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Maio 2008
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20/05/08
• MP
428 (1) - "Desoneração para exportação de software": Artigo + Texto da MP
Ontem comentamos uma visita ao o Portal
AliceRamos.com onde
encontramos o novo editorial:
Sobre o tema, este pequeno artigo
produzido com a colaboração de um advogado tributarista, resume o
que muda para o setor de TI no Brasil no aspecto tributário:
Mais abaixo está o texto da Medida
Provisória nº 428 de 12 de maio de 2008 que "altera a legislação
tributária federal e dá outras providências"
Comentários?
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Saiba, neste material produzido com a
colaboração de um advogado tributarista, o que muda para o setor de TI no
Brasil no aspecto tributário.
A Medida Provisória 428, que é a parte
fundamental da nova Política de Desenvolvimento Produtivo lançada pelo
presidente Luis Inácio Lula da Silva nesta semana, propõe diversas
alterações importantes.
Confira o que muda na esfera tributária para o
setor de TI nesta reportagem preparada com a colaboração do advogado André
Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores
e Advogados.
Vale lembrar que, ainda que medidas provisórias
tenham valor de lei, elas precisam ainda ser aprovadas no Congresso e no
Senado.
Extensão da MP do Bem
Agora, para ganhar os benefícios da MP do Bem (apenas os referentes à
exportação), as empresas não precisam atuar exclusivamente com
desenvolvimento de software ou prestação de serviços de TI. Além disso, a
alíquota de faturamento oriundo do exterior caiu para de 80% para 60%.
Para lembrar, um dos benefícios da MP do Bem
está em suspender a cobrança do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação de bens novos e de serviços destinados ao desenvolvimento de
software e sobre a venda de serviços de tecnologia ao mercado interno.
Incentivo à Inovação
Pela nova lei, as companhias poderão deduzir da base de cálculo da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) até 1,6 vezes (160%) do valor
dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico. O desconto
poderá chegar a 1,8 vezes (180%) do valor gasto dependendo do número de
profissionais contratados para essas atividades (o governo ainda não definiu
a quantidade de funcionários).
Vale destacar que a MP 428 permite que uma
empresa acumule benefícios de outras leis como as leis 8.248, de 1991;
8.387, também de 1991 e 10.176, de 2001.
Política de desoneração para TI
Essas leis garantem que órgãos públicos darão
preferência por empresas nacionais ao comprarem bens e serviços de
informática; instituições federais darão prioridade ao conceder
financiamentos para empresas nacionais de informática; e até 50% dos gastos
com pesquisa e desenvolvimento de uma empresa de bens e serviços de TI
gastar poderá ser deduzido de impostos.
Descontos para formação
A MP 428 traz, no artigo 13, a possibilidade de descontar os custos e
despesas com capacitação de profissionais que desenvolvem software. Como a
base de cálculo do imposto é o lucro líquido da empresa, os custos de
capacitação podem ser subtraídos do lucro, o que reduz montante total de
imposto a ser pago.
Já o artigo 14 oferece desconto de um décimo do
porcentual exportado na alíquota da contribuição para o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Ou seja: uma companhia que tem 30% de sua receita
proveniente de exportações terá um desconto de 3% na alíquota do INSS, que é
de 20% sobre o total da folha de pagamento. Nesse caso, a alíquota cairia
para 17%. A contribuição pode cair para até 10%, mas apenas para empresas
que exportarem 100% de bens ou serviços.
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Altera a legislação tributária federal e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses,
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do §
1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados
em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1o
Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637,
de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do
custo de aquisição do bem.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de
venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de
apoio portuário e marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código
2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no
código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo),
classificado no código 2710.19.29.
§ 1o
A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do
caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI),
referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com
Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3o Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
............................................................................
.........................................................................................
§ 12.
................................................................................
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 28.
.............................................................................
...........................................................................................
X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e
X do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 40. .............................................………………………..
.....................................................……………………...........
§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete,
bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal,
relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território
nacional de:
...........................................................................................”
(NR)
Art. 4o
Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo.
.........................................................................................
§ 2o
O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer
o percentual de que trata o caput.” (NR)
“Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à
adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de
dois anos-calendário.
..........................................................................................
§ 2o
A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se
habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de
três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior
de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços.
..........................................................................................
§ 4o
Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o
da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o
caput e o § 2o ficam reduzidos para sessenta por cento.” (NR)
“Art. 17.
..............................................................................
............................................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
................................................................................
§ 1o
A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de
informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e
sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o
A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento
dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados
pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o
A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o
A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além
daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em
relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)
Art. 5o Os arts. 14 e 15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
................................................................................
..............................................................................................
§ 8o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de
serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas
posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos
trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02
da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 15
.
................................................................................
§ 1o
Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte
ferroviário.
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.” (NR)
Art. 6o
O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
..............................................................................................”
(NR)
Art. 7o
O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1o
O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22
e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período
de apuração é decendial.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 8o
O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52.
.............................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
...........................................................................................
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II -
........................................................................................
..............................................................................................
§ 3o
O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 9o O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o
................................................................................
.............................................................................................
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção,
propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros,
inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos;
..............................................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no
exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII
deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 11.
Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais
fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
§ 1o
A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o
A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da
Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12.
Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas
fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão
direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio
de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o
A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o
Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de
que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes
da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69
da Lei no 3.470, de 1958.
Art. 13.
As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos
e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de
programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real,
sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do
lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.
Art. 14.
As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação -
TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o
mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,
observado o disposto neste artigo.
§ 1o
Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas
auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada
trimestre-calendário.
§ 2o
A alíquota apurada na forma do caput e do § 1o será aplicada uniformemente
nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3o
No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1o
poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o
mínimo de três meses anteriores.
§ 4o
Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
§ 5o
O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços
de call center.
§ 6o
As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4o e 5o não
deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado
externo.
§ 7o
No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4o e 5o, os
valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras
entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput,
observado o disposto nos §§ 1o e 3o.
§ 8o
O disposto no § 7o não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9o
Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7o, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal,
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e
certificação da qualidade.
§ 10.
A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que
trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do
resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11.
O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o implica a perda do
direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o ensejando o recolhimento
da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12.
O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no
§ 13.
§ 13.
O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7o e 8o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua
publicação;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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