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Junho 2009
Índice Geral do
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O conteúdo do BLOCO tem
forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão
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WirelessBR.
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08/06/09
• Crimes Digitais (71) - Íntegra do "PL
Tarso Genro" com comentários de Sérgio Amadeu
O "PL Azeredo", que trata dos "crimes
cibernéticos" está em final de tramitação no Congresso.
Como é polêmico, é natural que, nesta fase, haja um acirramento dos ânimos dos
defensores e críticos, estes muito atuantes.
Em março deste ano, um componente novo foi adicionado ao debate: a existência
de uma minuta de projeto (alternativo ou complementar ao "PL
Azeredo") com origem no Ministério da Justiça, supostamente influenciado por
setores da Polícia Federal e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Nesta mensagem vamos divulgar a suposta
minuta, enxertada pelos comentários do ativista Sérgio Amadeu.
Aqui está, em recortes já veiculados em nossos
fóruns, algumas informações que trouxeram à tona a minuta do
Ministério da Justiça:
(...) O Ministério da Justiça (MJ) deve
apresentar nas próximas semanas um projeto que, caso aprovado, diminuirá
consideravelmente a privacidade do usuário de internet. O texto vai aumentar o
rigor na identificação dos internautas, exigindo dos provedores de acesso
dados como o número do RG e nome dos pais de quem está atrás do computador
durante toda a navegação. O objetivo é coibir a prática de crimes na rede.
(...)
(...) De acordo com informações obtidas pela
reportagem do IDG Now!, existe uma pressão para que o PL que está em
tramitação pela Câmara dos Deputados seja aprovado em uma versão modificada,
sem os artigos mais polêmicos - o 22, que obriga os provedores de acesso a
manter os dados de conexão dos internautas por três anos, e o 285-A, que
transforma em crime o ato de “acessar, indevidamente, informações protegidas
por restrição de acesso, contidas em sistema informatizado”.
Esses e outros artigos seriam removidos do atual projeto a fim de aprová-lo
rapidamente. Em seguida, esses artigos seriam reapresentados em um projeto
complementar, (...)
(...) Na avaliação de Sérgio Amadeu, ativista do software livre e diretor de
conteúdo da Campus Party, essas alterações "são muito piores do que aquelas
que estavam no primeiro substitutivo". "A redação é ampla o suficiente para
transformar qualquer um em criminoso", afirma Amadeu. Ele defende que
“discussão seja pública, porque ela pode tirar os direitos das pessoas”. (...)
Repetindo: nesta mensagem transcrevo uma suposta minuta deste projeto que,
tendo origem no MJ - Ministério da Justiça, apelidei de "PL Tarso Genro"
em "posts" anteriores.
Considero a minuta como "suposta" pois, apesar
de referenciada pela mídia, não encontrei ainda nenhuma transcrição na
íntegra.
Várias fontes comentaram e transcreveram somente trechos mas verifica-se que o
texto abaixo, remetido por um participante, é totalmente compatível com o que
foi publicado.
Deste modo, num dever de casa, foi possível inserir nesta suposta
minuta, comentários do Sérgio Amadeu anotados em seu Blog.
Apesar de "holofotado" somente agora em março,
consta que as idéias contidas neste "PL Tarso Genro" não são recentes e
já teriam sido discutidas com o senador Mercadante antes da aprovação do "PL
Azeredo" no Senado, em julho de 2008. Não foram aproveitadas na ocasião.
Antes de prosseguir, nivelar os "nomes", "apelidos" e "referências" é
preciso: :-)
O apelidado "PL Tarso Genro" é referenciado pela mídia como "minuta
do Ministério da Justiça" e o Sérgio Amadeu, no seu Blog, o chama de "projeto
de salvação do Substitutivo do Azeredo".
Sobre o Sérgio Amadeu:
Conheço o Sérgio Amadeu somente através da mídia. Não consta que haja algo que
o desabone como homem público.
Tem sido um guerreiro atuante e incansável na crítica ao "PL Azeredo" e foi um
dos signatários da famosa "petição das 140 mil assinaturas".
Discordo dos termos exagerados da petição mas tenho admiração pela luta
empreendida pelo Sérgio: é um exemplo de resistência contra o que julga
estar errado.
Recebi de um participante e agradeço, esta referência sobre o Sérgio Amadeu
numa "Isto É" de 2003:
O Todo-Poderoso.
Agradeço ao Rubens Kuhl, ao Bruno
Cabral e alguns anônimos a remessa de material sobre o tema
"Crimes Digitais".
Ao debate!
Fonte: Blog do Sérgio Amadeu
O Ministério da Justiça, pressionado por setores
da Polícia Federal aliados ao Senador Eduardo Azeredo (agora presidente da
Comissão de Relações Internacionais do Senado), quer apresentar uma proposta
para "melhorar" o projeto Substitutivo de crimes na rede (de autoria da equipe
do Azeredo).
A proposta do Ministério da Justiça de fato retira uma quantidade enorme de
absurdos e imprecisões do Substitutivo do Senador Azeredo, mas mantém
elementos inaceitáveis e introduz novidades obscuras, tais como a tentativa de
criminalizar "provedores de conteúdo" que não tenham condições de vigiar seus
usuários.
A seguir uma breve crítica a proposta do MJ:
1- Precisamos definir uma lei com os direitos
dos cidadãos na comunicação em redes digitais. A violação dos direitos
essenciais definidos nesta lei é que deve ser considerada prática criminosa.
2- Devemos exigir o direito de navegar sem
termos nosso rastro digital controlado pelas corporações, pelos criminosos e
pelos Estados autoritários. Armazenar dados da nossa navegação por mais de
seis meses deve ser considerado crime. O projeto de salvação do Substitutivo
do Azeredo faz exatamente o contrário.
3- A proposta legitima o DRM, mecanismo de
restrição de cópias em aparelhos e sistemas informatizados, e criminaliza a
sua inutilização.
A nova redação do artigo 285-A diz que é crime "Acessar, indevidamente,
informações protegidas por restrição de acesso, contidas em sistema
informatizado". Redação absurda.
4- Para impedir o crime de invasão bastaria
escrever que seria considerada prática criminosa "invadir servidores de rede e
computadores sem autorização de seu responsável". Mas a comunidade da
vigilância, coordenada pela equipe do Senador Azeredo, quer deixar a porta
aberta para interpretações mais amplas. Continua inaceitável o artigo 285-A.
5- O projeto de salvação do Substitutivo do
Senador Azeredo define que provedor de acesso é "qualquer pessoa jurídica,
pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a possibilidade
de conexão à Internet mediante atribuição ou validação de endereço IP". Assim
fica claro que uma escola, faculdade, qualquer lan house ou empresa que
forneça uma conexão à Internet está enquadrado como provedor.
6- O projeto de salvação do Substitutivo do
Senador Azeredo exclui o famigerado artigo 22, mas mantém o seu conteúdo
piorado no artigo 5.
Os provedores devem guardar dados de navegação dos seus usuários por 3 anos
(Qual é o interesse do pessoal que insiste em 3 anos? vemos claramente as mãos
das auditprias de conformidade). Além disso, seguindo a lógica do Geraldo
Alckimin, em São Paulo, exige que os provedores tenham "nome completo, gênero,
filiação, data de nascimento e número de registro de pessoa física ou jurídica
de seus usuários".
Minha mãe, agora para acessar a Internet terei que mostrar meu RG...
7- O projeto liquida as redes abertas anônimas
dentro de instituições privadas. Por exemplo, no seminário de cidadania
digital da Caśper, terei que cadastrar todo mundo que for assistir as
palestras e twittar, pois do contrário estarei violando o projeto de salvação
do Substitutivo do Senador Azeredo.
8- O mais contraditório e lamentável é que os
telecentros, as redes abertas mantidas pelo Poder Público estão fora dessas
regras (até porque inviabilizaria todos estes projetos de inclusão digital).
Veja o Art. 6º. Repare que as lan houses, pessoas jurídicas privadas, terão
que pedir o RG e o nome dos pais do usuário, mas a rede aberta de Copacabana,
não. Diria um observador mais atento que isso será derrubado pelo Supremo. O
que será derrubado? A não aplicação da lei aos projetos de inclusão digital,
pois não existe essa de dizer que crime só é cometido através de pessoas
jurídicas privadas. Equivale a dizer que "violar o código penal é crime, menos
nos programas de inclusão digital". Pegadinha de mau gosto.
9- O senhor Alckimin sancionou uma lei em SP que
exige registro cadastral (não com filiação e outros dados como no projeto em
questão) há mais de 3 anos. No mesmo período o crime digital cresceu
absurdamente. Resultado da medida: fracasso total. Os mais bem humorados
poderiam até concluir que a lei de cadastro e identificação gerou um
crescimento estatístico dos crimes na Internet, a partir do Estado de SP.
Piada. Estas medidas visam apenas a aplicação arbitrária quando for de
interesse da alta e da baixa administração (um fiscal que queira prejudicar
uma lan house por motivos particulares).
10- Agora, vamos ao pior! REPARE. O projeto de
Salvação do Substitutivo do Azeredo atingiu o seu limite de obscurantismo no
parágrafo 5º do Art. 5º. No projeto anterior não existia nenhuma alusão aos
chamados provedores de conteúdo. Agora a comunidade da vigilância quer
controlar e vasculhar as redes sociais. Querem que todo provedor de conteúdo
demonstre "possuir a capacidade de coletar, armazenar e disponibilizar dados
informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
(inciso III).
11- VEJA O QUE É PROVEDOR DE CONTEÚDO NO Art.
4º:
"II – provedor de conteúdo: qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que
coloque informações à disposição de terceiros por meio da Internet."
Quem será atingido por este artigo? O site de uma empresa pequenina, um
cluster de blog, o twitter, o Facebook, o Youtube, o site da paróquia da sua
preferência, o Yappr, o wordpress, a wikipedia, o digg, o gazeta esportiva
online, o sourceforge, etc. Enfim, quase todo mundo que monta uma página na
web.
12- Quem quer isto? A comunidade de vigilância
que nunca se conformou com a comunicação distribuída. Eles querem impedir que
possamos continuar divulgando a rede TOR, hospedada no Eletronic Frontier
Foundation, usada para assegurar a comunicação anônima, sem intrusão.
Querem agir como o governo autoritário da China.
13- Por fim, continua a tal regulamentação da
lei depois de sua aprovação. Imagine a PF fazendo tal regulamentação. Imagine
se não reaparecerá a necessidade das auditorias de conformidade. É claro que
voltarão. Fizemos várias conversas com o Julio Semeghini e com o Ministério da
Justiça. Explicamos que esta lei é absurda, pois atinge o cidadão e pouco
afeta os crackers. Esta lei facilita o abuso, a chantagem, o vigilantismo. O
MJ e o deputado do PSDB ficaram de agendar uma reunião com os técnicos da PF
que dizem que esta lei irá permitir o combate aos crimes digitais.
Mostramos que isto não ocorreria.
A reunião não aconteceu.
O projeto que apresentam melhorou muito pouco em relação ao Substitutivo do
Azeredo e piorou de modo intenso na questão do provimento de acesso e agora
(novidade) conteúdo.
Lamentável. As empresas que usam wordpress terão que provar que têm capacidade
de vigilância sobre as suas postagens, sobre as redes sociais que venham
formar. Absurdo.
-----------------------------------------
Suposta minuta
do apelidado "PL Tarso Genro" ou "minuta do Ministério da Justiça"
ou "projeto de salvação do Substitutivo do Azeredo" com comentários de
Sérgio Amadeu
Projeto de Lei nº.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar condutas praticadas contra
dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar condutas
praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e
similares, e dá outras providências.
Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do
Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:
“Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS
Acesso indevido a informações em sistemas
informatizados
Art. 285-A. Acessar, indevidamente,
informações protegidas por restrição de acesso, contidas em sistema
informatizado:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Utilizar, alterar ou
destruir as informações obtidas ou causar dano ao sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
------------
Comentários de Sérgio
Amadeu:
3- A proposta legitima o DRM, mecanismo de
restrição de cópias em aparelhos e sistemas informatizados, e criminaliza
a sua inutilização.
A nova redação do artigo 285-A diz que é crime "Acessar, indevidamente,
informações protegidas por restrição de acesso, contidas em sistema
informatizado". Redação absurda.
4- Para impedir o crime de invasão bastaria
escrever que seria considerada prática criminosa "invadir servidores de
rede e computadores sem autorização de seu responsável". Mas a comunidade
da vigilância, coordenada pela equipe do Senador Azeredo, quer deixar a
porta aberta para interpretações mais amplas. Continua inaceitável o
artigo 285-A.
-----------
Ação Penal
Art. 285-B. Nos crimes definidos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo se o crime é cometido
contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, empresas
concessionárias de serviços públicos, agências reguladoras, fundações,
autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e
subsidiárias.”
Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Parte
Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:
“Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código
malicioso em dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso
seguido de dano
Parágrafo único. Se do crime resulta
destruição, inutilização, deterioração ou funcionamento defeituoso de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema
informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.”
Art. 4º Para os efeitos penais considera-se,
dentre outros:
I – código malicioso: programa desenvolvido
especificamente para executar ações danosas, que se propaga com ou sem a
intervenção do usuário do dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado afetado;
II – provedor de acesso: qualquer pessoa
jurídica, pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a
possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição ou validação de
endereço IP;
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Comentários de Sérgio
Amadeu:
5- O projeto de salvação do Substitutivo do
Senador Azeredo define que provedor de acesso é "qualquer pessoa jurídica,
pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a
possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição ou validação de
endereço IP". Assim fica claro que uma escola, faculdade, qualquer lan
house ou empresa que forneça uma conexão à Internet está enquadrado como
provedor.
-------------------------
III – provedor de conteúdo: qualquer pessoa
jurídica, pública ou privada, que coloque informações à disposição de
terceiros por meio da Internet.
Art. 5º O provedor de acesso é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, para provimento de investigação
pública formalizada, os dados de tráfego de seus usuários;
-------------------------------
Comentários de Sérgio
Amadeu:
6- O projeto de salvação do Substitutivo do
Senador Azeredo exclui o famigerado artigo 22, mas mantém o seu conteúdo
piorado no artigo 5.
Os provedores devem guardar dados de navegação dos seus usuários por 3
anos (Qual é o interesse do pessoal que insiste em 3 anos? vemos
claramente as mãos das auditprias de conformidade). Além disso, seguindo a
lógica do Geraldo Alckimin, em São Paulo, exige que os provedores tenham
"nome completo, gênero, filiação, data de nascimento e número de registro
de pessoa física ou jurídica de seus usuários".
Minha mãe, agora para acessar a Internet terei que mostrar meu RG...
7- O projeto liquida as redes abertas
anônimas dentro de instituições privadas. Por exemplo, no seminaŕio de
cidadania digital da Caśper, terei que cadastrar todo mundo que for
asistir as palestras e twittar, pois do contrário estarei violando o
projeto de salvação do Substitutivo do Senador Azeredo.
---------------------------
II – registrar nome completo, gênero,
filiação, data de nascimento e número de registro de pessoa física ou
jurídica de seus usuários;
(veja o endurecimento da identificação. No
Projeto de Lei em votação a identificação acontecerá caso a caso, em
processo formal, judicial, e não generalizada como está. Isto foi muito
discutido de 2003 a 2005 e foi retirado para não expor a identificação de
quem não é suspeito de nada, percebe a diferença?)
III – possuir a capacidade de coletar,
armazenar e disponibilizar dados informáticos para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
IV – preservar imediatamente, a partir de
solicitação formal do Ministério Público ou da autoridade policial, dados
informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal, incluídas as informações sobre os demais prestadores de serviço
envolvidos nos processos de comunicação;
V – disponibilizar imediatamente ao Ministério
Público ou à autoridade policial, mediante ordem judicial, os dados
previstos nos incisos I a IV;
VI – informar e conscientizar os usuários, de
forma adequada e clara, quanto a medidas e procedimentos de segurança.
§1º Os dados referidos no inciso IV serão
preservados pelo prazo de trinta dias, permitida sua prorrogação por iguais
e sucessivos períodos, até o máximo de noventa dias ininterruptos, findos os
quais serão destruídos.
§2º As medidas e procedimentos de segurança
necessários à preservação do sigilo e da integridade dos dados referidos
neste artigo serão definidos na forma do regulamento.
§ 3º O responsável citado no caput deste
artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado,
estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada em dobro em caso de
reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida,
considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
§ 4º Os recursos financeiros resultantes do
recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo
Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001.
§ 5º O disposto nos incisos III, IV, V e VI do
caput aplica-se aos provedores de conteúdo.
-----------------------
Comentários de Sérgio
Amadeu:
10- Agora, vamos ao pior! REPARE. O
projeto de Salvação do Substitutivo do Azeredo atingiu o seu limite de
obscurantismo no parágrafo 5º do Art. 5º.
No projeto anterior não existia nenhuma alusão aos chamados provedores
de conteúdo. Agora a comunidade da vigilância quer controlar e vasculhar
as redes sociais. Querem que todo provedor de conteúdo demonstre
"possuir a capacidade de coletar, armazenar e disponibilizar dados
informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal" (inciso III).
11- VEJA O QUE É
PROVEDOR DE CONTEÚDO NO Art. 4º:
"II – provedor de conteúdo: qualquer pessoa jurídica, pública ou
privada, que coloque informações à disposição de terceiros por meio da
Internet."
Quem será atingido por este artigo? O site de uma empresa pequenina,
um cluster de blog, o twitter, o Facebook, o Youtube, o site da
paróquia da sua preferência, o Yappr, o wordpress, a wikipedia, o digg,
o gazeta esportiva online, o sourceforge, etc. Enfim, quase todo mundo
que monta uma página na web.
12- Quem quer isto? A
comunidade de vigilância que nunca se conformou com a comunicação
distribuída. Eles querem impedir que possamos continuar divulgando a
rede TOR, hospedada no Eletronic Frontier Foundation, usada para
assegurar a comunicação anônima, sem intrusão.
Querem agir como o governo autoritário da China.
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Art. 6º Eximem-se do disposto nos incisos I,
II, III, IV e V do art. 5º quaisquer iniciativas que visem à inclusão
digital sem finalidade lucrativa, oferecendo acesso gratuito à Internet,
promovidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas ou por associações civis sem fins lucrativos.
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Comentários de Sérgio
Amadeu:
8- O mais contraditório e
lamentável é que os telecentros, as redes abertas mantidas pelo Poder
Público estão fora dessas regras (até porque inviabilizaria todos estes
projetos de inclusão digital). Veja o Art. 6º. Repare que as lan houses,
pessoas jurídicas privadas, terão que pedir o RG e o nome dos pais do
usuário, mas a rede aberta de Copacabana, não. Diria um observador mais
atento que isso será derrubado pelo Supremo. O que será derrubado? A não
aplicação da lei aos projetos de inclusão digital, pois não existe essa de
dizer que crime só é cometido através de pessoas jurídicas privadas.
Equivale a dizer que "violar o código penal é crime, menos nos programas
de inclusão digital". Pegadinha de mau gosto.
9- O senhor Alckimin sancionou
uma lei em SP que exige registro cadastral (não com filiação e outros dados
como no projeto em questão) há mais de 3 anos. No mesmo período o crime
digital cresceu absurdamente. Resultado da medida: fracasso total. Os mais
bem humorados poderiam até concluir que a lei de cadastro e identificação
gerou um crescimento estatístico dos crimes na Internet, a partir do Estado
de SP. Piada. Estas medidas visam apenas a aplicação arbitrária quando for
de interesse da alta e da baixa administração (um fiscal que queira
prejudicar uma lan house por motivos particulares).
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Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte
dias após a data de sua publicação.
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