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From: Helio Rosa
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Sent: Tuesday, February 10, 2009 9:41 AM
Subject: Crimes Digitais (57) - "PL Azeredo": Artigos que introduzem
modificações nos Código Penal e Código Penal Militar
Olá,
ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
O "Serviço ComUnitário" continua no "estudo conjunto/debate" para entender
melhor o Projeto de Lei sobre Crimes Digitais ("PL Azeredo") e
sua adequação à realidade.
Este PL encontra-se em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados.
Antes do recesso parlamentar estava em "regime de urgência" e poderá ser
votado a qualquer momento a partir de fevereiro.
02.
Nesta fase de busca do "espírito dos legisladores" já estudamos (ver
relação dos "posts" anteriores nesta
nova página comunitária em construção):
- o Art. 22 ("Obrigações do responsável pelo provimento de acesso a rede
de computadores mundial, comercial ou do setor público"),
- os Art. 285-A e 2895-B (Acesso não
autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado),
- Art. 154-A (Divulgação ou utilização indevida de informações e
dados pessoais) e
- Art. 163 e 163-A (Danos e
inserção ou difusão de código malicioso)
- Art. 171 do Código Penal ("Estelionato
Eletrônico")
O foco desta mensagem é sobre os artigos que introduzem modificações
nos Código Penal e Código Penal Militar.
Os artigos estão transcritos mais abaixo com comentários do senador Aloízio
Mercadante.
03.
Repetimos esta recomendação registrada em mensagens anteriores:
"Lembramos que estamos fazendo
um estudo sério e que nossas mensagens, quando compatíveis, além de
publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,
parlamentares e especialistas em Direito.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e
cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo
técnico, independente de pessoas e partidos políticos."
04.
Apesar das críticas e da
petição
para rejeição total, é muito provável que seja aprovado o texto do "PL
Azeredo" que estudamos aqui nos últimos meses, talvez com alguns cortes nos
acréscimos feitos pelo Senado.
Hoje somos cidadãos cibernéticos: conhecer o PL é preciso! :-)
Mas há ainda alguma margem para interação com os autores do Projeto e
parlamentares das Comissões que o estudam.
O que podemos fazer neste momento?
1) Interagir com o gabinete do senador Azeredo para esclarecer dúvidas,
diretamente ou através de nossos fóruns:
- José Henrique Portugal - Assessor Técnico - (Analista de Sistemas
desde 1966, ex-Diretor do SERPRO, ex dirigente de empresas e órgãos públicos
e privados na área de informática) -
PORTUGAL@senado.gov.br
- Isabella Duarte Tavares - Assessora de Imprensa - jornalista -
ISABELL@senado.gov.br
Fones do Gabinete: 55 61 3311 2323 55 61 8111 4386 55 31 3282 7752
55 31 9981 2848
2) Interagir com os relatores das Comissões da Câmara que analisam o
projeto:
- Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI)
- deputado Julio Semeghini (PSDB-SP) - Gabinete: 242 - Anexo: IV -
Telefone:(61) 3215-5242 - Fax:(61) 3215-2242 - Email:
dep.juliosemeghini@camara.gov.br
- Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
foi designado como relator, o deputado Pinto Itamaraty (PSDB-MA) -
Gabinete: 933 - Anexo: IV - Telefone:(61) 3215-5933 - Fax:(61) 3215-2933 -
Email:
dep.pintoitamaraty@camara.gov.br.
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o deputado
Regis de Oliveira (PSC-SP) - Gabinete: 911 - Anexo: IV -
Telefone:(61) 3215-5911 - Fax:(61) 3215-2911 - Email:
dep.regisdeoliveira@camara.gov.br
3) Estimular o debate em nossos fóruns, colecionando
questionamentos veiculados pela mídia e confrontando-os com os tópicos do
projeto.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
------------------------------------------
Fonte: Senado Federal
[Em Azul estão os comentários do senador
Aloízio Mercadante]
7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 (Código Penal). Atentar contra a segurança ou o funcionamento de
serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou
qualquer outro de utilidade pública:
Comete esse crime quem ataca
os sistemas de funcionamento de serviços públicos essenciais, causando
prejuízo à população.
8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores
ou sistema informatizado
Art. 266 (Código Penal). Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de
comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de
telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Semelhante ao anterior, mas
não igual, esse crime é cometido por quem busca dolosamente interromper
serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático,
informático, de dispositivo de comunicação. Muitas vezes a conduta é feita
inconseqüentemente, como uma brincadeira de adolescente, mas provoca
seriíssimos danos à sociedade.
9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público
Art. 297 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico
ou documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:
Esse crime já existe no
Código Penal, mas acrescentou-se "dado eletrônico" para preservá-lo de
falsificação.
10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular
Art. 298 (Código Penal). Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico
ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Semelhante ao anterior, mas
tratando de documento ou dado eletrônico particular.
11. Código Penal Militar - os seguintes crimes foram acrescentados
ao Código Penal Militar, tal como acima comentado quanto ao Código Penal:
a) Estelionato Eletrônico
VI - Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de
facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da
administração militar
Parágrafo 4º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da
sexta parte.
b) Dano Simples
Art. 259 (Código Penal Militar). Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze
desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja
sob administração militar: (NR)
c) Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico
Art. 262 (Código Penal Militar). Praticar dano em material ou
aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que
em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito,
pertencentes ou não às forças armadas:"(NR)
d) Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 262-A (Código Penal Militar). Inserir ou difundir código malicioso em
dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema
informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
e) Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano
Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração,
alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento não autorizado
pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou
de sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da
sexta parte."
f) Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado
Art. 339-A (Código Penal Militar). Acessar, mediante violação de
segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o
fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de
sexta parte.
g) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou
informação
Art. 339-B (Código Penal Militar). Obter ou transferir, sem autorização ou
em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado,
protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles
disponível, desde que o fato atente contra a administração militar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é
fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.
e) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
Art. 339-C (Código Penal Militar). Divulgar, utilizar, comercializar ou
disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema
informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que
motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante
expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante
legal.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da
sexta parte.
f) Falsificação de documento
Art. 311 (Código Penal Militar). Falsificar, no todo ou em parte,
documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento
verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço
militar; (NR)
g) DA TRAIÇÃO
Favor ao inimigo
Art. 356 (Código Penal Militar).
..............................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio,
aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões,
dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo
de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave,
engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer
outro elemento de ação militar;(NR)
O crime de traição é exclusivamente militar.
12. Definições
O projeto cria um glossário, com as seguintes definições, que auxiliam na
sua interpretação:
dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar,
capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas,
óticas ou qualquer outra tecnologia;
sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar,
armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma
equivalente;
rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de
comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de
regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em
protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial
através dos quais é possível trocar dados e informações;
código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou
qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter
dados ou informações de forma indevida;
dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de
conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores
ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;
dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua
comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema
informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como
elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o
destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do
serviço subjacente.
13. Permissão para cessar transmissão em caso de crime racial.
"Art. 20 (Lei nº
7.716/1989).........................................................................
Parágrafo
3º.......................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
Altera-se um inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação
por parte do juiz de cessação de transmissão eletrônica ou publicação por
qualquer meio (as demais já existiam).
14. Alteração no crime de pedofilia.
Art. 241 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Apresentar, produzir,
vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por
qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou
Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente:
Apenas acrescentam-se dois
novos verbos, para permitir a punição pelo crime de pedofilia em muitos
casos hoje não previstos.
15. Responsabilidade dos Provedores.
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos,
com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados
de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da
conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los
exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição
judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações
requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela
sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido
no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
Parágrafo 1º - Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições
de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a
autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos
termos de regulamento.
Parágrafo 2º - O responsável citado no caput deste artigo,
independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará
sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso
de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida,
considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da
infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo 3º - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das
multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de
Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de
2001.