JUSTIFICAÇÃO
No ano de 2006 apresentamos, na Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática - CCTCI, um Substitutivo ao PL nº 3.839, de 2000
e seus apensos (PLs nº 2.066, de 2003, nº 4.178, de 2004 e nº 5.510, de
2005), no qual propúnhamos importantes modificações na Lei do FUST (Lei nº
9.998, de 2000). A principal delas, por certo, era permitir a aplicação
dos recursos do fundo não apenas na telefonia fixa prestada pelas
concessionárias, serviço prestado em regime público, de acordo com as
definições da LGT (Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997),
mas também em todo e qualquer outro serviço de telecomunicações (todos
prestados em regime privado), cujo acesso fosse desejável promover.
Em nosso substitutivo apontávamos que promover o acesso à Internet nas
escolas, e também, de todo a população, a partir de suas casas, era a
melhor aplicação para os recursos do FUST.
A CCTCI, a nosso requerimento, promoveu uma Audiência Pública, em 17 de
maio de 2006 e o Seminário “Internet para Todos”, em 7 de novembro do
mesmo ano, quando pudemos colher valiosas contribuições de todos os
segmentos da sociedade interessados no assunto.
Infelizmente, o Projeto de Lei nº 3.839, de 2000 e seus apensos foram
arquivados ao final da legislatura passada e ficaram impossibilitados de
serem desarquivados, tendo em vista que seus autores não foram reeleitos
deputados. Por estes motivos, consideramos importante apresentar este
projeto de lei, que é baseado no substitutivo que apresentamos ao
mencionado projeto e incorpora as contribuições colhidas na Audiência
Pública mencionada e no seminário “Internet para Todos”.
Criado em 2000, pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST trouxe, não
benefícios, mas só confusão.
Apontado como solução de mazelas nacionais, como, por exemplo, a
deficiência da educação e a exclusão digital da população brasileira, o
fato é que nenhum centavo dos quase 5 bilhões de reais que arrecadou até
agora foi aplicado.
Quando se analisa a questão, verifica-se que a causa de toda a confusão é
simples: o FUST foi previsto na Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997) e instituído pela Lei do FUST (Lei nº
9.998, de 17 de agosto de 2000), como um fundo destinado a universalizar o
telefone fixo, e apenas o telefone fixo fornecido pelas concessionárias do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
Ocorre, porém, que na época mesma da apreciação pelo Congresso Nacional do
projeto de lei que deu origem à Lei do FUST, percebeu-se que o serviço de
telecomunicações mais importante a ser universalizado era a banda larga
para acesso à Internet, e não mais o telefone fixo. Tanto que, diversos
dispositivos introduzidos na lei pelo Congresso Nacional falam de
Internet.
Isto foi ficando cada vez mais claro, a partir da aprovação da Lei do
FUST, de tal forma que toda a sociedade brasileira, considera, já desde
alguns anos, que seria um desperdício utilizar os recursos do fundo para
instalar telefone fixo nos domicílios da população carente. No mês
seguinte, eles seriam desligados, por falta de renda para pagar a conta.
Poder-se-ia mudar a lei para possibilitar um subsídio mensal para
pagamento da conta, mas, neste caso, os recursos do FUST seriam
absolutamente insuficientes frente aos níveis atuais dos preços da
telefonia.
A sociedade brasileira, hoje, está consciente, que o acesso à Internet é o
serviço cuja universalização é urgentemente necessária, por seus reflexos
na educação, na saúde, na cultura, na economia, em todos os campos da
atividade humana, enfim. Promover a inclusão digital – vale dizer uma
Internet para todos – é uma política pública forte de praticamente todos
os países.
Felizmente, com os avanços da tecnologia, especialmente das conexões sem
fio, os preços finais ao consumidor de uma conexão banda larga estão cada
vez mais baixos no mundo, embora isto ainda não ocorra no Brasil, o que
torna possível fornecer o acesso à Internet, em banda larga, a toda a
população, em suas residências, mesmo a que não pode pagar.
Infelizmente, no Brasil, não temos uma política pública de inclusão
digital, o que é agravado pelo fato de que as concessionárias do STFC,
detentoras de praticamente toda a infra-estrutura de telecomunicações no
País, não tem a obrigação de levar nem a infra-estrutura, nem a Internet,
a qualquer localidade ou a qualquer pessoa. Só o fazem onde, quando e a
quem querem e pelos preços que fixarem. As concessionárias não podem ser
culpadas de todo por este fato, já que esta obrigação não consta de seus
contratos de concessão.
Mas a situação precisa ser mudada. Diríamos que é uma vergonha nacional
que a Lei do FUST não tenha sido mudada há mais tempo. Os cinco bilhões de
reais arrecadados, que poderiam ter revolucionado a educação e feito a
inclusão social via inclusão digital da população, foram, senão podemos
dizer desperdiçados, utilizados apenas para fazer superávit fiscal.
Modificar a Lei do FUST, permitindo que seus recursos sejam aplicados na
universalização de qualquer serviço de telecomunicações – e não apenas do
telefone fixo – é um bom início para uma política de inclusão digital. Com
isso, o fundo poderá subsidiar a extensão da infra-estrutura da Internet
(o chamado backhaul) a todos os municípios brasileiros, bem como subsidiar
a instalação e operação da Internet nos estabelecimentos de ensino, saúde
e, também, nos domicílios dos brasileiros.
A esse respeito merecem ser citados os exemplos do município de Sud
Mennucci – SP e da cidade de São Francisco – EUA, que, num processo
bastante forte de inclusão digital, fornecem Internet gratuitamente a
todos os seus cidadãos, e velocidades limitadas a 128 Kbps (Sud Mennucci)
ou 384 Kbps (São Francisco).
As modificações que introduzimos com nosso projeto de lei visam eliminar a
exclusividade de aplicação dos recursos do Fust na universalização do
telefone fixo das concessionárias – hipótese que não fica excluída – e
permitir o seu uso em todo e qualquer projeto de universalização de todo e
qualquer serviço de telecomunicações que o Ministério das Comunicações –
encarregado pela lei de definir os programas, projetos e atividades que
aplicarão os recursos do Fundo – julgar interessante. Entendemos que,
hoje, a disseminação da Internet é a tarefa mais urgente a ser cumprida,
mas no futuro outras necessidades poderão surgir.
De imediato, o uso mais importante dos recursos do Fust é na melhoria da
educação brasileira. O Projeto que apresentamos permite que o governo
aplique anualmente até cem por cento dos recursos do fundo em educação.
Basta que tome esta decisão.
Considerando que a aplicação de recursos do FUST constitui execução de
políticas governamentais e não atividade de regulação e controle, nosso
projeto define o Ministério das Comunicações como o órgão de implementação
dos programas, projetos e atividades que empregam recursos do FUST,
retirando tal competência da Anatel.
A arrecadação anual do FUST é de cerca de 800 milhões de reais por ano.
Apesar de bastante expressiva, não é suficiente para promover uma
universalização efetiva dos serviços de telecomunicações, nem uma inclusão
digital de toda a população brasileira, especialmente se considerarmos que
uma inclusão digital digna do nome significa uma Internet na casa de todos
os brasileiros.
Assim, e considerando ainda que a Anatel tem utilizado apenas cerca de 20%
dos recursos do Fundo de Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações –
Fistel , instituído pela Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, nosso
projeto destina ao FUST 50% da arrecadação anual do Fistel, com o que o
montante dos recursos do FUST deve dobrar, possibilitando, assim, a
execução de uma política efetiva de inclusão digital e de universalização
de serviços de telecomunicações.
Entendemos, ainda, que os municípios, estados e órgãos da União que
implantarem sistemas de acesso à Internet devem receber outorgas gratuitas
do serviço, bem como das freqüências de uma Internet pública, que deverão
ser destinadas a tanto pelo Poder Executivo. Estas providências, em
primeiro lugar regularizam uma situação já existente, uma vez que muitas
prefeituras municipais já disponibilizam, gratuitamente, o serviço de
acesso à Internet a seus cidadãos, com resultados espetaculares, mas não
estão recebendo a licença da Anatel, ainda que estejam utilizando
freqüências que independem de licença, que, pelo contrário, está autuando
e impedindo o funcionamento do serviço, como aconteceu em março de 2007,
no município de Duas Barras – RJ. 450 domicílios, que acessavam
gratuitamente a Internet naquele município, em um sistema Wifi montado
pela prefeitura, foram repentinamente transformados de “incluídos” em
“desincluídos” digitais pela autuação da Anatel. O serviço foi
restabelecido duas semanas após, mas a situação demanda uma providência
legal para a regularização, o que o nosso
projeto possibilita.
Definimos, ainda, que o Poder Executivo elabore um Plano Nacional que
objetive a inclusão digital da população brasileira e já estabelecemos
algumas diretrizes. Entendemos que este plano deve ter duas partes.
A primeira destina-se à população que pode pagar uma conta de banda larga
que, baseados nas estatísticas da PNAD-2995, do IBGE, estimamos, a grosso
modo, em metade da população brasileira. Para esta população, a entrada de
novos prestadores do serviço, especialmente de banda larga sem fio, será
uma forma de, via competição, baixar os preços e permitir que esta parcela
da população possa ser incluída digitalmente, com velocidades de conexão
cada vez mais altas.
A segunda parte destina-se àquela metade da população que, com base na
mesma pesquisa do IBGE, consideramos que por muitos anos ainda, não vai
poder pagar uma conta mensal de banda larga, e para a qual deve ser
fornecido o acesso gratuito, em uma velocidade mínima definida.
Entendemos que o plano deve preocupar-se, ainda, com a extensão da
infra-estrutura de conexão à Internet a todas as localidades brasileiras
com mais de 100 habitantes, com levar Internet e computador a todas as
escolas e todos os alunos, com o incentivo à aquisição de computadores,
etc.
Providências relativamente simples podem produzir grandes resultados,
como, por exemplo, o programa do governo Federal “Computador para Todos”
implementado a partir de 2006. Hoje já se pode comprar um computador, com
monitor, por menos de R$800,00.
Por estes motivos esperamos contar com o apoio de todos os Senhores
Parlamentares para a aprovação do nosso projeto.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputada LUIZA ERUNDINA
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