----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To:
Sent: Sunday, October 19, 2008
Subject: PGO - MAIS DO QUE NUNCA O BACKHAUL
Bom, mas vamos ao que interessa ...
Voltei ontem de Brasília sob o impacto da Sessão n.
3 da ANATEL, instalada no dia 16 de outubro para a
votação pelo Conselho Diretor das propostas do PGR e
do PGO.
A maratona durou das 8:00 h as 22:45 h. A primeira
emoção do dia foi a notícia da alentadora
liminar proferida pela 13a. Vara Federal do
Distrito Federal, a pedido da ABRAMULTI, impedindo
que se quebrassem as proibições para que uma
concessionária compre outra, até que a ANATEL
cumpra sua obrigação de implementar o Plano de
Metas de Competição.
Mais do que razoável a decisão do juiz! Se passou a
ser permitida a concentração de empresas, de modo
que o mercado fique sujeito ao poder significativo
de mercado de apenas duas concessionárias, o mínimo
que se pode esperar para evitar duopólio é que a
ANATEL edite as normas para garantir competição,
protegendo o mercado e os consumidores.
E a ANATEL até hoje não editou normas que já
deveriam estar em vigor há muito tempo sobre:
- MODELO DE CUSTOS;
- DESAGREGACÃO DAS REDES PÚBLICAS, PROPICIANDO
CONDIÇÕES ISONÔMICAS PARA O SEU USO POR TODOS OS
COMPETIDORES.
Por que a ANATEL não implementa as medidas que
permitiriam informações estruturadas a respeito
dos custos das concessionárias?
Por que a ANATEL resiste tanto em implementar
medidas pró-competição e modicidade tarifária?
Por que, a despeito de não editar instrumentos
regulatórios de estímulo a competição, permite a
concentração empresarial quase sem limites?
Por que o Poder Executivo não regulamenta o serviço
de comunicação de dados (art. 69, da LGT) e o inclui
no rol do regime público, como determina o art. 65,
par. 1°, da LGT?
Por que, até hoje, a ANATEL não cumpriu a obrigação
expressa na segunda parte do art. 207, da LGT, qual
seja: celebrar contrato de concessão correspondente
ao serviço de tronco e suas conexões internacionais,
que estava prevista para ser firmada em até 24 meses
após a edição da lei?
Por que a ANATEL, para expandir o serviço de
comunicação de dados, escolheu o caminho da
ilegalidade, permitindo a transferência de recursos
públicos para as concessionárias e contribuindo para
a manutenção do alto e injusto valor das assinaturas
básicas?
A ANATEL não é boa em cumprir prazos e também está
longe de ter sinceros compromissos com o interesse
público. Prova disto é o fato de que medidas
importantes para a defesa do consumidor previstas no
Decreto 4.733/2003 não foram cumpridas, assim como o
prazo para editar normas sobre o Decreto 6.424/2008
- backhaul como meta de universalização - já se
expirou em 7 de agosto e até agora nada.
SERÁ QUE OS NOSSOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTAVAM
ESPERANDO A DEFINIÇÃO DO PGO PARA VER EM QUE MEDIDA
VÃO DEFINIR AS REGRAS PARA A IMPLANTAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO DA REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS - o
backhaul?
O Presidente da Supertele, em reunião do Conselho
Consultivo disse que não vai compartilhar redes
novas com ninguém. Disse textualmente; com todas as
letras e os dois outros presidentes - Valente e
Ricardo K - concordaram.
Agora, a prova mais cabal de que a Agência está a
serviço dos interesses privados foi a versão final
lamentável e ilegal do PGO que será encaminhada ao
Ministério das Comunicações (download
aqui).
Vejam, por exemplo, como ficaram os arts. 1° e 2°,
da proposta da PGO:
"Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado
destinado ao uso do público em geral é prestado nos
regimes público e privado, nos termos dos artigos
18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº
9..472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste
Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo Único São modalidades do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público
em geral o serviço local, o serviço de longa
distância nacional e o serviço de longa distância
internacional.
Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço
a que se refere o artigo 1º a implantação, expansão
e operação dos troncos, redes e centrais de
comutação necessários à sua execução, bem assim sua
Exploração Industrial".
Apesar do enorme esforço do Conselheiro Pedro Jaime
Ziller - relator do PGO - acompanhado pelo
Conselheiro Plínio de Aguiar Jr, os Conselheiros
Antonio Bedran, Emília Ribeiro e Ronaldo Sardenberg
definiram que o Plano Geral de Competição, assim
como o modelo de custos e desagregação das redes
ficarão para as calendas, como sói acontecer na
ANATEL. A proposta do relator era de que em 180 dias
da edição do novo Decreto do PGO a agência definisse
o PGMC. Porém, o que prevaleceu é que a agência terá
dois anos para realizar tais tarefas. Será que os
consumidores e os competidores aguentam esperar?
Mas o melhor foi a justificativa LEGAL (???!!!!!!)
para que fossem retirados os dispositivos que
garantiam alguma contrapartida para o presentão que
as concessionárias estão recebendo antes mesmo do
Natal, depois de já terem se livrado da obrigação de
fazerem os PSTs.
Os Conselheiros vencedores se apoiaram no parecer da
Procuradora da ANATEL - a Dra. Ana Luiza Valadares
Ribeiro (que antes de estar na ANATEL era
representante da ACEL - Associação Nacional das
Operadoras de Celular), que invocou o art. 84 da LGT
para sustentar que matérias relativas a desagregação
de rede e separação funcional não podem constar de
um Decreto Presidencial, pois isso significaria a
delegação de competência exclusiva da agência, o que
significaria renúncia a atribuições e independência.
Será que essa interpretação é a que está mais de
acordo com o interesse público, com o art. 14, da
Lei 9.649/98, com a LGT e com o art. 170 e 175, da
Constituição Federal?
Ora, de acordo com a LGT, a ANATEL é implementadora
de políticas definidas pelo Poder Executivo. O PGO,
por sua vez, é um fundamental instrumento de
política de telecomunicações. Sendo assim, se o
Governo decide adotar medidas que permitem enorme
concentração de empresas, é mais do que cabível,
justificável e LEGAL, que defina, ao mesmo tempo,
orientações para a Agência, no sentido de que haja
desagregação de rede, separação funcional etc ....
Aliás, o Decreto 4.733/2003 faz isso e ninguém disse
que ele é ilegal (claro; ele não estipulou prazos e
a ANATEL não se preocupou em cumpri-lo, também).
E a Conselheira Emília Ribeiro, vinda da presidência
do Senado, queria menos restrições ainda,
oportunidade em que houve um grande constrangimento,
pois o relator Pedro Jaime afirmou que não
concordava em abrir a possibilidade de as
concessionárias atuarem livremente em todo o
território nacional, pois isso "propiciaria um
monopólio privado e que, monopólio por monopólio,
ele preferia o monopólio estatal".
Mas o constrangimento foi mais longe quando a
Conselheira Emília propôs a modificação de redação
do inc. II, do par. 1°, art. 6°, que impõe a
agência a obrigação de impedir a concentração. A
conselheira propôs, e o Cons. Bedran e Sardenberg
concordaram, que constasse que a agência deve
impedir a concentração econômica que seja
"PREJUDICIAL À CONCORRÊNCIA". Eu pergunto: no setor
de telecomunicações, nesta altura do campeonato,
existe alguma concentração que não seja prejudicial
a concorrência? Estaria a Conselheira Emília
propondo que algum tipo de concentração econômica a
agência poderá admitir? Será que este posicionamento
está de acordo com a LGT e, mais, com a Constituição
Federal?
Impressionou,também, o exército de ilustres
advogados que as concessionárias levaram a sessão
pública, com o objetivo de defender as mesmas idéias
defendidas no parecer da Procuradoria da ANATEL e
pelos Conselheiros vencedores.
Apesar do ambiente pouco amigável, as empresas
competidoras se fizeram representar e ainda levaram
de presente a LIMINAR obtida e por seus
representantes, ainda que ela tenha durado pouco -
sabemos que hoje a lei e a razoabilidade são o que
menos conta. Os consumidores também se fizeram
representar com posições alinhadas com as empresas
competidoras. POR QUE SERÁ????????????
Na véspera, entidades, a convite do PROCON/SP, se
reuniram: INDEC TELECON, PRO TESTE, MOVIMENTO
DEFENDA SÃO PAULO, IDEC, ABUSAR. Nosso entendimento
foi no sentido de que a alteração do PGO deveria ser
precedida da alteração de pelo menos o PGR, com a
inclusão do serviço de comunicação de dados no
regime público e, caso isso não ocorresse, que as
contrapartidas de desagregação de rede ou pelo menos
separação funcional deveriam estar garantidos no
próprio PGO.
E, apesar do rolo compressor e do espetáculo
deprimente, foi possível ouvir também explicações
pelas quais estava ávida há muitos anos? Como
podem as concessionárias prestar em suas áreas de
concessão o serviço de comunicação de dados, a
despeito de o objeto do contrato de concessão ser
o STFC e do que determina o art. 86, da LGT. Tanto
o Conselheiro Pedro Jaime, quanto o Conselheiro
Plínio de Aguiar Jr. afirmaram que o SRTT foi uma
distorção - um pecado original - e que, agora,
depois da migração deste serviço para o SCM, essas
licenças poderiam ser revogadas, pois não existe
direito adquirido quanto a este aspecto.
E não há mesmo! Por duas razões: só gera DIREITO
adquirido, atos lícitos. E a prestação de serviço
de comunicação de dados, há anos pelas
concessionárias, não é lícita, assim como a
apropriação por elas da rede de troncos. E, ainda
que fosse, no direito administrativo prevalece o
interesse público, em virtude do que o Poder
Público pode revogar atos que impeçam a realização
destes interesses.
Essa discussão aconteceu para justificar a
manutenção na proposta do PGO do art. 9°, que
repete a disposição do art. 86, da LGT. Mas ele
também caiu.
Ou seja, as concessionárias, apesar de terem
pagado por empresas monoserviço em 1998, na
privatização, estão levando o presente de poderem
fazer tudo, sem precisar participar de nova
licitação, e, ainda mais, vão usar os recursos do
FUST para implementarem as redes do backhaul para
suporte do serviço de comunicação de dados. Vejam
que a Brasil Telecom em 1998 valia R$ 2,3 bilhões
e hoje está sendo vendida por R$ 13 bilhões. É
claro que, lá em 1998, levaram algo muito valioso
pelo que não pagaram e agora estão vendendo pelo
devido preço. Os Dantas da vida devem estar muito
felizes com isso; só o homem mais bem informado
sobre os bastidores da República das bananas está
levando 1 bilhão nessa brincadeirinha. Alguns dias
de xadrez devem até ter valido a pena!
E as concessionárias também saíram prá lá de felizes,
pois é obvio que vão usar as receitas bilionárias da
assinatura básica para subsidiar a implantação dessa
rede e o STFC e o serviço de comunicação de dados vão
continuar sendo serviços concentrados nas suas mãos e
inacessíveis para os cidadãos de baixa renda - que não
são poucos nesse país.
Já no final da tarde - lá pelas 18:30 h, a liminar
caiu e as contrapartidas mínimas que esperávamos ver
incluídas no novo PGO foram derrubadas pelo trio
parada dura de Conselheiros Diretores vencedores.
Resta-nos agora o quê? Que o Ministério Público
Federal, amparado nos relatórios do Conselheiro
Pedro Jaime Ziller e Plínio de Aguiar Jr, atue
firmemente e o Poder Judiciário não se renda ao rolo
compressor do Governo reforçado pelo poder econômico
das concessionárias (donas também de empresas de
telefonia móvel e televisão por assinatura).
É isso pessoal!
Só mais uma coisinha: prometi na minha última
mensagem levar ao conhecimento de todos a resposta
da ANATEL sobre os questionamentos do Conselho
Consultivo relativos ao backhaul. Está disponível
para download
aqui. Adorei os seguintes parágrafos, pois eles
corroboram a tese da Pro Teste na Ação Civil
Pública. Vale a transcrição para aguçar a
curiosidade:
"(...) as novas obrigações teriam finalidade de
interesse público bem definida: levar, a localidades
atualmente não atendidas internet em alta
velocidade, uma infra-estrutura de rede (backhaul) a
ser utilizada, por operadores de serviços de
telecomunicações , no oferecimento dos serviços de
acesso à internet a usuários finais.
2.3.2. A nova meta de universalização geraria apenas
o aumento de capacidade da rede de telefonia fixa. A
oferta de acesso à internet em alta velocidade a
usuários finais não estaria incluída na meta, sendo
naturalmente feita, no regime privado, por
prestadores do serviço de interesse coletivo
denominado Serviço de Comunicação Multimídia - SCM,
disciplinado pela Resolução Anatel n° 272, de 9 de
agosto de 2001"..
"6.3. Por fim, o Requerimento de Informações n°
1/2008-CCFL- Anatel requer:
'a) informar em que medida,
comparando-se com o STFC, o backhaul irá ser
utilizado para a prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM)?'
6.4. Segundo o conceito aqui apresentado, de que
o backhaul se presta a fazer a interligação em alta
capacidade de redes de acesso ao backbone,
observa-se que o backhaul propicia condição
favorável à prestação de serviço de SCM,
incentivando que qualquer prestadora, mantidas as
regras de isonomia, se utilize dessa
infra-estrutura, para disponibilizar seu serviço na
região atendida".
Não é sensacional!!!! Essa é só uma amostrinha!
Divirtam-se com a ginástica que os nossos
reguladores fizeram para tentar convencer que o
backhaul está sendo implementado para dar suporte ao
STFC.
Mando também uma cópia da minha manifestação no dia
da Sessão n°. 3 da ANATEL (a agência tem 11 anos,
mas só fez 3 sessões públicas. Será que isso
significa alguma coisa?).
Abraço a todos.
Flávia Lefèvre Guimarães
MANIFESTACÃO – SESSÃO PÚBLICA PGO / PGR
À
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg - Diretor
Presidente
REF.: MANIFESTACÃO – SESSÃO PÚBLICA PGO / PGR
Prezados Senhores
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, vem a essa Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL apresentar sua
manifestação relativa às “Proposta de Revisão do
Plano Geral de Outorgas de Serviços de
Telecomunicações Prestados no Regime Público – PGO”
e “Proposta de Plano Geral de Atualização da
Regulamentação das Telecomunicações no Brasil”.
Queremos, antes de tudo, destacar nossa indignação
quanto aos reais motivos que deram início a todo
esse processo de revisão do marco regulatório das
telecomunicações no Brasil, qual seja: interesses
exclusivamente econômicos de empresas privadas, que,
com seus poderes econômicos, têm participado de
preocupante corrosão das garantias institucionais do
país.
Em virtude do prazo do negócio que envolve a OI e a
Brail Telecom, iniciou-se em março deste ano uma
série de alterações normativas, invertendo-se a
ordem legal, pois, mesmo antes de se alterar a LGT e
estabelecerem-se novas orientações regulatórias,
alterou-se de forma ilegal o Plano Geral de Metas de
Universalização, reforçando as condições para um
processo exclusivo socialmente de adesão dos
cidadãos de baixa renda ao STFC, com valores
extorsivos para a assinatura básica, para subsídios
ilegais e propiciando a apropriação de recursos
públicos do FUST para a implantação de uma rede de
infra-estrutura que servirá de suporte para a
prestação de serviço privado – o SCM.
E, poucos meses depois, a pedido das
concessionárias, deu-se início ao processo de
reformulação do PGO e instituição do PGR,
propiciando-se uma concentração nefasta no mercado
de telecomunicações no país.
Entendemos que estão sendo frontalmente violados os
arts. 5°, inc. XXXII, 170 e 175 da CF, que impõem ao
Estado a defesa do consumidor e da concorrência.
Estão sendo desrespeitados, igualmente, os arts. 65,
69, 70, 85, 86, 103 e 207, da LGT, pois deixou-se
serviço de interesse coletivo – a comunicação de
dados – sujeito apenas ao regime privado, não se
regulou devidamente o serviço de comunicação de
dados, admitiu-se subsídios ilegais, não se promoveu
licitação específica para o serviço de comunicação
de dados, permitiu-se que as concessionárias
prestassem em suas áreas de concessão outros
serviços além do STFC e não se implementou o
contrato de concessão para o serviço de tronco.
Entendemos que o processo, por ter ocorrido de trás
para frente, está viciado desde sua origem.
Entendemos, também, que, independente da nulidade de
todo o processo, há questões que devem ser adotadas
de imediato e não daqui a dois ou cinco anos, quais
sejam:
- edição pelo MINICOM do regulamento geral dos
serviços de telecomunicações;
- regulação do serviço de comunicação de dados pelo
MINICON (art. 69, LGT);
- inclusão pelo MINICOM do serviço de comunicação de
dados no rol do regime público (art. 65, LGT);
- instalação de nova licitação para a concessão
tanto do SCD (art. 85, LGT) e do serviço de tronco
(art. 207, LGT);
- implementação do modelo de custos e desagregação
das redes.
Não acreditamos nos argumentos no sentido de que o
PGO não pode trazer dispositivos que regulem a
separação funcional, pois é ferramenta de definição
de política de telecomunicações e esse tema é, por
natureza, essencialmente de política de
telecomunicações.
É certo que se trata de matéria que não deve faltar
ao PGR, de competência da ANATEL. Todavia, não há
ilegalidade que norma implementadora de política,
traga regras orientadoras para ANATEL.
Além disso, por força da inversão da ordem do
processo, decorrente do açodamento ilegal dos órgãos
governamentais envolvidos, é imperioso que o novo
PGO, que permite concentração nefasta no mercado, já
traga também a garantia de desagregação das redes
e/ou separação pelo menos funcional, a fim de
viabilizar que o bem público – as redes
implementadas com recursos das assinaturas básicas –
cumpra sua função.
Mas o crime que não pode persistir é levar-se
adiante todo esse processo deixando-se a margem o
serviço de comunicação de dados, pois é serviço de
interesse coletivo e, nos termos do art. 65, d LGT,
não pode ser deixado apenas à exploração em regime
privado. O apagão na rede de dados da Telefonica por
falta de investimento corrobora nosso entendimento.
Toda essa alteração não trará ganhos sociais; irá
apenas acirrar o poder de mercado das
concessionárias, o que significa graves prejuízos
aos consumidores e às empresas potencialmente
concorrentes.
Por todo o exposto, requer a Pro Teste seja suspenso
o processo de alteração do Plano Geral de Outorgas,
a fim de que, antes, se discuta a alteração da Lei
Geral de Telecomunicações, com foco na necessidade
de se universalizar o serviço de comunicação de
dados, para, então, definida uma nova política de
telecomunicações, seja definido o novo Plano Geral
de Regulação, Plano Geral de Competição, e,
posteriormente, sejam promovidas as alterações no
PGO e PGMU, respeitando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, em respeito aos arts. 5°, 170, 175,
inc. I a IV, e caput, do art. 37, da Constituição
Federal e art. 4°. do Código de Defesa do
Consumidor.
Aguardando sejam acolhidas as propostas acima
apresentadas, colocamo-nos à disposição para
qualquer esclarecimento necessário.
Atenciosamente
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
OAB/SP 124.443
PROPOSTA DE PLANO GERAL DE OUTORGAS (PGO)
VERSÃO PRELIMINAR OBTIDA POR TELETIME EM 17/10/2008,
AINDA SUJEITA A AJUSTES DE REVISÃO PARA SER
ENCAMINHADA AO CONS. CONSULTIVO E DEPOIS AO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado
destinado ao uso do público em geral é prestado nos
regimes público e privado, nos termos dos artigos
18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº
9...472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste
Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo Único São modalidades do serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público
em geral o serviço local, o serviço de longa
distância nacional e o serviço de longa distância
internacional.
Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a
que se refere o artigo 1º a implantação, expansão e
operação dos troncos, redes e centrais de comutação
necessários à sua execução, bem assim sua Exploração
Industrial.
Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações,
não mencionados no artigo 1º, aplica-se o regime
jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei
nº 9.472, de 1997.
Art. 4º. O território brasileiro, para efeito deste
Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que
constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo
1.
§ 1º.
As Regiões referidas no Anexo 1 constituem áreas
distintas entre si.
§ 2º.
As Regiões I, II, e III são divididas em Setores,
conforme Anexo 2, sendo que a Região IV compreende
todos os setores.
§ 3º.
As áreas de concessão ou de autorização
estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não
serão afetadas por desmembramento ou incorporação de
Município, Território, Estado-membro ou Distrito
Federal.
§ 4º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, a contar da data de publicação deste Plano,
para adequação dos contratos de concessão ao
disposto no seu Anexo 2.
Art. 5º. A prestação no regime público do serviço a
que se refere o artigo 1º, não garante, à
concessionária, exclusividade na sua prestação.
Art. 6º. As transferências de concessão ou de
controle de concessionária do serviço a que se
refere o artigo 1º deverão observar o disposto neste
artigo.
§ 1º.
As transferências que resultem em Grupo que contenha
concessionárias em setores de mais de uma Região
definida neste Plano Geral de Outorgas, implicam:
I – a atuação obrigatória nas demais Regiões, por
parte de prestadora de serviços de telecomunicações
pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas
concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de
Metas de Competição a ser editado pela Agência
Nacional de Telecomunicações, observado o disposto
no § 5º deste artigo; e
II – a obrigação de atender os condicionamentos
impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações
com a finalidade de assegurar a competição, impedir
a concentração econômica prejudicial à concorrência
e não colocar em risco a execução do contrato de
concessão, em atenção ao que dispõe a Lei n.º 9.472,
de 1997, em especial nos seus artigos 97 e 98.
§ 2º.
São vedadas as transferências que resultem em Grupo
que contenha concessionárias em setores de mais de
duas Regiões definidas neste Plano Geral de
Outorgas, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º.
São vedadas as transferências que resultem em
desmembramento de áreas de atuação de concessionária
de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste
Plano Geral de Outorgas.
§ 4º.
As transferências para Grupo que contenha
concessionária que, na mesma Região ou em parte
dela, já preste a mesma modalidade de serviço, serão
condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, eliminar a
sobreposição de outorgas, contados da sua
efetivação, nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.472,
de 1997.
§ 5º.
Os setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam
critério para aplicação do disposto no inciso I do §
1º e no § 2º deste artigo.
Art. 7º. As concessionárias do serviço a que se
refere o artigo 1o devem, sem prejuízo do disposto
no artigo 155 da Lei nº 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de universalização,
inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes
do serviço a que se refere o artigo 1º que suportem
a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de
Metas de Universalização.
II - assegurar a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo o acesso às
suas redes de telecomunicações em condições não
discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas
práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral
de Metas de Competição a ser editado pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único A concessionária oriunda do processo
de desestatização de que trata o Livro IV da Lei nº
9.472, de 1997, deverá manter seu registro como
companhia aberta no Brasil.
Art. 8º. O serviço de que trata o artigo 1º somente
poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou
autorização, por empresa constituída segundo a
legislação brasileira, observado o limite de
participação de capital estrangeiro estabelecido na
forma do artigo 18, parágrafo único, da Lei nº
9.472, de 1997.
§ 1º.
O serviço de que trata o caput será prestado
mediante permissão apenas em situação excepcional e
em caráter transitório, observado o disposto na Lei
nº 9.472, de 1997.
§ 2º.
Os prazos de vigência da outorga, além das demais
condições para a prestação do serviço telefônico
fixo comutado, em regime público, estão previstos
nos Contratos de Concessão.
Art. 9º. A prestação do serviço a que se refere o
artigo 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças é
disciplinada em regulamentação específica editada
pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 10. Para fins deste Plano Geral de Outorgas,
Grupo é a Prestadora de serviços de telecomunicações
individual ou o conjunto de Prestadoras de serviços
de telecomunicações que possuam relação de controle
como controladoras, controladas ou coligadas,
aplicando-se os conceitos da regulamentação
específica editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo único. Uma pessoa jurídica será
considerada coligada a outra se uma detiver, direta
ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de
participação do capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou
indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por
uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da
regulamentação específica editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações.
Art. 11. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de
telecomunicações aplicam-se os conceitos, as
definições e demais disposições estabelecidas na
regulamentação.
ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
Ler a íntegra do documento
aqui