BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Maio 2008               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!



29/05/08

• BACKHAUL E PGMU (16) - Manifesto de entidades de defesa do consumidor

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Flávia Lefèvre
Sent: Thursday, May 29, 2008 7:56 PM
Subject: BACKHAUL E PGMU (16) - Manifesto de entidades de defesa do consumidor
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
01.
Este é o "Serviço ComUnitário" sobre o Decreto Presidencial 6424 que determina uma mudança nos contratos de concessão com as operadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Pelas novas regras, acordadas com as operadoras, estas deixam de estar obrigadas a instalar os PSTs - Postos de Serviços Telefônicos  (exceto no caso de cooperativas rurais), mas passam a ter que colocar seus backhauls em todas as sedes municipais brasileiras.
 
02.
Recebemos da nossa participante Flávia Lefèvre, advogada do PRO TESTE, a mensagem abaixo, sobre um Manifesto encaminhado às autoridades.
Obrigado, Flávia, pela atenção!

----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa
Sent: Thursday, May 29, 2008 8:29 AM
Subject: MANIFESTO ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Prezado Helio
Segue em anexo o Manifesto que está assinado por mais de 30 entidades, pois o Movimento Defenda São Paulo, que integra a Frente dos Consumidores de Telecomunicações, é composto por mais de 26 entidades.
O documento contempla as preocupações da sociedade com os caminhos ilegais e socialmente injustos escolhidos pelo Governo para promover a expansão da rede para prestação de serviço de comunicação de dados.
Note que o Manifesto está assinado também pela Fundação Procon de São Paulo, entidade de grande peso na defesa do consumidor e que tem sido parceira da Frente dos Consumidores de Telecomunicações nas últimas batalhas do setor que temos enfrentado desde a prorrogação dos contratos de concessão.
Abraços e até mais.
Flávia Lefèvre
 
03.
Mais abaixo está a transcrição do citado documento.
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson
 
------------------------------------------------
 
São Paulo, 29 de maio de 2008.
Ao
Ministro das Comunicações Helio Costa
Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff
Agência Nacional de Telecomunicações
Ministério Público Federal
Tribunal de Contas da União
Câmara dos Deputados  - Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
Câmara dos Deputados - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
 
Ref.: BACKHAUL COMO META DE UNIVERSALIZAÇÃO  – STFC
 
Prezados Senhores,
 
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a Frente dos Consumidores de Telecomunicações – FCT, coordenada pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores de Telecomunicações e integrada pelo Movimento Defenda São Paulo, ABRADECEL e Associação dos Engenheiros em Telecomunicações – AET, junto com a e a Fundação  PROCON/SP, vêm, respeitosamente, manifestarem-se e requererem nos seguintes termos, com fundamento nos arts. 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 1°, 3°e 9°, da Lei 9.784/99, dos procedimentos administrativos:
 
1. Em novembro de 2007 foi instalada pela ANATEL a Consulta Pública 842/2007, por meio da qual foram apresentadas à sociedade a minuta de Decreto Presidencial, estabelecendo sobre a troca das metas de universalização de Postos de Serviços de Telecomunicações por backhaul – rede de infra-estrutura para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, bem como a minuta de aditivo aos contratos de concessão do STFC local.
 
2. O prazo para apresentação de contribuição pela sociedade foi de dez dias. A ANATEL não disponibilizou, na ocasião, quaisquer documentos ou notas técnicas para viabilizar a participação consistente. Não havia estudos para demonstrar a equivalência econômica entre os custos dos PSTs e backhauls, números de municípios que receberiam os PSTs e os que receberiam o backhaul, entre outras informações fundamentais para que se pudesse avaliar a proposta de norma.
 
3. Posteriormente, já em março de 2008, o Conselho Consultivo da ANATEL passou a tratar do tema objeto da Consulta Pública 842/2007, ocasião em que o Relatório apresentado pela representante das entidades dos usuários levantou as seguintes questões, que comprometem a legalidade do Decreto e, conseqüentemente, dos aditivos aos contratos de STFC, assinados por conta das novas regras, quais sejam:
 
A) O backhaul não é suporte para Sistema de Telefonia Fixa Comutada - STFC. Trata-se de infra-estrutura de rede para suporte de transmissão de dados, como se pode depreender de pareceres apresentados técnicos especializados. Trata-se de rede que será utilizada para a prestação Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; não é infra-estrutura necessária para a prestação do serviço objeto do contrato de concessão e, assim, não se justiça sua inclusão dos contratos como meta de universalização, pois essa medida, absolutamente desnecessária para a prestação do STFC, impedirá a redução do preço do serviço concedido e, pior, funcionará como estímulo para aumento de preço e utilização de recursos públicos para subsidiar a prestação de serviço prestado no regime privado, em contrariedade frontal ao art. 4°, inc. VII; e art. 6°, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 64, 65, da LGT;
 
B) Sendo assim, como o backhaul não se classifica como STFC e nem é necessário à prestação desse serviço, está havendo violação grave ao que dispõe o art. 85, da Lei Geral das Telecomunicações – LGT, que impõe contratos de concessão específicos para cada modalidade de serviço;
 
C) Conseqüentemente, há violação também do inc. XXI, art. 37, da Constituição Federal e art. 2°, da Lei de Licitações, pois, tratando-se de serviço distinto do objeto do contrato de concessão, seria fundamental a instauração de processo licitatório para a contratação dessa implantação dessa nova infra-estrutura;
 
D) Há também violação grave ao art. 103, da LGT, na medida em que a receita para o cumprimento de metas de universalização é originada da exploração eficiente do serviço objeto da concessão (art. 81), qual seja, o STFC. Destarte, teremos o serviço essencial, prestado em regime público, subsidiando a implementação de infra-estrutura para prestação  de um serviço privado – o SCM, do que decorre violação do § 1°, do art. 65, da LGT. Foi adotada meta de universalização absolutamente dispensável para a prestação do serviço concedido e que chegará ao cidadão por intermédio de serviço prestado em regime privado;
 
E) Está também sendo ferido o art. 86, da LGT, que estabelece que a concessionária só pode prestar o serviço objeto do contrato em sua área de concessão, pois a rede de infra-estrutura, denominada pelo Decreto 6.424/2008 de backhaul, suporte para o serviço de banda larga será utilizada pelas concessionárias, que já têm licença para operar o SCM;
 
F) Aduzimos, ainda, que dos aditivos aos contratos do STFC deixou de constar que a infra-estrutura a ser instalada passará a integrar o patrimônio da União – Poder Concedente, ao final do contrato de concessão, o que significa enorme prejuízo ao erário público; até porque, em determinadas regiões, muito provavelmente e nos termos do art. 81, da LGT, os recursos do Fundo Social de Universalização das Telecomunicações serão utilizados para o cumprimento da obrigação estabelecida pelo Decreto 6.424/2008. De acordo com a cláusula 22.1. dos contratos de concessão, são considerados bens reversíveis aqueles indispensáveis à prestação do STFC, especialmente os que estiverem descritos no anexo 1, dos referidos contratos. Deste modo e considerando que o backhaul não é sequer necessário e muito menos indispensável à prestação da telefonia fixa comutada e que não há cláusula nos aditivos determinando a inclusão desta rede de infra-estrutura no anexo 1, certamente haverá fortes e justificadas discussões a respeito da titularidade da rede ao final das concessões;
 
G) Por fim, a despeito do que estabelecem a LGT e o Decreto 4.733/2003, nem o Decreto 6.424/2008 e nem os aditivos firmados em 8 de abril deste ano garantem a desagregação da rede – seja a de telefonia fixa, seja a nova rede de suporte ao serviço de comunicação de dados, o que significará o acirramento da posição de dominância das concessionárias no STFC e SCM.
 
Importante frisar que não somos contra a expansão do serviço de comunicação de dados. Todavia, entendemos que a promoção de política para esta finalidade deve se dar com respeito ao princípio da legalidade e impessoalidade, bem como garantindo o cumprimento da universalização do STFC e a concorrência.
 
Ainda que se afirme que o STFC tem perdido interesse e importância diante da telefonia móvel e SCM no mundo inteiro, não podemos esquecer que a teledensidade da telefonia fixa no Brasil é hoje de 20%, segundo relatório da ANATEL, estando abaixo da Argentina. Nos países da Europa e nos Estados Unidos da América, a teledensidade fixa está por volta dos 70%.
 
Portanto, entendemos que depois de tanto esforço dos cidadãos brasileiros, pagando a assinatura básica, que tem valor correspondente a 10% do salário mínimo hoje em vigor, o que propiciou que a rede de infra-estrutura esteja presente nos 5.650 municípios brasileiros, é justo pretender que, realizada a universalização do acesso ao serviço pela expansão da infra-estrutura, passe a ser prioridade do Governo o respeito ao princípio da modicidade tarifária, de modo a propiciar que os cidadãos mais pobres possam ter o telefone fixo em suas residências, com dignidade, e deixem de estar submetidos ao serviço móvel pessoal no sistema pré-pago, pagando pelo minuto falado a média de R$ 1,40, ao invés de pagar R$ 0,07, caso pudesse contratar uma linha fixa.
 
Não podemos esquecer o resultado de estudo realizado pela Merrill Lynch, em 2007, apontando que o Brasil tem o quarto preço mais caro do minuto do SMP do mundo, sendo, conseqüentemente, o país em penúltimo lugar em utilização de minutos deste serviço.
 
Portanto, as alegações feitas de que o transporte de voz está sendo universalizado pela telefonia móvel é falacioso e injusto, pois se baseia no número de telefones móveis habilitados e não na utilização efetiva do serviço. Além disso, há mais de dois mil municípios brasileiros sem cobertura da telefonia móvel, segundo a própria ANATEL.
 
Por fim, a eficácia das medidas estabelecidas pelo Decreto 6.424/2008 será extremamente prejudicial para o cenário legislativo e regulatório, sem que as medidas impostas pelo Decreto 4.733/2008, especialmente as que dizem respeito à desagregação das redes e acesso universal dos serviços, bem como a redefinição do Plano Geral de Outorgas e a definição do Plano Geral Regulatório, estejam implementadas e definidas, respectivamente.
 
A FUNDAÇÃO PROCON/SP traz ainda algumas ressalvas. Tendo em vista a consecução dos objetivos da Fundação, estabelecidos na Lei nº 9.192 de 1995 da elaboração e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor, vimos por meio deste apontar questões que impactarão os consumidores com a alteração das metas de universalização de Postos de Serviços de Telecomunicações por backhaul, as quais passamos a descrever:
 
- Acirramento do monopólio deste nicho de mercado, uma vez que as empresas signatárias do contrato de concessão serão as mesmas que já detêm o monopólio do serviço de telefonia fixa e que já prestam, em larga escala, o serviço de comunicação de dados nas suas respectivas áreas de concessão.
 
- Incertezas com relação a efetiva disponibilização do acesso a banda larga à população, em virtude de não haver clareza em relação a construção de meios que possibilitem complementar a infra-estrutura prevista no Decreto nº 6.424/08.
 
- O serviço de banda larga, por se constituir em serviço de natureza distinta ao de telefonia fixa, deveria necessariamente se inserir na discussão da redefinição do modelo de telecomunicações, ainda em curso. A alteração das metas de universalização apartada da discussão acerca do modelo é motivo de grande preocupação, pois poderá implicar em equívocos na condução da política pública de inclusão digital, que, em última análise, não garante o acesso do serviço aos cidadãos.
 
Por fim, destacamos a nossa disposição em contribuir para a análise e reflexão sobre toda essa temática, motivo pelo qual subscrevemos o presente manifesto.
 
Reafirmamos a nossa preocupação e importância da discussão do tema, inserido na reflexão da reformulação de todo modelo de telecomunicações, de forma a evitar o aprofundamento dos problemas enfrentados pelos consumidores e dos potenciais usuários, já verificados no segmento de telefonia fixa, que têm implicado na exclusão de boa parte da população de menor renda da condição de usuários desses serviços, como se evidencia nos mais de 12 milhões de linhas ociosas de que hoje as empresas dispõem, em que pese a rede de STFC estar construída e disponibilizada. 
 
Pelo exposto, as entidades signatárias requerem:
 
A) Seja revogado o Decreto 6.424/2008, que alterou as metas de universalização do STFC, bem como sejam declarados nulos os aditivos firmados com as concessionárias em 8 de abril último;
 
B) Seja instaurado processo licitatório próprio para a construção da rede de infra-estrutura para a extensão da rede para prestação do serviço de comunicação de dados, permitindo-se ampla concorrência para o setor, que já está dominado pelas concessionárias de telefonia fixa, por meio da tecnologia do ADSL;
 
C) Seja aberto amplo debate para a reformulação do modelo das telecomunicações e redefinição das políticas setoriais, diante da realidade da convergência, que implica na necessidade de regras eficientes de preservação da concorrência, qualidade do serviço e modicidade tarifária.
 
Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e aguardamos comunicação para reunião envolvendo os órgãos destinatários deste manifesto para que possamos dar amplitude à discussão de tão importante tema.
 
PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Frente dos Consumidores de Telecomunicações 
Indec Telecom
Movimento Defenda São Paulo
Abradecel
Associação dos Engenheiros em Telecomunicações - AET
FUNDAÇÃO PROCON/SP

[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO]


ComUnidade WirelessBrasil                     Índice Geral do BLOCO