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Agosto 2009
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07/08/09
• Telebrás e Eletronet: de novo... (58) -
Informações e comentários de um participante: "Desatado o 'nó' da Eletronet" +
"Telebrás será reativada"
----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ;
wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, August 07, 2009 7:34 AM
Subject: Telebrás e Eletronet: de novo... (58) - Informações e comentários
de um participante: "Desatado o 'nó' da Eletronet" + "Telebrás será
reativada"
Temos um participante que está disposto a
compartilhar informações e comentários sobre o tema "Reativação da
Telebrás".
Sugeri que se mantivesse anônimo para evitar problemas de ordem
profissional. Relutante, acabou concordando
Assim, o que está em debate não é sua identidade mas o conteúdo de suas
mensagens.
Para facilitar futuras referencias passo a tratá-lo como "Participante A"
Abaixo está a íntegra de sua mensagem.
Prezado "Participante A", obrigado pela excelente contribuição!
Os jornalistas da área de TI e Telecom com os quais interagimos
frequentemente recebem cópia desta mensagem, ou diretamente ou via nossos
fóruns.
Fica o convite para aprofundamento do tema e perguntamos:
- A ressurreição da Telebrás é uma necessidade premente para a segurança
nacional e estabilização do mercado ou é um projeto eleitoreiro?
- O governo atual tem competência e "quadros" para tocar um projeto desta
envergadura?
- Quais são realmente os "interesses" em jogo?
Ao debate!
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Mensagem do
"Participante A"
----- Original Message -----
From: "Participante A"
To: Helio Rosa
Sent: Thursday, August 06, 2009
Olá, Comunidade WirelessBrasil!
Tecerei alguns comentários sobre o polêmico tema
Eletronet e Telebrás, no que concerne ao processo judicial...
A Eletronet, quando foi instalada no Brasil,
tinha estrutura equiparável com o backbone da Embratel da ocasião. Por uma
série de motivos que não são o escopo desta discussão, a Eletronet faliu e
desde então se perdeu importância sobre este tema.
No ano de 2003, foi solicitada a posse dos cabos
de fibras ópticas, cerca de 16 mil km distribuídos pela maior parte do Brasil,
por parte do Governo Federal. E se instaurou um processo judicial na 5° vara
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade da Juíza
Maria da Penha Nobre Vitorino, entre o governo e o síndico da massa falida.
Passados 6 anos, a finalização deste imbróglio
judicial finalmente é iminente e pontuarei os principais avanços ocorridos
nesse período:
- A posse dos 16 mil km de fibras ópticas foi
concedida ao governo federal mediante o ACÓRDÃO de junho de 2008. Anexo 1
- O valor da caução, estabelecida pelo síndico
da massa falida, de 600 milhões de reais, foi reduzido e estabelecido em 260
milhões, conforme AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.01514 de 12 de agosto de
2008. Anexo 2
- Envio de cópias do despacho realizado em junho
de 2008, pelo desembargador relator Sidney Hartung, após ofício de solicitação
da juíza se havia algum despacho pendente de sua parte.
Ressalva: esse documento de solicitação por parte da juíza só ocorreu após os
advogados terem entrado com uma queixa no conselho de magistratura. Anexo 3 e
4
- Medida cautelar contra a magistrada Maria da
Penha, aprovada por unanimidade no ACÓRDÃO de 4 de agosto de 2009.
Ainda a ser publicado, em fase de lavratura. Anexo 5
Explicando melhor...
Medida cautelar é um procedimento utilizado
contra o juiz para que se cumpra determinada decisão através de determinação
de instância superior.
Tal solicitação partiu do governo devido à demora desnecessária e abusiva da
magistrada em relação à conclusão do processo.
Após a posse dos cabos de fibras ópticas concedidas ao governo em junho de
2008, conforme mencionado, o processo retornou a 1° instancia para que a juíza
simplesmente cumprisse o que já havia sido decidido, não cabendo a ela
contestações.
Afinal de contas, tal decisão já tinha sido tomada.
A juíza simplesmente ignorou este despacho e levou o processo adiante sem
concessão alguma das fibras.
Esse ponto do processo judicial é o cerne da questão. Se não tivesse ocorrido
este ato de descumprimento, a história seria outra.
O principal obstáculo para reativação da
Telebrás, diante da visão do governo federal, sempre foi o processo judicial
que envolve a Eletronet.
O próprio ministro Hélio Costa, após declaração na BANDNEWS, calou-se diante
da forte reprimenda da CVM e pela indefinição vigente do processo que
tramitava na justiça.
Houve, inclusive, há poucos meses atrás, intenção de reativar a Telebrás com
os cabos de fibras ópticas de estatais.
Entretanto, através de declarações abertas e diretas do próprio Presidente,
dirigindo-se à Eletronet como um bem e patrimônio do povo brasileiro e
solicitando intermediação do próprio governador do Estado do Rio de Janeiro,
Sérgio Cabral, para que solucionasse esse impasse, o processo encontra-se
atualmente em fases de conclusão.
Não há dúvidas sobre a reativação da Telebrás.
Os motivos de determinadas medidas, as soluções alternativas para o projeto
nacional de inclusão digital e as críticas feitas pela forma como tudo isso
vem sendo feito são importantes de serem debatidas e analisadas, mas a
realidade dos fatos consiste na afirmativa do primeiro período deste
parágrafo: não há dúvidas sobre a reativação da Telebrás.
O problema sempre foi : Quando... Quando o processo da Eletronet terminasse.
E a verdade, exposta aos senhores e acessível a qualquer um que queira
consultar os autos deste processo, é que este processo está realmente
acabando.
Com a posse dos cabos da Eletronet e a ministra
Dilma Roussef em atividade, o Governo Federal tem o intento de fortalecer sua
campanha presidencial, garantir o programa de inclusão digital de uma maneira
mais rápida e homogênea e inserir uma empresa pública no setor de
telecomunicações, tão importante, atual e estratégico.
Seguem abaixo, os anexos citados neste texto com
os links das fontes.
Cordialmente
"Participante A"
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ANEXO 1
Ressalto os trechos:
- “Registre-se, como já dito,
que ao deferir a imissão das Elétricas na posse dos bens da falida, a decisão
de primeiro grau reconheceu a absoluta
necessidade de assim fazê-lo para manter o sistema em operação, inclusive
seguindo sugestão do perito no sentido de que a venda da Eletronet seria a
solução definitiva para a continuidade operacional da empresa, ressaltando,
ainda, a preocupação justificável das Elétricas de a empresa cair em mãos de
terceiros, diante do evidente interesse público e de segurança nacional.”
- “Nestas condições, voto pelo
provimento parcial do recurso ofertado pelo síndico, mantendo o efeito
suspensivo ativo concedido pelo relator, mas
em menor extensão e nos seguintes termos:
a) deferir a imissão das
Elétricas na posse de todos os bens da massa falida, reversíveis ou não,
indenizáveis ou não, mediante termo de depósito e aceita a caução ofertada,
ficando os títulos à disposição do juízo falimentar e ressalvada a exigência
de complementação após a definição do valor dos bens pertencentes à massa, dos
reversíveis e dos indenizáveis (A.l e A.2);”
ANEXO 2
Ressalto o trecho:
- “Não lhe assiste razão, porém,
quando aponta contradição no julgado quanto ao valor da caução. E isto porque,
aquele adotado, de R$ 270.000,00,
contou com dois votos: o do Relator originário, que mantinha sua decisão
monocrática e o do primeiro vogal, relator designado para o acórdão, ficando
vencido, neste ponto, o eminente Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto, que
adotava o valor de R$ 380.000,00, isoladamente.”
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ANEXO 3
FASE ATUAL:
EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 31/07/2009
Numero do oficio: 173
Motivo: REMETENDO COPIAS
Destino: 5 V. EMPRESARIAL DA CAPITAL
Aguardando Resposta: Nao
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ANEXO 4
Processo nº: 2003.001.048470-4
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão:
I - Fls. 6690/6694 - Digam Síndico, falida e Ministério Público.
II - Ante a concordância da falida (fls. 6728),
autorizo o pagamento das despesas referentes aos serviços necessários à
continuidade do negócio, devendo o Síndico prestar as contas devidas
III - O pedido de reconsideração formulado pelas
requerentes de fls. 6670/6678 tem como objeto decisão que também foi alvo de
recurso (v. fls. 6590/6626). As referidas requerentes, nas circunstâncias em
que insistem na reconsideração de uma decisão há muito preclusa, parecem, na
realidade, estar querendo intimidar esta Magistrada, na medida em que se
referem a um "descumprimento de decisão" proferida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça, do qual também se queixaram através de exdrúxula "representaçã"
apresentada no início do mês de maio/2009 perante a Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça.
Seja como for, não há o que reconsiderar, ante a
inequívoca preclusão da decisão contra a qual se insurgem.
Com efeito, quanto à questão da imissão de posse nos moldes do que teria o
Tribunal decidido, esta Magistrada chegou a proferir duas decisões.
Uma no dia 25/8/08 (fls. 6008), determinando que se aguardasse o julgamento
dos incidentes ainda pendentes na Corte Recursal, decisão essa publicada em
04/9/2008 (fls. 6020), e contra a qual as requerentes não interpuseram
recurso, tanto que, em 09/9/08, peticionaram e não manifestaram insurgência ao
decisum, ali, portanto, operando-se inequivocamente a preclusão.
Mas, as requerentes, após o recebimento do ofício de fls. 6110, e parecendo
quererem livrar-se da preclusão que recaia sobre a questão, decidiram
revolvê-la a partir da petição de fls. 6180/6183 (de 18/12/08), reiniciando
toda a discussão.
E essa manobra acabou revelando-se exitosa para elas, pois levou esta
Magistrada a reexaminar a questão e, em 07/4/2009, proferir a segunda decisão
sobre o tema já precluso (fls. 6457), reabrindo-lhes a oportunidade indevida
de interpor o recurso esquecido na primeira ocasião, justamente o de fls.
6590/6626.
Esse agravo de instrumento (nº 18039/2009),
entretanto, cujo andamento processual as requerentes não informaram nos autos,
teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida em 29/5/2008,
conforme extrato processual ora anexado, o que torna verdadeiramente
inquestionável a preclusão ora sustentada, já do inteiro conhecimento das
peticionantes quando da elaboração da petição em análise.
De qualquer sorte, é preciso que fique bem claro
para as requerentes que esta Magistrada não descumpriu e nem descumpriria
nenhuma decisão do Tribunal de Justiça. O que aconteceu nos autos é que a
questão da imissão de posse, mesmo que apenas em nível de liminar, ainda não
foi decidida pela Egrégia Corte Recursal, ao menos não que esta Magistrada
tenha sido objetiva e lealmente informada!
A notícia que se tem nos presentes autos é a de
que ainda pendem de decisão diversos incidentes na esfera recursal, alguns
inclusive interpostos pelas próprias requerentes. É esta a noticia que consta
nos autos, daí o porquê de não se ter ainda determinado a imissão de posse
(providência que quem primeiro deferiu foi esta Magistrada, de modo que não
faria nenhum sentido negar o cumprimento da mesma).
Na verdade, o que se sabe e se tem nos autos é
que a decisão originária de deferimento da imissão de posse sofreu alterações
na Instância ad quem, não se podendo, portanto, precisar o seu atual alcance,
os seus detalhes, a menos que a própria Corte Recursal finalmente indique,
objetivamente, qual a decisão a cumprir!
Por tais razões, inclusive, foi que esta
Magistrada, ao se referir ao trânsito em julgado da decisão superior (fls.
6457) tinha em foco a decisão liminar lá proferida, cujo alcance e
especificação, repito, estavam ou estão indefinidos.
Não fiz referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida
no recurso, como maliciosamente as requerentes insinuaram na petição de fls.
6670/6678.
E tanto é verdadeira a indefinição da questão, que as próprias peticionantes
aludiram a requerimento, por elas formulado na instância ad quem, atinente ao
valor da caução a ser prestada, questão essa aparentemente ainda não decidida,
ao menos pelo que se tem conhecimento, e que é fundamental, na medida em que a
imissão de posse, até onde se sabe, não há de realizar-se sem a prestação da
garantia.
O tumulto processual que as requerentes
instalaram aqui poderia ter sido evitado com uma providência simples e
corriqueira, a certidão de trânsito em julgado da última decisão sobre a
liminar. Seja como for, não cabe alimentar o tumulto que se instalou nestes
autos e, para encerrar de vez a controvérsia, determino que se oficie ao douto
Relator do Agravo nº 2008.002.01514, eminente Desembargador Sidney Hartung,
solicitando informar se hoje já há decisão a ser cumprida e, em caso
afirmativo, encarecendo a S. Exa. mandar encaminhar ao juízo o inteiro teor da
mesma.
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ANEXO 5
Processo originário 2003.001.048470-4
COMARCA DA CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL
FALENCIA
FASE ATUAL: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 05/08/2009
Desembargador: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 04/08/2009
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO
PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Tipo de Decisao: OUTROS JULGADOS
Des. Presidente: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Vogal(ais): DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO / DES. MARIO DOS SANTOS PAULO
Outros Julgados:
AGRAVO-ART. 557 DO CPC
Relator do Julgado: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido:
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