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02/11/08
• Msg de Bruno Cabral - Tributação para provedores SCM (1) + Definições de SCM e SVA
A
tempos venho pesquisando informações sobre o sistema de
tributação para provedores com SCM.
Achei muitas informações, porem todas em controvérsia umas
com as outras. Alguns texto informa que é preciso abrir
uma nova empresa, para fazer o serviço de SVA, pois pagar
28% de ICMS em cima do valor total seria uma forma simples
de decretar falência, por isso várias pessoas me
aconselharam isso, em q a empresa SCM, cobraria ex. R$
10,00 da interconexão. e a SVC R$ 35,00 do acesso a
internet, desse jeito eu pagaria os 28% do ICMS em cima
apenas dos R$ 10,00.
Já outras pessoas me falaram que não a necessidade de
fazer isso, basta apenas emitir uma nota-fatura
produto/serviço, descriminar tudo corretamente e estaria
tudo resolvido.
Resumindo, já estou a 3 meses com licença, e rezando para
no caso de uma fiscalização da Anatel, ele não venha me
cobrar essas informações.
Alguma alma caridosa que tenha experiência na prática
nesse caso, possa me ajudar, pois tenho certeza de que
essa é a dúvida de muita gente.
Se alguém tb poder indicar algum Contador, ou escritório
de ADV aqui em PE, ficarei grato.
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Resposta de Bruno Cabral
Olá
Esta dúvida é recorrente. Se pesquisar no histórico da
lista achará muita informação a respeito.
(*)
É possível obter isenção do ISS sobre SVA, na justiça, assim
como ICMS sobre SVA, nos estados onde esse absurdo ainda
ocorre, através de ações declaratórias de inexistência de
relação jurídico-tributárias.
[]s,
!3runo Cabral
PS:
Uma coisa que esqueci de dizer é que a empresa que detém
SCM pode abater o que paga de ICMS na compra de equipamentos
e link na hora de recolher o ICMS gerado nas faturas dos
clientes (compensação de ICMS)
Há também uma briga (ainda não resolvida no STF) sobre
abater o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Finalmente, me apontaram um
convênio do Confaz que reduziria a alíquota do ICMS para
5%, convênio este que vem sendo renovado regularmente a
algum tempo. Friso que estes 5% seriam sobre o valor de SVA
e não sobre o SCM.
Como ICMS não incide sobre SVA (já existe até sumula sobre
isso) pagar os 5% ou faturar 5% sobre SCM sem incluir SVA
são ambos irregulares do ponto de vista jurídico (e fiscal).
Outrossim, é necessário aderir ao convênio para fazer uso
dele.
E a pegadinha é desistir de disputas judiciais com o Estado
sobre o assunto, para poder aderir.
[]s, !3runo Cabral