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Julho 2009               Índice Geral do BLOCO

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24/07/09

• Msg de Flávia Lefèvre: O Poder Executivo e a Anatel em prol da cartelização do mercado das telecomunicações

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To:
Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Flávia Lefèvre
Sent: Friday, July 24, 2009 5:22 PM
Subject: Msg de Flávia Lefèvre: O Poder Executivo e a Anatel em prol da cartelização do mercado das telecomunicações
Olá, ComUnidade!

Encaminhamento, com recomendação de visita ao Blog da Flávia Lefèvre mantido pela ComUnidade.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
PS: Mensagem oportuna, neste momento em que estamos ensaiando um estudo sobre o tema "marco regulatório"...  :-)

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----- Original Message -----
From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa e Grupos
Sent: Friday, July 24, 2009 1:27 PM
Subject: O PODER EXECUTIVO E A ANATEL EM PROL DA CARTELIZAÇÃO DO MERCADO DE TELECOMUNICAÇÕES
 
Olá Helio e Grupos
 
Antes de tecer comentários sobre os últimos atos editados em 2008 e 2009 pelo Poder Executivo (Presidência da República e MINICOM) e a ANATEL, que funcionam como estímulo claro à cartelização do mercado das telecomunicações, quero transcrever alguns dispositivos legais (em itálico):
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
 
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
 
a) por iniciativa direta;
 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
 
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
 
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
 
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
 
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
 
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
 
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
 
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
 
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 
 
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 
 
LGT
 
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
 
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
 
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
 
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; 
 
IV - fortalecer o papel regulador do Estado; 
 
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
 
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
 
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço
 
Art. 5° Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público
 
Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. 
 
Art. 18.. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
 
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado. 
 
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
 
§ 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
 
LEI DE GREVE
 
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
 
DECRETO 4.733/2003 - Diretrizes para as políticas públicas de telecomunicações
 
Art. 4o  As políticas relativas aos serviços de telecomunicações objetivam:
 
I - assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de telecomunicação e a modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às necessidades das populações rurais;
IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a população, às telecomunicações, sob condições de tarifas e de preços justos e razoáveis;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de formas de fixação, reajuste e revisão de tarifas dos serviços, por intermédio de modelos que assegurem relação justa e coerente entre o custo do serviço e o valor a ser cobrado por sua prestação, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - a garantia do atendimento adequado às necessidades dos cidadãos, relativas aos serviços de telecomunicações com garantia de qualidade;
VII - a organização do serviço de telecomunicações visando a inclusão social.
 
Art. 7o  A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:
       
I - a definição das tarifas de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo, preservadas as condições econômicas necessárias para cumprimento e manutenção das metas de universalização pelas concessionárias;
 
II - a definição do reajuste das tarifas de público será baseada em modelo de teto de preços com a adoção de fator de produtividade, construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos a ser implementado pela agência reguladora;      
(...)
V - o acesso ao enlace local pelas empresas exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, será garantido mediante a disponibilização de elementos de rede necessários à adequada prestação do serviço;
 
VI - a revenda do serviço de telecomunicações das concessionárias deverá ser garantida às empresas exploradoras concorrentes;
(...)
XIII - ao assinante serão assegurados meios de aferição dos serviços efetivamente utilizados; e
 
XIV - as participações acionárias, diretas ou indiretas, de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, em empresas exploradoras de serviços de telecomunicações deverão ser transparentes, de modo a permitir o conhecimento da composição de seu capital e a verificação do atendimento, entre outras, das exigências legais relacionadas com a competição efetiva, a desconcentração econômica do mercado, a idoneidade para a contratação e a exeqüibilidade do contrato;
 
XV - a viabilidade econômica da prestação do serviço em regime público será assegurada, em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas, quando concomitante com sua exploração em regime privado.
 
§ 1o  O modelo a que se refere o inciso I deste artigo será construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos, a ser implementado pela agência reguladora, considerando os custos de amortização dos investimentos realizados para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e as tarifas de interconexão das redes de suporte aos diversos serviços de telecomunicações, de forma sistêmica e balanceada, abrangendo todos os segmentos socioeconômicos e geográficos.
 
§ 2o  Na fixação dos casos e condições em que se dará o acesso ao enlace local referido no inciso V deste artigo, bem como para a revenda mencionada no inciso VI, a agência reguladora, para garantir a justa competição, observará, entre outros, o princípio do maior benefício ao usuário, o interesse social e econômico do País e a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
 
Art. 8o  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao proceder à análise dos atos a que se refere o art. 7o, § 1o, da Lei no 9.472, de 1997, deverá dar-lhes transparência e publicidade, estimulando a concorrência, nos termos da regulamentação, respeitadas as garantias de confidencialidade das informações.
 
 
Ou seja, o Brasil conta com um aparato legal mais do que suficiente no campo das telecomunicações para garantirmos os princípios da universalização, da modicidade tarifária e da concorrência no segmento de todos os serviços de telecomunicações, inclusive o serviço de comunicação de dados. 
 
Bastaria um pouco mais de compromisso do Poder Executivo e da ANATEL em cumprirem a lei. 
 
Todavia, o que o Poder Público não faz
 
- Modelo de custos (ANATEL não faz e MINICOM não cobra);   
- Definição das regras de compartilhamento das redes, propiciando aproveitamento dos bens públicos em favor do interesse público (ANATEL e MINICOM) - competição e consequentes melhoria na qualidade dos serviços e redução de tarifas;   
- Inclusão do serviço de comunicação de dados no regime público (MINICOM), o que propiciaria a imposição de metas de universalização e qualidade, ampliando a capacidade regulatória e fiscalizatória da ANATEL. 
 
E o que o Poder Público faz contra a lei
 
- Permite que as concessionárias, em violação ao art. 86, da LGT, prestem todos os serviços (MINICON e ANATEL). Prova é o novo PGO ilegal; 
- Permite o subsídio cruzado, contra o art. 103, da LGT, penalizando o consumidor mais pobre e as empresas concorrentes (ANATEL e MINICOM); 
- Entregam nas mãos das concessionárias, que já são donas das empresas de SMP, a implantação e o domínio das redes de dados - o backhaul (MINICOM e ANATEL); 
- Ao propor as normas para a utilização da frequência de 450 Mhz afastou (Consulta Pública 24/2009 - com prazo de contribuição aberto até 14 de agosto) as empresas que tem licença de SCM da exploração desta radiofrequência, prejudicando ainda mais a concorrência (ANATEL);   
- Premia as concessionárias com propostas de redução de multas (ANATEL);   
- Concentra o mercado, permitindo a fusão da Brasil Telecom com a OI; 
E tem muito mais. 
 
A pergunta agora é: ninguém vai fazer nada diante desse quadro? 
 
O Governo e a ANATEL não podem operar em prol da cartelização do mercado de telecomunicações ... mas estão nadando de braçadas sob o silêncio e consentimento decepcionante de muitas instituições. 
 
Bom final de semana e abraço a todos. 
 
Flávia Lefèvre Guimarães
 

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