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Julho 2009 Índice Geral do BLOCO
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26/07/09
• 1ª Confecom (24) - Estudo do "marco regulatório" (4) - Capítulos iniciais do "Código Brasileiro de Telecomunicações"
Vide Lei nº 9.472, de 16/07/97
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;
2) o de múltiplos destinos;
3) o serviço rural;
4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:
1) o de sinais horários;
2) o de freqüência padrão;
3) o de boletins meteorológicos;
4) o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5) o de música funcional;
6) o de Radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO III
Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
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