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Maio 2008               Índice Geral do BLOCO

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08/05/08

• Consulta Pública (5) - "Primeira pergunta": FUST - O Projeto de Lei de Luiza Erundina

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 08, 2008 9:30 AM
Subject: Consulta Pública (5) - "Primeira pergunta": FUST - O Projeto de Lei de Luiza Erundina
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
Este é o "Serviço ComUnitário" sobre o FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
 
02.
Um dos Projetos de Lei (PL)  que estão em discussão no congresso é o PL 1063/07, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP)
Nesta mensagem divulgamos a Justificativa e o texto do Projeto.
O trabalho externa a opinião da Deputada sobre o tema mas vale conferir, principalmemte a Justificativa, pois complementa a visão geral do problema.
 
03.
O Ministério das Comunicações está fazendo uma Consulta Pública para aprimorar as políticas do setor de comunicações com prazo até 09 de junho (por carta até 02 junho).
Estamos convidando toda a ComUnidade - membros dos Grupos e leitores externos - para participar.
São 21 perguntas que poderão eventualmente se constituir em 21 temas para debates.
Trata-se de uma boa oportunidade para tentar influir no processo, debatendo nos fóruns e enviando sugestões individualmente.
Inexplicavelmente a mídia especializada não está "iluminando" esta Consulta.  Provavelmente está faltando a "pauta" do Minicom...

As "21 perguntas" estão listadas mais abaixo nesta mensagem.
No "post"  Consulta Pública Minicom - As "21 perguntas" (02) - Convite à ComUnidade fizemos um roteiro para acessar o formulário da Consulta.
 
04
Primeira pergunta:
01. Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?
 
05.
Para que todos possam formar opinião estamos fazendo uma ambientação, reunindo e divulgando matérias sobre o tema.
No final desta mensagem está uma "Visão Panorâmica" do FUST de autoria de Helio Rosa.
 
06.
Na mensagem anterior (Consulta Pública (4) - "Primeira pergunta": FUST - Artigo com estudo comparativo da legislação) divulgamos esta matéria que coloca em
perspectiva as legislações envolvidas:
Fonte:
Instituto de Direito Tributário de Londrina - IDTL
A função social do FUST por Paulo Magno Cícero Leite
 
Boa ambientação!
Boa participação!
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 da Dep. Luiza Erundina
 
Modifica a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
 
JUSTIFICAÇÃO

No ano de 2006 apresentamos, na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI, um Substitutivo ao PL nº 3.839, de 2000 e seus apensos (PLs nº 2.066, de 2003, nº 4.178, de 2004 e nº 5.510, de 2005), no qual propúnhamos importantes modificações na Lei do FUST (Lei nº 9.998, de 2000). A principal delas, por certo, era permitir a aplicação dos recursos do fundo não apenas na telefonia fixa prestada pelas concessionárias, serviço prestado em regime público, de acordo com as definições da LGT (Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997), mas também em todo e qualquer outro serviço de telecomunicações (todos prestados em regime privado), cujo acesso fosse desejável promover.
Em nosso substitutivo apontávamos que promover o acesso à Internet nas escolas, e também, de todo a população, a partir de suas casas, era a melhor aplicação para os recursos do FUST.
A CCTCI, a nosso requerimento, promoveu uma Audiência Pública, em 17 de maio de 2006 e o Seminário “Internet para Todos”, em 7 de novembro do mesmo ano, quando pudemos colher valiosas contribuições de todos os segmentos da sociedade interessados no assunto.
Infelizmente, o Projeto de Lei nº 3.839, de 2000 e seus apensos foram arquivados ao final da legislatura passada e ficaram impossibilitados de serem desarquivados, tendo em vista que seus autores não foram reeleitos deputados. Por estes motivos, consideramos importante apresentar este projeto de lei, que é baseado no substitutivo que apresentamos ao mencionado projeto e incorpora as contribuições colhidas na Audiência Pública mencionada e no seminário “Internet para Todos”.
Criado em 2000, pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST trouxe, não benefícios, mas só confusão.

Apontado como solução de mazelas nacionais, como, por exemplo, a deficiência da educação e a exclusão digital da população brasileira, o fato é que nenhum centavo dos quase 5 bilhões de reais que arrecadou até agora foi aplicado.

Quando se analisa a questão, verifica-se que a causa de toda a confusão é simples: o FUST foi previsto na Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) e instituído pela Lei do FUST (Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000), como um fundo destinado a universalizar o telefone fixo, e apenas o telefone fixo fornecido pelas concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Ocorre, porém, que na época mesma da apreciação pelo Congresso Nacional do projeto de lei que deu origem à Lei do FUST, percebeu-se que o serviço de telecomunicações mais importante a ser universalizado era a banda larga para acesso à Internet, e não mais o telefone fixo. Tanto que, diversos dispositivos introduzidos na lei pelo Congresso Nacional falam de Internet.

Isto foi ficando cada vez mais claro, a partir da aprovação da Lei do FUST, de tal forma que toda a sociedade brasileira, considera, já desde alguns anos, que seria um desperdício utilizar os recursos do fundo para instalar telefone fixo nos domicílios da população carente. No mês seguinte, eles seriam desligados, por falta de renda para pagar a conta. Poder-se-ia mudar a lei para possibilitar um subsídio mensal para pagamento da conta, mas, neste caso, os recursos do FUST seriam absolutamente insuficientes frente aos níveis atuais dos preços da telefonia.

A sociedade brasileira, hoje, está consciente, que o acesso à Internet é o serviço cuja universalização é urgentemente necessária, por seus reflexos na educação, na saúde, na cultura, na economia, em todos os campos da atividade humana, enfim. Promover a inclusão digital – vale dizer uma Internet para todos – é uma política pública forte de praticamente todos os países.

Felizmente, com os avanços da tecnologia, especialmente das conexões sem fio, os preços finais ao consumidor de uma conexão banda larga estão cada vez mais baixos no mundo, embora isto ainda não ocorra no Brasil, o que torna possível fornecer o acesso à Internet, em banda larga, a toda a população, em suas residências, mesmo a que não pode pagar.

Infelizmente, no Brasil, não temos uma política pública de inclusão digital, o que é agravado pelo fato de que as concessionárias do STFC, detentoras de praticamente toda a infra-estrutura de telecomunicações no País, não tem a obrigação de levar nem a infra-estrutura, nem a Internet, a qualquer localidade ou a qualquer pessoa. Só o fazem onde, quando e a quem querem e pelos preços que fixarem. As concessionárias não podem ser culpadas de todo por este fato, já que esta obrigação não consta de seus contratos de concessão.

Mas a situação precisa ser mudada. Diríamos que é uma vergonha nacional que a Lei do FUST não tenha sido mudada há mais tempo. Os cinco bilhões de reais arrecadados, que poderiam ter revolucionado a educação e feito a inclusão social via inclusão digital da população, foram, senão podemos dizer desperdiçados, utilizados apenas para fazer superávit fiscal.

Modificar a Lei do FUST, permitindo que seus recursos sejam aplicados na universalização de qualquer serviço de telecomunicações – e não apenas do telefone fixo – é um bom início para uma política de inclusão digital. Com isso, o fundo poderá subsidiar a extensão da infra-estrutura da Internet (o chamado backhaul) a todos os municípios brasileiros, bem como subsidiar a instalação e operação da Internet nos estabelecimentos de ensino, saúde e, também, nos domicílios dos brasileiros.

A esse respeito merecem ser citados os exemplos do município de Sud Mennucci – SP e da cidade de São Francisco – EUA, que, num processo bastante forte de inclusão digital, fornecem Internet gratuitamente a todos os seus cidadãos, e velocidades limitadas a 128 Kbps (Sud Mennucci) ou 384 Kbps (São Francisco).

As modificações que introduzimos com nosso projeto de lei visam eliminar a exclusividade de aplicação dos recursos do Fust na universalização do telefone fixo das concessionárias – hipótese que não fica excluída – e permitir o seu uso em todo e qualquer projeto de universalização de todo e qualquer serviço de  telecomunicações que o Ministério das Comunicações – encarregado pela lei de definir os programas, projetos e atividades que aplicarão os recursos do Fundo – julgar interessante. Entendemos que, hoje, a disseminação da Internet é a tarefa mais urgente a ser cumprida, mas no futuro outras necessidades poderão surgir.
 
De imediato, o uso mais importante dos recursos do Fust é na melhoria da educação brasileira. O Projeto que apresentamos permite que o governo aplique anualmente até cem por cento dos recursos do fundo em educação. Basta que tome esta decisão.

Considerando que a aplicação de recursos do FUST constitui execução de políticas governamentais e não atividade de regulação e controle, nosso projeto define o Ministério das Comunicações como o órgão de implementação dos programas, projetos e atividades que empregam recursos do FUST, retirando tal competência da Anatel.

A arrecadação anual do FUST é de cerca de 800 milhões de reais por ano. Apesar de bastante expressiva, não é suficiente para promover uma universalização efetiva dos serviços de telecomunicações, nem uma inclusão digital de toda a população brasileira, especialmente se considerarmos que uma inclusão digital digna do nome significa uma Internet na casa de todos os brasileiros.

Assim, e considerando ainda que a Anatel tem utilizado apenas cerca de 20% dos recursos do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações – Fistel , instituído pela Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, nosso projeto destina ao FUST 50% da arrecadação anual do Fistel, com o que o montante dos recursos do FUST deve dobrar, possibilitando, assim, a execução de uma política efetiva de inclusão digital e de universalização de serviços de telecomunicações.

Entendemos, ainda, que os municípios, estados e órgãos da União que implantarem sistemas de acesso à Internet devem receber outorgas gratuitas do serviço, bem como das freqüências de uma Internet pública, que deverão ser destinadas a tanto pelo Poder Executivo. Estas providências, em primeiro lugar regularizam uma situação já existente, uma vez que muitas prefeituras municipais já disponibilizam, gratuitamente, o serviço de acesso à Internet a seus cidadãos, com resultados espetaculares, mas não estão recebendo a licença da Anatel, ainda que estejam utilizando freqüências que independem de licença, que, pelo contrário, está autuando e impedindo o funcionamento do serviço, como aconteceu em março de 2007, no município de Duas Barras – RJ. 450 domicílios, que acessavam gratuitamente a Internet naquele município, em um sistema Wifi montado pela prefeitura, foram repentinamente transformados de “incluídos” em “desincluídos” digitais pela autuação da Anatel. O serviço foi restabelecido duas semanas após, mas a situação demanda uma providência legal para a regularização, o que o nosso
projeto possibilita.

Definimos, ainda, que o Poder Executivo elabore um Plano Nacional que objetive a inclusão digital da população brasileira e já estabelecemos algumas diretrizes. Entendemos que este plano deve ter duas partes.
A primeira destina-se à população que pode pagar uma conta de banda larga que, baseados nas estatísticas da PNAD-2995, do IBGE, estimamos, a grosso modo, em metade da população brasileira. Para esta população, a entrada de novos prestadores do serviço, especialmente de banda larga sem fio, será uma forma de, via competição, baixar os preços e permitir que esta parcela da população possa ser incluída digitalmente, com velocidades de conexão cada vez mais altas.
A segunda parte destina-se àquela metade da população que, com base na mesma pesquisa do IBGE, consideramos que por muitos anos ainda, não vai poder pagar uma conta mensal de banda larga, e para a qual deve ser fornecido o acesso gratuito, em uma velocidade mínima definida.

Entendemos que o plano deve preocupar-se, ainda, com a extensão da infra-estrutura de conexão à Internet a todas as localidades brasileiras com mais de 100 habitantes, com levar Internet e computador a todas as escolas e todos os alunos, com o incentivo à aquisição de computadores, etc.
Providências relativamente simples podem produzir grandes resultados, como, por exemplo, o programa do governo Federal “Computador para Todos” implementado a partir de 2006. Hoje já se pode comprar um computador, com monitor, por menos de R$800,00.
Por estes motivos esperamos contar com o apoio de todos os Senhores Parlamentares para a aprovação do nosso projeto.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputada LUIZA ERUNDINA

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 - (Da Dep. Luiza Erundina)
 
Modifica a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
 
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
 
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a
possibilitar a toda a população o acesso aos serviços de telecomunicações, quer sejam prestados em regime público ou privado. (NR)”

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações:
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do FUST, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei, bem como cuidar de sua implementação;
II – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do FUST, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5o desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais;
III – implementar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do FUST;
IV - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUST. (NR)”
 
Art. 4o O art. 4º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete à Anatel acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do FUST. (NR)”
 
Art. 5º O caput do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que visem possibilitar a toda a população o acesso aos serviços de
telecomunicações e contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos: (NR)”
 
Art. 6º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................

§ 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades nas áreas abrangidas pela Sudam
e Sudene. (NR)”

Art. 7º Acrescente-se o inciso II ao art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, renumerando-se os seguintes:
“Art. 6º.........................................................................
 
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966;” Art. 8º A Anatel outorgará, a pedido, às prefeituras
municipais e estados, ou a entidades por eles designados, bem como a órgãos da União, a licença para operar o Serviço de Comunicações Multimídia - SCM.
§ 1º A outorga a que se refere o caput deste artigo, será gratuita, desde que o outorgado se comprometa a fornecer, também gratuitamente, a quem o solicitar, na sua área de cobertura, acesso e conexão à rede mundial de computadores na velocidade de comunicação mínima fixada pelo Ministério das Comunicações, a qual poderá ser revista e aumentada de 3 em 3 anos.
 
Art. 9º A Anatel reservará, a pedido do Ministério das Comunicações, freqüências a serem utilizadas pela administração pública, ou por entidades por ela designadas, para a prestação de serviço de acesso e conexão à rede pública de computadores.
§ 1º As freqüências a que se refere o caput deste artigo poderão ser outorgadas gratuitamente, por períodos renováveis de dez anos, a órgãos da União, a Estados e Municípios ou a seus órgãos, e, ainda, a empresas ou outras instituições, desde que o outorgado se comprometa a fornecer, também gratuitamente, a quem o solicitar, na sua área de cobertura, acesso e conexão à rede mundial de computadores na velocidade de comunicação mínima fixada pelo Ministério das Comunicações, a qual poderá ser revista e aumentada de 3 em 3 anos.
§ 2º Os detentores da outorga a que se refere o parágrafo anterior, uma vez cumprida a obrigação de fornecimento gratuito, na velocidade mínima exigida, poderão cobrar pelo fornecimento de conexões a velocidades superiores.
 
Art. 10. A implantação de sistemas de banda larga com acesso gratuito para a população pela União, estados e municípios ou entidades por eles indicadas, poderá ser custeada parcialmente com recursos do FUST, na forma e nos percentuais fixados na regulamentação.
 
Art. 11. O órgão regulador das telecomunicações deverá estabelecer um plano de numeração e outras regras necessárias para viabilizar a comunicação de voz via Internet.
 
Art. 12. O Poder Executivo elaborará, no prazo de 120 dias após a publicação desta lei, um plano nacional destinado à ampla difusão do acesso ao computador, e de sua conexão, em alta velocidade, à rede mundial de computadores, a todos os segmentos da sociedade brasileira, o qual, além de observar o disposto nesta lei, disciplinará, dentre outros, os seguintes pontos:
I – o estímulo à entrada de novos prestadores de serviço de conexão de alta velocidade, de forma a propiciar ampla competição;
II – a extensão da infra-estrutura para acesso à rede mundial de computadores a todas as localidades brasileiras com mais de 100 habitantes e a sua disponibilidade, a preços razoáveis, para quem desejar explorar comercialmente sistemas de conexão e acesso à rede;
III – o acesso à rede mundial de computadores, com o fornecimento de conexão gratuita em uma velocidade mínima definida, a todos os cidadãos que a desejarem;
IV - o uso de recursos do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações – FUST para a implementação das medidas a que se referem os incisos II e III deste artigo;
V – a definição de prioridades para dotar todas as escolas de computadores e acesso à rede mundial de computadores;
VI – a definição de prioridades para dotar todos os alunos de computadores e acesso à rede mundial de computadores, quer no ambiente escolar, quer nas residências;
VII – o incentivo à aquisição de computadores por parte da população, especialmente a de baixa renda;
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
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Fonte Teleco
 
Novo Marco Regulatório: Consulta Pública Minicom
 
Nesta página: Consulta Pública sobre Políticas Públicas lançada pela Ministério das Comunicações em 2008.
Políticas Públicas para o Setor de Telecomunicações
Consulta Pública (Port. 179 de 22/04/08): Consulta Pública do Minicom
Prazo para contribuições: 09/06/08
 
A Consulta Pública pede contribuições sobre as seguintes questões:
 
01. Que outra forma mais eficaz de aplicação dos recursos do FUST poderia ser adotada?
 
02. Dadas as disparidades regionais e de renda do nosso país, que outras estratégias de oferta de acesso à Internet em banda larga, além dos pontos de acesso coletivo - tais como escolas, bibliotecas, telecentros e unidades de saúde - permitiriam assegurar a universalização do acesso?
 
03. A possibilidade de provimento de acesso à Internet, sem restrição para qualquer empresa, facilita que se alcance o objetivo de assegurar o acesso à Internet a todos os cidadãos?
 
04. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para o usuário, em relação aos objetivos de universalização de serviços de telecomunicações?
 
05. Qual o impacto potencial dos valores das taxas de fiscalização (FISTEL) na expansão dos serviços de telecomunicações, inclusive os de banda larga?
 
06. Quais os instrumentos que poderiam viabilizar a ampliação da oferta de capacidade de transporte e de acesso no atacado?
 
07. Como viabilizar que prestadores de serviços de telecomunicações (verticais ou não) estendam as reduções de preço e outras vantagens oferecidas na sua própria rede?
 
08. Quais as ações possíveis para redução de preços e de tarifas de interconexão?
 
09. Houve ganhos para os usuários, decorrentes da introdução do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nas chamadas de longa distância?
 
10. Considerando o final das concessões do STFC em 2025, como preservar o valor dos bens reversíveis e assegurar a continuidade do negócio?
 
11. Quais seriam os impactos de uma liberalização que permita a uma concessionária deter outras autorizações de serviço em sua área de concessão?
 
12. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto para estimular o aumento do número de prestadores de pequeno e médio porte?
 
13. No contexto da disponibilidade de novas tecnologias, que alternativas de políticas públicas específicas para atendimento da área rural poderiam ser implementadas?
 
14. Quais são os maiores problemas que, se solucionados, teriam maior impacto em relação aos objetivos de competição e de redução de preços para o usuário de serviços de telecomunicações?
 
15. Há restrições atualmente impostas que se constituam em dispositivos que inibam a convergência?
 
16. Em algumas faixas do espectro, devem ser reservados blocos de freqüências específicos para implementação de políticas públicas?
 
17. Quais seriam as condições para uma possível prática de revenda do espectro?
 
18. A neutralidade de rede deve ser objeto de regulação?
 
19. Como implementar o conceito de elegibilidade na oferta de serviços de telecomunicações?
 
20. Que novos instrumentos poderiam ser adotados para estimular o desenvolvimento e a produção de bens e serviços de telecomunicações no país?
 
21. A prestação de serviços de telecomunicações, em regime privado e quando não dependente da utilização de recursos escassos, deveria estar aberta a qualquer número de interessados? 

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FUST - Visão panorâmica
 
 
O FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - foi criado há oito anos (Lei Nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000) para viabilizar a "inclusão digital", de enorme alcance social.
Hoje tem "em caixa" em torno de 7 bi de reais. Imobilizados. É a própria "grana preta"!
A LGT restringe o uso do Fust ao serviço prestado em regime público (concessão), que é a telefonia fixa convencional comutada.
É da ANATEL a responsabilidade de implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust.
Muita coisa mudou neste período e alterações nas leis se fazem necessárias.
O Congresso Nacional, apesar do desgaste e da falta de credibilidade, deve ser prestigiado como instituição e é o local certo para o debate.
A arrecadação do FUST é uma das mais "tranqüilas": as empresas, de grande porte, nem pensam em sonegar ou postergar e "pingam" em torno de 800 mi anuais, garantidos.
O que se segue tem sido tratado pela mídia como o "nó do FUST".
Os governos, o atual e o anterior, têm adotado uma prática no mínimo estranha:
Emitem, no início de cada ano-fiscal (janeiro/fevereiro), decretos de contingenciamento, isto é, normas (assinadas pelo Chefe do Executivo Federal, sem apreciação posterior, pelo Congresso Nacional) que proíbem qualquer "empenho" (empenho é o nome técnico-contábil do procedimento que reserva uma determinada quantia para gastos públicos) de recursos do FUST.
O governo cria um paradoxo: ele próprio arrecada a receita que a lei criou para o FUST, e ele próprio "contingencia" (proíbe) a si mesmo o gasto de toda a receita arrecadada!!!
No entanto, a imobilização parece que tem servido para cumprir as metas de superavit primário.
Assim, a não-utilização do FUST tem sido resultado de uma "vontade política".

Mas, aparentemente, a "mudança da vontade" também esbarra em enormes empecilhos.
Mais um círculo vicioso: para prever recurso no orçamento da União é preciso um planejamento do emprego.
Mas, em princípio, para formatar um plano para utilizar o recurso é preciso saber o "quanto" estará disponível. E questiona-se, obviamente, se os órgãos governamentais responsáveis por áreas como saúde, educação, segurança pública, por exemplo, têm condições de elaborar "planos de inclusão" tão complexos e abrangentes, com tantos problemas envolvendo a "Administração" do país.

A não utilização do FUST para suas finalidades pode se transformar num grande litígio pois as empresas contribuintes já questionaram judicialmente o pagamento de um tributo que não é utilizado.
Se for "congelado" devido à eventuais ações legais, pode se depreciar e, na pior hipótese (remota), ser devolvido a quem contribuiu. E não há como deixar de temer o risco do FUST ser desviado para outros rumos com aconteceu com a CPMF. 

No momento, vários Projetos de Lei (PL)  estão em discussão no congresso:
- PL 1.481/2007, do senador Aloizio Mercadante (PT/SP);
- PL 1063/07, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP)
- PL 1776/07, do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE)
O deputado Lustosa é também o relator da Comissão Especial de Acesso as Redes Digitais conhecida como Comissão do FUST.

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