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Abril 2009               Índice Geral do BLOCO

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04/04/09

• Colaboração da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Cc: tele171@yahoo.com.br ; Flávia Lefèvre
Sent: Saturday, April 04, 2009 8:19 AM
Subject: Fw: [wireless.br] Colaboração da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"

"Santo Backhaul" que nos trouxe de volta o "sumido" Rogério Gonçalves!!!  :-))  :-))
Obrigado, Rogério!
Sucesso!

 
Para recordação e ambientação, aqui está uma mensagem/"post" anterior sobre o tema:
24/03/09
 Backhaul: Íntegra da consulta pública do Regulamento do PGMU e que trata do backhaul

Ao debate!
 
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
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----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Saturday, April 04, 2009 3:33 AM
Subject: [wireless.br] Colaboração da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido - para a Consulta Pública do "backhaul"


Oi Hélio e Comunidade,

Eu tive de interromper o meu exílio dos assuntos de telecom para dar uma força pro Horácio Belforts - presidente da ABUSAR, na elaboração da colaboração para a consulta pública do "backhaul", certamente uma das maiores  canalhices jamais vista na podre história das telecomunicações tupiniquins do período pós primeiro império do FHC.

A idéia é deixar a nossa colaboração disponível para ser utilizada como referência pelas pessoas que quiserem ajudar a desmascarar essa megapicaretagem da agência mau-caráter.

A Flavia falou que também vai enviar uma cópia da colaboração da Pro-Teste aqui pro grupo.

Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves
Diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR

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Contribuições da Abusar para a CP10. "regulamento" do "backhaul"
 

Art. 2º O presente tem por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU, consoante determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo, por afrontar o texto da Constituição Federal.
 
Justificativa
 
Os arts. 5º e 6º do decreto 6.424/08 não poderiam atribuir para uma autarquia a competência de expedir instruções para a execução de decretos, haja vista que tal competência é atribuída expressamente aos ministros de Estado pelo inciso II do § único do art. 87 da Constituição Federal.
 
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
 
Inciso II – Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;
 
Contribuição
 
Colocar ao lado da definição oficial de "backhaul", a seguinte descrição: "backhaul" ou enlace IP ("link IP") constituem-se nos circuitos dedicados que realizam a ligação entre as redes locais e metropolitanas de comunicação de dados e a rede de troncos ("backbone"), utilizando protocolo IP (Internet Protocol).
 
Justificativa
 
Rebatizar os enlaces IP ("links IP") com o nome de "backhaul" só serviu para confundir o mercado, criando a falsa idéia de que as redes IP, inerentes aos serviços de comunicação de dados (intercomunicação entre computadores), fossem parte integrante da rede pública do STFC (destinada a intercomunicação através de voz), algo impossível nos termos do art. 69 da LGT e da regulamentação do setor, pois a operação das redes IP não envolve os processos de telefonia que caracterizam o STFC.
 
As redes IP não possuem nenhuma relação com as redes do STFC, conforme ficou demonstrado no "apagão" que atingiu a rede IP da Telefonica em 2008. Durante todo o tempo em que as redes IP ficaram inativas, as redes do STFC continuaram funcionando normalmente.
 
Inciso III – Backhaul Satélite é o backhaul implementado com tecnologia satelital;
 
Contribuição
 
Eliminar este inciso.
 
Justificativa
 
Segundo o inciso I do art. 3º do "Regulamento dos Serviços de Telecomunicações", aprovado pela resolução nº 73 da Anatel, de 25 de novembro de 1998, o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações.
 
Dessa forma, o fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser considerados como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade dos satélites será utilizada exclusivamente para tráfego IP da comunicação de dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
 

Art. 11º A capacidade de backhaul, objeto da troca de obrigações, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo por violação aos arts. 69 e 86 da LGT.
 
Justificativa
 
O art. 86 da LGT determina expressamente que concessionárias de serviços de telecomunicações devem explorar exclusivamente o serviço objeto da concessão. Portanto, concessionárias do STFC, cujo objeto das concessões é a telefonia fixa comutada, são legalmente impedidas de ofertar capacidade de tráfego que não seja destinada a intercomunicação através de voz ou tráfego de dados em até 64 kbps irrestritos.
 

Art. 12 A Concessionária deve:
 
I – tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, 50% da capacidade do backhaul para empresas que não pertençam ao seu grupo econômico para prestação de serviço de interesse coletivo;
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo por violação aos arts. 79 e 207 da LGT.
 
Justificativa
 
Ao determinar que as concessionárias do STFC deverão fornecer capacidade de tráfego IP para outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime de exploração industrial, a agência está transferindo para as concessionárias do STFC as atribuições que são inerentes às atividades da concessionária do serviço de troncos, violando com isso o art. 207 da LGT, o qual determina que tal concessão deve ser outorgada à Embratel.
 
E ainda, por criar obrigações de universalização (fornecimento de enlaces IP no atacado para outras empresas de telecomunicações) que não são destinadas aos usuários finais do STFC, este artigo resulta em violação ao art. 79 da LGT.
 

Art. 13º A Agência publicará a tarifa de conexão a ser empregada pela concessionária na oferta da capacidade de backhaul.
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo por violação aos arts. 64, 65, 69, 84, 86 e 207 da LGT.
 
Justificativa
 
Somente após o Poder Concedente regulamentar o Livro III da LGT, criar um regulamento específico para os serviços públicos de comunicação de dados e a Embratel celebrar o contrato de concessão da rede de troncos, é que a agência poderá fixar tarifas para remuneração de capacidade de tráfego de enlaces IP ("backhaul"), tanto no atacado (serviço de troncos) quanto no varejo (serviços públicos de comunicação de dados).
 

Art. 15º Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo III é permitido que a Concessionária na modalidade Local atenda com backhaul satélite.
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo.
 
Justificativa
 
A mesma justificativa utilizada pedir a eliminação do inciso III do Art. 3º:
 
O fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser considerados como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade dos satélites será utilizada exclusivamente para tráfego IP da comunicação de dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
 

Art. 20º A Concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da troca de obrigações e que já houver instalado backhaul em todas as sedes dos municípios, em suas áreas geográficas de concessão, deve aplicar, de imediato, este saldo na expansão do backhaul nas localidades ainda não atendidas.
 
Contribuição
 
Eliminar este artigo, por violação aos arts. 69, 85, 86 e 207 da LGT.
 
Justificativa
 
Todo e qualquer "backhaul" existente ou que venha a ser instalado não poderá ser incorporado à concessão do STFC e sim, às concessões específicas dos serviços de comunicação de dados ou do serviço de troncos, conforme vier a ser estabelecido pela regulamentação emanada do Poder Concedente (Poder Executivo), pois as redes IP nunca foram essenciais para a prestação do STFC.
 
A LGT é clara. Por serem empresas MONOSSERVIÇOS, concessionárias do STFC só podem explorar o serviço de telefonia fixa comutada e NÃO PODEM explorar serviços de comunicação de dados e nem ofertar capacidade de tráfego não-telefônico (tráfego IP) em regime de exploração industrial para outras empresas de telecomunicações.
 
Apesar da clareza da legislação, a Anatel e o Minicom não só permitiram que as concessionárias de telefonia fixa se apropriassem das redes públicas de comunicação de dados que existiam antes da publicação da LGT, como também permitiram que as empresas ampliassem essas redes geometricamente, mediante prática de subsídio cruzado, na qual todos os assinantes do STFC público financiaram a expansão das redes IP que são utilizadas atualmente, na forma de monopólios regionais, pelas concessionárias de telefonia para exploração ilegal de serviços de comunicação de dados em regime privado. Ex. serviços Speedy e Velox.
 
Assim nos parece óbvio que o objetivo de toda essa encenação em torno do "backhaul" é burlar a LGT, de forma a transformar, através de decreto, as concessionárias do STFC em empresas multisserviços e ainda, permitir que as empresas continuem monopolizando as redes públicas de comunicação de dados sem a devida concessão legal.
 
Em 2003/2004 a Anatel já havia tentado aplicar um golpe semelhante ao atual, quando propôs a criação do Serviço de Comunicação Digitais (SCD). Dessa reincidência da autarquia se insurgir contra a LGT, da qual deveria ser a mais ferrenha guardiã, resulta em grave ofensa a ordem institucional, que exige a intervenção imediata dos órgãos responsáveis pela fiscalização dos atos da administração indireta, como é o caso da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, comandada pelo senador Fernando Collor, que poderia até propor a instauração de uma CPI para apurar a "fraude do backhaul" e ainda do Ministério Público Federal, pois nos parece que existem indícios de atos de improbidade administrativa e falsidade ideológica nos deploráveis e obscuros procedimentos da agência reguladora das telecomunicações.
 

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