público ou social e áreas rurais ou de urbanização
precária e de regiões remotas. Os recursos para prover a universalização
estão disciplinados na LGT, art. 81, incisos I e II, que assim reza:
Art. 81. Os recursos
complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente
atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de
serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração
eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente
constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de
serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da
lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Quanto à obrigatoriedade de universalização dos
serviços, estes estão expressos no Titulo II – Dos Serviços Prestados em
Regime Público, Capítulo I - Das Obrigações de Universalização e de
Continuidade, nos artigos 79 e seguintes, da citada Lei:
“Art. 79. A Agência regulará
as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras
de serviço no regime público”.
A Lei edita o dever público de universalização
programática e progressiva dos serviços públicos através do cumprimento de
metas e planos, atribuindo o encargo de sua edição, revisão periódica e
fiscalização ao Poder detentor dos serviços de Telecomunicações, que o
realiza pela ação da Agência autárquica incumbida de sua regulação
executiva[11].
A Universalização constitui, portanto, nomem
iuris[12] atribuído ao específico dever público imposto ao Estado, que
deverá realizá-lo através da condução do processo de generalização dos
serviços de telecomunicações, cuja pré-delimitação deverá ser feita segundo
previsão fixada em plano programático[13].
Vale ressaltar que, até o momento, somente o
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público (pelas
concessionárias), possui metas de universalização do serviço, as quais estão
contempladas no Decreto nº 2.592[14] de 15 de maio de 1998 – Plano Geral de
Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público.
5. Do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - FUST
Destinado ao cumprimento de princípios
constitucionalmente amparados – o da universalização, que sintetiza
isonomia, igualdade, na delegação dos serviços públicos, que deverão ser
generalizados no universo da população nacional, bem como intervenção no
domínio econômico para realização da Justiça social, através da redução das
desigualdades regionais e sociais (arts. 5º, caput, 37, XXI, e 170, todos da
Constituição Federal), princípios cuja eficácia é atingida pela edição dos
artigos 80 e 81 da Lei 9.472/97 – a contribuição de que trata o artigo 6º da
Lei 9.998/2000.[15]
Como exposto anteriormente, o FUST foi
instituído pela Lei 9.998 de 17.08.2000 e regulamentado pelo Decreto 3.624
de 05.10.2000. Tem, ainda, por finalidade proporcionar recursos destinados a
cobrir parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das
obrigações de serviços de telecomunicações que não pudesse ser recuperado
com a exploração eficiente do serviço, conforme art. 1º da Lei 9.998/2000.
Art. 1o Fica instituído o
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, tendo por
finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo
exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização
de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art.
81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
O FUST é objeto de duas Resoluções da ANATEL,
quais sejam: Resolução n° 247[16] de 14/12/2000 e a Resolução n° 269[17] de
09/07/2001.
Os recursos devem ser aplicados, em consonância
com o art. 6º do Decreto nº 3.624, complementando as metas do PGMU.
Art. 6o Cabe à Agência
Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para
universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que
contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o
inciso III do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997.
Segundo essa lei, "os recursos do FUST serão
aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com
plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou
suas ampliações...", conforme art. 13 do Decreto 3.624/00, que reza:
Art. 13. Os recursos do FUST
serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em
consonância com planos preconizados no art. 6o deste Decreto, que
contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - atendimento a
localidades com menos de cem habitantes;
II - complementação de metas
estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de
comunidades de baixo poder aquisitivo;
III - implantação de acessos
individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas,
a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
IV - implantação de acessos
para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao
acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a
instituições de saúde;
V - implantação de acessos
para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao
acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a
estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos
terminais para operação pelos usuários;
VI - redução das contas de
serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas
referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a
beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por
população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - instalação de redes de
alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de
serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
VIII - atendimento a áreas
remotas e de fronteira de interesse estratégico;
IX - implantação de acessos
individuais para órgãos de segurança pública;
X - implantação de serviços
de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares,
situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - fornecimento de acessos
individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a
deficientes;
XII - fornecimento de
acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e
XIII - implantação da
telefonia rural.
Parágrafo único. As
aplicações dos recursos do FUST serão detalhadas em planos de metas para
universalização, conforme preconizado no art. 6o deste Decreto, elaborados
pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas,
diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações
e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.
A ANATEL aprovou em 16/12/05 Súmula nº 7[18]
estabelecendo que não podem ser excluídas da base de cálculo das
contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a
prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de
interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Não podem ser
excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as
receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título
de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas
redes.”. A Súmula entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir da vigência da Lei nº 9998/00, de 17 de agosto de 2000, que
instituiu o FUST.
A obrigação de recolhimento retroativo do FUST
foi derrubada em 20/04/2006 pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região que
acatou agravo de instrumento impetrado pela ABRAFIX[19]. A ANATEL recorreu
da decisão.
No que tange a receitas do FUST, vejamos o art.
6º e incisos, da Lei 9.998/2000:
Art. 6o Constituem receitas
do Fundo:
I – dotações designadas na
lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II – cinqüenta por cento dos
recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070,
de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de
reais;
III – preço público cobrado
pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a
transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de
telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária,
na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais,
nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV – contribuição de um por
cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços
de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –
ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
V – doações;
VI – outras que lhe vierem a
ser destinadas.
Cada prestadora de serviços de telecomunicações
deverá encaminhar, mensalmente, a ANATEL, prestação de contas referente ao
valor da contribuição, na forma da regulamentação, conforme disciplinado no
art. 10, § 3º da Lei 9.998/200;
Art. 10. As contas dos
clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços
faturados.
(...)
§ 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão,
mensalmente, à ANATEL prestação de contas referente ao valor da
contribuição, na forma da regulamentação.
Na aplicação dos recursos do FUST, em cada
exercício, deverão ser observadas as prerrogativas do art. 14 do Decreto
3.624 de 05.10.2000:
Art. 14 (...)
I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em
programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema
Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
II - aplicar, no mínimo,
dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os
estabelecimentos públicos de ensino; e
III - privilegiar o
atendimento a deficientes.
Quanto à aplicação do FUST, podemos assim
exemplificar: atendimento a localidades com menos de 100 habitantes, em
pontos remotos e estratégicos, e comunidades de baixo poder aquisitivo;
atendimento a deficientes; propiciar condições favorecidas para
estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde, acessos
para utilização de serviços de redes digitais de informação, inclusive
Internet e mesmo instalação de redes de alta velocidade para serviços de
teleconferência entre estabelecimentos de ensino e biblioteca; telefonia
rural, etc.
A lei ainda especifica porcentagens mínimas de
investimento em certos setores: 30% para as regiões Norte e Nordeste, e 18%
para estabelecimentos públicos de ensino. Cabem ao Ministério das
Comunicações a formulação das políticas e prioridades de aplicação de
recursos do FUST, e a ANATEL a implementação, acompanhamento e fiscalização
dos programas, projetos e atividades financiados com estes recursos.
Incide, à alíquota de 1% (um por cento) sobre a
receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação de
serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, devendo
ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao da apuração. As contas dos
clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços
faturados.
Assim, cada Prestadora, a partir de 2001, está
provisionando, 1% de sua receita operacional líquida (nos itens que incide
ICMS), para tal Fundo, sem repasse aos clientes.
Estudos do Japão da década de 80 demonstraram
que de cada US$ 1,00 aplicado em telecomunicações, revertiam em US$ 3,00
para o desenvolvimento da sociedade.
O total arrecadado pela ANATEL relativo ao FUST,
de 230 prestadores de serviços de telecomunicações, de fevereiro a novembro
de 2001 foi de R$ 344,4 milhões que, somados aos recursos provenientes de
outorgas, elevou a receita do FUST em 2001, para R$ 1.044,5 milhões. Janeiro
de 2002 alcançou a soma de R$ 33,7 milhões.
Segundo dados coletados no site da Telecoa
arrecadação do FUST, até o presente momento está assim composta:
R$ Milhões |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
Arrecadação FUST |
1.045 |
1.099 |
530 |
711 |
596 |
Denota-se que, os recursos do FUST devem ser aplicados em causas sociais,
eliminado suas barreiras e desigualdades, conforme capitulado na Carta
Magna. Tem sua fonte de receita e aplicação determinada, havendo recursos
suficientes para que a ANATEL possa atender o disposto no art. 13 do Decreto
3.624/00, provocando mudanças significativas em nossa sociedade.
6. Conclusão
A arrecadação proveniente do FUST tem sua
aplicação definida pela legislação, não podendo haver transferência de sua
finalidade.
A ANATEL lançou o Edital de Licitação
001/2001/SPB, que permitiria, com recursos do FUST e, através dos serviços
de Telecomunicações, à implantação, disponibilidade e manutenção de acessos
e equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, pelas
escolas em todo o país.
Porém, em data de 29.08.2001, o juiz substituto
da 6ª Vara de Justiça Federal do Distrito Federal, Carlos Eduardo Castro
Martins, decidiu acatar a argumentação da ANATEL e indeferiu a ação popular
apresentada pelos deputados federais Sérgio Miranda (PC do B-MG) e Walter
Pinheiro (PT-BA), requerendo a anulação para Implementação de Metas para a
Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de
Ensino Médio e Profissionalizante com recursos do FUST, anulando assim o
referido Edital.
A ausência de aplicação dos recursos que compõem
o FUST compromete de forma significativa políticas de universalização de
serviços de telecomunicações e, consequentemente, coloca o Brasil na
retaguarda mundial no que se refere a índices de inclusão digital, fazendo
prevalecer à desigualdade social.
Já se passaram mais de cinco anos da edição da
lei que instituiu o FUST, sem que se tenha conseguido implementar as
condições necessárias para a aplicação dos recursos que o compõem e que
continuam a ser arrecadados.
O Tribunal de Contas da União verificou que a
ANATEL não aprovou um regulamento final para o Serviço de Comunicação
Digital, que viabilizaria a utilização do FUST para aplicação em redes de
informação digital (acesso à Internet por banda larga, principalmente em
escolas). A auditoria concluiu, também, que as barreiras que impedem a
aplicação dos recursos do FUST não estão relacionadas à eventual
impropriedade na legislação que rege o Fundo.
Em 14 de agosto de 2006, o Conselheiro Diretor
da ANATEL José Leite Pereira Filho, apresentou na 96º Reunião Extraordinária
do Conselho Consultivo, duas alternativas regulatórias para uso do FUST:
· uso do FUST, sem mudança na regulamentação; e
· uso do FUST, com mudança na regulamentação.
Porém, até o presente momento, não há nenhuma
sinalização positiva para a utilização destes recursos.
Bem direcionado e administrado, o FUST poderá
mudar radicalmente o perfil da sociedade brasileira, onde as
telecomunicações têm um papel de destaque, uma alavanca do desenvolvimento
social, permitindo o acesso à informação, e consequentemente, à
democratização do conhecimento na atual era digital, onde as barreiras e
fronteiras convencionais deixam de ter sentido.
7. Referências
Borges, Eduardo de Carvalho (coordenador).
Tributação nas Telecomunicações. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
Botelho Neto, Fernando. As Telecomunicações e o FUST. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
Brasil. Resolução ANATEL 247, de 14 de dezembro
de 2000. Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - FUST. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
Brasil. Resolução ANATEL 269, de 9 de julho de
2001. Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Disponível
em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
Brasil. Decreto ANATEL 2.592, de 15 de maio de
1.998. Aprova o Plano Geral de Metas de Universalização do STFC Prestado no
Regime Público – PGMU. Disponível em: <: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
Brasil. Decreto no 3.624, de 5 de outubro de
2000. Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações – FUST. Brasília, 5 de outubro de 2000. 179o da
Independência e 112o da República. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em 10/08/06.
Brasil. Lei 9.472 de 16 de julho de 1997. Dispõe
sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e
funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos
termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, 16 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em 29/07/06.
Brasil. Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Brasília, 17 de agosto de 2000. 179o da Independência e 112o da República.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em 10/08/06.
Di Pietro, Maria S. Z (organizadora). Direito
Regulatório – Temas Polêmicos. 2 ed. ver. ampl. Belo Horizonte: Editora
Fórum, 2004.
Tôrres, Heleno T. (coordenação). Direito
Tributário das Telecomunicações. São Paulo: ABETEL, 2004.
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[2] Criada em novembro de 1997 através da Lei
9.472 - LGT, de 16 de julho de 1.997, art. 8º. É uma entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico
especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão
regulador das telecomunicações;
[3] Entende-se por serviços de telecomunicações,
a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio,
eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de
telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons,
conforme art. 4º da Lei 4.117 - CBT, de 27 de agosto de 1.962.
[4] Costa, Alcides Jorge. Artigo “Algumas
Considerações a respeito do Imposto sobre Prestação de Serviço de
Comunicação”. Tributação nas Telecomunicações. p. 19.
[5] LGT – Lei Geral das Telecomunicações. Lei
9.472/97, de 16 de julho de 1.997.
[6] Leite, Paulo Magno C. Leite - O acesso à
comunicação e a legalidade da cobrança da assinatura básica. TCC de
conclusão de Curso de Direito. 2006. p. 39.
[9] Di Pietro, Maria S. Z. Artigo ‘Limites da
Função Reguladora das Agências diante do Princípio da Legalidade. Direito
Regulatório – Temas Polêmicos. p. 23
[10] Neves, Edmo Colnaghi, Artigo “Contribuições
ao FUST e ao Funttel”. Direito Tributário das Telecomunicações. p. 472.
[11] Botelho, Fernando Neto. As Telecomunicações
e o FUST. p. 52.
[13] Op. Cit. p. 52
[14] Decreto ANATEL 2.592, de 15 de maio de
1.998. Aprova o Plano Geral de Metas de Universalização do STFC Prestado no
Regime Público – PGMU. Disponível em: <: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
[15] Op. cit. p. 92.
[16] Resolução ANATEL 247, de 14 de dezembro de
2000. Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - FUST. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
[17] Resolução ANATEL 269, de 9 de julho de
2001. Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Disponível
em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
[18] Súmula ANATEL nº 7, de 15 de dezembro de
2005. Disponível em: Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>.
Acesso em: 01/08/2006.
[19] A ABRAFIX – Associação Brasileira de
Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, é uma Associação
Civil, sem fins lucrativos, fundada em 07 de maio de 1999, com sede e foro
em São Paulo, e tem como um de seus objetivos realizar, patrocinar e
promover a defesa dos interesses comuns de suas associadas. Disponível em: <http://www.abrafix.org.br/.
Acesso em: 02/08/2006.
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Nesta página: Consulta Pública sobre Políticas
Públicas lançada pela Ministério das Comunicações em 2008.
Políticas Públicas para o Setor de Telecomunicações
Consulta Pública (Port. 179 de 22/04/08): Consulta Pública do Minicom
Prazo para contribuições: 09/06/08
A Consulta Pública pede contribuições sobre as
seguintes questões:
01. Que outra forma mais eficaz de aplicação
dos recursos do FUST poderia ser adotada?
02. Dadas as disparidades regionais e de renda
do nosso país, que outras estratégias de oferta de acesso à Internet em
banda larga, além dos pontos de acesso coletivo - tais como escolas,
bibliotecas, telecentros e unidades de saúde - permitiriam assegurar a
universalização do acesso?
03. A possibilidade de provimento de acesso à
Internet, sem restrição para qualquer empresa, facilita que se alcance o
objetivo de assegurar o acesso à Internet a todos os cidadãos?
04. Quais são os maiores problemas que, se
solucionados, teriam maior impacto para o usuário, em relação aos
objetivos de universalização de serviços de telecomunicações?
05. Qual o impacto potencial dos valores das
taxas de fiscalização (FISTEL) na expansão dos serviços de
telecomunicações, inclusive os de banda larga?
06. Quais os instrumentos que poderiam
viabilizar a ampliação da oferta de capacidade de transporte e de acesso
no atacado?
07. Como viabilizar que prestadores de
serviços de telecomunicações (verticais ou não) estendam as reduções de
preço e outras vantagens oferecidas na sua própria rede?
08. Quais as ações possíveis para redução de
preços e de tarifas de interconexão?
09. Houve ganhos para os usuários, decorrentes
da introdução do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nas chamadas de
longa distância?
10. Considerando o final das concessões do
STFC em 2025, como preservar o valor dos bens reversíveis e assegurar a
continuidade do negócio?
11. Quais seriam os impactos de uma
liberalização que permita a uma concessionária deter outras autorizações
de serviço em sua área de concessão?
12. Quais são os maiores problemas que, se
solucionados, teriam maior impacto para estimular o aumento do número de
prestadores de pequeno e médio porte?
13. No contexto da disponibilidade de novas
tecnologias, que alternativas de políticas públicas específicas para
atendimento da área rural poderiam ser implementadas?
14. Quais são os maiores problemas que, se
solucionados, teriam maior impacto em relação aos objetivos de competição
e de redução de preços para o usuário de serviços de telecomunicações?
15. Há restrições atualmente impostas que se
constituam em dispositivos que inibam a convergência?
16. Em algumas faixas do espectro, devem ser
reservados blocos de freqüências específicos para implementação de
políticas públicas?
17. Quais seriam as condições para uma
possível prática de revenda do espectro?
18. A neutralidade de rede deve ser objeto de
regulação?
19. Como implementar o conceito de
elegibilidade na oferta de serviços de telecomunicações?
20. Que novos instrumentos poderiam ser
adotados para estimular o desenvolvimento e a produção de bens e serviços
de telecomunicações no país?
21. A prestação de serviços de
telecomunicações, em regime privado e quando não dependente da utilização
de recursos escassos, deveria estar aberta a qualquer número de
interessados?
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