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12/11/08
• Tributação para provedores SCM (8) - Rogério Gonçalves continua o debate
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, November 12, 2008 3:00 AM
Subject: [wireless.br] Re: Tributação para provedores SCM (4) - Nova
mensagem de Rogério Gonçalves
Oi Bruno,
Tô achando bacana dialogar contigo. É muito raro encontrar alguém da
comunidade dos provedores — possuidor de profundo conhecimento dos meandros
desse mercado como você — que se dispõe a debater abertamente o assunto, sem
descambar para defesas intransigentes da falecida norma 004/95.
Ao citar aquela "brilhante" idéia do Pimenta da Veiga (era esse o nome do
meliante que comandava o Minicom naquela época) de unir os operadores de "pagers"
com os provedores de acesso, você me fez lembrar do 0900, aquele SVA das
redes do STFC que durante um bom tempo concorreu pau-a-pau com os provedores
do aDSL na luta pelo título de campeão absoluto de ações na justiça. O
detalhe interessante nisso tudo era que, apesar das milhares de
irregularidades praticadas pelos provedores do 0900, o SVA operado por eles
era absolutamente legal, enquanto o "SVA" operado pelos provedores do aDSL
era baseado única e exclusivamente em interpretações distorcidas da falecida
norma 004/95.
Porém, como o "SVA" dos provedores aDSL era vital aos interesses das "globopontocom",
IGs, Terras e Uóis da vida e também servia como fachada para que as
concessionárias do STFC pudessem explorar clandestinamente serviços de
comunicação de dados de redes IP, as nossas sempre obscuras autoridades de
telecom, jogando para a torcida, detonaram o SVA legal e deixaram intacto o
"SVA" ilegal. O Adelmo Santos, atual presidente da Abramulti, deve lembrar
dessa encrenca.
Quanto a configuração das redes da Embratel no início das operações da rede
internet, que eu me lembre, a empresa utilizava IP sobre quadros X.25 e IP
sobre Frame Relay apenas nos links corporativos. As conexões discadas, após
redirecionadas pelo código de escape 078, eram terminadas nos Network Access
Servers (NAS) da rede de dados da EMB.
(Em retribuição ao interesse que você demonstrou em aprofundar o debate
sobre a norma 004/95, aí abaixo segue uma abordagem inédita — e longa —
sobre as atividades dos PSCIs, que estava perdida no meio dos meus
tecno-alfarrábios e talvez seja útil para você debater com os seus colegas.)
Por falar em NAS, que atuam como "gateways" entre as redes do STFC e as
redes IP da comunicação de dados, a portaria 525/88 do Minicom — que era a
norma de regência da exploração e interconexão de redes dos serviços
públicos de telecom — ajuda a esclarecer direitinho qual era a intenção do
Sérgio Motta quando inventou o SCI e PSCI na portaria 148/95. Em especial,
observe o que diz a portaria 525/88 quanto a interação com o usuário e a
constituição da ligação:
I - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -
EMBRATEL, compete:
...
C) Explorar os serviços:
1 - Público interior e internacional de telex;
2 - Público interior e internacional comutado de comunicação de dados;
3 - Interestadual e internacional por linha dedicada telefônico, telegráfico
e de comunicação de dados, especializados e não especializados;
...
V - Os serviços telefônico, telegráfico, e de comunicação de dados,
especializados e não especializados, por linha dedicada, explorados pela
EMBRATEL ou pelas demais empresas do Sistema TELEBRÁS, terão seguinte
tratamento:
a) No caso de uso de meios de uma única prestadora de serviços, a interação
com o usuário, a constituição da ligação, e o faturamento, caberão à
prestadora em questão:
b) No caso de uso de meios de mais de uma prestadora de serviços, se não
houver acordo em contrário entre as entidades envolvidas:
1) a interação com o usuário e a constituição da ligação serão de
responsabilidade da EMBRATEL sempre que estiverem envolvidos seus circuitos,
e da prestadora de serviços que receber o pedido de estabelecimento do
circuito, nos demais casos.
2) a responsabilidade pelo faturamento caberá:
a) - à EMBRATEL (com inclusão das penetrações de âmbito estadual) sempre que
estiverem envolvidos seus circuitos;
Da leitura da portaria 525/88 (e nos termos do monopólio estatal instituído
pela Constituição de 88), podemos deduzir então que somente a Embratel
poderia explorar serviços públicos comutados de comunicação de dados de
âmbito internacional, como é o caso da rede internet. E ainda, como a
interação com o usuário e a constituição da ligação também seriam de
responsabilidade da empresa, isto significava que o "handshake" das conexões
IP teria de rolar diretamente entre os modems dos usuários e o NAS da
Embratel. E mais, como a exploração dos serviços sempre envolvia circuitos
de dados da empresa, a responsabilidade pela cobrança aos usuários finais
também caberia à ela (tarifas baseadas na TBCD), de forma que o circuito
comutado da rede local de telefonia fixa serviria apenas para transporte das
informações (encapsuladas pelos protocolos SLIP/PPP), sendo as operadoras
locais remuneradas por tarifas de interconexão pelo uso temporário de suas
redes. Exatamente como acontece ainda hoje com as chamadas DDD e DDI.
Em suma, nos termos do ordenamento legal e constitucional vigente em 1995,
quem quisesse utilizar serviços comutados de rede internet teria de abrir
contas na Embratel e configurar o Trumpet Winsock com os códigos de acesso
das redes de dados da empresa.
Aí o Sérgio Motta, usando aquela cascata cretina de "impedir que a Embratel
monopolizasse a internet", tirou da cartola uma "portaria mágica", que
"revogava" um dispositivo constitucional, presenteando a população com o SCI
e seus provedores, os PSCIs, resultando na proliferação de empresas de
fundo-de-quintal, completamente alheias à área de telecom, cuja única
finalidade era forçar que os "handshakes" das redes IP fossem realizados por
Remote Access Servers (RAS) empregando códigos de numeração das redes locais
de telefonia fixa.
Ou seja, os PSCIs eram apenas "operadores de gateways piratas", que
realizavam a interconexão entre a rede local da telefonia (completando as
chamadas de dados) e a rede IP da Embratel (através de LPCDs X-25 ou FR)
utilizando equipamentos inadequados à exploração de serviços públicos de
telecom, como os RAS Total Control e similares.
Além de colocar em sério risco o sigilo das comunicações dos usuários
(qualquer um podia operar "gateways piratas" sem autorização do governo, até
mesmo os chefões do Comando Vermelho), a atuação dos primeiros PSCIs também
transformava o complemento das conexões IP em uma espécie de loteria que, em
horas de pico, chegava a travar a rede do STFC, por causa de milhares de "trumpets"
tentando estabelecer conexões IP ao mesmo tempo. Transtornos que jamais
ocorreriam se o Sérgio Motta tivesse se limitado a cumprir a lei, pois a
própria Embratel serviria como conta-gotas para controlar a expansão gradual
da base de usuários do novo serviço de telecom.
Pior, é que o trambique do Minicom deu origem à imoralidade da venda casada
nas conexões IP que envolvam interconexão com as redes do STFC e faz com que
os usuários da rede internet tenham de pagar tarifas de telefonia pela
utilização de serviços de comunicação de dados, acrescido do cascalho extra
cobrado pelos serviços de "gateways piratas" dos PSCIs. Para dar uma idéia,
em 1995, o SCI custava R$ 100,00 por 5 horas/mês de conexão em velocidade de
2.400 bps.
Como o ítem 7 da norma 004/95 estabelecia que as subsidiárias Telebrás de
telefonia local poderiam atuar como PSCIs, certamente a partir do momento em
que essas empresas passaram a operar seus próprios "gateways" a tendência
era que, em um curto espaço de tempo, quase todos os PSCIs de
fundo-de-quintal deveriam desaparecer do mapa sem deixar vestígios, pois
ficou pra lá de óbvio que, ao invés daquela cascata de "impedir monopólio"
inventada pelo Serjão, o único objetivo da norma 004/95 era tirar os "handshakes"
da rede da Embratel e transferi-los para as redes locais de telefonia fixa.
Quando a LGT foi publicada e mandou a norma 004/95 pro formol, as atividades
de fazer "handshakes" de conexões discadas e operar "gateways",
desenvolvidas comercialmente pelos PSCIs (inclusive empresas de telefonia
fixa) sem a devida autorização legal, passaram a ser consideradas como crime
de exploração clandestina de serviços de telecom (arts. 183 a 185),
implicando na obrigação inadiável do Poder Executivo regulamentar o livro
III da LGT e expedir os regulamentos específicos para cada serviço de
telecomunicações, principalmente para o STFC, o SMC (Serviço Móvel Celular)
e o STS (Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite),
que eram prestados sob concessão.
Quanto aos serviços públicos de comunicação de dados, com destaque para a
RENPAC e a Rede Internet (IP), que eram explorados pela Embratel e demais
subsidiárias sob o guarda-chuva da concessão geral de serviços públicos de
telecomunicações outorgada à Telebrás pelo decreto 74.379/74, a determinação
expressa do art. 86 da LGT no sentido que concessionárias de serviços
públicos de telecom deveriam explorar exclusivamente o serviço objeto das
concessões, implicava na obrigação da transferência de todos os ativos
utilizados até então pelas concessionárias do STFC na exploração de serviços
de comunicação de dados ("gateways", "switches", roteadores, redes de fibra
etc.) para subsidiárias Telebrás criadas especificamente para explorar esta
modalidade de serviço de telecom. Valendo lembrar que, por força do art. 207
da LGT, a Embratel deveria se tornar a concessionária do Serviço de Troncos,
encarregada pela operação dos "backbones" da rede IP, da RENPAC e do STFC.
Porém, como a Telefonica, o Opportunity, o Jereissatti e a MCI haviam armado
um esquemão para assumir o controle das concessionárias do STFC sem
concorrência e a preço de banana, para mais tarde transformá-las em empresas
multisserviços, os nossos tele-caciques, ao invés de regulamentar o Livro
III, resolveram criar o mito de que a Anatel seria uma espécie de autarquia
superpoderosa e entregaram à ela a tarefa de realizar todo o trabalho sujo
que seria necessário não só para fazer desaparecer as redes públicas de
comunicação de dados, como também confundir o mercado quanto a existência
dos demais serviços de telecom, além do STFC, que eram prestados sob
concessão por ocasião da publicação da LGT.
A partir de então, tudo o que temos visto é uma agência pilantra que, ao
tentar fazer os outros de trouxa, acaba tropeçando em suas próprias
contradições. Por exemplo:
1) Pra que as subsidiárias Telebrás de telefonia alugavam "gateways" (portas
IP) para que outros PSCIs realizassem interconexões STFC/IP, se o ítem 7 da
falecida norma 004/98 permitia que as próprias empresas de telefonia
atuassem como PSCIs?
2) Como as subsidiárias Telebrás de telefonia poderiam fornecer "gateways"
para que outros PSCIs prestassem serviços a terceiros, se a falecida norma
não previa esse tipo de terceirização de equipamentos públicos?
3) Como as subsidiárias Telebrás de telefonia poderiam fornecer "gateways"
para que outros PSCIs prestassem serviços a terceiros, se o ítem VIII da
portaria 525/88 caracterizava essa operação como exploração industrial de
meios, que só podia rolar entre empresas de telecom?
4) Por que os usuários do aDSL são obrigados a contratar os serviços de
PSCIs, se as conexões IP realizadas com esta tecnologia não utilizam "gateways",
já que os Dslams atuam apenas como "splitters"?
5) Se a norma 004/95 ainda estivesse em vigor, pra que o decreto 4.769/03
inventou os PASIs, se a atividade deles, de realizar interconexões piratas
entre as redes STFC/IP, é exatamente a mesma dos PSCIs?
6) Como o decreto 4.769/03 poderia ter inventado os PASIs (duramente
bombardeados pelos participantes da CP 417), se o art. 61 da LGT determina
que as atividades desenvolvidas por eles não são consideradas como serviços
de telecom?
7) Se os PASIs são os responsáveis pelas conexões de computadores à Rede
Internet, por que a operação dos "backhauls" (que interligam as redes de
acesso aos backbones das operadoras) não foi atribuída a eles?
8) Por que não existe a interferência de PASIs nas conexões a cabo e
wireless, se ambas são direcionadas à Rede Internet?
9) O que será feito dos PASIs, agora que o Minicom, passando por cima do
art. 86 da LGT, liberou geral para que as concessionárias do STFC utilizem
redes NGN para explorar telefonia IP, IPtv e o escambau?
Pois é Bruno, é melhor parar por aqui senão essa lista vai longe. Porém, o
mais difícil, talvez impossível, é imaginar a montanha de ICMS que o governo
deixou de arrecadar após esses treze anos de pura patifaria que rolou na
área de telecom.
Depois daquela cena dantesca, dos ministros do $TF a beira de um ataque de
nervos tentando livrar a cara do Daniel Dantas (que certamente deve estar
por trás de todos estes teletrambiques) de qualquer maneira, de repente me
veio a sensação de que a operação satiagraha pode ter esbarrado nas sujeiras
da Anatel, apesar delas sempre terem estado aí, na cara de todo mundo.
Eu acho que cheguei a ler um manifesto dos provedores exaltando as sandices
da norma 004/95. Caso não tenha sido fruto da minha imaginação, que tal
vocês analisarem melhor a possibilidade de que a volta da legalidade à área
de telecom (rede de troncos, regulamentação do Livro III da LGT,
regulamentação da comunicação de dados etc.) possa ser a opção mais benéfica
e segura para as suas atividades?
Valeu?
Um abraço
Rogério
P.S. Desculpe a demora na resposta. Prá variar, o amigo aqui estava todo
enrolado com assuntos que não têm nada a ver com telecom.