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Novembro 2008
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O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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WirelessBR.
Participe!
22/11/08
• PGO: "Explicação do negócio" + Matérias do
Tele.Síntese e do Teletime + Integra do Decreto
01.
O "Serviço ComUnitário" continua no esforço para ambientar todos os
participantes e nivelar conhecimentos visando um bom acompanhamento do
tema "PGO" pela mídia, para formação de opinião.
Conteúdo desta mensagem:
- Explicação do "negócio" da fusão, com recortes de uma excelente
e atualizada página do TELECO;
- Duas boas matérias com repercussões do "decreto do novo PGO";
- Íntegra do texto do Decreto.
Recortamos:
(...)
A Oi (Telemar) anunciou em 25 de abril de 2008 a conclusão das
negociações para a aquisição da Brasil Telecom (BrT). A cronologia das
negociações pode ser encontrada no final
desta página.
A intenção inicial era de que a operação fosse concluída, com a BrT sendo
incorporada a Oi, em um prazo de 4 meses. O contrato de compra da BrT
estabelece que se a Anatel não conceder a anuência prévia até 19/12/2008 a
operação será desfeita e a Oi pagará multa de R$ 490 milhões para a BrT.
Após 7 meses do anúncio o processo completou a sua primeira etapa com a
mudança da regulamentação (PGO). Os próximos passos são a provação da
Anatel e do CADE. A incorporação da BrT pela Oi, caso aprovada, só deve
ser efetivada em 2009.
O Conselho Diretor da Anatel aprovou em 16/10/08 o novo Plano Geral de
Outorgas (PGO). O decreto do Presidente da República com o novo PGO foi
assinado em 20/11/2008.
Os passos para a Aquisição da BrT pela Oi:
A aquisição deve passar pelas seguintes etapas antes de ser efetivada:
- Reestruturação da composição acionária da Telemar Participações (
OK
em 25/04)
- Aquisição da Brasil Telecom (
OK em 25/04)
- Mudança na regulamentação para possibilitar a aquisição de uma
concessionárias de telefonia fixa por outra. (vide quadro abaixo). (
Ok
em 20/11/08)
- Anuência prévia da Anatel
- Aprovação do CADE
(...)
(...)
Enquanto isto, a Oi está adquirindo na bolsa ações preferenciais da Brasil
Telecom. por meio de sua controlada indireta Copart. Em 22/07/08 adquiriu
também 1/3 das ações preferenciais da BrT Participações e da BrT através
Oferta Pública Voluntária (OPA).
A Oi anunciou em 16/07/08 ter captado um empréstimo de R$ 4,3 bilhões,
junto ao Banco do Brasil, para financiar a futura aquisição do controle da
Brasil Telecom.
Em 21/07/08 A Oi informou ter captado mais R$ 3,6 bilhões para a compra da
Brasil Telecom (BrT), através da emissão de notas promissórias comerciais
junto a quatro bancos privados: Itaú, Santander, Bradesco e ABN Amro.
(...)
(...)
O negócio teve o seguinte formato:
A Telemar Norte Leste, adquiriu a Invitel, que controla a Solpart
Participações, controladora da Brasil Telecom Participações. Com a
aquisição a Telemar passará a ter 60,5% do capital votante e 22,8% do
capital total da Brasil Telecom Participações.
O preço, foi de R$ 5,86 bilhões. Existem ainda um gastos adicionais com a
obrigação de compra de ações de minoritários (tag along) e de R$ 315
milhões para extinção de ações judiciais entre sócios da BrT.
A aquisição foi feita em nome do "Credit Suisse" no papel de "Comissário"
até que sejam superadas as restrições regulatórias que impedem a operação.
A Telemar Participações, controladora da Oi, realizou uma reestruturação
societária que implicou na saída do GP e Opportunity. AG, La Fonte e
Fundação Atlântico, passaram juntas a deter 51% das ações ordinárias da
Telemar Participações.
A Telemar Participações aprovou um aumento de capital no valor de R$ 1.239
milhões que foi integralmento subscrito e integralizado pela BNDESPAR.
(...)
Ler
muito! mais
aqui
03.
Fonte: Tele.Síntese
O4.
DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações
prestado no regime público. (transcrição no
final desta mensagem).
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Fonte: Teletime
[22/10/08]
Deputado ameaça contestar PGO se versão da Anatel for mantida por
Mariana Mazza (
mariana.mazza@convergecom.com.br)
Ao mesmo tempo em que o governo venceu uma batalha com a aprovação do
Plano Geral de Outorgas (PGO) pelo Conselho Diretor da Anatel, outra arena
se arma no Congresso Nacional para impedir a mudança de regras que
permitirá a compra da Brasil Telecom pela Oi. O deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP)
está convencido de que o PGO, como foi aprovado na última quinta-feira,
16, pela agência reguladora, fere a Lei Geral de Telecomunicações (LGT). E
avisa que se a Presidência da República mantiver o texto como está, usará
as ferramentas de que dispõe para tentar anular a alteração do plano.
A estratégia é fazer uso de um decreto legislativo para contestar a
legalidade do decreto presidencial do PGO, quando este for publicado. O
decreto legislativo é uma arma dos parlamentares para contestar a
legalidade de instrumentos do Executivo. Como constitucionalmente o poder
de regular o mercado de telecomunicações é do Executivo, o Legislativo não
tem como propor um novo PGO. Mas a estratégia do deputado pode causar um
grande constrangimento ao suspender a reforma.
"Do jeito que está o texto, o PGO entra em contradição com a LGT, pois não
preserva o caráter concorrencial previsto na lei", argumenta o deputado. A
grande crítica é pela falta de contrapartidas efetivas para minimizar o
efeito da liberação para que as concessionárias atuem em mais de uma
região do PGO. "É evidente que esta alteração foi casuística e não fruto
de uma evolução tecnológica e mercadológica. É um arranjo para beneficiar
exclusivamente um interesse empresarial, já manifestado em um acordo de
acionistas."
Improbidade
Essa percepção de que a mudança no PGO atende apenas aos interesses da Oi
e da Brasil Telecom - signatárias do acordo de acionistas citado pelo
parlamentar - pode gerar outras repercussões contrárias à iniciativa do
governo. Segundo Jardim, seu partido, o PPS, estuda a possibilidade de
usar outras ferramentas "institucionais" contra a medida. Não está
descartada, inclusive, a apresentação de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os argumentos para a ADIN ainda estão sendo analisados, mas um deles
apareceu sutilmente em um dos votos dados pela Anatel. O voto é o do
conselheiro-relator Pedro Jaime Ziller, que acabou vendo boa parte de seu
relatório rejeitada pelos demais conselheiros, especialmente a parte que
propunha uma separação funcional e empresarial nas concessionárias. Na
leitura de seu voto na última quinta, Ziller destacou que, com as medidas
propostas em sua análise, estariam atendidos os pressupostos do artigo 37
da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
É no item "impessoalidade" que moraria o vício, na opinião de Jardim. Ao
optar por um PGO mais flexível, excluindo as propostas de contrapartida
apresentadas por Ziller, a agência reguladora estaria infringindo este
princípio, pois o texto atenderia apenas aos interesses de duas empresas.
Dentro desta lógica, se a Presidência seguir a sugestão de PGO da Anatel,
estaria cometendo o mesmo erro, entende o parlamentar. Como o artigo 37
trata das regras da administração pública, haveria inclusive a
possibilidade de processar os órgãos do Executivo por improbidade
administrativa se a teoria se confirmar.
Audiências
Até a publicação do decreto com o novo PGO, o deputado pretende atiçar a
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTIC) da
Câmara para entrar nas discussões sobre as mudanças do setor. Antes do
recesso parlamentar e do período eleitoral, a comissão já havia aprovada a
realização de audiências públicas sobre o PGO, solicitadas pelo próprio
Jardim.
Tão logo acabe o período eleitoral, o parlamentar tentará agendar as
audiências. A primeira deve ser com o presidente da Anatel, embaixador
Ronaldo Sardenberg. Para uma segunda discussão será chamado o ministro das
Comunicações, Hélio Costa. A idéia é promover as reuniões ainda no início
de novembro.
---------------------------
Fonte: Tele.Síntese
A resposta a essa pergunta, colocada com freqüência por entidades de
defesa do consumidor que temem que a fusão resulte em mais concentração de
mercado com conseqüentes prejuízos ao cidadão, está nas mãos da Anatel. Ou
seja, depende dos condicionantes que a agência vai definir para conceder
anuência prévia à operação, sem a qual o negócio não pode se realizar.
Apesar de os executivos da Oi insistirem em que a empresa não pode ser
submetida a regras que não sejam isonômicas, os reguladores do mundo todo,
de modo geral, impõem condições nos processos fusão e/ou aquisição de
empresas dominantes. Foi exatamente o que fez a FCC, dos Estados Unidos,
ao analisar a fusão da AT&T com a Bell South, aprovada no final de 2006.
Na verdade, as condições não foram “impostas” pela FCC, mas foram
“ofertadas” pela AT&T-BellSouth. Várias delas fazem parte das obrigações
típicas de consolidação, como a oferta em condições semelhantes as já
praticadas pelas empresas e a devolução de recursos como espectro e
direito de uso de fibras.
Uma segunda parte, como assinalou o consultor Mario Ripper, ao fazer uma
apresentação desse caso no 9º Encontro Tele.Síntese, realizado em março de
2007, em São Paulo, são concessões adicionais, “e são essas as mais
interessantes como ganho para a sociedade”.
No caso em questão, a AT&T se comprometeu a cobrir todo o seu território
com banda larga em período menor de tempo, a garantir um preço máximo na
banda larga por um período de tempo, a ampliar o serviço de vídeo para 1,5
milhão de residências em um ano, a oferecer o serviço ADSL a clientes sem
que sejam obrigados a contratar o serviço de voz (ou seja, a pagar a
assinatura de voz) a um preço não superior a US$ 19,95, o dobro da banda
larga sem voz, a garantir a neutralidade da rede, entre outros.
Mecanismo ineficiente
O que já está previsto no PGO como contrapartida ao grupo que decidir
atuar em mais de uma área é importante, mas pouco.
O item I parágrafo 1º do artigo 6º torna obrigatória a atuação da empresa
nas demais regiões do PGO, o que quer dizer que a BrOi terá que oferecer
serviço de voz (STFC) em São Paulo. Só que esse mecanismo regulatório, já
testado no passado, revelou-se ineficiente.
As espelhinhos tinham obrigação de cobertura e nem por isso decolaram,
pois oferta de serviço não quer dizer preço competitivo. Focaram seu
trabalho nos mercados onde poderia haver competição, e não em toda a área
de cobertura. Só sobreviveram as que tinham capacidade de investimento e
construiram suas redes, até porque não havia outra opção – as iniciativas
de desagregação de rede no Brasil, em função do patamar de preço definido,
não sairam do papel e são uma promessa a ser cumprida pelo regulador.
Primeiro foi a GVT, depois a Embratel.
O que ocorreu na competição na telefonia de voz, onde nenhum
concessionária local entrou na área da outra a não ser no atendimento a
seus clientes do mercado corporativo, tende a se manter nessa nova fase.
A BrOi vai fazer a oferta de serviços em São Paulo mas não será uma
competidora efetiva da Telefônica na telefonia, a não ser no mercado
corporativo, da mesma forma que a saída da Telefônica de São Paulo está
sendo avaliada com muita cautela pelo grupo: “Temos que ver se é
economicamente viável”, diz um executivo, afirmando que as simulações já
realizadas não são muito animadoras, embora para a Telefônica ficar ilhada
em São Paulo não seja a situação mais confortável do mundo.
O mesmo deve acontecer na banda larga, o que não é nem um pouco
conveniente nem ao cidadão nem à construção de um plano de banda larga no
país.
Por isso, seria muito importante que o regulador criasse outros mecanismos
que efetivamente estimulasse a competição entre as duas concessionárias
locais nesse segmento e, conseqüentemente, na voz local, com o STFC
competindo com a voz sobre IP, o que é uma tendência natural. Dos 12
milhões de assinantes banda larga da Orange, na Europa, 47% assinam também
o serviço de voz sobre IP.
Mais um sinal de que as duas não devem se confrontar para valer é o acordo
que Telefônica e Oi acabam de firmar para compartilhar infra-estrutura
para a prestação do serviço de TV por assinatura via satélite. Portanto, a
real competidora das duas empresas é a Embratel, seja no segmento de voz
local, onde já conta com 5 milhões de usuários (mais de 10% da base
nacional), seja na banda larga, onde está em segundo lugar no ranking
atrás da Telefônica, seja em TV por assinatura via satélite onde promete
jogar pesado para alcançar as classes C e D, mesmo mercado onde querem
atuar Oi e Telefônica.
Contrapartidas
Diante desse cenário e dos princípios definidos no PGO – as transferências
de concessão ou de controle de concessionária do STFC deve observar o
princípio de maior interesse ao usuário e ao interesse econômico e social
do país --, é importante que a Anatel imponha à nova empresa, que vai
atuar como concessionária em todo o país à exceção de São Paulo,
condicionamentos que cubram mais do que a oferta de condições semelhantes
às hoje praticadas pela Oi e Brasil Telecom. Entre essas condições
prévias, estão a manutenção dos preços praticados atualmente e cumprimento
das obrigações assumidas nos contratos, entre outros.
Se já está claro que a fusão atende não só aos interesses empresariais mas
também os do país em contar com uma forte empresa nacional capaz de
competir com as estrangeiras no mercado nacional e mesmo buscar espaço nos
mercados sul americano e africano, os ganhos para o usuário não são tão
óbvios. É verdade que da fusão vai resultar a segunda operadora em dados
do país, atrás da Embratel, e a quarta celular. Mas como o usuário final
vai se beneficiar desse ganho de escala? Só a dedução, do reajuste anual
das tarifas, da produtividade auferida pela empresa, o fator X, é
suficiente?
Da mesma forma que é importante que a Anatel discuta e negocie os
condicionantes, entre os quais deve estar o fortalecimento da pesquisa e
desenvolvimento no país, é fundamental que coloque logo para consulta
pública o Plano Geral de Metas de Competição. Os dois movimentos tem que
acontecer paralelalmente, para se garantir que a fusão crie um novo player
capaz de jogar o jogo das grandes e evitar que o país caia no duopólio,
sem correr o risco de se estimular maior concentração de mercado.
------------------------------------------
Transcrição reformatada:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Aprova o Plano
Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no
regime público.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
Art. 1o
O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o
prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64,
65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto
neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1o
Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio
da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2o
São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o
serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território
nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações; e III - o serviço de longa distância internacional
destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e
um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Art. 2o
São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1o a
implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação
necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
Art. 3o
Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1o, aplica-se
o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei no 9.472, de 1997.
Art. 4o
O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido
nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.
§ 1o
As Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.
§ 2o
As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que
a Região IV compreende todos os Setores.
§ 3o
As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de
Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município,
Território, Estado ou Distrito Federal.
§ 4o
Fica estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de
publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos contratos de
concessão ao disposto no Anexo II.
Art. 5o
A prestação no regime público do serviço a que se refere o art. 1o não
garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.
Art. 6o
As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a
que se refere o art. 1o deverão observar o princípio do maior benefício ao
usuário e ao interesse social e econômico do País.
§ 1o
As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em
Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de
serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas
concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser
editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no §
5o;
II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Agência Nacional
de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a
concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a
execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei no 9.472, de
1997, em especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2o
São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha
concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral
de Outorgas, observado o disposto no § 5o.
§ 3o
São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de
atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste
Plano Geral de Outorgas.
§ 4o
As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região
ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas
à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, eliminar a
sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da
Lei no
9.472, de 1997.
§ 5o
Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do
disposto no inciso I do § 1o e no § 2o.
Art. 7o
As concessionárias do serviço a que se refere o
art. 1o devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei no 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à
ampliação das redes do serviço a que se refere o art. 1o que suportem a banda
larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização; e II -
assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não
discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais,
conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.
A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV
da Lei no 9.472, de 1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro
como companhia aberta no Brasil.
Art. 8o
O serviço de que trata o art. 1o somente poderá ser prestado mediante
concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a
legislação brasileira, observado o limite de participação de capital
estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei no
9.472, de 1997.
§ 1o
O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em
situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei no
9.472, de 1997.
§ 2o
Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação
do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos
nos contratos de concessão.
Art. 9o
A prestação do serviço a que se refere o art. 1o em áreas limítrofes ou
fronteiriças é disciplinada em específica disposição normativa editada pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 10.
Para os fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços
de telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de serviços de
telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de específica disposição
normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.
Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta
ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do capital
votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou
indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou
jurídica, nos termos de específica disposição normativa editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Art. 11.
Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os
conceitos, as definições e demais disposições normativas editadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
ANEXO I
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS / ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
REGIÃO I dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí,
Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
REGIÃO II do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia
e Acre.
REGIÃO III do Estado de São Paulo.
REGIÃO IV nacional
ANEXO II
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I / SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S)
TERRITÓRIO(S)
SETOR 1 do Estado do Rio de Janeiro
SETOR 2 do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes
do Setor 3
SETOR 3 dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos,
Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro
da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama,
Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas,
Monte Santo de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas,
Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura,
Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa Vitória, São
Francisco de Sales, São José da Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia,
União de Minas e Vazante, do Estado de Minas Gerais
SETOR 4 do Estado do Espírito Santo
SETOR 5 do Estado da Bahia
SETOR 6 do Estado de Sergipe
SETOR 7 do Estado de Alagoas
SETOR 8 do Estado de Pernambuco
SETOR 9 do Estado da Paraíba
SETOR 10 do Estado do Rio Grande do Norte
SETOR 11 do Estado do Ceará
SETOR 12 do Estado do Piauí
SETOR 13 do Estado do Maranhão
SETOR 14 do Estado do Pará
SETOR 15 do Estado do Amapá
SETOR 16 do Estado do Amazonas
SETOR 17 do Estado de Roraima
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II / SETOR ÁREA
GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
SETOR 18 do Estado de Santa Catarina
SETOR 19 do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20
SETOR 20 dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná
SETOR 21 do Estado do Mato Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do
Setor 22
SETOR 22 do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul
SETOR 23 do Estado do Mato Grosso
SETOR 24 dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios
integrantes do Setor 25
SETOR 25 dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia,
Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás
SETOR 26 do Distrito Federal
SETOR 27 do Estado de Rondônia
SETOR 28 do Estado do Acre
SETOR 29 do Estado do Rio Grande do Sul
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III / SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
AO(S) TERRITÓRIO(S)
SETOR 31 do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes do Setor
33
SETOR 33
dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Cajuru,
Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará, Ipuã, Ituverava,
Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Ribeirão
Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria
e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo.
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