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29/05/08
• BACKHAUL E PGMU
(16) - Manifesto de entidades de defesa do consumidor
01.
Este é o "Serviço ComUnitário" sobre o
Decreto Presidencial 6424 que determina uma mudança nos
contratos de concessão com as operadoras do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC). Pelas novas regras, acordadas
com as operadoras, estas deixam de estar obrigadas a instalar os
PSTs - Postos de Serviços Telefônicos (exceto no caso de
cooperativas rurais), mas passam a ter que colocar seus
backhauls em todas as sedes municipais brasileiras.
02.
Recebemos da nossa participante Flávia Lefèvre,
advogada do PRO TESTE, a mensagem abaixo, sobre um Manifesto encaminhado às
autoridades.
Obrigado, Flávia, pela atenção!
----- Original Message
-----
From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa
Sent: Thursday, May 29, 2008 8:29 AM
Subject: MANIFESTO ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Prezado Helio
Segue em anexo o Manifesto que está assinado por mais de 30 entidades, pois
o Movimento Defenda São Paulo, que integra a Frente dos Consumidores de
Telecomunicações, é composto por mais de 26 entidades.
O documento contempla as preocupações da sociedade com os caminhos ilegais e
socialmente injustos escolhidos pelo Governo para promover a expansão da
rede para prestação de serviço de comunicação de dados.
Note que o Manifesto está assinado também pela Fundação Procon de São Paulo,
entidade de grande peso na defesa do consumidor e que tem sido parceira da
Frente dos Consumidores de Telecomunicações nas últimas batalhas do setor
que temos enfrentado desde a prorrogação dos contratos de concessão.
Abraços e até mais.
Flávia Lefèvre
03.
Mais abaixo está a transcrição do citado documento.
------------------------------------------------
São Paulo, 29 de maio de 2008.
Ao
Ministro das Comunicações Helio Costa
Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff
Agência Nacional de Telecomunicações
Ministério Público Federal
Tribunal de Contas da União
Câmara dos Deputados - Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias
Câmara dos Deputados - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática
Ref.: BACKHAUL COMO META DE UNIVERSALIZAÇÃO –
STFC
Prezados Senhores,
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, a Frente dos Consumidores de Telecomunicações – FCT, coordenada
pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores de Telecomunicações e
integrada pelo Movimento Defenda São Paulo, ABRADECEL e Associação dos
Engenheiros em Telecomunicações – AET, junto com a e a Fundação PROCON/SP,
vêm, respeitosamente, manifestarem-se e requererem nos seguintes termos, com
fundamento nos arts. 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como
nos arts. 1°, 3°e 9°, da Lei 9.784/99, dos procedimentos administrativos:
1. Em novembro de 2007 foi instalada pela ANATEL
a Consulta Pública 842/2007, por meio da qual foram apresentadas à sociedade
a minuta de Decreto Presidencial, estabelecendo sobre a troca das metas de
universalização de Postos de Serviços de Telecomunicações por backhaul –
rede de infra-estrutura para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia,
bem como a minuta de aditivo aos contratos de concessão do STFC local.
2. O prazo para apresentação de contribuição
pela sociedade foi de dez dias. A ANATEL não disponibilizou, na ocasião,
quaisquer documentos ou notas técnicas para viabilizar a participação
consistente. Não havia estudos para demonstrar a equivalência econômica
entre os custos dos PSTs e backhauls, números de municípios que receberiam
os PSTs e os que receberiam o backhaul, entre outras informações
fundamentais para que se pudesse avaliar a proposta de norma.
3. Posteriormente, já em março de 2008, o
Conselho Consultivo da ANATEL passou a tratar do tema objeto da Consulta
Pública 842/2007, ocasião em que o Relatório apresentado pela representante
das entidades dos usuários levantou as seguintes questões, que comprometem a
legalidade do Decreto e, conseqüentemente, dos aditivos aos contratos de
STFC, assinados por conta das novas regras, quais sejam:
A) O backhaul não é suporte para Sistema de
Telefonia Fixa Comutada - STFC. Trata-se de infra-estrutura de rede para
suporte de transmissão de dados, como se pode depreender de pareceres
apresentados técnicos especializados. Trata-se de rede que será utilizada
para a prestação Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; não é
infra-estrutura necessária para a prestação do serviço objeto do contrato de
concessão e, assim, não se justiça sua inclusão dos contratos como meta de
universalização, pois essa medida, absolutamente desnecessária para a
prestação do STFC, impedirá a redução do preço do serviço concedido e, pior,
funcionará como estímulo para aumento de preço e utilização de recursos
públicos para subsidiar a prestação de serviço prestado no regime privado,
em contrariedade frontal ao art. 4°, inc. VII; e art. 6°, inc. X, do Código
de Defesa do Consumidor e arts. 64, 65, da LGT;
B) Sendo assim, como o backhaul não se
classifica como STFC e nem é necessário à prestação desse serviço, está
havendo violação grave ao que dispõe o art. 85, da Lei Geral das
Telecomunicações – LGT, que impõe contratos de concessão específicos para
cada modalidade de serviço;
C) Conseqüentemente, há violação também do inc.
XXI, art. 37, da Constituição Federal e art. 2°, da Lei de Licitações, pois,
tratando-se de serviço distinto do objeto do contrato de concessão, seria
fundamental a instauração de processo licitatório para a contratação dessa
implantação dessa nova infra-estrutura;
D) Há também violação grave ao art. 103, da LGT,
na medida em que a receita para o cumprimento de metas de universalização é
originada da exploração eficiente do serviço objeto da concessão (art. 81),
qual seja, o STFC. Destarte, teremos o serviço essencial, prestado em regime
público, subsidiando a implementação de infra-estrutura para prestação de
um serviço privado – o SCM, do que decorre violação do § 1°, do art. 65, da
LGT. Foi adotada meta de universalização absolutamente dispensável para a
prestação do serviço concedido e que chegará ao cidadão por intermédio de
serviço prestado em regime privado;
E) Está também sendo ferido o art. 86, da LGT,
que estabelece que a concessionária só pode prestar o serviço objeto do
contrato em sua área de concessão, pois a rede de infra-estrutura,
denominada pelo Decreto 6.424/2008 de backhaul, suporte para o serviço de
banda larga será utilizada pelas concessionárias, que já têm licença para
operar o SCM;
F) Aduzimos, ainda, que dos aditivos aos
contratos do STFC deixou de constar que a infra-estrutura a ser instalada
passará a integrar o patrimônio da União – Poder Concedente, ao final do
contrato de concessão, o que significa enorme prejuízo ao erário público;
até porque, em determinadas regiões, muito provavelmente e nos termos do
art. 81, da LGT, os recursos do Fundo Social de Universalização das
Telecomunicações serão utilizados para o cumprimento da obrigação
estabelecida pelo Decreto 6.424/2008. De acordo com a cláusula 22.1. dos
contratos de concessão, são considerados bens reversíveis aqueles
indispensáveis à prestação do STFC, especialmente os que estiverem descritos
no anexo 1, dos referidos contratos. Deste modo e considerando que o
backhaul não é sequer necessário e muito menos indispensável à prestação da
telefonia fixa comutada e que não há cláusula nos aditivos determinando a
inclusão desta rede de infra-estrutura no anexo 1, certamente haverá fortes
e justificadas discussões a respeito da titularidade da rede ao final das
concessões;
G) Por fim, a despeito do que estabelecem a LGT
e o Decreto 4.733/2003, nem o Decreto 6.424/2008 e nem os aditivos firmados
em 8 de abril deste ano garantem a desagregação da rede – seja a de
telefonia fixa, seja a nova rede de suporte ao serviço de comunicação de
dados, o que significará o acirramento da posição de dominância das
concessionárias no STFC e SCM.
Importante frisar que não somos contra a
expansão do serviço de comunicação de dados. Todavia, entendemos que a
promoção de política para esta finalidade deve se dar com respeito ao
princípio da legalidade e impessoalidade, bem como garantindo o cumprimento
da universalização do STFC e a concorrência.
Ainda que se afirme que o STFC tem perdido
interesse e importância diante da telefonia móvel e SCM no mundo inteiro,
não podemos esquecer que a teledensidade da telefonia fixa no Brasil é hoje
de 20%, segundo relatório da ANATEL, estando abaixo da Argentina. Nos países
da Europa e nos Estados Unidos da América, a teledensidade fixa está por
volta dos 70%.
Portanto, entendemos que depois de tanto esforço
dos cidadãos brasileiros, pagando a assinatura básica, que tem valor
correspondente a 10% do salário mínimo hoje em vigor, o que propiciou que a
rede de infra-estrutura esteja presente nos 5.650 municípios brasileiros, é
justo pretender que, realizada a universalização do acesso ao serviço pela
expansão da infra-estrutura, passe a ser prioridade do Governo o respeito ao
princípio da modicidade tarifária, de modo a propiciar que os cidadãos mais
pobres possam ter o telefone fixo em suas residências, com dignidade, e
deixem de estar submetidos ao serviço móvel pessoal no sistema pré-pago,
pagando pelo minuto falado a média de R$ 1,40, ao invés de pagar R$ 0,07,
caso pudesse contratar uma linha fixa.
Não podemos esquecer o resultado de estudo
realizado pela Merrill Lynch, em 2007, apontando que o Brasil tem o quarto
preço mais caro do minuto do SMP do mundo, sendo, conseqüentemente, o país
em penúltimo lugar em utilização de minutos deste serviço.
Portanto, as alegações feitas de que o
transporte de voz está sendo universalizado pela telefonia móvel é falacioso
e injusto, pois se baseia no número de telefones móveis habilitados e não na
utilização efetiva do serviço. Além disso, há mais de dois mil municípios
brasileiros sem cobertura da telefonia móvel, segundo a própria ANATEL.
Por fim, a eficácia das medidas estabelecidas
pelo Decreto 6.424/2008 será extremamente prejudicial para o cenário
legislativo e regulatório, sem que as medidas impostas pelo Decreto
4.733/2008, especialmente as que dizem respeito à desagregação das redes e
acesso universal dos serviços, bem como a redefinição do Plano Geral de
Outorgas e a definição do Plano Geral Regulatório, estejam implementadas e
definidas, respectivamente.
A FUNDAÇÃO PROCON/SP traz ainda algumas
ressalvas. Tendo em vista a consecução dos objetivos da Fundação,
estabelecidos na Lei nº 9.192 de 1995 da elaboração e execução da política
estadual de proteção e defesa do consumidor, vimos por meio deste apontar
questões que impactarão os consumidores com a alteração das metas de
universalização de Postos de Serviços de Telecomunicações por backhaul, as
quais passamos a descrever:
- Acirramento do monopólio deste nicho de
mercado, uma vez que as empresas signatárias do contrato de concessão serão
as mesmas que já detêm o monopólio do serviço de telefonia fixa e que já
prestam, em larga escala, o serviço de comunicação de dados nas suas
respectivas áreas de concessão.
- Incertezas com relação a efetiva
disponibilização do acesso a banda larga à população, em virtude de não
haver clareza em relação a construção de meios que possibilitem complementar
a infra-estrutura prevista no Decreto nº 6.424/08.
- O serviço de banda larga, por se constituir em
serviço de natureza distinta ao de telefonia fixa, deveria necessariamente
se inserir na discussão da redefinição do modelo de telecomunicações, ainda
em curso. A alteração das metas de universalização apartada da discussão
acerca do modelo é motivo de grande preocupação, pois poderá implicar em
equívocos na condução da política pública de inclusão digital, que, em
última análise, não garante o acesso do serviço aos cidadãos.
Por fim, destacamos a nossa disposição em
contribuir para a análise e reflexão sobre toda essa temática, motivo pelo
qual subscrevemos o presente manifesto.
Reafirmamos a nossa preocupação e importância da
discussão do tema, inserido na reflexão da reformulação de todo modelo de
telecomunicações, de forma a evitar o aprofundamento dos problemas
enfrentados pelos consumidores e dos potenciais usuários, já verificados no
segmento de telefonia fixa, que têm implicado na exclusão de boa parte da
população de menor renda da condição de usuários desses serviços, como se
evidencia nos mais de 12 milhões de linhas ociosas de que hoje as empresas
dispõem, em que pese a rede de STFC estar construída e disponibilizada.
Pelo exposto, as entidades signatárias requerem:
A) Seja revogado o Decreto 6.424/2008, que
alterou as metas de universalização do STFC, bem como sejam declarados nulos
os aditivos firmados com as concessionárias em 8 de abril último;
B) Seja instaurado processo licitatório próprio
para a construção da rede de infra-estrutura para a extensão da rede para
prestação do serviço de comunicação de dados, permitindo-se ampla
concorrência para o setor, que já está dominado pelas concessionárias de
telefonia fixa, por meio da tecnologia do ADSL;
C) Seja aberto amplo debate para a reformulação
do modelo das telecomunicações e redefinição das políticas setoriais, diante
da realidade da convergência, que implica na necessidade de regras
eficientes de preservação da concorrência, qualidade do serviço e modicidade
tarifária.
Colocando-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos necessários e aguardamos comunicação para reunião envolvendo
os órgãos destinatários deste manifesto para que possamos dar amplitude à
discussão de tão importante tema.
PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor
Frente dos Consumidores de Telecomunicações
Indec Telecom
Movimento Defenda São Paulo
Abradecel
Associação dos Engenheiros em Telecomunicações - AET
FUNDAÇÃO PROCON/SP
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