BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Dezembro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
30/12/09
• MVNO - "Operadora Móvel Virtual" (17) - Texto da Consulta Pública nº 50 - Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (RRV-SMP)
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br,
data 27 de dezembro de 2009 17:32
assunto "MVNO" - Texto da Consulta Pública nº 50 - Regulamento sobre Exploração
do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual (RRV-SMP)
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Neste "post" voltamos ao tema "MVNO" ou
Operadora Móvel Virtual:
25/12/09
•
MVNO - "Operadora Móvel Virtual" - Ambientação
E citamos a Consulta Pública sobre o assunto, em vigor desde 22/12/2009 até 22/03/2010 .
Copia/colei do site da Anatel o texto da
Consulta, sem os links ativos para as Contribuições.
Para participar, clique aqui:
CONSULTA PÚBLICA Nº 50 - REGULAMENTO SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL –
SMP POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP)
Vamos vencer a resistência natural para leitura de "artigos e parágrafos" e
conferir tudo, mesmo "dinamicamente"? :-))
Quem estiver em condições, deve participar!!!
Boas contribuições no site da Anatel, com cópia para nossos fóruns!!! :-)
Boa leitura!
Boas Festas!!!
Ótimo 2010!!!
Um abraço cordial
Helio
Rosa
------------------------------
Fonte: Anatel
Art. 1º
CONTRIBUIR
REGULAMENTO SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP POR MEIO DE REDE
VIRTUAL (RRV-SMP)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos
para a exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual,
normatizando as relações entre os envolvidos neste processo.
Art. 2º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições para os fins deste Regulamento, além
das previstas na regulamentação vigente e, em especial, no Regulamento do
Serviço Móvel Pessoal.
I - Credenciamento: ato formal da Anatel pelo qual é conferido o caráter de
Credenciado à pessoa jurídica qualificada para representar a Prestadora Origem
na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual;
II - Credenciado de Rede Virtual (Credenciado): é a pessoa jurídica, credenciada
junto à Anatel, apta a representar a Prestadora Origem na Prestação do Serviço
Móvel Pessoal, devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com
sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a
voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas
sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;
III - Autorizada de SMP de Rede Virtual (Autorizada de Rede Virtual): é a pessoa
jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel Pessoal por
meio de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;
IV - Exploração do SMP por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é
a Representação de Credenciado na prestação do SMP ou prestação do SMP por
Autorizada de Rede Virtual;
V - Prestadora Origem: é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o
Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a exploração de
SMP por meio de Rede Virtual;
VI - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual): é o conjunto de
processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizados pelo
Credenciado ou pela Autorizada de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio
da rede da Prestadora Origem;
VII - Representação: é a atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo
de compor, juntamente à Prestadora Origem, etapas da Prestação do SMP, podendo,
inclusive, agregar valor a esta Prestação.
Art. 3º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Gerais da Exploração de SMP por meio de Rede Virtual
Art. 3º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo
oferecimento do Serviço à população, segmentados ou não por mercado, com as
características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência,
permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um
maior número de ofertantes do serviço no mercado, com propostas inovadoras de
facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre
outros, volumes e serviços de valor adicionado.
Art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual não se confunde com:
I - Oferta exclusiva de Serviços de Valor Adicionado;
II - Transferência de titularidade do Termo de Autorização do SMP ou do Termo de
Autorização para Uso de Radiofrequências;
III - Aquisição por terceiros de equipamentos ou redes de uso privativo que
devem ser de administração e controle da Prestadora Origem cuja rede é
utilizada.
Art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º A exploração de SMP por meio de Rede Virtual tem base na Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações, aprovado por meio da Resolução nº 73, de 25 de
novembro de 1998, no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado por
meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e em outros regulamentos,
normas e planos aplicáveis ao serviço, nos Termos de Autorização expedidos pela
Anatel às Autorizadas do SMP, bem como no disposto neste Regulamento.
Art. 6º
CONTRIBUIR
TÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DE SMP POR CREDENCIADO
CAPITULO I
Dos Aspectos Gerais e Técnicos
Art. 6º A representação do SMP por Credenciado não constitui Serviço de
Telecomunicações, classificando-se o Credenciado como Representante de
determinada Prestadora Origem para o desenvolvimento de atividade inerente,
acessória ou complementar ao serviço, nos termos do inciso V do art. 17 do
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.
Art. 7º
CONTRIBUIR
Art. 7º O Credenciado deve necessariamente estar cadastrado junto a Anatel, na
forma do presente Regulamento.
Art. 8º
CONTRIBUIR
Art. 8º Para a manutenção do Credenciamento é necessária a existência de
Contrato para Representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a
Prestadora Origem, para exploração de SMP por meio de Representação.
Parágrafo Único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com apenas
uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.
Art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º Não é admitido que o Credenciado seja controlador, controlado ou
coligado, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de
Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, de Autorizada de SMP que detenha
Autorização para Uso de Radiofrequência do SMP na mesma área geográfica de
atuação do Credenciado.
Art. 10
CONTRIBUIR
Art. 10. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida no sítio da
Anatel na Internet.
Art. 11
CONTRIBUIR
Art. 11. Na Representação para Prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da
rede da Prestadora Origem.
§1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada dentro da Área de
Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro,
devendo, no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela
junção de várias Áreas de Registro inteiras.
§2º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode Representar a Prestadora
Origem na Prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não
possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua
iniciativa.
Art. 12
CONTRIBUIR
Art. 12. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento
das redes detelecomunicações com ações que resultem em elevação brusca de
congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de Usuários.
Art. 13
CONTRIBUIR
Art. 13. Credenciado e Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo
cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço.
§1º O Credenciado está sujeito à fiscalização da Anatel, devendo, quando
solicitado, fornecer qualquer tipo de informação ao Órgão Regulador e,
inclusive, prestar contas da gestão, permitindo livre acesso da Agência a todos
os recursos técnicos, contábeis ou de qualquer natureza relacionados com a
prestação do serviço.
§2º A Anatel pode, a qualquer momento, exigir mudança de procedimentos ou até
extinguir o credenciamento quando vislumbrar possível prejuízo ao setor de
telecomunicações, ou aos Usuários do SMP.
§3º A lista de dispositivos do Anexo I são itens de responsabilidade exclusiva
da Prestadora Origem.
Art. 14
CONTRIBUIR
Art. 14. Os Recursos de Numeração necessários à Representação na Prestação do
SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.
§1º A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração,
mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para
atender às solicitações da Anatel.
§2º Esquemas alternativos de numeração e de encaminhamento de tráfego devem ser
previamente avaliados e aprovados pela Anatel.
Art. 15
CONTRIBUIR
Art. 15. A interconexão de redes necessária à exploração do SMP por meio de
Credenciado de Rede Virtual deve ser feita por meio dos Contratos de
Interconexão da Prestadora Origem.
Parágrafo Único. A chamada originada ou terminada por Usuário do SMP prestado
por meio da Representação de Credenciado faz parte da Rede do SMP da Prestadora
Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de
Uso de Rede do SMP (VU-M), conforme a regulamentação.
Art. 16
CONTRIBUIR
Art. 16. Os Planos de Serviço ofertados aos Usuários do SMP prestado por meio de
Representação do Credenciado são Planos de Serviço alternativos homologados na
Anatel pela Prestadora Origem.
§1º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de
Representação do Credenciado devem receber numeração específica do Órgão
Regulador, com a finalidade de distinguir, para o Usuário do SMP, o Credenciado
e a Prestadora Origem.
§2º Os Planos de Serviço utilizados na Prestação do SMP por meio de
Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim
como as principais características do ponto de vista de prestação de Serviços de
Telecomunicações e de serviços de valor adicionado pretendidos.
§3º Os Planos de Serviço referentes à Prestação do SMP por meio de Representação
de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora
Origem.
Art. 17
CONTRIBUIR
Art. 17. A qualidade do serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser
mantida quando da contratação para Representação por Credenciados.
Art. 18
CONTRIBUIR
Art. 18. O Credenciado pode utilizar os acordos de atendimento a Usuários
Visitantes da Prestadora Origem.
Art. 19
CONTRIBUIR
CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado
Art. 19. Aplicam-se à Prestadora Origem os dispositivos do Regulamento do SMP,
em especial os relacionados aos direitos e deveres das Autorizadas do SMP.
Art. 20
CONTRIBUIR
Art. 20. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres
da Prestadora Origem:
I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao
cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a Representação
na Prestação do SMP;
II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os
quais tem contrato para a Representação na Prestação do SMP;
III - Comunicar aos Usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados
a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado,
explicando o motivo, disponibilizando, aos Usuários, alternativas de adesão a um
de seus Planos de Serviço, para garantia da continuidade da Prestação sem
alteração do código de acesso;
IV - Manter controle da numeração quantitativa e do cadastro de Usuários do SMP
prestado por meio de Representação do(s) Credenciado(s) sob sua
responsabilidade;
V - Assegurar o cadastramento dos Usuários do SMP prestado por meio de
Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização
da base de dados cadastrais destes Usuários e sua integridade, tanto do ponto de
vista de segurança como de combate à fraude;
VI - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;
VII - Coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
VIII - Interagir com a Anatel para cumprimento das obrigações relativas à
prestação do serviço, como recolhimento das taxas do FUST, FUNTTEL, FISTEL e
licenciamento de estações móveis, base ou repetidoras, todos de responsabilidade
integral da Prestadora Origem;
IX - Informar os Credenciados em relação a futuras alterações em sua rede, em
especial àquelas que impactem na Representação na Prestação do SMP por meio de
Rede Virtual, com prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias.
Art. 21
CONTRIBUIR
Art. 21. Constituem deveres do Credenciado:
I - Cumprir integralmente as condições acordadas com a Prestadora Origem;
II - Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações
fornecidas quando da avaliação da qualificação;
III - Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme
previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais
destes Usuários;
IV - Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários
do SMP prestado por meio de Representação;
V - Cumprir os deveres constantes no Regulamento do SMP, exceto os dispositivos
constantes no Anexo I deste regulamento;
VI - Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com
as autoridades competentes na sua repressão;
VII - Informar à Prestadora Origem em relação a ações que possam impactar no
desempenho da rede utilizada com prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa)
dias;
VIII - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela
Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições
de funcionamento;
IX - Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a
Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito
antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de
Credenciado;
X - Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito
antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação;
XI - Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na
Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta.
Art. 22
CONTRIBUIR
Art. 22. O Credenciado e a Prestadora Origem devem manter todas as condições
para que:
I - seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio
de Representação do Credenciado;
§1º. O Credenciado deve disponibilizar as informações sobre Portabilidade em sua
página na Internet, e nos demais meios de atendimento ao Usuário que detiver.
§2º. O Credenciado deve dar ampla divulgação às condições de oferta da
Portabilidade informando os Usuários inclusive por meio dos Planos de Serviço.
§3º. O Credenciado deve disponibilizar, de forma gratuita, a informação se
determinado Código de Acesso pertence ou não à base de Usuários de sua
Representação, no mínimo em um dos meios de atendimento ao Usuário que detiver.
§4º. A Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve atender os
prazos fixados no Regulamento Geral de Portabilidade, bem como o valor máximo a
ser cobrado e a forma de pagamento definidos pela Anatel.
§5º. O Credenciado deve respeitar os casos e as condições em que a Portabilidade
não é onerosa ao Usuário Portado listados no Regulamento Geral de Portabilidade.
§6º. É vedado ao Credenciado exercer, inclusive por meio de suas coligadas,
controladas ou controladoras, domínio sobre a Entidade Administradora.
§7º. Quando o Credenciado estiver na condição de Representante de Prestadora
Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de
Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação
sequencial gerenciada pela Entidade Administradora.
II - caso seja de seu interesse, o Usuário do SMP prestado por meio de
Representação do Credenciado conste de listas ou possibilite a sua localização
geográfica;
III - o SMP esteja disponível a todos os seus Usuários de SMP prestado por meio
de Representação do Credenciado de forma bidirecional, contínua e
ininterruptamente, em todos os Planos de Serviço;
Parágrafo único. O Plano de Serviço que ofereça alternativas distintas deste
inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte
informação ao Usuário.
IV - a Estação Móvel utilizada por Usuário do SMP prestado por meio de
Representação do Credenciado receba e origine, automaticamente e em qualquer
ponto da área de atuação do Credenciado, chamadas de e para qualquer outro
Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 23
CONTRIBUIR
Art. 23. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento
diretamente aos Usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem
prejuízo das obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.
Art. 24
CONTRIBUIR
Art. 24. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao
cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora
Origem.
Art. 25
CONTRIBUIR
CAPITULO III
Do Credenciamento
Art. 25. Para obtenção da Credencial, a entidade candidata deve,
preliminarmente, requisitar à Anatel qualificação para realização da atividade.
Art. 26
CONTRIBUIR
Art. 26. As seguintes informações são necessárias para avaliação da
qualificação:
I - Razão social;
II - Nome fantasia, caso exista;
III - CNPJ;
IV - Endereço da sede;
V - Representante legal;
VI - Relação direta ou indireta dos controladores;
VII - Prova da regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede
da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
VIII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IX - Prova de regularidade perante a Anatel;
X - Plano de Negócios para a atividade, considerando prazo mínimo de cinco anos,
incluindo, pelo menos, evolução estimada de Usuários, mercado alvo, receitas,
despesas, investimentos, custo do capital, tributação, produtos a serem
comercializados e retorno de investimento, por área geográfica de atuação
pretendida, que será mantido confidencial pela Anatel.
Art. 27
CONTRIBUIR
Art. 27. As empresas detentoras de autorização, permissão ou concessão para
prestação de algum Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo precisam
apresentar somente as informações de prova de regularidade perante a Anatel e
Plano de Negócios para a atividade.
Art. 28
CONTRIBUIR
Art. 28. A requisição de qualificação para execução da atividade será analisada
pela Anatel, que se manifestará em até 30 (trinta) dias do recebimento da
requisição.
Art. 29
CONTRIBUIR
Art. 29. Caso a qualificação seja aprovada, esta terá validade de 6 meses,
devendo, nesse prazo, ser apresentado à Anatel o contrato firmado com
determinada Prestadora Origem, para fins de homologação, sendo que, quando
concedida a homologação, o solicitante será considerado Credenciado.
Art. 30
CONTRIBUIR
Art. 30. Admite-se a transferência da Credencial.
§1º A transferência da Credencial, observado o presente Regulamento, exige
prévia anuência da Anatel e da Prestadora Origem.
§2º A Anatel e a Prestadora Origem têm, após o recebimento dos documentos de
pedido de transferência da Credencial, prazo de 30 (trinta) dias para emitir
seus pareceres.
§3º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel e da Prestadora
Origem, considera-se aprovada a transferência da Credencial.
§4º A transferência da Credencial não é admitida se prejudicar a competição ou
colocar em risco a execução dos compromissos assumidos ou ainda se a entidade
pretendente não atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento ou na
regulamentação.
Art. 31
CONTRIBUIR
Art. 31. O credenciamento a que se refere este item ocorre por meio de Ato
Administrativo específico do Superintendente de Serviços Privados – SPV,
ratificado por Termo para Representação, celebrado entre a Anatel e o
Credenciado.
Art. 32
CONTRIBUIR
Art. 32. O número de Credenciais emitidas será condicionado somente a limitações
técnicas ao uso de radiofreqüências.
Parágrafo único. As Credenciais serão expedidas por prazo indeterminado e a
título oneroso, mediante pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 33
CONTRIBUIR
CAPITULO IV
Do Contrato entre o Credenciado e a Prestadora Origem
Art. 33. Os pedidos de Representação na Prestação do SMP por meio de
Credenciado, feitos por entidade devidamente qualificada pela Anatel, devem,
obrigatoriamente, ser respondidos pela Autorizada do SMP em até 60 (sessenta)
dias corridos e devidamente justificados em caso de recusa.
Parágrafo único. A Prestadora do SMP deverá negociar com toda interessada que
tiver obtido qualificação junto à Anatel nos termos deste Regulamento.
Art. 34
CONTRIBUIR
Art. 34. As condições para a Representação na Prestação são objeto de livre
negociação e devem constar de contrato para Representação na Prestação do SMP
por meio de Rede Virtual firmado entre as partes.
Art. 35
CONTRIBUIR
Art. 35. São proibidas cláusulas de exclusividade superiores a 24 (vinte e
quatro) meses, de transferência a um terceiro ou de vinculação à Prestadora
Origem.
Art. 36
CONTRIBUIR
Art. 36. O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar
explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:
I - Direitos, garantias e obrigações das partes;
II - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades
a serem ofertadas;
III - Condições técnicas e operacionais;
IV - Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso
de solicitações ou reclamações;
V - Condições financeiras, administrativas;
VI - Procedimentos administrativos;
VII - Estimativas de preços a serem cobrados dos Usuários;
VIII - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de
reajuste;
IX - Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema
de bilhetagem;
X - Procedimentos para o recolhimento de tributos;
XI - Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação
em poder do Credenciado;
XII - Data prevista para o início das atividades;
XIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;
XIV - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;
XV - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto;
XVI - Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor;
XVII - Prazo do Contrato.
Art. 37
CONTRIBUIR
Art. 37. O contrato para Representação na Prestação do SMP entre a Prestadora
Origem e o Credenciado deve ser submetido à Anatel para homologação.
§1º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação
pela Anatel.
§2º A homologação não é concedida ou mantida caso o contratado não cumpra
integralmente a Regulamentação da Anatel.
§3º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à
Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer
tempo.
§4º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível no
sítio da Anatel na Internet, na Biblioteca da Anatel e no sítio da Prestadora
Origem na Internet para consulta do público em geral, podendo ser resguardadas
partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.
Art. 38
CONTRIBUIR
Art. 38. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou
esclarecimentos adicionais sobre o contrato para Representação na Prestação do
SMP, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação
ou para atendimento aos Usuários.
Art. 39
CONTRIBUIR
Art. 39. A Anatel pode ser consultada para providências somente quando envolver
matéria de Prestação de Serviços de Telecomunicações, regendo-se o restante pelo
regime de contrato privado.
Art. 40
CONTRIBUIR
CAPITULO V
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de
Representação de Credenciado os dispositivos do Regulamento do SMP, considerando
as particularidades deste regulamento.
Art. 41
CONTRIBUIR
Art. 41. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz
respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos
definidos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, de outros previstos na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como na legislação e regulamentação
aplicável.
Art. 42
CONTRIBUIR
Art. 42. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do
cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de
Autorização, em especial no que se refere à manutenção da qualidade no
atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.
Art. 43
CONTRIBUIR
Art. 43. O Usuário que contratar o SMP prestado por meio de Representação do
Credenciado é considerado Usuário da Prestadora Origem.
§1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais
para que o Usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à
fruição do serviço, conforme regulamentação.
§2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os
documentos necessários à ontratação e à fruição do serviço.
§3º O Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado deve
conter a forma como será dada a resposta às reclamações e solicitações do
Usuário.
Art. 44
CONTRIBUIR
Art. 44. Em caso de descontinuidade da Representação, por qualquer motivo, o
Usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à
prestação do SMP.
Art. 45
CONTRIBUIR
CAPITULO VI
Das Sanções Administrativas e da Extinção
Art. 45. A infração deste Regulamento e das demais normas aplicáveis, bem como a
inobservância dos deveres decorrentes da condição de Credenciado ou Prestadora
Origem, sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem
prejuízo das demais sanções previstas em outros instrumentos normativos:
I - advertência;
II - multa;
III - descredenciamento;
IV - declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem que seja
assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar
eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos, de
acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 46
CONTRIBUIR
Art. 46. A Credencial não tem sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se
por descredenciamento, renúncia ou anulação.
Art. 47
CONTRIBUIR
Art. 47. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou
manutenção da Credencial, a Agência poderá extingui-la mediante
descredenciamento, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo
administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único. Importará em descredenciamento a extinção da autorização de SMP
da respectiva Prestadora Origem.
Art. 48
CONTRIBUIR
Art. 48. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da
Credencial ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência
poderá extinguir a Credencial.
Art. 49
CONTRIBUIR
Art. 49. O descredenciamento será decretado pela Agência, se, em face de razões
de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade
objeto da Credencial, bem como os procedimentos adotados pelo credenciado para o
exercício de sua atividade não atenderem o interesse público ou estiverem em
desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações.
Parágrafo Único. A edição das normas de que trata o caput não justificará o
descredenciamento senão quando a preservação das Credencias já expedidas for
efetivamente incompatível com o interesse público.
Art. 50
CONTRIBUIR
Art. 50. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo
qual o Credenciado manifesta seu desinteresse pela Credencial.
Parágrafo Único. O direito de renúncia, sem punição,será assegurado ao
Credenciado, devendo este, entretanto, resguardar o cumprimento das obrigações
assumidas anteriormente com terceiros e com a Anatel.
Art. 51
CONTRIBUIR
Art. 51. A anulação da Credencial será decretada, judicial ou
administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 52
CONTRIBUIR
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL
CAPÍTULO I
Dos Aspectos Gerais
Art. 52. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de
Telecomunicações, sujeitando-se a todas as regras contidas neste Regulamento bem
como às demais aplicáveis.
Art. 53
CONTRIBUIR
Art. 53. Não é admitido que a Autorizada de Rede Virtual seja controladora,
controlada ou coligada, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, da
Prestadora Origem na Área de Prestação desta última.
Art. 54
CONTRIBUIR
Art. 54. A Autorizada de Rede Virtual, dentro de sua área de atuação, pode
prestar o SMP por meio de Rede Virtual em áreas onde a respectiva Prestadora
Origem não possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de
sua iniciativa.
§1º O licenciamento das estações móveis vinculadas à Autorizada de Rede Virtual
são de sua exclusiva responsabilidade.
§2º O licenciamento das estações base e repetidoras são de responsabilidade da
Prestadora Origem.
Art. 55
CONTRIBUIR
Art. 55. Para obtenção de Autorização de Rede Virtual, além das condições
objetivas e subjetivas exigidas por lei, é necessário contrato para
compartilhamento de rede com uma Prestadora Origem.
Parágrafo Único. Para a manutenção da Autorização de Rede Virtual é necessária a
existência de contrato, sempre atualizado, entre a Autorizada de Rede Virtual e
a Prestadora Origem.
Art. 56
CONTRIBUIR
Art. 56. Quando a Autorizada de Rede Virtual contratar a utilização de recursos
integrantes da rede de prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse
coletivo, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação
de exploração industrial.
Parágrafo Único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial
serão considerados como parte da rede da Autorizada de Rede Virtual.
Art. 57
CONTRIBUIR
Art. 57. A Autorizada de Rede Virtual deverá participar dos grupos constituídos
pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas,
de cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.
Art. 58
CONTRIBUIR
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e da Autorizada de Rede Virtual
Art. 58. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres
da Prestadora Origem:
I- Cumprir integralmente as condições acordadas com as Autorizadas de Rede
Virtual com as quais tem Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede;
II- Coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
III- Licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos
casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias.
Art. 59
CONTRIBUIR
Art. 59. Constituem deveres da Autorizada de Rede Virtual:
I- Cumprir as obrigações constantes no Regulamento do SMP, exceto os
dispositivos citados no Anexo II deste Regulamento;
II- Cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metas de Qualidade
para o SMP (PGMQ-SMP), bem como os demais dispositivos relativos a definições,
métodos e freqüência de coleta, consolidação e envio à Anatel de dados descritos
no Regulamento de Indicadores de Qualidade (RIQ-SMP), exceto os dispositivos
constantes no Anexo II deste Regulamento;
III- Cumprir com todas as demais obrigações referentes ao SMP para prestadoras
que não detenham Poder de Mercado Significativo na Prestação do SMP – PMS-SMP;
IV- Restabelecer a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o
pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP;
V- Elaborar, independentemente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço
e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social,
observadas as disposições da legislação vigente e regulamentação da Anatel;
VI- Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela
Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições
de funcionamento.
Art. 60
CONTRIBUIR
Art. 60. A Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são solidariamente
responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.
Parágrafo Único. O cumprimento dos compromissos de atendimento assumidos pela
Prestadora Origem em editais de licitação são de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 61
CONTRIBUIR
Art. 61. São aplicáveis à Autorizada de Rede Virtual os direitos e obrigações
referentes à interconexão e à remuneração de uso de redes previstos em
regulamentação, inclusive em relação à Prestadora Origem, podendo ser
estabelecido no contrato entre as partes a forma de remuneração a que cada parte
tem direito.
§1º O Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP (VU-M) praticado pela
Autorizada de Rede Virtual tanto para chamadas originadas quanto para chamadas
terminadas deverá constar do contrato entre as partes.
§2º Para efeito de remuneração de Redes e até que a Anatel determine quais são
os Grupos detentores de PMS, a detenção de Autorizada de Rede Virtual em uma
determinada Área de Prestação do SMP, observada a caracterização de PMS, não
caracteriza o Grupo como detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel
nas suas respectivas áreas de prestação, caracterizando esta situação como uma
exceção do que estabelece o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de
Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de
10 de julho de 2006.
Art. 62
CONTRIBUIR
CAPÍTULO III
Procedimento para Obtenção de Autorização de Rede Virtual
Art. 62. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de
Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:
I - Habilitação jurídica:
a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto
ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente
arquivados ou registrados na repartição competente, onde conste como atividade
principal a Prestação de Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por
ações, deve ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais
administradores e a relação de acionistas.
b) Declaração de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas
ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas
pessoas jurídicas, devem apresentar a comprovação de sua constituição, nos
termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998.
II - Qualificação técnica:
a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas
consorciadas deve apresentar o registro em questão.
b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de empregados
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade
competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade
Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.
c) Ocorrendo o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a
qualificação técnica da pretendente até o início da operação do sistema, deve
ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se sua comprovação junto à Anatel
no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
III - Qualificação econômico- financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe
contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e do FISTEL.
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e
municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo
de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e
municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.
c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou
Autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, ou declarada caduca Autorização para
uso de radiofreqüência, e de que não se encontra inadimplente com a
regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo
administrativo com decisão definitiva da Agência.
d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente
da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou
do Distrito Federal e da Fazenda Municipal.
V – Contrato de compartilhamento de uso de rede com Prestadora Origem.
Art. 63
CONTRIBUIR
Art. 63. A autorização será formalizada mediante Assinatura de Termo com a
Anatel.
Art. 64
CONTRIBUIR
Art. 64. A interessada será previamente convocada para assinar o Termo, mediante
aviso publicado no D.O.U. ou por qualquer outro meio que disponha de comprovante
de recebimento.
Art. 65
CONTRIBUIR
Art. 65. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:
I - Objeto e Área de Prestação;
II - Valor da Autorização para Exploração do SMP;
III - Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço;
IV - Qualidade do Serviço;
V - Plano de Numeração;
VI - Cobrança dos Usuários;
VII - Direitos e Deveres dos Usuários;
VIII - Direitos e Deveres da Autorizada;
IX - Obrigações e Prerrogativas da Anatel;
X - Regime de Fiscalização;
XI - Redes de Telecomunicações;
XII - Sanções;
XIII - Extinção Da Autorização;
XIV - Regime Legal e Documentos Aplicáveis;
XV - Foro.
Art. 66
CONTRIBUIR
Art. 66. O número de Autorizações de Rede Virtual no SMP emitidas será
condicionado a limitações técnicas ao uso de radiofrequências.
Parágrafo único. As Autorizações de Rede Virtual no SMP serão expedidas por
prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento do valor de R$
9.000,00 (nove mil reais).
Art. 67
CONTRIBUIR
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede
Art. 67. O contrato de compartilhamento de uso de rede assinado entre a
interessada a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Autorizada de SMP
deve indicar explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:
I - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades
a serem ofertadas;
II - Prazo de Vigência, limitado ao(s) prazo(s) constante(s) no(s) respectivo(s)
termo(s) de autorização de uso das radiofrequências da Autorizada de SMP;
III - Condições Comerciais;
IV - Direitos, garantias e obrigações das partes;
V - Condições técnicas e operacionais, explicitando a forma de compartilhamento;
VI - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de
reajuste;
VII - Data prevista para o início das atividades;
VIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;
IX - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;
X - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto.
Parágrafo Único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações,
modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento
de uso de rede, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da
regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 68
CONTRIBUIR
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 68. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de
Autorizada de Rede Virtual os dispositivos do Regulamento do SMP, excetuados
aqueles conflitantes com as disposições deste regulamento.
Art. 69
CONTRIBUIR
CAPÍTULO VI
Das Sanções Administrativas
Art. 69. A Autorização de Rede Virtual extingue-se por cassação, caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 1997.
Art. 70
CONTRIBUIR
Art. 70. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou à
manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de
cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo
administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 71
CONTRIBUIR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Na mesma região geográfica onde forem Credenciados ou Autorizadas de
Rede Virtual, o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual não podem ser
Prestadora Origem.
Art. 72
CONTRIBUIR
Art. 72. Caso uma Autorizada do SMP acorde a utilização da radiofreqüência de
outra Autorizada do SMP, em determinada localidade, caracterizando o uso
descrito no § 2º do artigo 1º do Anexo à Resolução N.º 454 e nos processos
licitatórios conduzidos pela Anatel, a comunicação desse fato deve ser feita
junto à Agência pela Autorizada do SMP que solicitou o uso de rede da outra
Autorizada do SMP, sendo que, para fins de acompanhamento, todas as informações
de Usuários, assim como as obrigações regulamentares devem ser prestadas pela:
I - Autorizada do SMP que solicitou o compartilhamento; ou
II - Autorizada de Rede Virtual que venha a utilizar a rede da Autorizada do SMP
que solicitou o compartilhamento.
Art. 73
CONTRIBUIR
Art. 73. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências
decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
Anexo I
CONTRIBUIR
[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO] ComUnidade WirelessBrasil