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Novembro 2008 Índice Geral do BLOCO
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20/11/08
• Recordação: Parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL" + Debate sobre a "liminar"
• Parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL" elaborado pela ABUSAR enviado à Pro-Teste - Este post dá continuidade à duas Séries de mensagens registradas neste BLOCO: O que é "backhaul"? + Backhaul e PGMU
----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, May 01, 2008 1:56 AM
Subject: [wireless.br] Re: BACKHAUL E PGMU
Alô grupo,
Segue aí abaixo a transcrição do parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL",
produzido pela Abusar, que foi anexado à ACP da Pro-Teste.
O parecer foi baseado em um "post" que eu coloquei por aqui há
algum tempo, ao qual foram acrescentadas novas informações. Espero
que ele seja útil para quem estiver realmente interessado em
desmascarar os trambiques do Hélio Costa.
Valeu?
Um abraço
Rogério
---------------------------------------
À Pro Teste - Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor
Att: Dra. Flávia Lefèvre
Ref.: Parecer Técnico sobre o termo "BACKHAUL"
Prezados Senhores,
Em atenção à solicitação de V. Sas., acerca de análise e parecer
sobre a definição de "backhaul", contida no art. 3º do
decreto 6.424/08, informamos:
"Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no 4.769, de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do
STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso
ao backbone
da operadora."
1) DA ANÁLISE:
Após consulta ao nosso quadro de colaboradores, formado por
profissionais com larga experiência na área de telecomunicações,
assim como após pesquisarmos o assunto em fóruns de renome na
internet, esclarecemos que:
1) Normalmente, o termo "backhaul" é utilizado para
referenciar os "links" (circuitos por cabo ou "wireless") que unem
as células da telefonia celular ou os "Access Points" (APs) das
redes wi-fi e, com menos freqüência, na telefonia fixa, que ainda
utiliza os termos "tronco" ou "rede ATM" para referenciar os
circuitos que fazem a interligação entre as centrais telefônicas.
2) Não se pode falar em "infra-estrutura de rede de suporte do
STFC para conexão em banda larga", porque a plataforma SSC-7
(Sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7), adotada pelo
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), limita o tráfego de
dados à velocidade máxima de 64 kbps.
3) Para poder circular nas redes ATM do STFC que interligam as
estações telefônicas, o tráfego de dados, que só pode ser
originado por conexões IP discadas (limitação também imposta pela
plataforma SSC-7), precisa ser encapsulado pelo protocolo PPP (Point-to-Point
Protocol) e permanecer assim até chegar aos "gateways"
(equipamentos que fazem a interconexão entre as redes do STFC e as
redes IP), aonde é desencapsulado e encaminhado para redes
específicas de comunicação de dados (backbones IP), que não têm
nenhuma relação com o serviço público de telefonia fixa.
4) As redes do STFC são formadas única e exclusivamente pelos
circuitos que interligam centrais telefônicas, nas quais
encontram-se os terminais de acesso, identificados individualmente
por códigos de endereçamentos inerentes à plataforma SSC-7, que
não podem ser confundidos de forma alguma com os códigos de
endereçamentos empregados nas redes de comunicação de dados, como
por exemplo, o endereçamento IP utilizado na rede internet.
5) Devido à evolução tecnológica e à desestruturação do sistema
Telebrás, a malha de fios de cobre da última milha, cuja
instalação sempre foi custeada diretamente pelos próprios
usuários, passou a fazer parte da Rede pública de Transporte de
Telecomunicações (RTT), correspondendo a infra-estrutura que
deveria ser explorada
industrialmente por uma concessionária específica (a Embratel), de
forma a permitir, em condições isonômicas e neutras em relação à
concorrência, que qualquer empresa de telecomunicações pudesse
utilizá-la para prestar serviços a usuários finais,
independentemente da modalidade de serviço prestado por elas.
5) As conexões internet em banda larga, que utilizam a tecnologia
aDSL, são um bom exemplo do uso da malha de última milha para
exploração concomitante de duas modalidades de serviço de
telecomunicações completamente distintas, por permitir que o
tráfego de voz do STFC circule junto com o tráfego de dados em um
mesmo par de cobre, sem que os sinais de uma modalidade de serviço
interfiram na outra.
6) A forma utilizada pela tecnologia aDSL para compartilhar os
circuitos da última milha consiste em estabelecer três bandas de
freqüências distintas nos pares de cobre: uma estreita, na qual
trafegarão os sinais do STFC e duas largas (uma para upload
e outra para download), nas quais circularão os sinais da
comunicação de
dados. Inclusive, o termo "conexão internet em banda larga" é
derivado dessa técnica de compartilhamento dos circuitos da última
milha.
7) O fato dos sinais do STFC compartilharem os mesmos fios de
cobre com os serviços de comunicação de dados não significa de
forma alguma que os dois serviços se juntam e tudo se torne STFC,
pois essa convivência dos serviços só existe no segmento de rede
que vai das dependências dos usuários até um equipamento conhecido
como DSLAM (Digital Subscriber Line Access Multiplexer). A
partir dali, eles se separam e cada um segue o seu caminho: o STFC
vai para as centrais telefônicas e os dados binários, encapsulados
por protocolos PPPoA ou PPPoE e utilizando linhas privativas E1 ou
E3, vão para um equipamento conhecido como BAS (Broadband
Access Server), aonde são desencapsulados e encaminhados para
os backbones IP.
8) O que o governo denominou indevidamente como "backhaul"
corresponde aos DSLAMs, aos BAS e às LPs que realizam a
interligação entre esses equipamentos, sendo que cada DSLAM é
responsável por um segmento local da rede de acesso da comunicação
de dados. Dessa forma, a definição de "backhaul"
estabelecida pelo decreto 6.424/08 corresponde na realidade a
redes e equipamentos inerentes a exploração de serviços públicos
de comunicação de dados que, nos termos do art. 69 da Lei 9.472/97
(Lei Geral das Telecomunicações - LGT), não possuem nenhuma
relação com o serviço público de telefonia fixa comutada (STFC) e
requerem a existência de concessionárias específicas, haja vista
que, nos termos do art. 86 da LGT, concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações devem explorar exclusivamente o
serviço objeto de suas concessões.
9) Nos termos dos arts. 65, 69 e 86 da LGT, a exploração das redes
públicas de comunicação de dados (destinadas ao atendimento de
usuários finais) deveria ter sido atribuída à concessionárias
específicas ou permanecido sob responsabilidade de uma subsidiária
Telebrás, criada especialmente para essa finalidade, cabendo ao
governo imputar à essas empresas obrigações de universalização e
continuidade inerentes à prestação de serviços públicos de redes
IP (internet) em banda larga, haja vista a impossibilidade técnica
(já demonstrada nos ítens 1, 2 e 3) desse tipo de tráfego circular
nas redes do STFC.
10) Temos ainda que, em 1997 e nos termos do art. 207 da LGT, a
Embratel deveria ter se tornado a concessionária do serviço de
troncos, incumbida do fornecimento, em regime industrial, da
infra-estrutura de redes de longa distância nacionais e
internacionais, entre as quais incluem-se os "backbones IP",
responsáveis pela interligação de todos os "backhaus" (o
termo correto é redes IP metropolitanas) de comunicação de dados
existentes no país ao núcleo da rede internet situada nos EUA. Por
se tratar de um tipo de serviço público prestado sob concessão, o
governo também teria de imputar obrigações de universalização e
continuidade à
Embratel.
11) Como a Embratel, descumprindo o art. 207 da LGT, nunca
celebrou o contrato de concessão da rede de troncos, isto permitiu
que as concessionárias do STFC não só se apropriassem da malha da
última milha, como também passaram a utilizar parte dos recursos
das tarifas públicas do STFC na compra de LPs, DSLAMs e BAS,
praticando abertamente o subsídio cruzado (expressamente proibido
pelo art. 103 da LGT), que permitiu à elas estabelecer os atuais
monopólios nos serviços de comunicação de dados que utilizam
tecnologia aDSL.
12) Ao invés de exigir o cumprimento do art. 207 da LGT, em junho
de 1998 a Anatel outorgou à Embratel uma concessão para exploração
das novas modalidades do STFC de longa distância, criadas pelo
art. 1º do decreto 2.534/98 (Plano Geral de Outorgas), em clara
violação à lei, resultando que a rede de troncos, implementada com
recursos oriundos do Fundo Nacional das Telecomunicações (FNT), de
tarifas públicas e do Tesouro Nacional, avaliada em muitos bilhões
de reais e responsável pela operação dos satélites, pelas
interconexões de longa distância, pela malha da última milha e por
cerca de 90% de todo o tráfego IP de nosso país na época, ficasse
à mercê de qualquer empresa oportunista que quisesse apoderar-se
dela para explorar serviços públicos sem a devida concessão legal.
13) Em julho de 1998, quando faltavam dois dias para os leilões de
privatização e os consórcios que participariam deles já estavam
definidos, a Anatel outorgou termos de autorização de um suposto
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para cada
concessionária do STFC, iniciativa que, na prática, representou
uma autorização completamente absurda e ilegal, que permitiria às
empresas utilizar a rede pública de troncos para exploração, em
regime privado, de várias modalidades de serviços vedados à elas
pelo art. 86 da LGT, especialmente aqueles envolvendo comunicação
de dados (redes IP).
14) A partir de 1999, as concessionárias do STFC passaram a
explorar ilegalmente serviços públicos de comunicação de dados
baseados na tecnologia aDSL, começando com o Speedy (Telefonica) e
mais tarde o Velox (Telemar) e BR-Turbo (Brasil Telecom). Para
ocultar a utilização ilegal das redes IP públicas na exploração de
serviços em regime privado, as empresas passaram a utilizar os
"provedores de acesso" como fachada, atribuindo a eles a
responsabilidade pela operação dos "backbones IP" públicos
que, por lei, deveriam ser operados pela concessionária do serviço
de troncos (Embratel).
15) A ilegalidade na exploração dos serviços públicos de
comunicação de dados pelas concessionárias do STFC persiste até
hoje, tendo sido a causadora de milhões de ações na justiça
questionando vendas casadas de serviços de telecomunicações com
serviços de valor adicionado (email, páginas internet,
transferência de arquivos etc) fornecidos pelos provedores.
16) Para disfarçar a flagrante ilegalidade dos "termos de SRTT"
concedidos às concessionárias do STFC, a Anatel os substituiu
recentemente por autorizações para prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), mantendo a ilegalidade do mesmo
jeito, haja vista que, nos termos do art. 86 da LGT, as
concessionárias do STFC não podem explorar tanto um quanto o
outro.
17) Das liberalidades praticadas pelo Ministério das Comunicações
e pela Anatel nos últimos anos, resultou a existência de
oligopólios das concessionárias do STFC na exploração dos serviços
de comunicação de dados de redes IP que, só recentemente, passaram
a ser ameaçados nos grandes centros por uma empresa de tv a cabo
que, por sua vez, é controlada pela Embratel, comprovando que as
redes IP públicas, tanto as metropolitanas quanto os "backbones
IP", estão 100% nas mãos das concessionárias do STFC.
2) CONCLUSÃO.
No entender da ABUSAR, é tecnicamente impossível o tráfego de
dados em velocidades superiores à 64 kbps nas redes do STFC.
Assim, a definição do termo "backhaul" estabelecida pelo
decreto 6.424/08 nos parece uma afronta ao ordenamento legal de
nosso país, por servir de engodo para ocultar a existência de
redes e equipamentos que, nos termos dos arts 69 e 86 da LGT,
jamais poderiam ser utilizados por concessionárias do STFC para
exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado.
Tomamos a liberdade de incluir os ítens 9 a 17 neste nosso
parecer, para demonstrar a nossa solidariedade com a onda de
indignação provocada entre as entidades representativas dos
consumidores pela publicação do decreto 6.424/08, que pretende
imputar metas de universalização absurdamente ilegais para as
concessionárias do STFC, com o propósito único e exclusivo de
tentar "legitimar" uma fraude que vem sendo praticada pelo governo
contra os usuários do STFC desde a publicação da LGT e a
privatização da Telebrás.
De nossa parte, estamos conversando com representantes do
Ministério Público na busca da solução mais apropriada para
fazermos com que os responsáveis por este ato, inconcebível em um
Estado de Direito, respondam por ele nos termos da lei. Afinal,
como é possível um governo inventar artifícios ilegais para
enganar a população, visando enriquecer ainda mais os bilionários
controladores das concessionárias do STFC? E pior, ainda fazê-lo
através de decreto presidencial?
Com votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
Horácio Belforts
Presidente da ABUSAR.