BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade WirelessBrasil

Janeiro 2009               Índice Geral do BLOCO

O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão  Celld-group e WirelessBR. Participe!


18/01/09

• Crimes Digitais (54) - O "Art. 171" do "PL Azeredo": "Estelionato Eletrônico" + Comentários de Botelho, Mercadante, Portugal e Gouveia

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Jana de Paula ; ElisM@oglobo.com.br
Sent: Sunday, January 18, 2009 4:17 PM
Subject: Crimes Digitais (54) - O "Art. 171" do "PL Azeredo": "Estelionato Eletrônico" + Comentários de Botelho, Mercadante, Portugal e Gouveia

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

01.
Depois de mais uma pequena pausa, o "Serviço ComUnitário" continua no "estudo conjunto/debate" para entender melhor o Projeto de Lei sobre Crimes Digitais ("PL Azeredo") e sua adequação à realidade.
Este PL encontra-se em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados.
Antes do recesso parlamentar estava em "regime de urgência" e poderá ser votado a qualquer momento a partir de fevereiro.

Nesta fase de busca do "espírito dos legisladores" já estudamos (ver relação dos "posts" anteriores mais abaixo):

- o Art. 22 ("Obrigações do responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público"),

- os Art. 285-A e 2895-B (Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado),

- Art. 154-A (
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais) e 

- Art. 163 e 163-A (Danos e inserção ou difusão de código malicioso)

- O estudo de hoje é sobre a nova redação do Art. 171 do Código Penal.

Coletamos, como anteriormente, em várias fontes, as opiniões e comentários do desembargador Fernando Botelho, do senador Aloizio Mercadante,  do José Henrique Portugal do gabinete do senador Azeredo e do advogado Fernando Gouveia.

02.
Lembramos que estamos fazendo um estudo sério e que nossas mensagens, além de publicadas no BLOCO, estão sendo remetidas à diversos jornalistas,  parlamentares e especialistas em Direito.
Assim, é preciso manter o debate em bom nível de cordialidade e cavalheirismo, com respeito às opiniões, visando sempre o estudo técnico, independente de pessoas e partidos políticos.

03.
"Art. 6º O art. 171 do Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 171.........................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
.....................
Estelionato Eletrônico
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.
"

Desembargador Fernando Botelho:  [Fonte: AliceRamos.com]

Neste (art. 171, par. 2º, II), edita-se o crime novo, de estelionato eletrônico. Será alvo dele aquele que difundir código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido a rede de computadores ou dispositivo computacional. Exige-se, pois, o ânimo, a intenção, de facilitação do acesso a outras redes.
Se não houver esse intuito – que terá que ser provado (como dolo específico) – a difusão não será punida, ou somente o será a outro título (de dano).
Se houver o intuito de facilitar acesso indevido, será punida como estelionato eletrônico.
O acesso visado tem que ser, portanto, indevido, pois, se permitido acesso ao interessado, não haverá o crime.
Visa-se, com isso, reprimir práticas como a da “pescaria eletrônica”, a criação do computador-zumbi, a inserção de vírus, como “Cavalos de Tróia” e outros, que permitam, ao “cracker”, acesso a outras redes de computadores, ou uso de computadores ou dispositivos de redes, sem conhecimento do titular, para ingresso noutros níveis.
A proteção é, exatamente, ao interesse do titular da rede ou do dispositivo computacional, que não se interesse por permitir utilização de sua rede ou de seu dispositivo para ingresso indevido em redes alheias.
Senador Aloízio Mercadante:  [Fonte: Senado Federal]

6. Estelionato Eletrônico

VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:
Parágrafo 3º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.

Criou-se uma modalidade a mais de estelionato (que já existe no Código Penal). Note-se que esse crime é diferente do anterior, de difusão de vírus. Nesse caso, a difusão do código malicioso tem a intenção (ou dolo) de obter vantagem ilícita.

José Henrique Portugal ("Resenha didática"):  [Fonte: BLOCO]

1 – Roubo de senha - Difusão de Código Malicioso – inclusão do art. 171, § 2º, VII, - Estelionato Eletrônico
É a tipificação do “phishing” com pena de reclusão, de um a três anos. Foi incluída a majorante de pena de uma sexta-parte se o autor se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros.

Advogado Fernando Gouveia ( "Gravataí Merengue"):  [Fonte: Imprensa Marron]

Até o "um-sete-um" entrou na dança. Agora há o "one-seven-one digital". De novo, não dá para ser contra.

Ao debate!

Um abraço cordial
Helio Rosa


ComUnidade WirelessBrasil                     Índice Geral do BLOCO