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Fonte: AliceRamos.com
• Alice Ramos
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
que julgou inconstitucional a Lei 11.819 de 2005 do Estado de São
Paulo é mais uma decisão equivocada quanto ao uso da
videoconferência em interrogatórios e, também, mais uma clara
demonstração do total desprezo das autoridades pela segurança, e
pelo bem estar da sociedade brasileira.
Diz o ministro Carlos Aires Brito: “O juiz
natural não é o juiz virtual. O juiz natural é um juiz que vê e é
visto e que o réu tem o direito de ouvir e ser ouvido in natura”.
Não é a primeira vez que o Superior Tribunal
Federal (STF) surpreende a sociedade com decisões polêmicas, e em
muitos casos, discutíveis, mas é necessário admitir que desta vez
o órgão se superou ao causar tamanho espanto com certas
interpretações.
Para comprovar, basta ler o Projeto de Lei
139/2006 de 16/05/2006, apresentado pelo senador Tasso Jereissati
(PSDB – CE), a respeito do tema.
A matéria foi aprovada originalmente no
Senado, depois na Câmara e, na volta, foi novamente aprovada pelos
senadores. Neste momento, encontra-se na Comissão Diretora para a
redação final, que será apresentada em plenário, e altera o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de
Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no
interrogatório judicial.
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O art. 185 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal, passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 185
§ 1º - Os interrogatórios e as
audiências judiciais serão realizadas por meio de
videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual
em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para
comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os
advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre
estes e o preso. Nos presídios, as salas reservadas para esses
atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do
Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º - Não havendo condições de se
efetuar nos moldes do § 1º deste artigo, o interrogatório do
acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se
encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato.
§ 3º - Antes da realização do
interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista
reservada do acusado com seu defensor.
§ 4º - Será requisitada a apresentação
do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização
do interrogatório nas formas previstas nos §§ 1º e 2º deste
artigo.(NR)“.
A pergunta que não quer calar é:
Em que momento, os direitos do réu e de seus
defensores estão sendo cerceados pelo uso da videoconferência?
É importante também ler na “Justificação” do
PL 139/2006 algo que já foi dito aqui no AliceRamos.com na coluna
intitulada “Videocoferência é refutada pelo jogo do poder” em que
se comentou claramente o absurdo dos “passeios” aéreos de
criminosos perigosos e de meliantes de colarinho branco pelo País,
cabendo à sociedade brasileira arcar com estes custos, que o PL do
senador chama de “turismo judiciário” — através dos seus impostos.
Esta nova decisão do STF deixa muitas
perguntas sem respostas. Vamos a algumas delas.