Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e
dá outras providências.
Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei:
I – os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os
dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses
serviços ou a suas prestadoras;
II – os conteúdos distribuídos por meio da rede mundial de computadores
(Internet), ressalvado o disposto no inciso XXIV do art. 2º desta Lei.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;
II – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que
consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência
linear temporal com horários predeterminados;
III – Catálogo: conjunto de conteúdos ofertados de maneira avulsa ao
assinante e não organizados em canal de programação;
IV – Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital
votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido,
direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma
pessoa natural ou jurídica;
V – Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades
que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos
quaisquer, de imagens estáticas ou em movimento, acompanhadas ou não de
sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a
assinantes;
VI – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste
na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente
dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente
para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua
veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
VII – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido por produtora
brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema – Ancine – , dirigido
por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3
(três) anos, e que utilize, para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais
de 5 (cinco) anos;
VIII – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas,
reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos;
IX - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão
ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a 41 assinantes por
intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros,
podendo ainda incluir as atividades complementares de comercialização,
atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção
de dispositivos, entre outras;
X - Empacotadora: última responsável pela organização de canais de
programação ou de conteúdos em catálogo a serem distribuídos para o
assinante;
XI – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação ou do
catálogo de conteúdos audiovisuais excluindo-se conteúdos religiosos ou
políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade,
televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política
obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito
e conteúdos jornalísticos, excetuados destes últimos os programas de
debates e comentários;
XII – Espaço Qualificado Restrito: espaço total do canal de programação ou
do catálogo de conteúdos audiovisuais excluindo-se conteúdos religiosos ou
políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade,
televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política
obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito,
conteúdos jornalísticos e programas de auditório; XIII – Eventos de
Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural,
artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo
interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem,
de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções
brasileiras;
XIV – Modalidade avulsa de conteúdo em catálogo: modalidade de conteúdos
audiovisuais organizados na forma de catálogo para aquisição avulsa por
parte do assinante, para recepção em horário por ele escolhido;
XV – Modalidade avulsa de conteúdo programado: modalidade de conteúdos
audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente
definido pela programadora, para aquisição avulsa por parte do assinante;
XVI - Modalidade avulsa de programação: modalidade de canais de
programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;
XVII – Pacote: agrupamento de canais de programação ou de conteúdos
ofertados em catálogo pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas
aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que
trata o art. 32;
XVIII – Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou
criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
XIX – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que
atenda as seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País,
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante deve ser de
titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre
os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
XX – Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) programadoras, empacotadoras ou distribuidoras que programem, empacotem
ou distribuam, respectivamente, a produção, bem como concessionárias de
radiodifusão de sons e imagens, não poderão ser controladoras, controladas
ou coligadas da produtora;
b) não esteja vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente,
confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem
programadoras, mpacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer
tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir conteúdo
audiovisual para terceiros, observado o disposto no art. 9o desta Lei;
XXI – Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de
conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação;
XXII – Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas
atividades de programação no território brasileiro e que atenda,
cumulativamente, as condições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso
XIX deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos
conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
XXIII – Programadora Brasileira Incentivada: programadora brasileira que
não seja controladora, controlada ou coligada de programadoras que
programem mais do que 1/3 (um terço) dos canais do pacote ou de sua
empacotadora ou distribuidora;
XXIV – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é
condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à
distribuição, em ambiente controlado, de pacotes e de canais de
distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios
eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, inclusive protocolos de
Internet.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO
CONDICIONADO
Art. 3º
A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas
atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão e de acesso a informação;
II – promoção da diversidade cultural e das fontes de informação;
III – promoção da língua e da cultura brasileiras;
IV – estímulo à produção independente e regional;
V – estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da Administração Pública
e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da
vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação
audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste
artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da
Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no
485, de 20 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 4º
São atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado:
I – Produção;
II – Programação;
III – Empacotamento;
IV – Distribuição.
§ 1º
A atuação em uma das atividades de que trata este artigo não implica
restrição de atuação nas demais, exceto nos casos dispostos nesta Lei.
§ 2º
Independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em
quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada,
conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Art. 5º
As concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como as empresas produtoras ou programadoras brasileiras, não
poderão, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle
comum, deter maioria no capital total e votante das prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo, excetuadas as
prestadoras de serviços de telecomunicações utilizados exclusivamente para
prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
inclusive em rede com outras emissoras, e os utilizados para realizar o
transporte de conteúdo audiovisual por produtoras ou programadoras para
entrega às distribuidoras.
Parágrafo único.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não
poderão, diretamente, indiretamente ou por meio de empresa sob controle
comum, deter mais que 30% (trinta por cento) do capital total e votante de
concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e de produtoras e programadoras constituídas sob as leis
brasileiras e com sede e administração no País, exceto quando
exclusivamente destinadas à comercialização de seus produtos e serviços no
mercado internacional.
Art. 6º
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem
como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a
finalidade de produzir conteúdo audiovisual, inclusive para sua veiculação
no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens
de eventos de interesse nacional; e
II – contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza,
inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam
quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção
de peças publicitárias.
Art. 7º
É vedada a realização de subsídios cruzados, preços discriminatórios ou
práticas comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a
consecução de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem
dissimular os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em
quaisquer das atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado
de que trata o art. 4º, incisos I a IV, ainda que esses resultados venham
a ser compensados por lucros em outras atividades
quaisquer, mesmo que exercidas pela mesma empresa.
Art. 8º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis à
comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Art. 9º São vedadas as práticas artificialmente construídas com o objetivo
de dissimular o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO
Art. 10º
As atividades de produção, programação e empacotamento são livres para
empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País.
§ 1o A atividade de produção de conteúdo brasileiro será objeto de fomento
pela Ancine.
§ 2o As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de
regulação e fiscalização pela Ancine no âmbito das competências atribuídas
a ela por esta Lei.
Art. 11º
A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e
direção inerentes à programação e ao empacotamento são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
§ 1º
As programadoras e empacotadoras deverão depositar e manter atualizada, na
Ancine, relação com a identificação dos profissionais de que trata o caput
deste artigo, os documentos e atos societários, inclusive os referentes à
escolha dos dirigentes e gestores em exercício, das pessoas físicas e
jurídicas envolvidas na sua cadeia de controle, cujas informações deverão
ficar disponíveis ao conhecimento público, inclusive pela rede mundial de
computadores, excetuadas as consideradas confidenciais pela legislação e
regulamentação, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo destas.
§ 2º
Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 17 a 20 desta Lei, as programadoras e empacotadoras deverão
publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem
atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação
disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em
conformidade com os tipos definidos nesta Lei e na regulamentação expedida
pela Ancine.
§ 3º
Não poderá exercer função de direção de empresa de programação e de
empacotamento aquele que estiver em gozo de imunidade parlamentar ou de
foro especial.
§ 4o
Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V, a Ancine poderá
solicitar à programadora documentos comprobatórios de que o conteúdo
exibido é brasileiro, incluindo o Certificado de Produto Brasileiro, para
os casos de que trata a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de janeiro de
2001.
Art. 12º Os programadores não poderão ofertar canais que contenham
publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em
português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com
veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de
publicidade nacional.
§ 1o A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará a Anatel em caso
de seu descumprimento.
§ 2o A Anatel oficiará as distribuidoras sobre os canais de programação em
desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a imediata cessação da
distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.
Art. 13º O exercício das atividades de programação e empacotamento está
condicionado a registro perante a Ancine.
Parágrafo único. A Ancine deverá se pronunciar sobre a solicitação do
registro no prazo de até 30 (trinta) dias e, em não havendo manifestação
contrária da Ancine nesse período, o registro será considerado válido.
Art. 14º As programadoras e empacotadoras deverão prestar as informações
solicitadas pela Ancine para efeito de fiscalização do cumprimento das
obrigações de programação, empacotamento e publicidade.
Parágrafo único. Para efeito de aferição das restrições de capital de que
trata esta Lei, além das informações previstas no caput, as programadoras
deverão apresentar a documentação relativa à composição do seu capital
total e votante, cabendo à Ancine zelar pelo sigilo das informações
consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação.
Art. 15º O art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 1o
.................................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para os fins desta Medida Provisória entende-se:
I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de
acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado;
II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas
programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado." (NR)
Art. 16º O art. 7o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXI:
"Art. 7o
.................................................................................
.............................................................................................
XVIII – fiscalizar o cumprimento das obrigações de programação,
empacotamento e publicidade e as restrições ao capital total e votante das
produtoras e programadoras fixadas pela lei que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado;
XIX – elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de
avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho,
estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os
indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação
periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à
produção de audiovisual;
XX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e,
por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXI – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
...................................................................................."(NR)
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO BRASILEIRO
Art. 17º
Nos canais de programação ocupados majoritariamente por espaço qualificado
no horário nobre, no mínimo 3:30h (três horas e trinta minutos) semanais
dos conteúdos veiculados naquele horário deverão ser brasileiros e
integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora
brasileira independente.
§ 1º
Na oferta de conteúdos audiovisuais ofertados para aquisição mediante
modalidade avulsa de conteúdo em catálogo e modalidade avulsa de conteúdo
programado, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos que integrarem
espaço qualificado ofertados no catálogo deverão 50 ser brasileiros.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos canais direcionados
para o público brasileiro, incluindo os que veicularem conteúdos
estrangeiros legendados em português.
§ 3º
Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o conteúdo produzido
por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos é equiparado
ao produzido por produtora brasileira.
§ 4º
Por solicitação do interessado, admitir-se-á a compensação parcial do
cumprimento do disposto no caput deste artigo entre canais de programação
em que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos capitais de seus
programadores sejam, direta ou indiretamente, detidos por uma mesma
empresa ou pessoa física.
§ 5º
A compensação de que trata o § 4º deverá ser feita com base em critérios
técnicos e econômicos estabelecidos pela Ancine, que poderá determinar
condições especiais para canais cujo público alvo seja composto de
crianças ou adolescentes.
§ 6º
Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, no mínimo, a metade
dos conteúdos deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua
veiculação.
§ 7º
O cumprimento do disposto neste artigo para os conteúdos comercializados
na modalidade avulsa de conteúdo programado poderá ter período de apuração
diferenciado, a critério da Ancine.
§ 8º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o
art. 32.
Art. 18º
Os pacotes ofertados pelo distribuidor ao assinante deverão possuir pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) de canais que atendam às seguintes
condições:
I – ser programado por programadora brasileira;
II - veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de conteúdo brasileiro,
das quais 4 (quatro) deverão integrar espaço qualificado; e
III - do espaço qualificado de que trata o inciso II, pelo menos 2 (duas)
horas diárias deverão ser veiculadas no horário nobre, metade das quais
produzida por produtora brasileira independente.
§ 1º
Da parcela de canais de que trata o caput, pelo menos:
I – 1/3 (um terço) dos canais deverá ser programado por programadora
brasileira incentivada, e
II – um canal deverá veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de
conteúdo brasileiro integrante de espaço qualificado restrito produzido
por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre.
§ 2º
A base de cálculo para o cômputo do percentual de que trata o caput, para
cada pacote ofertado pela distribuidora ao assinante, será composta por:
I – os canais de programação adquiridos em conjunto pelo assinante, e
II – os canais ofertados na modalidade avulsa de programação que excederem
a 5 (cinco).
§ 3º
Da base de cálculo de que trata o § 2º, serão excluídos:
I – os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o
art. 32;
II – os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo
programado;
III – os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras
detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer
localidade;
IV – os canais de programação operados sob a responsabilidade do Poder
Público;
V – os canais de distribuição obrigatória ofertados por prestadoras de
serviço de acesso condicionado em qualquer localidade; e
VI – os conteúdos ofertados em modalidade avulsa de conteúdo em catálogo.
§ 4o
Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o conteúdo produzido
por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos é equiparado
ao produzido por produtora brasileira, e poderá ser equiparado ao
produzido por produtora brasileira independente, desde que seu produtor
também atenda as condições previstas na alínea 'c' do inciso XX do art.
2º.
§ 5º
A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput e no inciso I
do § 1º deste artigo até os limites de 10 (dez) e 3 (três) canais,
respectivamente.
§ 6º
A quantidade de que trata o inciso II do § 2º poderá ser ampliada por
regulamentação da Ancine.
§ 7º
As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um)
canais de programação estarão dispensados do cumprimento do disposto no
caput e no § 1º deste artigo, e deverão ofertar pelo menos 2 (dois) canais
programados por programadora brasileira, 1 (um) dos quais programado por
programadora brasileira incentivada, respeitando-se as condições de que
tratam os incisos I a III do caput.
§ 8o
Por solicitação do interessado, admitir-se-á a compensação parcial do
cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput entre a parcela de
canais de programação de que trata o caput em que pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos capitais de seus programadores sejam, direta ou
indiretamente, detidos por uma mesma empresa ou pessoa física.
§ 9º
A compensação de que trata o § 8º deverá ser feita com base em critérios
técnicos e econômicos estabelecidos pela Ancine, que poderá determinar
condições especiais para canais cujo público alvo seja composto de
crianças ou adolescentes.
Art. 19º
Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora
brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário
nobre, deverá ser ofertado, no mínimo, um canal adicional de programação
com as mesmas características.
Parágrafo único. As programadoras de que trata o caput não poderão deter
relação de controle ou coligação entre si.
Art. 20º
Os pacotes com até 10 (dez) canais de programação estão dispensados do
cumprimento do disposto no art. 19 e no caput e no § 1º do art. 18.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
dos canais deverão ser programados por programadora brasileira, os quais
deverão veicular, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de conteúdo
brasileiro, 2 (duas) da quais em horário nobre.
§ 2º
A base de cálculo para o cômputo do percentual de que trata o § 1º, para
cada pacote ofertado pela distribuidora ao assinante, será composta em
conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 18:
Art. 21º
Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto
nos arts. 17 a 20, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à
Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, se pronunciará
sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos.
Art. 22º
Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, que
poderá ser diferenciado em função do público alvo do canal de programação,
respeitado o limite máximo de cinco horas diárias.
Art. 23º
Nos três primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que
trata o caput do art. 17, o percentual de que trata o § 1º do art. 17 e o
percentual de que trata o caput do art. 18 serão reduzidos nos seguintes
percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano de vigência da Lei;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de vigência da Lei;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano de vigência da Lei.
Art. 24º O tempo destinado à publicidade comercial em
cada canal de programação não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)
do total diário e 30% (trinta por cento) de cada hora.
§ 1º
Regulamentação da Ancine poderá estabelecer limites específicos para
canais de programações cujo público alvo constitua-se de crianças ou
adolescentes.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o
art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de
vendas e de infomerciais.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Art. 25º
O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa
a vigorar acrescida do Anexo A desta Lei, e seus artigos 32, 33, 35, 36,
38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador:
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras
cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de
mercado a que forem destinadas;
II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva
ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que
dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, dispostos
no Anexo I desta Medida Provisória;
III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art.
1º, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade
nacional.
.............................................................................................
Art. 33.
A CONDECINE será devida para cada segmento de mercado, por:
.............................................................................................
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para
cada segmento dos mercados previstos nas alíneas 'a' a 'e' do inciso I a
que se destinar;
III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida
Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida
Provisória.
§ 1º
......................................................................................
.............................................................................................
§ 3º A CONDECINE será devida:
a) uma única vez a cada cinco anos, para as obras a que se refere o inciso
I deste artigo;
b) a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja
efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II deste
artigo;
c) a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 4º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do
inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória,
será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item ´a´ do Anexo
I, até que lei fixe seu valor.
.............................................................................................
Art. 35.
................................................................................
.............................................................................................
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega
das importâncias referidas no inciso I do art. 32; IV - as
concessionárias, permissionárias e autorizadas de 56 serviços de
telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32;
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no
País, na hipótese do inciso III do art. 32.
Art. 36.
................................................................................
.............................................................................................
VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o
inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.
.............................................................................................
Art. 38.
................................................................................
...........................................................................................
§ 1º Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput,
as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A Ancine e a Anatel exercerão as atividades de regulamentação e
fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o
recolhimento conjunto da parcela da CONDECINE devida referente ao inciso
III do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº 5.070, de
7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Art. 39.
................................................................................
.............................................................................................
XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias
Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de
Bombeiros Militares.
...................................................................................”
(NR)
Art. 26º O art. 4º da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
.................................................................................
.............................................................................................
§ 3º As receitas de que trata o inciso III do art. 33 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes
condições:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras
brasileiras estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema –
ANCINE, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra
audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e
a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
b) no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da
produção de conteúdo audiovisual veiculados primeiramente nos canais
comunitários e universitários de que trata lei que dispõe sobre a
comunicação audiovisual de acesso condicionado.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como
produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que
dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR)
Art. 27º Dê-se ao caput do art. 8º da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966,
a seguinte redação:
"Art. 8º A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente,
até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33%
(trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da
Instalação.
..................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE ACESSO
CONDICIONADO
Art. 28º A atividade de distribuição é livre para empresas constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observadas as
restrições previstas nesta Lei e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –
regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.
Art. 29º As distribuidoras e empacotadoras não poderão, diretamente ou
através de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou
associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual nos canais
de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a
prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do
conteúdo a ser veiculado, respectivamente.
Art. 30º As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão
distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente registrada junto
à Ancine, observado o § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar
pública, inclusive pela rede mundial de computadores, a empacotadora do
pacote por ela distribuído.
§ 2o A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que
estiverem em desacordo com esta Lei.
Art. 31º O art. 19 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 19.
...............................................................................
.............................................................................................
§ 1o
Em relação à competência de trata o inciso XIX deste artigo, quando a
análise do assunto envolver a atividade de produção, programação ou
empacotamento de conteúdos audiovisuais de que trata a lei que dispõe
sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, deverá ser ouvida,
previamente, a Ancine.
§ 2o
Caberá à Agência e à Ancine estabelecer as condições para o adequado
atendimento ao disposto no § 1o." (NR)
Art. 32º A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de
prestação, deverá tornar disponíveis, sem custos adicionais para seus
assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação 59 de
distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção
de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em
tecnologia analógica, pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e
imagens, em qualquer faixa de freqüências, nos limites territoriais de sua
concessão;
II – um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação
dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III – um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos
seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV – um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos
atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão
pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de
universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à
cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI – um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII – um canal educativo, organizado pelo Governo Federal e destinado para
o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de
alunos e capacitação de professores;
VIII – um canal de cultura, organizado pelo Governo Federal e destinado
para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
IX – um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado
para a transmissão de programações das comunidades locais, bem como para
divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes
públicos federal, estadual e municipal;
X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso
compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da
área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo
Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado
para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão
ao vivo das sessões;
XI – um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as
instituições de ensino superior localizadas no município ou municípios da
área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem
de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) faculdades;
XII – um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por
entidades não governamentais e sem fins lucrativos.
§ 1º
A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo
poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do
Congresso Nacional.
§ 2o
Caso exista, no município ou municípios da área de prestação do serviço,
mais de uma instituição credenciada na mesma categoria
entre as dispostas nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XI, o canal deverá ser
compartilhado entre as instituições de maior precedência, na forma da
regulamentação.
§ 3º
A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o
inciso I deste artigo será feito a título gratuito e obrigatório.
§ 4º
A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá
responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais
previstos neste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura
para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 5º As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XII deste
artigo deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais dos
canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e
condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
§ 6º
Os canais previstos nos incisos II a XII deste artigo não terão caráter
comercial, sendo vedada a transmissão de publicidade comercial,
ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos
veiculado sob a forma de apoio cultural, sendo vedada a veiculação
remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de
seus intervalos.
§ 7º
Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em
ordem numérica virtual seqüencial, sendo vedado intercalá-los com outros
canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no
serviço de radiodifusão de sons e imagens de cada localidade.
§ 8º
Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará
desobrigado do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo e deverá
comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90
(noventa) dias do comunicado, sob pena de decurso de prazo.
§ 9º Por solicitação do interessado, a Anatel poderá determinar a não
obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de
que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados
para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades
servidas pela distribuidora, desde que haja inviabilidade técnica ou
econômica comprovada.
§ 10.
Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de
parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel deverá dispor sobre
quais canais de programações deverão ser ofertados pelas distribuidoras
aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o
inciso I de uma mesma localidade.
§ 11.
Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço
de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza
nas programações desses canais.
§ 12.
O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem
apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 13.
A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter comercial
poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia
digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória,
nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nostermos técnicos
estabelecidos pela Anatel, ficando nesta hipótese facultado à prestadora
do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da
programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
§ 14.
Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo as
retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de
desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e
publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.
§ 15.
A prestadora de serviço de acesso condicionado poderá distribuir, a seu
critério, os canais das retransmissoras locais de radiodifusão de sons e
imagens, em qualquer faixa de freqüências, abertos e não codificados, cujo
sinal alcance a área de prestação do serviço de acesso condicionado e
apresente nível técnico adequado.
§ 16.
O acesso aos canais transmitidos em tecnologia analógica das
retransmissoras locais de radiodifusão de sons e imagens pela prestadora
de serviço de acesso condicionado e a distribuição desses canais para seus
assinantes deverão ser feitos a título gratuito.
§ 17.
É facultado à geradora de radiodifusão de que trata o inciso I deste
artigo que integre rede nacional exigir que seu sinal seja distribuído
mediante serviço de acesso condicionado apenas dentro dos limites
territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra
geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de
acesso condicionado nos limites territoriais de sua área de concessão.
§ 18.
Na distribuição dos canais de que trata este artigo deverão ser observados
os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 33º
São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo
do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II - receber da prestadora os serviços de instalação e manutenção dos
equipamentos necessários à recepção dos sinais; e
III - ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito
ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as
empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio
desse serviço.
Parágrafo único. A Anatel poderá autorizar que o atendimento telefônico de
que trata o inciso III se dê com tarifação local, fundamentada em
critérios isonômicos que considerem, entre outros fatores, a quantidade de
assinantes da distribuidora.
Art. 34º As prestadoras de serviço de acesso condicionado deverão atender
os usuários em bases não discriminatórias, exceto se a discriminação for
necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por
políticas públicas que a justifique.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 35º O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço
de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 36º A empresa no exercício das atividades de programação ou
empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que
descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitará a
infratora às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo
de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa, inclusive diária;
III – suspensão temporária do registro;
IV – cancelamento do registro.
§ 1º
Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta
de igual natureza após decisão administrativa anterior.
§ 2º
Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores,quando tiverem agido
de má-fé.
§ 3º
A existência de sanção anterior será considerada como agravante na
aplicação de outra sanção.
§ 4º
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção,
não devendo ser inferior a R$ 2.000 (dois mil reais) e nem superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida.
§ 5º
Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator
e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção.
§ 6º
A suspensão temporária do registro, que não será superior a 30 (trinta)
dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem o cancelamento do registro.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37º
Revogam-se a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, o art. 212 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997 e o art. 31 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001.
§ 1º
Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais
prestadoras do Serviço de TV a Cabo – TVC –, os termos de autorização já
emitidos para as prestadoras do Serviço de Distribuição de Canais
Multiponto Multicanal – MMDS – e do Serviço de Distribuição de Sinais de
Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH, assim como os atos
de autorização de uso de radiofreqüência das prestadoras do MMDS, DTH e do
Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA –, continuarão em vigor
sob as mesmas condições em que foram autorizados até o término dos prazos
de validade neles consignados.
§ 2º
A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, as
atuais prestadoras de TVC, MMDS DTH e TVA, caso tenham interesse, deverão
solicitar à Anatel a rescisão ou extinção de seus respectivos contratos de
concessão, termos de autorização e atos de autorização de uso de
radiofreqüência, bem como solicitar autorização para prestação do serviço
de acesso condicionado, desde que preenchidas as condições objetivas e
subjetivas necessárias.
§ 3º
As autorizadas a prestar o serviço de acesso condicionado de que trata o §
2º deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus
assinantes, na mesma área de prestação dos serviços objeto da outorga
original e com preços similares ou inferiores aos por elas praticados.
§ 4o
O disposto nos arts. 17 a 20 desta Lei não se aplica às autorizadas a
prestar o serviço de acesso condicionado de que trata o § 2º no primeiro
ano de vigência das respectivas outorgas e dos correspondentes termos de
autorização.
§ 5º
Não serão devidas compensações financeiras nos casos de adaptação de que
tratam os §§ 2º, 6o e 10.
§ 6º
Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão
admitidas novas concessões, autorizações, renovações ou transferências de
outorgas para prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras
que se comprometerem junto à Anatel a promover a adaptação obrigatória e
sem ônus de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso
condicionado.
§ 7º
A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado não
serão outorgadas novas concessões ou autorizações para a prestação dos
serviços de TVC, DTH, MMDS e TVA.
§ 8º
Ficam expressamente revogadas as disposições regulamentares que vedem a
possibilidade de que a concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado
– STFC – e suas coligadas, controladas ou controladoras prestem serviço de
TVC ou qualquer serviço de telecomunicações de distribuição de conteúdo
audiovisual, inclusive nas áreas geográficas de prestação do serviço
objeto da referida concessão.
§ 9o
A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a revogação
das cláusulas do contrato de concessão que vedem a possibilidade de que a
concessionária do serviço e suas coligadas, controladas ou controladoras
prestem serviço de TVC ou qualquer serviço de telecomunicações de
distribuição de conteúdo audiovisual, inclusive nas áreas geográficas de
prestação do serviço objeto da referida concessão.
§ 10.
Na hipótese de que trata o § 9o, a concessionária do STFC e suas
coligadas, controladas ou controladoras terão seus contratos de concessão
para prestação do TVC rescindidos após a aprovação do regulamento do
serviço de acesso condicionado e poderão solicitar à Anatel autorizações
para prestação do serviço de acesso condicionado, nas mesmas áreas de
prestação dos serviços objeto das outorgas originais, desde que
preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias e com preços
similares ou inferiores aos por elas praticados.
§ 11.
A Anatel atenderá a solicitação de que trata o § 2o em 90 (noventa) dias
do seu recebimento e as de que tratam os §§ 9o e 10 no prazo de 30
(trinta) dias do seu recebimento.
§ 12.
O regulamento do serviço de acesso condicionado a ser editado pela Anatel
contemplará e substituirá os disciplinamentos vigentes contidos nos
regulamentos, normas e regras dos serviços de TVC, MMDS e DTH.
Art. 38º
O art. 86 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 86.
A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as
leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar
exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros
serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária serão objeto
de regulamentação da Anatel, obedecendo, entre outros, os seguintes
princípios:
I – garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e
revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos
advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de
telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos
econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial,
observados os termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 108 desta Lei;
II – atuação do Poder Público para propiciar a livre, ampla e justa
competição, reprimidas as infrações à da ordem econômica, nos termos do
art. 6º desta Lei;
III – existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público
no que tange aos bens reversíveis.” (NR)
§ 1º Ficam expressamente revogadas as disposições regulamentares que
determinem que a concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC
– tenha por finalidade exclusiva a exploração desse serviço.
§ 2o A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a
revogação das cláusulas do contrato de concessão que determinem que a
concessionária tenha por finalidade exclusiva a exploração do STFC.
§ 3o A Anatel atenderá a solicitação de que trata o § 2o em 30 (trinta)
dias do seu recebimento, desde que atendido o disposto no parágrafo único
do art. 86 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 39º As prestadoras dos serviços de TV a Cabo, de Distribuição de
Canais Multiponto Multicanal – MMDS –, de Distribuição de Sinais de
Televisão, de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – e Especial de
Televisão por Assinatura – TVA –, bem como suas controladas,
controladoras ou coligadas, não poderão fazer uso de recursos do Fundo
Nacional da Cultura, criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986,
restabelecido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, ou dos
mecanismos de fomento e de incentivo previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, e nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 40º
A outorga para a prestação de serviço de acesso condicionado estará
condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo, de
Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de
Sinais de Televisão, de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – ou
Especial de Televisão por Assinatura – TVA – pela interessada ou por suas
controladas, controladoras ou coligadas.
Art. 41º
O art. 5º passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei, o § 6º do
art. 17 passa a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei, o
inciso II do § 1º e o § 7º do art. 18 passam a viger dois anos após a
promulgação desta Lei, o art. 19 passa a viger um ano após a promulgação
desta Lei e os arts. 25 a 27 produzirão efeitos a partir do ano seguinte à
sua publicação.
Art. 42º
Os arts. 17 a 23 deixarão de viger após 15 (quinze) anos da aprovação do
regulamento do serviço de acesso condicionado.
Art. 43º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado JORGE BITTAR
Relator