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Maio 2008 Índice Geral do BLOCO
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• Consulta Pública (7) - "Primeira pergunta": FUST - PL "Erundina" + Proposta do "Intervozes"
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From: Helio Rosa
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Sent: Saturday, May 10, 2008 4:06 PM
Subject: Consulta Pública (7) - "Primeira pergunta": FUST - PL "Erundina" +
Proposta do "Intervozes"
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Fonte: Intervozes
Intervozes propõe uso do FUST para
universalização da banda larga
Em março, o Intervozes entregou a parlamentares, membros do governo e da
sociedade civil uma proposta de uso dos recursos do Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para programas de universalização da
banda larga.
Para contribuir com o debate sobre o acesso da população às tecnologias da
informação e comunicação, o Intervozesentregou a parlamentares, membros do
governo e da sociedade civil uma proposta de uso dos recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para programas de
universalização da banda larga.
Já no início, o documento chama a atenção para o fato do recurso ter sido,
até então, utilizado somente para a universalização da telefonia fixa. Para
o Intervozes, a verba destinada ao Fundo deve ser direcionada à
universalização do acesso à internet banda larga. E atenta para o fato de
que “em que pese a importância de experiências como os telecentros
comunitários, inclusão digital de fato é garantir o acesso banda larga
domiciliar”.
Entre os pontos abordados, há a proposta de construção de um Plano Nacional
de Universalização da Banda Larga (PNUBL) “que serviria para orientar os
gastos com o FUST, definindo as metas e os prazos de universalização e os
critérios de desembolso do fundo”. A participação da sociedade civil e dos
movimentos sociais na construção do plano também é reinvindicada. “Este
plano deve ser construído por uma conferência nacional, a ser convocada pelo
governo federal, mas da qual devem fazer parte o maior número possível de
atores sociais”.
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Fonte: Intervozes
(arquivo .pdf)
Proposta do Intervozes para o FUST
1) Introdução
1.1 - É fundamental mudar a lei do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações (FUST) . Atualmente, a legislação permite apenas a
utilização de
recursos do fundo para realizar a universalização da telefonia fixa. Mas, em
pleno século XXI , uma política pública que queira universalizar as
telecomunicações deve
obrigatoriamente se remeter ao acesso banda larga à Internet .
1.2 – E não se t rata apenas de mudar a lei.
É preciso criar uma política que garanta dotar todo(a)s o(a)s cidadã(o)s
brasileiro(a)s do acesso banda larga à Internet .
1.3 - Em que pese a importância de experiências como os telecentros
comunitários, inclusão digital de fato é garantir o acesso banda larga
domiciliar.
1.4 – O FUST não pode servir de pretexto para mero repasse de recursos às
operadoras de STFC em regime público .
1.5 - O emprego do FUST deve corrigir a política imposta pela Lei Geral de
Telecomunicações (LGT) , que acreditou ser possível garantir o amplo acesso
da população brasileira aos serviços de telecomunicações a partir da
competição introduzida pelo mercado. Em primeiro lugar, cabe constatar que,
no nível da infra-estrutura, e na maior parte dos casos, ocorre a operação
de "monopólios naturais" e não a instalação da concorrência. Em segundo
lugar, as operadoras privadas orientam-se para os mercados mais lucrativos,
deixando desguarnecidas as populações hiposuficientes. As regras atuais de
universalização, via mercado, garantem apenas um “atendimento potencial” (disponibilização
da infra-est rutura em dada região, para aqueles que tenham recursos
financeiros disponíveis) . Portanto, para o emprego do FUST é fundamental a
criação de um serviço de telecomunicações, em regime público, com metas de
universalização que possam ir “além do mercado” .
1.6 - As propostas presentes neste documento não devem inviabilizar a adoção
de políticas que estimulem a concorrência no interior do mercado,
particularmente a
“desagregação de redes” , como já vem sendo praticada no Reino Unido.
1.7 - O uso de recursos do FUST para garantir que as redes das atuais
prestadores de STFC, em regime público, possam chegar à população
hiposuficiente só faria sent ido se houvesse uma política de criação de um “
campeão nacional” . Caso contrário, estaremos apenas usando recursos
públicos para sustentar a operação de empresas transnacionais.
1.8 - Os atuais avanços tecnológicos nos permitem, contudo, sugerir um outro
caminho. A lógica da internet (uma rede de redes, onde novas redes podem ser
anexadas ao infinito) e a possibilidade de prover banda larga por um mix de
tecnologias (especialmente através de recursos sem fio, mais facilmente
amortizáveis) permite pensar na possibilidade do Estado estimular (com
recursos do FUST e com diversas outras políticas) o surgimento de redes
locais, a interconexão destas redes e, por fim, a utilização das redes das
teles onde for necessário e apenas de forma complementar.
2) Mudanças na lei do FUST
2.1 - Em pleno século XXI , com o desembarque de tecnologias como a
telefonia por IP, não faz mais sentido falar apenas na universalização do
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) . O FUST deve ser empregado,
portanto, na universalização do acesso banda larga a Internet .
2.2 - O desembolso dos recursos do FUST não pode se dar sob as pressões de
inúmeras demandas particulares e específicas. Faz-se necessário a construção
de um
Plano Nacional de Universalização da Banda Larga (PNUBL) que serviria para
orientar os gastos com o FUST, definindo as metas e os prazos de
universalização e os critérios de desembolso do fundo. Este plano deve ser
construído por uma conferência nacional, a ser convocada pelo governo
federal, mas da qual devem fazer parte o maior número possível de atores
sociais. A conferência também terá como função traçar políticas mais
efetivas de inclusão digital (que não incluem apenas os recursos do FUST,
mas uma série de outras ações que vão desde o acesso a computadores até a
geração de conteúdo) .
2.2 - Para uso dos recursos do FUST deve ser criado um novo serviço de
telecomunicações a ser prestado em regime público.
2.3 - A gestão do PNBUL, incluindo os recursos do FUST, deve ficar sob a
responsabilidade de um conselho com participação de membros indicados pelo
governo
federal, por governos estaduais e municipais e por representantes da
sociedade civil organizada.
2.4 - O serviço em regime público a ser criado para recebimento das verbas
do FUST deve seguir os princípios da unicidade, descentralização e
complementaridade, em
moldes semelhantes àqueles já adotados pelo marco regulatório da saúde. Não
será previsto o princípio da competição neste serviço em regime público. O
modelo de
saúde brasileiro é conceitualmente um dos mais avançados no mundo. Ele é
único e nacional. Portanto, possui as características necessárias para a
definição de metas
nacionais de universalização e não impede que se tenha uma gestão nacional
dos t roncos e das interconexões. Ele é complementar, portanto prevê a
participação das
teles e de redes comunitárias, de operações locais e nacionais, privadas ou
não. Mas, ele é de implementação e gestão local. Vale lembrar que ao falar
de implementação local não estamos nos referindo apenas à infra-estrutura,
mas ao amplo conjunto de políticas necessárias para fazer a inclusão
digital.
2.5 – Os recursos do FUST devem contemplar tanto a conexão de pontos de
acesso público (como telecentros) quanto a conexão residencial.
2.6 - Devem constar, também, metas específicas e prioritárias para a conexão
de escolas públicas ( federais, estaduais e municipais) , universidades
públicas, institutos de pesquisa, bibliotecas, hospitais públicos e postos
de saúde. Nesse caso, é fundamental pensar a sinergia do PNUBL com as Redes
Comunitárias de Educação e
Pesquisa (RedeCOMEP) , sob execução da RNP (Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa) .
2.7 - Incorporando os princípios da unicidade, descentralização e
complementaridade, o poder público deve estimular que este novo serviço de
telecomunicações em regime público venha a ser prestado por redes
comunitárias, de âmbito local, a partir da iniciativa do poder público
local, de micro e pequenas empresas e/ ou entidades da sociedade civil
organizada.
2.8 - Tais redes comunitárias devem definir critérios de preços que tenham
como objetivo apenas repor os custos de implantação, operação, manutenção e
ampliação
destas redes, sendo, portanto, sem finalidades lucrativas.
2.9 – Os recursos do FUST deverão ser usados para arcar com gastos de
implantação, operação, manutenção e ampliação das redes comunitárias (nas
condições
especificadas neste documento) , bem como os custos de interconexão.
2.10 - Na medida em que não se t rata mais da universalização do STFC, mas
da banda larga, faz-se necessário constatar que tal universalização está
vinculada não apenas à disponibilidade do ponto de acesso, mas, também, a
quantidade e qualidade dos serviços e conteúdos disponíveis. Portanto, 20%
dos recursos do FUST devem ser reservados para a criação de serviços e a
produção de conteúdos que visem a inclusão
social e estimulem a diversidade cultural.
3) Outras políticas
3.1 - Garantir que em cada município do Brasil haja pontos de presença de
backbones nacionais. Para isso podem ser usadas est ruturas como a da Elet
ronet , da Telebrás e da RNP, por exemplo.
3.2 - Em cada cidade com mais de um milhão de habitantes e em todas as
capitais deve exitir um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) a ser criado pelo
Comitê Gestor da Internet (CGIbr) .
3.3 - At ravés de alterações no Regulamento Geral de Interconexão (RGI ) ,
editado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) , é preciso
garantir a possibilidade de interconexão, tanto horizontal (na disputa pelos
mesmos mercados) quanto vertical (no caso de grupos cont rolarem facilidades
essenciais, como a última milha) , com regras diferenciadas e facilitadas de
interconexão para as redes comunitárias, capazes de prever formas de
subsídios diretos e indiretos.
3.4 - O RGI deve estabelecer controle de preços de interconexão,
estabelecendo as regras e o s métodos de cobrança, monitorando os tempos
para acordo e os cont ratos de interconexão, e provendo arbitragem quando
necessário, especialmente no t rato com empresas com poder de mercado
significativo, que devem garantir interconexão não discriminatória para
todos os interessados. Além disso, não pode haver controle sobre o conteúdo
disponibilizado nas redes por parte de nenhuma empresa, isto é, deve ser
garantido o princípio da neutralidade de rede.
3.5 - Também devem ser criadas regras diferenciadas e facilitadas para o
compartilhamento de torres e antenas por parte das redes comunitárias.
3.6 - Tais redes comunitárias devem se valer de um mix de tecnologias como
wi- fi, wimax, mesh, PLC, fibra óptica, etc.
3.7 - A introdução deste mix de tecnologias, muitas delas sem fio, deve
servir de estímulo à revisão do modelo de gestão do espectro, ainda preso
aos parâmetros
analógicos. Nesse sent ido, e sempre que possível, devem ser adotados
conceitos como "rádio inteligente" e "open spectrum". I sso representa mudar
o atual modelo, legal e infra-legal, que é baseado em outorgas para serviços
específicos em freqüências específicas.
3.8 - Em freqüências onde ainda venha a ser necessário possuir uma outorga,
é fundamental permitir que sejam reservadas áreas do espect ro para a cessão
específica
às redes comunitárias que se utilizem de tecnologias sem fio (como wi-max e
mesh, por exemplo) . Assim, editais de licitação, como o do wi-max, terão
que
obrigatoriamente reservar blocos de freqüências para uso das redes
comunitárias, sem que haja necessidade de colocá- los à venda.
3.9 - O emprego de tais tecnologias de acesso banda larga deve servir de
estímulo ao desenvolvimento de ciência e tecnologia, em especial nos setores
de software e microeletrônica.
3.10 - Os equipamentos adquiridos no interior do PNBUL, em especial nas
redes comunitárias, devem estar isentos de impostos.
3.11 - De forma a fazer juz a estas isenções, todos as tecnologias usadas
devem privilegiar o uso de padrões e sistemas abertos.
3.12 - O PNUBL deve prever metas específicas de universalização para
portadores de deficiência e para analfabetos (plenos e funcionais) .
3.13 - O PNBUL também deve incluir metas ( regionalizadas) de formação de
mão-de_obra especializada para suporte à implantação, operação, manutenção e
ampliação das redes comunitárias.
3.14 - As redes comunitárias devem se articular com os Pontos de Cultura,
que funcionarão como centrais de produção multimídia para abastecer com
conteúdo um
amplo processo pró-at ivo de inclusão digital.
3.15 - O orçamento público (nos âmbitos federal, estadual e municipal) deve
prever recursos para a criação de ferramentas de e-gov (que garantam tanto o
acesso às
diversas informações e serviços das diferentes instâncias de governo quanto
a radicalização dos processos de democracia participativa) , de telemedicina
e teleeducação.
3.16 - O PNBUL deve estar integrado ao programa "Computador para Todos".
Para isso, é necessário que as especificações técnicas de hardware passem a
incluir a
obrigatoriedade de acesso banda larga.
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