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From: Flávia Lefèvre
To: Helio Rosa e Grupos
Sent: Friday, July 24, 2009 1:27 PM
Subject: O PODER EXECUTIVO E A ANATEL EM PROL
DA CARTELIZAÇÃO DO MERCADO DE TELECOMUNICAÇÕES
Olá Helio e Grupos
Antes de tecer
comentários sobre os últimos atos editados em 2008 e
2009 pelo Poder Executivo (Presidência da República e
MINICOM) e a ANATEL, que funcionam como estímulo claro
à cartelização do mercado das telecomunicações, quero
transcrever alguns dispositivos legais (em itálico):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.
37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art.
21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;"
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II -
ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes comerciais e
signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
§ 2°
São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as
normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
LGT
Art.
1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador
e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros
aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da
execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações, bem como da utilização dos
recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2°
O Poder Público tem o
dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em
condições adequadas;
II -
estimular a expansão do uso de redes e serviços de
telecomunicações pelos serviços de interesse público
em benefício da população brasileira;
III -
adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e
propiciem padrões de qualidade compatíveis com a
exigência dos usuários;
IV -
fortalecer o papel regulador do Estado;
Art.
3° O usuário de serviços de telecomunicações tem
direito:I - de acesso aos serviços de
telecomunicações, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em qualquer
ponto do território nacional;
II -
à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III -
de não ser discriminado quanto às condições de
acesso e fruição do serviço;
Art.
5° Na disciplina das relações econômicas no setor
de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os
princípios constitucionais da soberania nacional,
função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor,
redução das desigualdades regionais e sociais,
repressão ao abuso do poder econômico e continuidade
do serviço prestado no regime público.
Art.
6° Os serviços de telecomunicações serão
organizados com base no princípio da livre, ampla e
justa competição entre todas as prestadoras, devendo o
Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para
corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica.
Art.
18.. Cabe ao Poder Executivo, observadas as
disposições desta Lei, por meio de decreto:
I -
instituir ou eliminar a prestação de modalidade de
serviço no regime público, concomitantemente ou não
com sua prestação no regime privado.
Art.
65. Cada modalidade de serviço será destinada à
prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1°
Não serão deixadas à exploração apenas em regime
privado as modalidades de serviço de interesse
coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a
deveres de universalização.
LEI DE GREVE
Art.
10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
DECRETO
4.733/2003 - Diretrizes para as políticas públicas de
telecomunicações
Art.
4o As políticas relativas aos serviços de
telecomunicações objetivam:
I -
assegurar o acesso individualizado de todos os
cidadãos a pelo menos um serviço de telecomunicação e
a modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede
Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às necessidades das populações
rurais;
IV - o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de
forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a
população, às telecomunicações, sob condições de
tarifas e de preços justos e razoáveis;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação
de formas de fixação, reajuste e revisão de tarifas
dos serviços, por intermédio de modelos que assegurem
relação justa e coerente entre o custo do serviço e o
valor a ser cobrado por sua prestação, assegurado o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - a garantia do atendimento adequado às
necessidades dos cidadãos, relativas aos serviços de
telecomunicações com garantia de qualidade;
VII - a organização do serviço de telecomunicações
visando a inclusão social.
Art.
7o A implementação das políticas de que trata este
Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia
fixa comutada, do estabelecimento das metas de
qualidade e da definição das cláusulas dos contratos
de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro
de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos
limites da lei, das seguintes diretrizes:
I - a definição das tarifas de interconexão e dos
preços de disponibilização de elementos de rede
dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de
longo prazo, preservadas as condições econômicas
necessárias para cumprimento e manutenção das metas de
universalização pelas concessionárias;
II -
a definição do reajuste das tarifas de público será
baseada em modelo de teto de preços com a adoção de
fator de produtividade, construído mediante a
aplicação de sistema de otimização de custos a ser
implementado pela agência reguladora;
(...)
V - o acesso ao enlace local pelas empresas
exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, será garantido
mediante a disponibilização de elementos de rede
necessários à adequada prestação do serviço;
VI -
a revenda do serviço de telecomunicações das
concessionárias deverá ser garantida às empresas
exploradoras concorrentes;
(...)
XIII - ao assinante serão assegurados meios de
aferição dos serviços efetivamente utilizados; e
XIV -
as participações acionárias, diretas ou indiretas, de
pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, em
empresas exploradoras de serviços de telecomunicações
deverão ser transparentes, de modo a permitir o
conhecimento da composição de seu capital e a
verificação do atendimento, entre outras, das
exigências legais relacionadas com a competição
efetiva, a desconcentração econômica do mercado, a
idoneidade para a contratação e a exeqüibilidade do
contrato;
XV -
a viabilidade econômica da prestação do serviço em
regime público será assegurada, em âmbito nacional,
regional, local ou em áreas determinadas, quando
concomitante com sua exploração em regime privado.
§ 1o
O modelo a que se refere o inciso I deste artigo será
construído mediante a aplicação de sistema de
otimização de custos, a ser implementado pela agência
reguladora, considerando os custos de amortização dos
investimentos realizados para a prestação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC e as tarifas de
interconexão das redes de suporte aos diversos
serviços de telecomunicações, de forma sistêmica e
balanceada, abrangendo todos os segmentos
socioeconômicos e geográficos.
§ 2o
Na fixação dos casos e condições em que se dará o
acesso ao enlace local referido no inciso V deste
artigo, bem como para a revenda mencionada no inciso
VI, a agência reguladora, para garantir a justa
competição, observará, entre outros, o princípio do
maior benefício ao usuário, o interesse social e
econômico do País e a justa remuneração da prestadora
do serviço no regime público.
Art.
8o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao
proceder à análise dos atos a que se refere o art.
7o, § 1o, da Lei no 9.472, de 1997, deverá
dar-lhes transparência e publicidade, estimulando a
concorrência, nos termos da regulamentação,
respeitadas as garantias de confidencialidade das
informações.
Ou seja, o Brasil conta
com um aparato legal mais do que suficiente no campo
das telecomunicações para garantirmos os princípios da
universalização, da modicidade tarifária e da
concorrência no segmento de todos os serviços de
telecomunicações, inclusive o serviço de comunicação
de dados.
Bastaria um pouco mais
de compromisso do Poder Executivo e da ANATEL em
cumprirem a lei.
Todavia, o que o
Poder Público não faz?
- Modelo de custos
(ANATEL não faz e MINICOM não cobra);
- Definição das regras
de compartilhamento das redes, propiciando
aproveitamento dos bens públicos em favor do interesse
público (ANATEL e MINICOM) - competição e consequentes
melhoria na qualidade dos serviços e redução de
tarifas;
- Inclusão do serviço de
comunicação de dados no regime público (MINICOM), o
que propiciaria a imposição de metas de
universalização e qualidade, ampliando a capacidade
regulatória e fiscalizatória da ANATEL.
E o que o Poder
Público faz contra a lei?
- Permite que as
concessionárias, em violação ao art. 86, da LGT,
prestem todos os serviços (MINICON e ANATEL). Prova é
o novo PGO ilegal;
- Permite o subsídio
cruzado, contra o art. 103, da LGT, penalizando o
consumidor mais pobre e as empresas concorrentes
(ANATEL e MINICOM);
- Entregam nas mãos das
concessionárias, que já são donas das empresas de SMP,
a implantação e o domínio das redes de dados - o
backhaul (MINICOM e ANATEL);
- Ao propor as normas
para a utilização da frequência de 450 Mhz afastou
(Consulta Pública 24/2009 - com prazo de contribuição
aberto até 14 de agosto) as empresas que tem licença
de SCM da exploração desta radiofrequência,
prejudicando ainda mais a concorrência (ANATEL);
- Premia as
concessionárias com propostas de redução de multas
(ANATEL);
- Concentra o mercado,
permitindo a fusão da Brasil Telecom com a OI;
E tem muito mais.
A pergunta agora é:
ninguém vai fazer nada diante desse quadro?
O Governo e a ANATEL não
podem operar em prol da cartelização do mercado de
telecomunicações ... mas estão nadando de braçadas sob
o silêncio e consentimento decepcionante de muitas
instituições.
Bom final de semana e
abraço a todos.
Flávia Lefèvre
Guimarães