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Janeiro 2009               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


06/01/09

• Crimes Digitais (50) - O Arts. 163 e 163-A do "PL Azeredo": "Danos e inserção ou difusão de código malicioso" + Comentários de Mercadante, Botelho, Portugal e Gouveia

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
Depois de uma pequena pausa, o "Serviço ComUnitário" continua no "estudo conjunto/debate" para entender melhor o Projeto de Lei sobre Crimes Digitais ("PL Azeredo") e sua adequação à realidade.
Este PL encontra-se em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Antes do recesso parlamentar estava em "regime de urgência" e poderá ser votado a qualquer momento a partir de fevereiro.

Nesta fase de busca do "espírito dos legisladores" já estudamos (bastante!):  :-)
-  o Art. 22 ("Obrigações do responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público") e

- os Art. 285-A e 2895-B (Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado)

- Art. 154-A (
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais)

O foco hoje é sobre os art. 163 e 163-A (Danos e inserção ou difusão de código malicioso)

Coletamos, como anteriormente, em várias fontes, as opiniões e comentários do senador Aloizio Mercadante, desembargador Fernando Botelho, José Henrique Portugal do gabinete do senador Azeredo e do advogado Fernando Gouveia.

02.
Lembramos que estamos fazendo um estudo sério e que nossas mensagens, além de publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,  parlamentares e especialistas em Direito.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo técnico, independente de pessoas e partidos políticos.

 
03.
Art. 163 (Código Penal). Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:

Senador Aloízio Mercadante:  [Fonte: Senado Federal]
Esse artigo já existe no Código Penal, apenas acrescentamos o "dado eletrônico" para protegê-lo de dano (ex. a pesquisa da Unicamp invadida e destruída).

5. Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A (Código Penal). Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Senador Aloízio Mercadante:  
Esse crime comete quem difunde vírus ou o insere em rede de computadores. Note-se que esse crime, tal como os demais, não existe em modalidade culposa, apenas dolosa, o que quer dizer que aquele que recebe o vírus e sem perceber passa a distribuí-los, não comete crime (não existe dolo na conduta).

Parágrafo 1º - Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 2º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte."


Senador Aloízio Mercadante:
Criou-se um agravante caso o crime de difusão de vírus seja seguido da destruição do sistema afetado.

Desembargador Fernando Botelho: 
[Fonte: AliceRamos.com]
Não há, aqui (art. 163 e art. 163-A), possibilidade de incriminação de conduta que não seja a de dano, estrago, prejuízo, intencional a dado eletrônico.
O art. 163-A reprime a inserção ou difusão de vírus computacional, que constitui prática atual intensa.
Sua forma qualificada (o parágrafo primeiro do art. 163-A) reprime a agravação do crime pelo resultado, isto é, se, da difusão de vírus, resultar o prejuízo para o titular da rede ou do dispositivo – falta ou restrição de funcionamento.
Visa-se reprimir, portanto, o craqueamento, o dano, e também o risco de ele ser produzido com difusão de vírus nas redes. O “cracker” é o delinqüente visado.
A proteção é, exatamente, à rigidez das redes e dispositivos (ao seu funcionamento livre de craqueamentos, de difusão de vírus danificadores).

José Henrique Portugal ("Resenha didática"):  [Fonte: BLOCO]
- Inserção ou difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 163 – A – “vírus, ... etc”
O texto atualizou a redação dos projetos originais, colocando a difusão de código malicioso que cause dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
- Inserção ou difusão de Código Malicioso seguido de dano – inclusão art. 163–A, § 1º
A difusão de código malicioso seguida de dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena prevista de reclusão de 2(dois) a 4(quatro) anos e multa.

Advogado Fernando Gouveia ( "Gravataí Merengue"):  [Fonte: Imprensa Marron]
Alguém aqui é a favor da destruição de dado alheio?
Os autores de vírus, spywares e afins, com a publicação dessa Lei, passarão a ser oficialmente criminosos, com conduta tipificada no Código Penal.
Alguém consegue enumerar um mísero motivo para ser contra isso?

Ao debate!

Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa
 


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