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Janeiro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
06/01/09
• Crimes Digitais (50) - O Arts. 163 e 163-A do "PL Azeredo": "Danos e inserção ou difusão de código malicioso" + Comentários de Mercadante, Botelho, Portugal e Gouveia
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
O foco hoje é sobre os
art. 163 e 163-A (Danos e inserção ou difusão de código
malicioso)
Coletamos, como anteriormente, em várias fontes, as opiniões e comentários do
senador Aloizio Mercadante, desembargador Fernando Botelho,
José Henrique Portugal do gabinete do senador Azeredo e do advogado
Fernando Gouveia.
02.
Lembramos que estamos fazendo um estudo sério e que nossas mensagens, além
de publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,
parlamentares e especialistas em Direito.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e
cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo
técnico, independente de pessoas e partidos políticos.
José Henrique Portugal ("Resenha didática"):
[Fonte:
BLOCO]
- Inserção ou difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 163 – A –
“vírus, ... etc”
O texto atualizou a redação dos projetos originais, colocando a difusão de
código malicioso que cause dano, como, por exemplo, o “vírus”, o “worm”, o
trojan”, o “zumbi” etc. A pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
- Inserção ou difusão de Código Malicioso seguido de dano – inclusão art.
163–A, § 1º
A difusão de código malicioso seguida de dano, como, por exemplo, o
“vírus”, o “worm”, o trojan”, o “zumbi” etc. A pena prevista de reclusão de
2(dois) a 4(quatro) anos e multa.
Advogado Fernando Gouveia (
"Gravataí Merengue"): [Fonte:
Imprensa Marron]
Alguém aqui é a favor da destruição de dado
alheio?
Os autores de vírus, spywares e afins, com a publicação dessa Lei, passarão a
ser oficialmente criminosos, com conduta tipificada no Código Penal.
Alguém consegue enumerar um mísero motivo para ser contra isso?
Ao debate!
Ótimo 2009!
Um abraço cordial
Helio Rosa