----- Original Message -----
Sent: Sunday, September 28,
2008 4:22 PM
Subject: TV Digital (28) -
Ainda "One Seg" + Trabalho sobre TV no Celular - Leitura
obrigatória - Autor: Cláudio Nazareno
01.
Este é o "Serviço Comunitário"
sobre "TV Digital.
O objetivo do
"Serviço" é informar e estimular o
"compartilhamento" das opiniões, conhecimentos e
experiências dos participantes.
Estamos também em "campanha" para incentivar a
interação de nossos membros com as autoridades,
entidades públicas e da sociedade civil e com a
mídia.
Neste "maravilhoso novo mundo conectado" a
participação individual é possível e faz uma
enorme diferença!
Lá foi
perpetrado um "resumo-resumido" recortado do
noticiário sobre "One Seg" e solicito ajuda para
corrigi-lo e melhorá-lo. :-)
Aqui está:
No
sistema japonês de TV Digital, o ISDB, adotado pelo
Brasil, o canal de televisão de 6 MHz de largura é
dividido em 13 segmentos.
Cada
segmento comporta transmissões de até 400 kbps e o
central, de melhor recepção, é utilizado para o
serviço de radiodifusão para aparelhos celulares.
Esse serviço é chamado de "One Seg" (ou
"One-Seg" ou "OneSeg" ou "1 Seg").
Embora a taxa de transmissão seja até inferior que a
do EVDO, como os dados são comprimidos (no padrão
H.264), a qualidade apresentada é melhor que no
serviço telefônico. Prova do sucesso do One Seg são os
5 milhões de aparelhos dotados de recepção ISDB e com
telas de até 5 polegadas vendidos no Japão até
fevereiro de 2007, com apenas um ano de funcionamento
do serviço."
"Dos 13
segmentos, doze são usados para envio de sinal em
MPEG2 para aparelhos de TV e um é usado para enviar
MPEG4 para aparelhos móveis.
O sinal em MPEG4 tem resolução QVGA (320 pixels x 240
pixels), o que significa que é mais adequado para ser
reproduzido em pequenos aparelhos, como celulares.
A resolução é baixa mas usuário não nota este
detalhe."
"Já são
encontrados no mercado dois modelos de telefone
celular com TV digital: o Samsung V820, com preço de
R$ 1.000 até R$ 720 e o Semp Toshiba CTV41, de R$ 899
até R$ 629.
Outros aparelhos que já estão à venda, principalmente
pela internet são: uma Mini TVdigital MPTV TV3521 da
Semp Toshiba encontrada no Globoshoping por 929,00 a
R$ 998,50, e um dispositivo receptor para automóveis
da Zinwell ZM-B1000. Há também inúmeras marcas de
PenTVs no mercado, dispositivo USB para recepção em
computadores e laptops que custam em média R$ 200."
"Junto à
transmissão de TV são enviados dados, que podem prover
informações adicionais sobre a programação que está
sendo transmitida.
A Japan
Broadcasting, emissora nacional japonesa, envia
notícias e informações sobre o tempo com seus
programas, e planeja serviços interativos.
Se o aparelho utilizado é um celular, fica mais fácil
estabelecer o sinal de retorno."
"Vale
lembrar que a TV digital, terrestre em UHF é aberta,
gratuita e não precisa de assinatura".
"Em Belo
Horizonte o sinal digital "1Seg", das TVs abertas, já
é uma realidade! Na região metropolitana, a mobilidade
do sinal digital vai criar novos hábitos no transporte
público."
03.
Encontrei via Google este
excelente trabalho do consultor legislativo
Cláudio Nazareno:
O trabalho está datado
de julho de 2007 e ainda não faz referência à 3G mas
isto não invalida a ótima análise.
A visão de um consultor legislativo tem enorme
importância na formação da opinião dos congressistas.
Vamos ler, meditar e
debater? :-)
No site da Câmara dos
Deputados encontrei outros trabalhos do Nazareno mas
ainda não conferi...ufa! :-)
Estão relacionados no final desta mensagem.
Cláudio Nazareno
claudio.nazareno@camara.gov.br
possui graduação em Engenharia Elétrica pela
Universidade de Brasília (1990) e mestrado em
Tecnologias de Controle de Poluição das Águas -
Cranfield University (2001). Desde 2003 é Consultor
Legislativo nas áreas de ciência e tecnologia,
comunicações e informática da Câmara dos Deputados. Tem
experiência nas áreas de telecomunicações, comunicação
social e engenharia eletrônica e sanitária.
Parabéns, Cláudio!
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ESTUDO
JULHO/2007
Cláudio Nazareno
Consultor Legislativo da Área XIV
Comunicação Social, Informática, Telecomunicações,
Sistema Postal, Ciência e Tecnologia
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1. APRESENTAÇÃO
As operadoras de telefonia
celular estão distribuindo conteúdo produzido por
emissoras de radiodifusão e outras produtoras nas
modalidades transmissão ao vivo (streaming) e descarga de
conteúdo sob-demanda (ou download de vídeo on-demand). As
implicações dessa nova modalidade de distribuição, o
esclarecimento da nova fronteira tecnológica entre a
radiodifusão e a telefonia móvel e suas possíveis
implicações legais são o motivo deste trabalho.
2. TECNOLOGIA, SERVIÇOS E
NEGÓCIOS
Quando surgiram os primeiros
celulares com rádios incorporados ninguém se preocupou com
a junção dos dois serviços no mesmo aparelho. Talvez pelos
fatos de
que os rádios já eram portáteis e o usuário, pelo menos
aquele mais tecnológico, pôde perceber claramente que ele
estava recebendo o sinal de FM pelas ondas do rádio e o do
celular pelas torres de sua operadora. Mas no caso da
televisão no celular, a percepção, não só do público, mas
principalmente dos agentes do setor, foi marcado por um
misto de receio, esperança e excitação.
A distribuição de conteúdo
audiovisual pelas operadoras é feita dentro da faixa de
freqüências por elas utilizada para a operação de seu
serviço de celular. Como as
operadoras possuem capacidade ociosa na sua rede
instalada, oferecem novos serviços aos seus usuários
através de comunicação de dados. Dessa forma, mediante o
tráfego de dados, o usuário pode acessar a Internet,
baixar conteúdos diversos, como ring-tones ou trailers, ou
assistir televisão via streaming.
Como as Tecnologias de
celular disponíveis comercialmente no Brasil, 1xRTT e EVDO
(no CDMA) e EDGE (no GSM), possibilitam o transporte a
taxas mais elevadas que nas gerações anteriores, a
operadora passa então a operar reservando uma fração de
sua capacidade de transporte para o uso de diversos novos
serviços que não a tradicional ligação de voz. Cada
Estação Rádio Base (ERB), que determina a célula ao qual o
usuário está momentaneamente conectado, possui capacidade
limitada de conexões e varia de acordo com a tecnologia
empregada e, ainda, de acordo com o tipo de ligação, seja
dados ou voz.
Tomando como exemplo o caso do CDMA, enquanto uma ERB
comporta até 290 pessoas, ou canais, em comunicação de
voz, cada conexão de dados 1xRTT ocupa o espaço de até 8
usuários em conversação (ligação de voz).
Na tecnologia GSM a situação é semelhante, embora, devido
às baixas taxas do GPRS, o tráfego de voz não seja tão
afetado. Todavia, caso o tráfego de dados cresça, e
atualmente ele se limita a 5% do total, ele será limitado
pelo tráfego de voz que possui prioridade até
regulamentar. Assim, a operadora desconecta os usuários de
dados, o que prioriza, na prática, o faturamento de
minutos.
A tecnologia EVDO é limitada a 50 usuários por célula e,
por ser somente para dados, não há competição com os
usuários de voz.
Restringindo nossa análise
para a comunicação de vídeo, da tabela anterior pode-se
verificar que a velocidade de transmissão de vídeo no
padrão EVDO se
aproxima da do DVD, esta de 30 quadros por segundo.
Logicamente, as imagens para celular não rivalizam em
qualidade com as do padrão DVD. Elas são muito menores,
sendo dimensionadas para telas de até duas polegadas.
Neste ponto é importante
esclarecer que, devido a limitações da regulamentação, o
SMP é um serviço muito mais convergente que seu
correspondente na telefonia fixa, o STFC. Enquanto o SMP é
um serviço de telecomunicações sem limite de velocidade
para dados, o STFC possui limite de 64 kbps.
Dessa forma, caso as
operadoras desejem ofertar comunicações acima dessa taxa
necessitarão obrigatoriamente de uma licença adicional,
como, por exemplo, de Serviço de Comunicação Multimídia -
SCM.
Embora a tecnologia celular
avance constantemente e suas taxas de transmissão de dados
sejam sempre crescentes, a chegada da televisão digital
representará não só uma revolução tecnológica, mas também
uma melhor alternativa técnica para a transmissão de
televisão para os celulares.
Como é sabido, o Brasil
adotou o sistema japonês ISDB em 2006. Sua operação
comercial terá início em 2007. Nesse sistema, o canal de
televisão de 6 MHz de largura é dividido em 13 segmentos.
Cada segmento comporta transmissões de até 400 kbps e o
central, de melhor recepção, é utilizado para o serviço de
radiodifusão para aparelhos celulares.
Esse serviço é chamado de
One Seg. Embora a taxa de transmissão seja até inferior
que a do EVDO, como os dados são comprimidos (no padrão
H.264), a qualidade apresentada é melhor que no serviço
telefônico. Prova do sucesso do One Seg são os 5 milhões
de aparelhos dotados de recepção ISDB e com telas de até 5
polegadas vendidos no Japão até fevereiro de 2007, com
apenas um ano de funcionamento do serviço.
Sob a ótica da maximização
do uso das ERBs e do aumento do tráfego e,
conseqüentemente, das receitas, uma ERB sem uso é
considerada investimento sem retorno.
Logo, canais disponíveis e não utilizados para voz (e a
maior parte dos usuários geram poucos minutos de tráfego,
haja vista a enorme proporção de celulares pré-pagos)
podem ser utilizados para dados. Dessa forma, novos
serviços para os usuários de maior poder aquisitivo podem
ser explorados na tentativa de gerar mais receita, uma vez
que o aumento do volume de minutos demonstrou ser difícil
em um sistema fortemente ancorado em celulares pré-pagos
utilizado, principalmente, por assinantes de menor renda.
Outra alternativa para o
aumento do tráfego seria reduzir o custo do minuto da
ligação. No entanto, essa não é a aposta das operadoras. O
aumento do consumo dos clientes do serviço pré-pago é
considerado como sendo ligado ao incremento da atividade
econômica do País e à elevação da renda. Por isso, ao
invés de reduzir margens, preferem direcionar os esforços
para os clientes mais abastados, pois os novos serviços
têm potencial para se tornar fonte de receitas mais
rentável.
Enquanto o preço dos minutos se transformou em commodity,
caindo de valor de maneira constante por causa da
concorrência do setor, os downloads de conteúdo podem, de
maneira relativa, gerar mais receita com menos tempo de
utilização da infra-estrutura. Um minuto de conversa gera
em torno de R$0,50 e uma descarga de ring-tone ou de um
episódio de desenho animado custa R$ 4,00, em média.
No caso dos conteúdos gratuitos, como é o atual caso da
televisão via streaming, a operadora ganha fidelizando o
cliente, mantendo sua atenção no aparelho por maior tempo.
Atualmente, o streaming da televisão aberta é oferecido de
maneira gratuita e se encontra na fase chamada de teasing
para despertar o interesse dos usuários. Certamente, caso
o serviço comece a consumir banda considerável das
operadoras, ele começará a ser tarifado. No entanto, com o
advento da televisão digital, esse cenário é pouco
provável.
Há algum impedimento legal para as operadoras de celular
transmitirem televisão? Esse será o ponto focado no
próximo tópico.
3. ENQUADRAMENTO LEGAL
A regulamentação do Serviço
Móvel Pessoal, como é chamada a telefonia móvel, permite
que, sob a mesma licença, as operadoras possam trafegar
voz e dados.
O SMP é definido pela Regulamentação da Anatel como um
"serviço de telecomunicações móveis"; desta forma,
qualquer conteúdo pode trafegar por suas redes. Assim,
qualquer programação, mesmo que oriunda da radiodifusão,
pode ser transportada pelas operadoras de telefonia móvel
para seus assinantes utilizando-se a faixa de freqüências
que lhe foi licenciada para operar o serviço.
Nessa prática, as operadoras não estão prestando um
serviço de radiodifusão. O motivo é que, enquanto o SMP é
um serviço privado, disponível somente para assinantes e,
portanto, pago, a radiodifusão é livre, pública e
gratuita, configurando-se então como serviços distintos.
Avançando-se um pouco mais na questão legal, surge o
interrogante: poderia se cobrar para transmitir algo que é
de livre recepção?
Vejamos o caso da televisão
por assinatura via cabo. As operadoras são obrigadas, por
lei, a transmitir o sinal da televisão aberta. No entanto,
elas cobram por isso, uma vez que não há assinatura
gratuita para o serviço de TV a cabo.
De maneira análoga, não permitir que as operadoras de
celular cobrem por disponibilizar seus meios para
transmitir televisão configuraria um tratamento
assimétrico, no mínimo, com relação às operadoras de
televisão por assinatura.
Mas alguns questionamentos
ainda podem ser feitos. A distribuição desses conteúdos
deveria ser regulamentada? Uma vez que os serviços de
televisão por assinatura são vinculados ao meio de
transmissão (DTH, MMDS, TV a cabo) caberia regulamentar a
distribuição de conteúdo no serviço móvel?
Em primeiro lugar, é preciso
lembrar que as obras audiovisuais são regulamentadas pela
Ancine.
Conforme Medida Provisória que criou o órgão, qualquer
distribuidor deve recolher a taxa correspondente (do
Condecine) para cada conteúdo ofertado aos usuários. Dessa
forma, pode-se dizer que o governo já arrecada por esse
serviço e, embora o órgão das telecomunicações não
regulamente a distribuição desses conteúdos, o governo,
através de sua agência de promoção de cinema, já o faz.
Nesse caso, para gerar um novo tributo no âmbito das
telecomunicações, algo sempre do interesse do Estado,
deveria ser criado um novo fator gerador que justifique
sua instituição.
Se por um lado a
distribuição pelas operadoras não causa problemas legais,
sua interferência na produção, inserção e programação de
matérias de natureza jornalística, sim.
Essas são atividades que possuem limite à participação do
capital estrangeiro, no caso, de trinta por cento.
Outro empecilho é que as empresas de telecomunicações,
além de poderem ser constituídas como Sociedades Anônimas,
o que impossibilita o controle de propriedade, não possuem
limites para o controle por não brasileiros.
Essas restrições ao capital estrangeiro também se aplicam
à produção de conteúdo jornalístico. Vejamos o que diz a
Constituição Federal:
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital
total e do capital votante das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação.
§ 2
A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e
direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos,
em qualquer meio de comunicação social.
Do trecho constitucional
destacado pode-se entender que, embora a retransmissão
integral do conteúdo de radiodifusão por parte das
operadoras seja constitucional, a modificação, seleção e
inserção de conteúdo de matérias de cunho jornalístico
(atividades de programação da grade horária) é impedido
pela Constituição.
Esse limite também se aplica a todas as empresas
coligadas, conforme disposto na lei que regulamentou o
artigo constitucional.
Todavia, essa discussão
sobre a produção de matéria jornalística não está restrita
somente aos limites impostos pela Constituição. A Justiça,
em sentença da qual cabe recurso, considerou extensível o
alcance da Lei de Imprensa aos conteúdos veiculados na
Internet pelo fato das informações ali postadas poderem
ser caracterizadas como notícias, publicadas em caráter
periódico e para várias pessoas ao mesmo tempo.
Dessa forma e embora a lei seja de 1967, décadas antes da
Internet existir, a Lei de Imprensa também regulamentaria
a produção de matérias transmitidas por entidades que não
empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Assim, assuntos como crimes de injúria, calúnia e
difamação e o direito de resposta estariam sujeitos a essa
lei, independentemente da mídia ou do meio utilizado para
veicular a matéria.
Continuaria em aberto,
porém, a questão de se as empresas de telecomunicações,
distintas das jornalísticas e de radiodifusão, caso
veiculassem conteúdo
jornalístico, estariam ou não sujeitas, além da Lei de
Imprensa, ao limite constitucional, aqui já discutido, de
participação para o capital estrangeiro.
A temática ganhará ainda
outro complicador tecnológico já em dezembro de 2007, ou
início de 2008, com o advento da televisão digital e do
serviço, já descrito, One Seg.
Devido à flexibilidade de alternância entre os serviços de
radiodifusão e de telecomunicações que serão possíveis com
a nova tecnologia, a identificação clara da fronteira
entre os serviços será mais indefinida ou, até,
imperceptível para o usuário.
Todavia, apesar da inovação tecnológica, a situação legal
da recepção do One Seg pelo aparelho pode ser considerada
similar à hoje existente na recepção de rádio (FM) pelos
celulares. Ou seja, trata-se, apenas, da recepção em um
aparelho diferente da usual televisão.
A difusão do One Seg deverá
eliminar a oferta do serviço similar por parte das
operadoras (streaming de TV ao vivo) e isso terá aspectos
positivos para ambos os atores. Pelo lado das emissoras, a
óbvia vantagem será a portabilidade, e a possibilidade de
serem assistidas, a qualquer momento e em qualquer lugar,
por um potencial de 100 milhões de pessoas (quando todos
os assinantes do SMP tiverem aparelhos com televisão
incorporada).
Pelo lado dos telespectadores, um aumento considerável na
qualidade da imagem (passando de 1 a 15 quadros, no
sistema atual, para 25 quadros por segundo, com maior
robustez do sinal e em telas maiores).
Para as operadoras de
celular, a liberação dos canais de dados da função
streaming gratuito possibilitará a oferta de mais serviços
de conteúdo audiovisual pagos, para clientes já mais
fidelizados com o formato.
Por outro lado, como o serviço One Seg também transmite
dados, o telespectador poderá interagir com a programação
e, quando o fizer, poderá sair da radiodifusão e entrar na
telecomunicação acessando, por exemplo, a Internet via
operadora celular. Dessa forma, enquanto o usuário assiste
à televisão no seu celular ele está sendo convidado a
gerar tráfego e receita para a operadora via uma
comunicação de dados.
Novamente o usuário ganha
com esses novos serviços. Ganhar, no entanto, é um
conceito relativo. O usuário estará sujeito a pressões
cada vez maiores para
consumir mais e mais serviços e algumas salvaguardas
deveriam ser estabelecidas para proteger as camadas mais
vulneráveis de usuários, tais como crianças, adolescentes
e até, porque não, consumidores compulsivos. Esses poderão
sofrer com contas exorbitantes no final do mês quando
descobrirem o tamanho da fatura resultante da descarga sem
controle de conteúdo.
Quem é pai sabe o quanto uma criança gosta de assistir ao
mesmo desenho do fundo do mar de calça quadrada.
Igualmente, aqueles que gostariam de ver novamente as
curvas estonteantes e generosas de alguma beldade
super-exposta da vez não hesitarão em selecionar o
download mais uma vez. Existirão também aqueles que não se
conterão quando receberem ofertas imperdíveis no celular.
Essa é outra prática comum no estrangeiro, onde são
mandados alertas (via SMS) para os clientes consumirem
quando próximos da loja parceira da operadora móvel. O
número de pessoas que não conseguirá, certamente no
início, pagar as faturas, certamente será grande. Os
serviços terão que contar com proteções, do contrário,
corre-se o risco de repetir o modelo do finado serviço
0900. Esses podem ser considerados efeitos colaterais da
sociedade de consumo em que vivemos e que estamos
incorporando através de novas tecnologias e modelos de
negócios.
4. CONCLUSÕES
Pelos exemplos de aplicações
comerciais já existentes e aqui analisados, a convergência
celular-radiodifusão já é uma realidade. As operadoras já
ofertam conteúdo televisivo como parte integrante do seu
pacote de serviços de comunicações móveis. E essa oferta
pode ser considerada legal mesmo que quando cobrada dos
assinantes, desde que tenham sido depositadas as taxas
correspondentes aos conteúdos ofertados e que os mesmos
não sofram nenhum tipo de alteração. O poder público já
regulamenta a distribuição de conteúdo através do
Condecine e estas independem do veículo utilizado.
Portanto, não caberia nova regulamentação e,
conseqüentemente, taxação. O pagamento das taxas do Fistel
e da outorga já seriam tributos suficientes para as
operadoras de telefonia móvel explorarem todas as
possibilidades de serviço que a licença permite.
A transmissão ao vivo da
televisão pelo serviço móvel está, no entanto, fadada a
ser progressivamente substituída com o início da televisão
digital e do One Seg, inerente ao sistema japonês.
O novo modelo de negócios será uma interessante evolução
que permitirá ao usuário assistir à televisão e interagir
com a programação. Utilizando-se de um serviço de
radiodifusão no aparelho receptor móvel, poderá se
alternar para o tráfego de dados de acordo com os enlaces
(ícones e botões) ofertados durante a programação.
Esse modelo ganha-ganha para as operadoras e emissoras é
interessante do ponto de vista da exploração econômica,
pois a radiodifusão ganha mobilidade e mais
telespectadores.
A radiodifusão ganha em valor e certamente aumentará seu
faturamento.
As operadoras ganharão com mais tráfego de dados sendo
gerado pela indução constante ao cliente durante a
programação para o consumo de produtos e serviços. Os
anunciantes da televisão também ganharão pois seus
produtos serão assistidos em uma nova mídia e terão novos
canais de vendas, as operadoras.
Todavia, deve ser avaliado
se nessa situação ganhadora os
usuários/clientes/telespectadores enfrentarão riscos
demasiados, apesar das óbvias vantagens tecnológicas.
Pelo lado da oferta de serviços e pela comodidade de poder
assistir a televisão, gratuitamente e com mobilidade, é
inegável o avanço.
Trabalhadores que façam uso de longas horas de transporte
público, apenas para citar um exemplo, contariam com um
precioso aliado para suportar o tempo perdido. Nesse
sentido, mediante o uso de um serviço gratuito, enquanto
no transporte público, eles seriam alçados ao mesmo nível
de conforto e praticidade em que vivem os cidadãos mais
abastados que se utilizam de PDAs e de telefones
inteligentes no banco traseiro de seus carros.
Por outro lado, poderemos estar ofertando à população uma
nova isca eletrônica que poderá aumentar não só as contas
de celular mas, também, o consumo das pessoas que
realizarem compras ou trafegarem mais do que o devido, ou
por não perceber ou, até, por distúrbios compulsivos.
Igualmente, as crianças e adolescentes devem ser
resguardados de conteúdos inadequados. Apenas um Enter no
aparelho admitindo possuir mais de 18 anos não pode ser
considerada proteção suficiente.
O avanço da tecnologia é inevitável. Vivemos em um mundo
cada vez mais bombardeado de serviços e produtos que, ao
mesmo tempo em que facilitam nossa vida, tornando-a mais
prazerosa, tem o poder de nos transformar de usuários e
telespectadores (hoje em momentos separados), para
clientes, consumistas, talvez até compulsivos,
interativos, multimidiáticos e on-line “vinte e quatro por
sete”. O celular terá importante responsabilidade por esse
novo comportamento.
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Trabalhos de Cláudio
Nazareno