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Maio 2008               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



03/05/08

• Consulta Pública (4) - "Primeira pergunta": FUST - Artigo com estudo comparativo da legislação

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Flávia Lefèvre ; tele171@yahoo.com.br ; josersp ; Fernando Botelho
Sent: Sunday, May 04, 2008 6:20 PM
Subject: Consulta Pública (4) - "Primeira pergunta": FUST - Artigo com estudo comparativo da legislação

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
Este é o "Serviço ComUnitário" sobre o FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST
 
02.
O Ministério das Comunicações está fazendo uma Consulta Pública para aprimorar as políticas do setor de comunicações com prazo até 09 de junho (por carta até 02 junho).
Estamos convidando toda a ComUnidade - membros dos Grupos e leitores externos - para participar.
São 21 perguntas que poderão eventualmente se constituir em 21 temas para debates.
Trata-se de uma boa oportunidade para tentar influir no processo, debatendo nos fóruns e enviando sugestões individualmente.
 
03
Primeira pergunta:
01. Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?
 
Creio que é impossível pensar em participar sem colocar em perspectiva as legislações envolvidas.
Esta é a proposta deste excelente artigo de 2006 (que continua válido), transcrito mais abaixo.
 
Fonte: Instituto de Direito Tributário de Londrina - IDTL
A função social do FUST por Paulo Magno Cícero Leite
 
São artigos como este que nos ajudam a "perder o medo" da leitura dos textos de projetos, regulamentos e leis. Vale conferir!
Aqui está o SUMÁRIO:

1. Introdução.
2. Da Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
3. Da competência do Ministério das Comunicações e da ANATEL.
4. Da Universalização.
5. Do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
6. Conclusão.
7. Referências.
 
04.
As "21 perguntas" estão listadas após o artigo.
 
Boa ambientação!
Boa participação!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
------------------------------------
 
Fonte: Instituto de Direito Tributário de Londrina - IDTL

A função social do FUST por Paulo Magno Cícero Leite[1]
 
Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina  de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). 
 
SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Da Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
3. Da competência do Ministério das Comunicações e da ANATEL.
4. Da Universalização.
5. Do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
6. Conclusão.
7. Referências.
 
1. Introdução
 
A Constituição Federal (CF) de 1.988, dentre os objetivos fundamentais da República, elencou a necessidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e o acesso à comunicação, que será regulado por uma agência, ANATEL[2], que definirá metas de qualidade e universalização para o setor de telecomunicações[3].
 
Desnecessário dizer aqui o que é comunicação ou comunicar. Qualquer dicionário o diz. Na comunicação há sempre um emissor, uma mensagem e um meio e a lei mencionada “comunicação por qualquer meio”. Pois bem, só pode haver serviço de comunicação quando este meio pertence a terceiro que não o emissor ou o receptor. Assim, na comunicação telefônica o meio é a rede de telefonia pertencente a uma empresa concessionária[4].
 
A competência da União para legislar sobre Telecomunicações está exposta no art. 21, inciso XI da CF.
 
Art. 21. Compete à União:
 
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (grifo nosso).
 
Quanto à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, está disciplinada no art. 22, inciso IV da CF.
 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (grifo nosso).
 
Na mesma linha, é de competência da União instituir impostos sobre Serviços de Telecomunicações. Vejamos o art. 155, §3º da CF.
 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
 
(...)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
 
Com a publicação da Lei Geral de Telecomunicações - LGT[5] e conseqüente criação da ANATEL, regulamenta-se o setor de telecomunicações no Brasil, atribuindo a competência reguladora da agência, suas funções, atribuições, as metas de universalização a serem alcançadas, bem como a constituição de um fundo – FUST, destinado a cumprir essas metas, metas estas que não possam ser recuperados com a eficiente exploração dos serviços de telecomunicações pelas concessionárias do sistema.
 
2. Da Lei Geral de Telecomunicações - LGT
 
A LGT, Lei 9472/97, de 16.07.2007, veio disciplinar todo o mercado de telecomunicações. Tem como premissas constitucionais à adoção de um modelo de economia de mercado em Estado de Direito, conforme arts. 1º, 5º, caput e inciso II, e 170 da CF, e o caráter meramente normativo e regulador, na forma da Lei, da intervenção jurídica do Estado, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações, conforme arts. 22, inciso XI e 174, caput da CF[6].
 
A LGT em seu art. 1º reza:
 
“Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações”.
 
A promulgação da LGT foi um marco no processo de abertura do mercado de telecomunicações, a qual, além de regulamentar, de forma inovadora, o mercado de telecomunicações, atualizando e consolidando as disposições dispersas que tratavam da matéria, criou também uma agência reguladora, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.[7]
 
3. Da competência do Ministério das Comunicações e da ANATEL
 
A Lei 9.649/98, que substituiu a Lei 8.490/92, determina expressamente em seu inciso V do artigo 14 que a competência da regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações é exclusiva do Ministério das Comunicações. Como a Lei 9.649 regulamenta o Capítulo II do Título IV da Constituição, dispondo especificamente sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios (Poder Executivo), ela prevalece sobre a Lei 9.472/97 (LGT), que regulamenta apenas o inciso XI do artigo 21 da CF e dispõe expressamente sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação do órgão regulador do setor[8].
 
A competência da ANATEL para expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado é estabelecida pelos incisos IV e X do artigo 19 da LGT.
 
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
 
(...)
 
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
 
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
 
O artigo 10 da LGT determina que compete ao Poder Executivo fixar a estrutura organizacional da agência, o que foi procedido pelo Decreto 2.338/97, no qual ficou definido que os conselheiros da agência teriam as mesmas prerrogativas legais dos secretários-executivos de ministérios.
 
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
 
Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
 
O inciso I do Artigo 214 das disposições transitórias da LGT determinava que a ANATEL apenas editasse os novos regulamentos, normas e demais regras que substituiriam aqueles que estavam em vigor quando da publicação da lei, conforme reproduzido abaixo:
 
Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
 
I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
 
Compete ao Ministério das Comunicações formular as políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do FUST e definirão os programas, projetos e atividades a serem financiados com os recursos do mesmo, de modo a reduzir as desigualdades regionais.
 
Já a ANATEL, como orgão regulador, compete arrecadar as contribuições devidas ao FUST pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, implantar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, elaborar os Planos de Metas de Universalização e elaborar e submeter ao Ministério das Comunicações, anualmente, a dotação orçamentária do FUST.
 
Vale aqui um pequeno parêntese sobre o emprego do vocabulário regulação. Pela ciência política e pela economia, surge a expressão Estado regulador, diferente de Estado produtor de bens e serviços. O primeiro apenas estabelece regras e fiscaliza o seu cumprimento, pelo exercício de todas as atividades inerentes ao poder de polícia. O segundo é um Estado mais ativo, que atua diretamente no domínio econômico, na produção de bens e serviços[9].
 
As Prefeituras, Câmaras e entidades interessadas deverão encaminhar suas propostas com respectivos projetos ao Ministério correspondente. Por exemplo: as de educação, ao Ministério da Educação; as de saúde, ao Ministério da Saúde; as de atendimento a instituições de assistência e deficientes carentes, ao Ministério da Previdência e Assistência Social; as de segurança pública, ao Ministério da Justiça; as de atendimento a regiões remotas e de fronteiras de interesse estratégico, ao Ministério da Defesa; as de atendimento a pequenas localidades de baixo poder aquisitivo e telefonia rural, ao Ministério das Comunicações, etc. Cada Ministério avaliará e julgará os projetos e negociará os mesmos com o Ministério das Comunicações. A legislação tem sido objeto de Consultas Públicas através da ANATEL e do Ministério das Comunicações.
 
Depois de definidos os projetos pelo Ministério das Comunicações, cabe a ANATEL a elaboração de um Plano de Metas de Universalização, do Edital para a implantação das mesmas, a seleção da Prestadora, a celebração do Contrato de Prestação do Serviço, objeto do Edital, e o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas de universalização.
 
4. Da Universalização
 
O conceito de universalização nasceu da necessidade de corrigir eventuais falhas de mercado na prestação de serviços de telecomunicações advindas da quebra do monopólio e do novo modelo de regulação, que substituiu o de prestação direta dos serviços. Na acepção do conceito, certos serviços considerados essenciais devem ser acessíveis de forma continuada ao maior número de usuários possível, e, ao que tudo indica, por isso recebem tratamento especial do Estado. Acrescente-se que todas as menções a obrigações de universalização constantes da LGT são encontradas apenas no título relativo aos serviços prestados em regime público.
 
A LGT definiu o Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU, e quais seriam as obrigações de universalização como sendo aquelas que possibilitariam o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviços de telecomunicações, não importando sua localização ou condição sócio econômica, e também as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviço de interesse público[10].
 
As metas de universalização são metas periódicas, de acordo com o plano específico elaborado pela ANATEL e aprovado pelo poder executivo, abrangendo a disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, o atendimento a deficientes físicos de instituições de caráter público ou social e áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas. Os recursos para prover a universalização estão disciplinados na LGT, art. 81, incisos I e II, que assim reza:
 
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
 
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
 
Quanto à obrigatoriedade de universalização dos serviços, estes estão expressos no Titulo II – Dos Serviços Prestados em Regime Público, Capítulo I - Das Obrigações de Universalização e de Continuidade, nos artigos 79 e seguintes, da citada Lei:
 
“Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público”.
 
A Lei edita o dever público de universalização programática e progressiva dos serviços públicos através do cumprimento de metas e planos, atribuindo o encargo de sua edição, revisão periódica e fiscalização ao Poder detentor dos serviços de Telecomunicações, que o realiza pela ação da Agência autárquica incumbida de sua regulação executiva[11].
 
A Universalização constitui, portanto, nomem iuris[12] atribuído ao específico dever público imposto ao Estado, que deverá realizá-lo através da condução do processo de generalização dos serviços de telecomunicações, cuja pré-delimitação deverá ser feita segundo previsão fixada em plano programático[13].
 
Vale ressaltar que, até o momento, somente o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público (pelas concessionárias), possui metas de universalização do serviço, as quais estão contempladas no Decreto nº 2.592[14] de 15 de maio de 1998 – Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
 
5. Do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST
 
Destinado ao cumprimento de princípios constitucionalmente amparados – o da universalização, que sintetiza isonomia, igualdade, na delegação dos serviços públicos, que deverão ser generalizados no universo da população nacional, bem como intervenção no domínio econômico para realização da Justiça social, através da redução das desigualdades regionais e sociais (arts. 5º, caput, 37, XXI, e 170, todos da Constituição Federal), princípios cuja eficácia é atingida pela edição dos artigos 80 e 81 da Lei 9.472/97 – a contribuição de que trata o artigo 6º da Lei 9.998/2000.[15]
 
Como exposto anteriormente, o FUST foi instituído pela Lei 9.998 de 17.08.2000 e regulamentado pelo Decreto 3.624 de 05.10.2000. Tem, ainda, por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de serviços de telecomunicações que não pudesse ser recuperado com a exploração eficiente do serviço, conforme art. 1º da Lei 9.998/2000.
 
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
 
O FUST é objeto de duas Resoluções da ANATEL, quais sejam: Resolução n° 247[16] de 14/12/2000 e a Resolução n° 269[17] de 09/07/2001.
 
Os recursos devem ser aplicados, em consonância com o art. 6º do Decreto nº 3.624, complementando as metas do PGMU.
 
Art. 6o Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto, conforme o inciso III do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997.
 
 Segundo essa lei, "os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações...", conforme art. 13 do Decreto 3.624/00, que reza:
 
Art. 13. Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6o deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
 
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
 
II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
 
III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
 
IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
 
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
 
VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
 
VII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
 
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
 
IX - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
 
X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
 
XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
 
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e
 
XIII - implantação da telefonia rural.
 
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do FUST serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6o deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.
 
A ANATEL aprovou em 16/12/05 Súmula nº 7[18] estabelecendo que não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.”. A Súmula entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 9998/00, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o FUST.
 
A obrigação de recolhimento retroativo do FUST foi derrubada em 20/04/2006 pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região que acatou agravo de instrumento impetrado pela ABRAFIX[19]. A ANATEL recorreu da decisão.
 
No que tange a receitas do FUST, vejamos o art. 6º e incisos, da Lei 9.998/2000:
 
Art. 6o Constituem receitas do Fundo:
 
I – dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
 
II – cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
 
III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
 
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
 
V – doações;
 
VI – outras que lhe vierem a ser destinadas.
 
Cada prestadora de serviços de telecomunicações deverá encaminhar, mensalmente, a ANATEL, prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação, conforme disciplinado no art. 10, § 3º da Lei 9.998/200;
 
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços faturados.
 
(...)
§ 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à ANATEL prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.
 
Na aplicação dos recursos do FUST, em cada exercício, deverão ser observadas as prerrogativas do art. 14 do Decreto 3.624 de 05.10.2000:
 
Art. 14 (...)
I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
 
II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e
 
III - privilegiar o atendimento a deficientes.
 
Quanto à aplicação do FUST, podemos assim exemplificar: atendimento a localidades com menos de 100 habitantes, em pontos remotos e estratégicos, e comunidades de baixo poder aquisitivo; atendimento a deficientes; propiciar condições favorecidas para estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde, acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação, inclusive Internet e mesmo instalação de redes de alta velocidade para serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e biblioteca; telefonia rural, etc.
 
A lei ainda especifica porcentagens mínimas de investimento em certos setores: 30% para as regiões Norte e Nordeste, e 18% para estabelecimentos públicos de ensino. Cabem ao Ministério das Comunicações a formulação das políticas e prioridades de aplicação de recursos do FUST, e a ANATEL a implementação, acompanhamento e fiscalização dos programas, projetos e atividades financiados com estes recursos.
 
Incide, à alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, devendo ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao da apuração. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços faturados.
 
Assim, cada Prestadora, a partir de 2001, está provisionando, 1% de sua receita operacional líquida (nos itens que incide ICMS), para tal Fundo, sem repasse aos clientes.
 
Estudos do Japão da década de 80 demonstraram que de cada US$ 1,00 aplicado em telecomunicações, revertiam em US$ 3,00 para o desenvolvimento da sociedade.
 
O total arrecadado pela ANATEL relativo ao FUST, de 230 prestadores de serviços de telecomunicações, de fevereiro a novembro de 2001 foi de R$ 344,4 milhões que, somados aos recursos provenientes de outorgas, elevou a receita do FUST em 2001, para R$ 1.044,5 milhões. Janeiro de 2002 alcançou a soma de R$ 33,7 milhões.
 
Segundo dados coletados no site da Telecoa arrecadação do FUST, até o presente momento está assim composta:
 

R$ Milhões

2001

2002

2003

2004

2005

Arrecadação FUST

1.045

1.099

530

711

596

 
Denota-se que, os recursos do FUST devem ser aplicados em causas sociais, eliminado suas barreiras e desigualdades, conforme capitulado na Carta Magna. Tem sua fonte de receita e aplicação determinada, havendo recursos suficientes para que a ANATEL possa atender o disposto no art. 13 do Decreto 3.624/00, provocando mudanças significativas em nossa sociedade.
 
6. Conclusão
 
A arrecadação proveniente do FUST tem sua aplicação definida pela legislação, não podendo haver transferência de sua finalidade.
 
A ANATEL lançou o Edital de Licitação 001/2001/SPB, que permitiria, com recursos do FUST e, através dos serviços de Telecomunicações, à implantação, disponibilidade e manutenção de acessos e equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, pelas escolas em todo o país.
 
 Porém, em data de 29.08.2001, o juiz substituto da 6ª Vara de Justiça Federal do Distrito Federal, Carlos Eduardo Castro Martins, decidiu acatar a argumentação da ANATEL e indeferiu a ação popular apresentada pelos deputados federais Sérgio Miranda (PC do B-MG) e Walter Pinheiro (PT-BA), requerendo a anulação para Implementação de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio e Profissionalizante com recursos do FUST, anulando assim o referido Edital.
 
A ausência de aplicação dos recursos que compõem o FUST compromete de forma significativa políticas de universalização de serviços de telecomunicações e, consequentemente, coloca o Brasil na retaguarda mundial no que se refere a índices de inclusão digital, fazendo prevalecer à desigualdade social.
 
Já se passaram mais de cinco anos da edição da lei que instituiu o FUST, sem que se tenha conseguido implementar as condições necessárias para a aplicação dos recursos que o compõem e que continuam a ser arrecadados.
 
O Tribunal de Contas da União verificou que a ANATEL não aprovou um regulamento final para o Serviço de Comunicação Digital, que viabilizaria a utilização do FUST para aplicação em redes de informação digital (acesso à Internet por banda larga, principalmente em escolas). A auditoria concluiu, também, que as barreiras que impedem a aplicação dos recursos do FUST não estão relacionadas à eventual impropriedade na legislação que rege o Fundo.
 
Em 14 de agosto de 2006, o Conselheiro Diretor da ANATEL José Leite Pereira Filho, apresentou na 96º Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo, duas alternativas regulatórias para uso do FUST:
 
·  uso do FUST, sem mudança na regulamentação; e
 
· uso do FUST, com mudança na regulamentação.
 
Porém, até o presente momento, não há nenhuma sinalização positiva para a utilização destes recursos.
 
Bem direcionado e administrado, o FUST poderá mudar radicalmente o perfil da sociedade brasileira, onde as telecomunicações têm um papel de destaque, uma alavanca do desenvolvimento social, permitindo o acesso à informação, e consequentemente, à democratização do conhecimento na atual era digital, onde as barreiras e fronteiras convencionais deixam de ter sentido.
 
7. Referências
 
Borges, Eduardo de Carvalho (coordenador). Tributação nas Telecomunicações. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
Botelho Neto, Fernando. As Telecomunicações e o FUST. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
 
Brasil. Resolução ANATEL 247, de 14 de dezembro de 2000. Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
Brasil. Resolução ANATEL 269, de 9 de julho de 2001. Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
Brasil. Decreto ANATEL 2.592, de 15 de maio de 1.998. Aprova o Plano Geral de Metas de Universalização do STFC Prestado no Regime Público – PGMU. Disponível em: <: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
Brasil. Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000. Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST. Brasília, 5 de outubro de 2000. 179o da Independência e 112o da República. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10/08/06.
 
Brasil. Lei 9.472 de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em 29/07/06.
 
Brasil. Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000. Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Brasília, 17 de agosto de 2000. 179o da Independência e 112o da República. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10/08/06.
 
Di Pietro, Maria S. Z (organizadora). Direito Regulatório – Temas Polêmicos. 2 ed. ver. ampl. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.
 
Tôrres, Heleno T. (coordenação). Direito Tributário das Telecomunicações. São Paulo: ABETEL, 2004.
 
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[1] Bacharel em Direito pela UniFil - Centro Universitário Filadélfia, em julho/2006. magno@sercomtel.com.br
 
[2] Criada em novembro de 1997 através da Lei 9.472 - LGT, de 16 de julho de 1.997, art. 8º. É uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações;
 
[3] Entende-se por serviços de telecomunicações, a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons, conforme art. 4º da Lei 4.117 - CBT, de 27 de agosto de 1.962.
 
[4] Costa, Alcides Jorge. Artigo “Algumas Considerações a respeito do Imposto sobre Prestação de Serviço de Comunicação”. Tributação nas Telecomunicações. p. 19.
 
[5] LGT – Lei Geral das Telecomunicações. Lei 9.472/97, de 16 de julho de 1.997.
 
[6] Leite, Paulo Magno C. Leite - O acesso à comunicação e a legalidade da cobrança da assinatura básica. TCC de conclusão de Curso de Direito. 2006. p. 39.
 
[7] Mello, José Barbosa e Melchior, Silvia. Noções da Legislação de Telecomunicações. Disponível em: http://win2nt122.digiweb.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_1.asp. Acesso em: 31/07/2006.
 
[8] Gonçalves, Rogério. A outra versão sobre os artigos de Telecom. Artigo publicado no site Atualize.net. Disponível em: <http://www.clip.m6.net/atualize/tele/artigo.asp?nnota=186>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[9] Di Pietro, Maria S. Z. Artigo ‘Limites da Função Reguladora das Agências diante do Princípio da Legalidade. Direito Regulatório – Temas Polêmicos. p. 23
 
[10] Neves, Edmo Colnaghi, Artigo “Contribuições ao FUST e ao Funttel”. Direito Tributário das Telecomunicações. p. 472.
 
[11] Botelho, Fernando Neto. As Telecomunicações e o FUST. p. 52.
 
[12] Nome de direito. Título do crime. Disponível em: <http://www.direito.fib.br/dicionario/letrasn_p.htm#N>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[13] Op. Cit. p. 52
 
[14] Decreto ANATEL 2.592, de 15 de maio de 1.998. Aprova o Plano Geral de Metas de Universalização do STFC Prestado no Regime Público – PGMU. Disponível em: <: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[15] Op. cit. p. 92.
 
[16] Resolução ANATEL 247, de 14 de dezembro de 2000. Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[17] Resolução ANATEL 269, de 9 de julho de 2001. Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[18] Súmula ANATEL nº 7, de 15 de dezembro de 2005. Disponível em: Disponível em: <http://www.anatel.gov.br>. Acesso em: 01/08/2006.
 
[19] A ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado,  é  uma Associação Civil, sem fins lucrativos, fundada em 07 de maio de 1999, com sede e foro em São Paulo, e tem como um de seus objetivos realizar, patrocinar e promover a defesa dos interesses comuns de suas associadas. Disponível em: <http://www.abrafix.org.br/. Acesso em: 02/08/2006. 
 
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Fonte Teleco 
Novo Marco Regulatório: Consulta Pública Minicom

 
Nesta página: Consulta Pública sobre Políticas Públicas lançada pela Ministério das Comunicações em 2008.
Políticas Públicas para o Setor de Telecomunicações
Consulta Pública (Port. 179 de 22/04/08): Consulta Pública do Minicom
Prazo para contribuições: 09/06/08
 
A Consulta Pública pede contribuições sobre as seguintes questões:
 
01. Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?
 
02. Dadas as disparidades regionais e de renda do nosso país, que outras estratégias de oferta de acesso à Internet em banda larga, além dos pontos de acesso coletivo - tais como escolas, bibliotecas, telecentros e unidades de saúde - permitiriam assegurar a universalização do acesso?
 
03. A possibilidade de provimento de acesso à Internet, sem restrição para qualquer empresa, facilita que se alcance o objetivo de assegurar o acesso à Internet a todos os cidadãos?
 
04. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para o usuário, em relação aos objetivos de universalização de serviços de telecomunicações?
 
05. Qual o impacto potencial dos valores das taxas de fiscalização (FISTEL) na expansão dos serviços de telecomunicações, inclusive os de banda larga?
 
06. Quais os instrumentos que poderiam viabilizar a ampliação da oferta de capacidade de transporte e de acesso no atacado?
 
07. Como viabilizar que prestadores de serviços de telecomunicações (verticais ou não) estendam as reduções de preço e outras vantagens oferecidas na sua própria rede?
 
08. Quais as ações possíveis para redução de preços e de tarifas de interconexão?
 
09. Houve ganhos para os usuários, decorrentes da introdução do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nas chamadas de longa distância?
 
10. Considerando o final das concessões do STFC em 2025, como preservar o valor dos bens reversíveis e assegurar a continuidade do negócio?
 
11. Quais seriam os impactos de uma liberalização que permita a uma concessionária deter outras autorizações de serviço em sua área de concessão?
 
12. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para estimular o aumento do número de prestadores de pequeno e médio porte?
 
13. No contexto da disponibilidade de novas tecnologias, que alternativas de políticas públicas específicas para atendimento da área rural poderiam ser implementadas?
 
14. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto em relação aos objetivos de competição e de redução de preços para o usuário de serviços de telecomunicações?
 
15. Há restrições atualmente impostas que se constituam em dispositivos que inibam a convergência?
 
16. Em algumas faixas do espectro, devem ser reservados blocos de freqüências específicos para implementação de políticas públicas?
 
17. Quais seriam as condições para uma possível prática de revenda do espectro?
 
18. A neutralidade de rede deve ser objeto de regulação?
 
19. Como implementar o conceito de elegibilidade na oferta de serviços de telecomunicações?
 
20. Que novos instrumentos poderiam ser adotados para estimular o desenvolvimento e a produção de bens e serviços de telecomunicações no país?
 
21. A prestação de serviços de telecomunicações, em regime privado e quando não dependente da utilização de recursos escassos, deveria estar aberta a qualquer número de interessados? 

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