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Agosto 2009               Índice Geral do BLOCO

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07/08/09

• Telebrás e Eletronet: de novo... (58) - Informações e comentários de um participante: "Desatado o 'nó' da Eletronet" + "Telebrás será reativada"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, August 07, 2009 7:34 AM
Subject: Telebrás e Eletronet: de novo... (58) - Informações e comentários de um participante: "Desatado o 'nó' da Eletronet" + "Telebrás será reativada"
 
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
 
Temos um participante que está disposto a compartilhar informações e comentários sobre o tema "Reativação da Telebrás".
Sugeri que se mantivesse anônimo para evitar problemas de ordem profissional. Relutante, acabou concordando
Assim, o que está em debate não é sua identidade mas o conteúdo de suas mensagens.

Para facilitar futuras referencias passo a tratá-lo como "Participante A"

Abaixo está a íntegra de sua mensagem.

Prezado "Participante A", obrigado pela excelente contribuição!

Os jornalistas da área de TI e Telecom com os quais interagimos frequentemente recebem cópia desta mensagem, ou diretamente ou via nossos fóruns.
Fica o convite para aprofundamento do tema e perguntamos:
- A ressurreição da Telebrás é uma necessidade premente para a segurança nacional e estabilização do mercado ou é um projeto eleitoreiro?
- O governo atual tem competência e "quadros" para tocar um projeto desta envergadura?
- Quais são realmente os "interesses" em jogo?

"Todas"(!) as  informação ostensivas sobre o tema podem ser encontradas na página comunitária Telebrás e Eletronet e no site do Ethevaldo Siqueira. :-)
 
Ao debate!
 
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 
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Mensagem do "Participante A"

 
----- Original Message -----
From: "Participante A"
To: Helio Rosa
Sent: Thursday, August 06, 2009
 
Olá, Comunidade WirelessBrasil!
 
Tecerei alguns comentários sobre o polêmico tema Eletronet e Telebrás,  no que concerne ao processo judicial...
 
A Eletronet, quando foi instalada no Brasil, tinha estrutura equiparável com o backbone da Embratel da ocasião. Por uma série de motivos que não são o escopo desta discussão, a Eletronet faliu e desde então se perdeu importância sobre este tema.
 
No ano de 2003, foi solicitada a posse dos cabos de fibras ópticas, cerca de 16 mil km distribuídos pela maior parte do Brasil, por parte do Governo Federal. E se instaurou um processo judicial na 5° vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade da Juíza Maria da Penha Nobre Vitorino, entre o governo e o síndico da massa falida.
 
Passados 6 anos, a finalização deste imbróglio judicial finalmente é iminente e pontuarei os principais avanços ocorridos nesse período:
 
- A posse dos 16 mil km de fibras ópticas foi concedida ao governo federal mediante o ACÓRDÃO  de junho de 2008. Anexo 1
 
- O valor da caução, estabelecida pelo síndico da massa falida, de 600 milhões de reais, foi reduzido e estabelecido em 260 milhões, conforme AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.01514 de 12 de agosto de 2008.  Anexo 2
 
- Envio de cópias do despacho realizado em junho de 2008, pelo desembargador relator Sidney Hartung, após ofício de solicitação da juíza se havia algum despacho pendente de sua parte.
Ressalva: esse documento de solicitação por parte da juíza só ocorreu após os advogados terem entrado com uma queixa no conselho de magistratura. Anexo 3 e 4
 
- Medida cautelar contra a magistrada Maria da Penha, aprovada por unanimidade no ACÓRDÃO de 4 de agosto de 2009. 
Ainda a ser publicado, em fase de lavratura. Anexo 5         
 
Explicando melhor...         
 
Medida cautelar é um procedimento utilizado contra o juiz para que se cumpra determinada decisão através de determinação de instância superior.

Tal solicitação partiu do governo devido à demora desnecessária e abusiva da magistrada em relação à conclusão do processo.

Após a posse dos cabos de fibras ópticas concedidas ao governo em junho de 2008, conforme mencionado, o processo retornou a 1° instancia para que a juíza simplesmente cumprisse o que já havia sido decidido, não cabendo a ela contestações.
Afinal de contas, tal decisão já tinha sido tomada.

A juíza simplesmente ignorou este despacho e levou o processo adiante sem concessão alguma das fibras.
Esse ponto do processo judicial é o cerne da questão. Se não tivesse ocorrido este ato de descumprimento, a história seria outra.
 
O principal obstáculo para reativação da Telebrás, diante da visão do governo federal, sempre foi o processo judicial que envolve a Eletronet.
O próprio ministro Hélio Costa, após declaração na BANDNEWS, calou-se diante da forte reprimenda da CVM e pela indefinição vigente do processo que tramitava na justiça.
Houve, inclusive, há poucos meses atrás, intenção de reativar a Telebrás com os cabos de fibras ópticas de estatais.
Entretanto, através de declarações abertas e diretas do próprio Presidente, dirigindo-se à Eletronet como um bem e patrimônio do povo brasileiro e solicitando intermediação do próprio governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, para que solucionasse esse impasse, o processo encontra-se atualmente em fases de conclusão.
 
Não há dúvidas sobre a reativação da Telebrás.
Os motivos de determinadas medidas, as soluções alternativas para o projeto nacional de inclusão digital e as críticas feitas pela forma como tudo isso vem sendo feito são importantes de serem debatidas e analisadas, mas a realidade dos fatos consiste na afirmativa do primeiro período deste parágrafo: não há dúvidas sobre a reativação da Telebrás.
O problema sempre foi : Quando... Quando o processo da Eletronet terminasse.
E a verdade, exposta aos senhores e acessível a qualquer um que queira consultar os autos deste processo, é que este processo está realmente acabando.
 
Com a posse dos cabos da Eletronet e a ministra Dilma Roussef em atividade, o Governo Federal tem o intento de fortalecer sua campanha presidencial, garantir o programa de inclusão digital de uma maneira mais rápida e homogênea  e inserir uma empresa pública no setor de telecomunicações, tão importante, atual e estratégico. 
 
Seguem abaixo, os anexos citados neste texto com os links das fontes.

Cordialmente
"Participante A" 
 
---------------------------------------------------------------
 
Consulte na Fonte

 
ANEXO  1
 
Ressalto os trechos:
 
- “Registre-se, como já dito, que ao deferir a imissão das Elétricas na posse dos bens da falida, a decisão de primeiro grau reconheceu a absoluta
necessidade de assim fazê-lo para manter o sistema em operação, inclusive seguindo sugestão do perito no sentido de que a venda da Eletronet seria a solução definitiva para a continuidade operacional da empresa, ressaltando, ainda, a preocupação justificável das Elétricas de a empresa cair em mãos de
terceiros, diante do evidente interesse público e de segurança nacional.”
 
- “Nestas condições, voto pelo provimento parcial do recurso ofertado pelo síndico, mantendo o efeito suspensivo ativo concedido pelo relator, mas
em menor extensão e nos seguintes termos:
 
a) deferir a imissão das Elétricas na posse de todos os bens da massa falida, reversíveis ou não, indenizáveis ou não, mediante termo de depósito e aceita a caução ofertada, ficando os títulos à disposição do juízo falimentar e ressalvada a exigência de complementação após a definição do valor dos bens pertencentes à massa, dos reversíveis e dos indenizáveis (A.l e A.2);”
 
Consulte na Fonte:
 
ANEXO 2
 
Ressalto o trecho:
 
- “Não lhe assiste razão, porém, quando aponta contradição no julgado quanto ao valor da caução. E isto porque, aquele adotado, de R$ 270.000,00,
contou com dois votos: o do Relator originário, que mantinha sua decisão monocrática e o do primeiro vogal, relator designado para o acórdão, ficando
vencido, neste ponto, o eminente Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto, que adotava o valor de R$ 380.000,00, isoladamente.”
 
------------------------------------
 
Consulte na Fonte:
 
ANEXO 3 
 
FASE ATUAL:
 EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao:  31/07/2009
Numero do oficio:  173
Motivo:  REMETENDO COPIAS
Destino:  5 V. EMPRESARIAL DA CAPITAL
Aguardando Resposta:  Nao
 
------------------------------------
 
Consulte na Fonte
 

ANEXO 4
 
Processo nº:  2003.001.048470-4 
Tipo do Movimento:  Conclusão ao Juiz
 
Decisão:
 I - Fls. 6690/6694 - Digam Síndico, falida e Ministério Público.
 
II - Ante a concordância da falida (fls. 6728), autorizo o pagamento das despesas referentes aos serviços necessários à continuidade do negócio, devendo o Síndico prestar as contas devidas
 
III - O pedido de reconsideração formulado pelas requerentes de fls. 6670/6678 tem como objeto decisão que também foi alvo de recurso (v. fls. 6590/6626). As referidas requerentes, nas circunstâncias em que insistem na reconsideração de uma decisão há muito preclusa, parecem, na realidade, estar querendo intimidar esta Magistrada, na medida em que se referem a um "descumprimento de decisão" proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do qual também se queixaram através de exdrúxula "representaçã" apresentada no início do mês de maio/2009 perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Seja como for, não há o que reconsiderar, ante a inequívoca preclusão da decisão contra a qual se insurgem.
Com efeito, quanto à questão da imissão de posse nos moldes do que teria o Tribunal decidido, esta Magistrada chegou a proferir duas decisões.
Uma no dia 25/8/08 (fls. 6008), determinando que se aguardasse o julgamento dos incidentes ainda pendentes na Corte Recursal, decisão essa publicada em 04/9/2008 (fls. 6020), e contra a qual as requerentes não interpuseram recurso, tanto que, em 09/9/08, peticionaram e não manifestaram insurgência ao decisum, ali, portanto, operando-se inequivocamente a preclusão.
Mas, as requerentes, após o recebimento do ofício de fls. 6110, e parecendo quererem livrar-se da preclusão que recaia sobre a questão, decidiram revolvê-la a partir da petição de fls. 6180/6183 (de 18/12/08), reiniciando toda a discussão.
E essa manobra acabou revelando-se exitosa para elas, pois levou esta Magistrada a reexaminar a questão e, em 07/4/2009, proferir a segunda decisão sobre o tema já precluso (fls. 6457), reabrindo-lhes a oportunidade indevida de interpor o recurso esquecido na primeira ocasião, justamente o de fls. 6590/6626.
 
Esse agravo de instrumento (nº 18039/2009), entretanto, cujo andamento processual as requerentes não informaram nos autos, teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida em 29/5/2008, conforme extrato processual ora anexado, o que torna verdadeiramente inquestionável a preclusão ora sustentada, já do inteiro conhecimento das peticionantes quando da elaboração da petição em análise.
 
De qualquer sorte, é preciso que fique bem claro para as requerentes que esta Magistrada não descumpriu e nem descumpriria nenhuma decisão do Tribunal de Justiça. O que aconteceu nos autos é que a questão da imissão de posse, mesmo que apenas em nível de liminar, ainda não foi decidida pela Egrégia Corte Recursal, ao menos não que esta Magistrada tenha sido objetiva e lealmente informada!
 
A notícia que se tem nos presentes autos é a de que ainda pendem de decisão diversos incidentes na esfera recursal, alguns inclusive interpostos pelas próprias requerentes. É esta a noticia que consta nos autos, daí o porquê de não se ter ainda determinado a imissão de posse (providência que quem primeiro deferiu foi esta Magistrada, de modo que não faria nenhum sentido negar o cumprimento da mesma).
 
Na verdade, o que se sabe e se tem nos autos é que a decisão originária de deferimento da imissão de posse sofreu alterações na Instância ad quem, não se podendo, portanto, precisar o seu atual alcance, os seus detalhes, a menos que a própria Corte Recursal finalmente indique, objetivamente, qual a decisão a cumprir!
 
Por tais razões, inclusive, foi que esta Magistrada, ao se referir ao trânsito em julgado da decisão superior (fls. 6457) tinha em foco a decisão liminar lá proferida, cujo alcance e especificação, repito, estavam ou estão indefinidos.
Não fiz referência ao trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no recurso, como maliciosamente as requerentes insinuaram na petição de fls. 6670/6678.
E tanto é verdadeira a indefinição da questão, que as próprias peticionantes aludiram a requerimento, por elas formulado na instância ad quem, atinente ao valor da caução a ser prestada, questão essa aparentemente ainda não decidida, ao menos pelo que se tem conhecimento, e que é fundamental, na medida em que a imissão de posse, até onde se sabe, não há de realizar-se sem a prestação da garantia.
 
O tumulto processual que as requerentes instalaram aqui poderia ter sido evitado com uma providência simples e corriqueira, a certidão de trânsito em julgado da última decisão sobre a liminar. Seja como for, não cabe alimentar o tumulto que se instalou nestes autos e, para encerrar de vez a controvérsia, determino que se oficie ao douto Relator do Agravo nº 2008.002.01514, eminente Desembargador Sidney Hartung, solicitando informar se hoje já há decisão a ser cumprida e, em caso afirmativo, encarecendo a S. Exa. mandar encaminhar ao juízo o inteiro teor da mesma.
 
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Consulte a fonte Fonte
 
ANEXO 5
 
Processo originário 2003.001.048470-4
 COMARCA DA CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL
 FALENCIA
FASE ATUAL:  LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa:  05/08/2009
Desembargador:  DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
SESSAO DE JULGAMENTO 
Data da sessao:  04/08/2009
Decisao (TAB):  POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
 Tipo de Decisao:  OUTROS JULGADOS
Des. Presidente:  DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Vogal(ais):  DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO / DES. MARIO DOS SANTOS PAULO
Outros Julgados:
 AGRAVO-ART. 557 DO CPC
Relator do Julgado:  DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA 
Existe Decla. de Voto:  Nao
Existe Voto Vencido:
 

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