BLOCO
Blog dos Coordenadores ou Blog Comunitário
da
ComUnidade
WirelessBrasil
Junho 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
20/06/09
• Crimes Digitais (77) - Vale conferir!:
"Lei Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma
visão sobre o manifesto contra a Lei de Crimes de Informática + Comentário de
Luiz Nacinovic
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 19 de junho de 2009 21:15
assunto Crimes Digitais (77) - Vale conferir!: "Lei Azeredo, AI-5 Digital e a
Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma visão sobre o manifesto contra
a Lei de Crimes de Informática
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
Obrigado, Edinilson, pela indicação da
excelente matéria do José Antonio Milagre!
Agradeço e digo "ufa!" pois já estava com crise de solidão ao criticar a
famosa "petição dos 140 mil signatários". :-)
Na condição de engenheiro jurássico que passou
uma vida redigindo documentos técnicos (que devem ser sempre precisos e
concisos), sofro bastante para repassar minhas opiniões de forma mais elaborada
pois a tendência sempre é pelo "resumo-resumido". :-)
Assim, fico encantado de ler uma artigo como este, em que encontro sintonia com
muitos pontos de vista já expostos, num texto articulado, lúcido e elegante.
Esta matéria chega em boa hora para estimular um estudo criterioso do texto do
"PL Azeredo", como preparação para o "bate-papo" com o relator do projeto,
deputado Julio Semeghini, dia 25.
José Antonio Milagre reconhece que o "PL Azeredo" tem méritos mas carece
de ajustes e critica o ativismo exacerbado dos opositores: "Não se enganem, esta
é uma briga “manca”, com elevada carga de vaidade, e que há muito tempo perdeu
seu brilhantismo técnico-jurídico e virou político-partidária, e infeliz daquele
que, sem discernimento e como “marionete”, a comprar."
Não há muito o que comentar sobre o artigo, é partir direto para a
"conferência"! :-)
Parabéns, José Antonio Milagre!
Os "posts" anteriores sobre o tema estão no BLOCO e na Seção Crimes Digitais.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
------------------------------
Fonte: Blog Oficial de
José Antonio Milagre
[18/06/09] Lei
Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra por José Antonio Milagre
Da web, sobre o autor:
CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado
e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em
Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional.
Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito
Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade
Presbiteriana Mackenzie.
[jose.milagre@legaltech.com.
Uma visão pessoal sobre o manifesto contra a Lei de Crimes de Informática.
Decorre das lições preliminares de Direito
Constitucional que a composição deste ente não se justifica sem povo, pessoas
interligadas por liame de afinidade com a pátria, que delegam aos seus
representantes as decisões sobre o caminho de tal Estado. Na história, conquanto
não tenha vivido, tenho claro os registros históricos sobre a agressão ao Estado
Democrático de Direito ocorrido entre 1964 e 1985, com destaque para o Ato
Institucional número 5, o AI-5, emitido durante o Regime Militar e que conferiu
poderes absolutos ao Governo, com o mais que cediço fechamento do Congresso
Nacional.
Evidentemente que a liberdade de comunicação e reunião ficaram restritas no Ato
de 1968, que bem foi recepcionado pela Constituição Militar de 1967, cujo escopo
era a segurança nacional e o combate aos chamados “subversores”. Privacidade? Só
em 1988 temos um status de garantia fundamental a tal direito. É dispensável
qualquer comentário em relação ao número de vítimas inocentes que morreram ao
serem considerados “opositores de esquerda” em um ato aristocrático, vermelho e
sofrível da história recente brasileira.
Somos gratos pelo fim do AI-5, há mais de quarenta anos, porém o termo vem sendo
ressuscitado em tempos atuais, principalmente na Internet. Tem-se tentado
imputar de AI-5 Digital, o Projeto de Lei de Crimes de Informática que tramita
no Congresso há dez anos. Não trabalho no Congresso e nem tenho filiação
partidária, mas trata-se de um projeto que primeiramente “não é do Senador
Azeredo”, e conta com a participação de muitos congressistas, desde sua primeira
proposta considerável, quando ainda Projeto de Lei 84/1999, de autoria do
Deputado Luiz Pihaulino. Tal fato, de nomear tal Projeto de “Projeto do Senador
Azeredo”, já demonstra por si só o ativismo da crítica que virou moda no Brasil,
com o advento da Internet e Redes Sociais, na mesma proporção que escancara o
desconhecimento de tais críticos do real sentido da Lei ora debatida e
amplamente surrada.
Pela teoria da “Cultura do Contra”, provocar uma pequena revolução dá IBOPE,
gera promoção pessoal, popularidade e “seguidores no Twitter”. Mas porque a
adesão em massa de certos usuários da Internet a tais movimentos, replicando
informações “outorgadas” como se fossem verdades absolutas? Só é possível
atribuir ao desconhecimento real do Projeto de Lei que ora se tenta combater,
como se representasse a tortura de milhares de pessoas como ocorrido na
ditadura. Ademais, a afinidade por ideais revolucionários é inerente a todos os
nacionais, sobretudo aos que viveram momentos difíceis de privação de direitos,
tal fato é potencializado atualmente com a Internet, gerando uma desmedida
cultura do contra, entabulada por “Ches Digitais”. Revoluções são legítimas, mas
é preciso cautela com a que ora se apresenta.
Explica-se: Qual a relação existente entre a “causa” do Software Livre com a Lei
dos Crimes de Informática? Canso de ouvir os alunos me dizerem que “A Lei Nova
vai acabar com a possibilidade das Redes P2P e com o livre acesso à informação”.
Ledo Engano! A proteção autoral já existe em nosso Código Penal de 1940 e na Lei
de Direitos Autorais de 1998. No entanto, muitos movimentos de Software Livre,
de maneira impensada, estão aderindo à “Cultura do Contra” no que cerne ao
Projeto de Lei de Crimes de Informática, coloquialmente, jogando todos os temas
na mesma bacia, compartilhando temas nobres como a relativização do sistema
autoral, com temas impensados, como alguns movimentos contra a Lei de Crimes de
Informática. Conquanto o movimento Software Livre também busque liberdade, o que
é brilhante, não se pode entender que é a Lei de Crimes de Informática a única
que deva ser combatida, mas sim o sistema autoral brasileiro vigente há pelo
menos vinte anos!
Hoje se um policial quiser “meter o pé”, como dizem, em sua porta no momento em
que você está baixando músicas no seu P-2-P (peer-to-peer) ele tem embasamento
legal para isso, desde 1940! Não é a Lei de Crimes de Informática que vai criar
tal crime! E também não é a Lei que vai fazê-lo agir assim! Com lei ou sem lei,
sabe-se que o Estado não tem estrutura pra investigar tais fatos (Todos os
brasileiros que compartilham arquivos protegidos ou que usam softwares piratas).
O que o Projeto faz é tão somente prever em lei, a quebra de sigilo judicial que
hoje os juizes já autorizam mesmo sem lei específica!
E é este o ponto nevrálgico. Acreditar piamente nas primeiras “manifestações”
rankeadas no Google. Como se apegar em “tira e põe vírgulas” de artigos,
“sumprime ou altera este núcleo”, não mobilizaria a comunidade do Software
livre, vamos nos apegar no “calcanhar de Aquiles”, ou seja, dizemos a eles que o
Projeto de Lei estraçalha a liberdade de conteúdo, conhecimento e de expressão.
Pronto! Teremos milhares de adeptos. Assim, tais “profetas” tentam iludir a
comunidade do Software Livre de que tal Lei vai acabar com a liberdade de
expressão e difusão livre de informação. E o pior, é de arder os olhos ver que
as pessoas acreditam, seguem e replicam tais aberrações em suas mídias sociais,
potencializando a ignorância e a banalidade.
Ora, não é o Projeto de Lei de Crimes de Informática que vai restringir o
Copyleft, mas as leis já em vigor assim o fazem. Porém, lamentavelmente,
insistem em focar o projeto somente nestes dois pontos: Fim da liberdade de
expressão e início do “Big Brother”, que acabará com a privacidade. Isso para
terem adpetos que jamais conseguiriam por exemplo, questionando o real sentido
jurídico do “acesso indevido a dados” ou a abrangência da expressão “obter dados
protegidos”, ou simplesmente pedindo uma reformulação do Art. 22 da Lei em
comento, este, que prevê a obrigação dos Provedores em preservar dados de
conexões dos usuários por 3 (três) anos.
E por falar em Big-Brother, quem realmente perlustrar e estudar o Projeto de Lei
atual vai verificar que não existe qualquer quebra de sigilo, violação a
privacidade ou intimidade. Seu nome, RG, CPF, preferências sexuais, termos
pesquisados, endereço, time que torce ou informações correlatas efetivamente
estão fora dos dados “coletados”. Justiça seja feita, o Projeto nasceu sim
absolutamente invasivo, mas ao longo de anos foi se amoldando à Constituição de
1988, tanto que aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.
E os protagonistas do “AI5-Digital”? Apregoam que, “Com o projeto de Lei os
provedores vão saber tudo que você faz na rede”. Ora, e já não sabem hoje?
Pergunte ao Google! Pergunte ao “Provedorzinho” da sua cidade! Qualquer
brasileiro que estudou até a quarta série tem nítidas condições de saber que
para acessar a internet é preciso um IP (Internet Protocol), atribuído por um
provedor, e que tal provedor registra logs das conexões realizadas por estes IPs.
Tais dados, correlacionados com dados de outros provedores de serviços, permitem
identificar a autoria de crimes praticados na Internet. Estes registros já
existem, caros leitores, hoje, e estão a disposição em caso de uma Ordem
Judicial. Ou como será que os crimes digitais cometidos atualmente são apurados
e esclarecidos? Milagre?
Onde está a violação da privacidade se a ordem de quebra (ou requisição) deve
ser sempre judicial, ou seja, autorizada e fundamentada por um Juiz de Direito?
Onde está a tal “Vigilância do Estado” tanto apregoada? Certo é que, hoje temos
casos de provedores que usam os dados de usuários para outros fins como traçar
padrões de tráfego para marketing 2.0, mas percebam, tais práticas já existem
hoje e são elas que devem ser combatidas, e não o futuro Projeto de Lei de
Crimes de Informática. O Projeto traz é uma garantia de que nenhum provedor vai
fazer o que bem entender com informações de usuários, se não por autorização
judicial. Essa garantia, hoje é inexistente!
O Reino Unido admite usar Sniffing (Monitoramento) no combate aos crackers, os
Estados Unidos possuem prisão perpétua para Hackers, o mesmo país acaba de
aprovar o CyberSecurity Act 2009, que permite a restrição de Direitos na
Internet, a China, passa a cobrar dos fabricantes que vendam computadores que os
mesmos contenham restrição a determinados sites, a França então, acaba de criar
uma Lei onde as próprias associações de direitos autorais punem os usuários de
P-2-P (Redes Ponto a Ponto), enviando comunicados aos provedores que os
desconectam da Internet! São posicionamentos sofríveis! Estes sim, são dados e
fatores claros e merecedores de uma digna revolução!
E no Brasil? Nenhum exemplo do exterior é seguido, mas insistem com o absurdo em
dizer que o “Carnivore” do FBI Americano está incorporado do Projeto Brasileiro,
sem fundamento algum, e mais movimentos ganham as páginas da Internet e
seguidores.
Aqueles que aderiram a este movimento tem toda a liberdade, mas precisam
entender que o projeto não será o divisor de águas entre a privacidade e o
vigilantismo ou entre a liberdade de conhecimento e os direitos autorais. Tais
restrições e agressões estão presentes hoje, mesmo sem a Lei, e decorrentes são
de outras normas já em vigor e da postura governamental focada ao prestígio
capitalista e às grandes financeiras.
No que cerne a privacidade, desafio qualquer leitor a um exame técnico em
qualquer provedor para analisar se ele já não registra as atividades do IP na
Rede. Mas daí, a divulgar tais informações está o abissal precipício. O uso ou
divulgação indevida de informações inevitavelmente coletadas pelos provedores é
que deve ser combatido, assim como a coleta de informações que extrapolem a
profundidade prevista em lei.
E repete-se, o Projeto assegura que só com ordem judicial tais informações podem
ser repassadas. Ora, quem tem contra si uma ordem judicial, efetivamente, boa
coisa não está a fazer na Internet. E os críticos dizem “Cuidado! O provedor vai
repassar de maneira sigilosa as informações às Autoridades ao “Arrepio” da
Constituição!” Tal premissa não resiste a análise eis que qualquer investigação
policial hoje é sigilosa, de furto de galinha à crime de colarinho branco, ou
será que o provedor deveria “avisar” o indiciado de que está cedendo dados às
autoridades?
Mas o incrível? Mais pessoas acreditando nos “pregadores”.
De modo que, estão combatendo, com tais movimentos, o foco errado. Quem já foi
vítima de crimes contra a honra, agressões, ameaças, crimes contra o patrimônio,
danos informáticos e outros crimes na rede saberá mensurar minhas palavras
quanto à necessidade da legislação sobre o tema. O Projeto de Lei de Crimes de
Informática é amplo, e não deve ser considerado integralmente um grande lixo.
Há um ano atrás, quando se apreendia um pedófilo na Rede ele dizia: “Só tenho
armazenado as fotos, e armazenar não é crime!”. A Lei 11.829 sanou este
problema. Hoje, quando se descobre que o individuo acessou indevidamente fotos
privadas de outra pessoa ele satiricamente profere: “Só acessei a máquina, e
acessar não é crime”. E a impunidade impera em face dos modernos crimes
tecnológicos, que é fato, crescem em escala.
Deixo claro que não sou a favor do Projeto de Lei de Crimes de Informática tal
como concebido e que muitos pontos críticos ainda merecem aprofundada análise,
sob pena de muitos inocentes serem considerados criminosos ou muitas
interpretações errôneas serem adotadas no escopo de prejudicar cidadãos. Aliás,
também me filio a corrente que entende que o Projeto de Lei deveria ser Cível e
não Criminal, e de que a Convenção de Budapeste não deve ser internalizada em um
país em desenvolvimento, como o Brasil.
Mas o que me causa espanto é que o mesmo movimento que diz que se preocupa tanto
com a ingerência Estatal na privacidade esquece-se ou não reconhece que o
próprio projeto de Lei cria a punição para a invasão de tal privacidade
informática, o que até hoje, nunca existiu fora do plano constitucional. “Se o
Estado me invadir eu me revolto, mas se meu vizinho me invadir está tudo
certo!”.
Enquanto isso, os ativistas da “Cultura do Contra” continuam ganhando a adesão
de quem lamentavelmente não para sequer para analisar de maneira aprofundada a
bandeira que passa a vestir. Nesse ritmo, em que já criaram o AI5-Digital, em
breve teremos o “Aphartaid Digital”, depois o “Facismo Digital”, com conseqüente
“Auschwitz Digital” e talvez cheguemos ao “Holocausto Digital”. Alguém duvida?
Seria muito mais correto e coerente um movimento que simplesmente soubesse
distinguir a parte “boa" da “podre” do projeto, e que pleiteasse decentemente a
alteração ou exclusão dos pontos críticos do projeto, diga-se, arts 285-A, 285-B
e 22, ou outros pontos existentes. Da mesma forma que dizem que a mídia, os
bancos e o setor financeiro (Os Grandes Irmãos) estão fazendo um estardalhaço
anunciando que os “Crimes eletrônicos” são assustadores, deve-se admitir que os
movimentos contra a Lei estão pregando o terrorismo do Projeto, o que nos faz
pensar que também tenham “agendas” secretas ou segundas intenções. “A Lei vai te
impedir de fazer jornalismo cidadão”, “A Lei vai te impedir de ter um blog”, “A
Lei vai te impedir de rippar um CD”, “A Lei vai te impedir de usar tecnologia
VOIP”, “A Lei vai fechar o Twitter”, “A Lei vai impedir a inclusão social e os
telecentros”. É hilário. Não se pode imaginar que teremos uma redução à inclusão
digital pelo fato de uma Lei punir criminosos e não usuários da Rede.
A bandeira que o movimento do Software Livre ostenta, a qual me filio, é
histórica, fundamentada, digna, nobre, e acima de interesses políticos, e este
não deveria se mesclar ou emprestar sua força em prestígio de outros movimentos
de pouca lucidez, como o chamado “AI-5 Digital”, sob pena de descaracterizar-se.
Como explanado, “fizeram” com que o Softwre Livre acreditasse que o Projeto de
Lei de Crimes de Informática veio exclusivamente para destruir liberdade de
informação, prestigiar direitos autorais e que deve ser combatido em sua
totalidade. O que deve ser combatido é o sistema autoral presente há décadas no
país! Porque ninguém faz um “AI-5” contra o sistema?
Todos os movimentos são legítimos e devem ser respeitados, assim como meu
direito de opinião. Nada contra os movimentos contrários, mas comparar o Projeto
de Lei de Crimes de Informática ao AI-5 foi a maior estupidez que pude constatar
nos últimos anos, e principalmente, consistiu em desmerecer, desrespeitar e
empobrecer aqueles que ao contrário de mim, vivenciaram na pele as marcas de um
deplorável regime militar.
Não se enganem, esta é uma briga “manca”, com elevada carga de vaidade, e que há
muito tempo perdeu seu brilhantismo técnico-jurídico e virou
político-partidária, e infeliz daquele que, sem discernimento e como
“marionete”, a comprar.
-------------------------------------
Comentário de Luiz Sergio Lindenberg
Nacinovic
responder a Celld-group@yahoogrupos.com.br
para celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 20 de junho de 2009 07:30
assunto RE: [Celld-group] Crimes Digitais (77) - Vale conferir!: "Lei Azeredo,
AI-5 Digital e a Cultura do Contra" por José Antônio Milagre - Uma visão sobre o
manifesto contra a Lei de Crimes de Informática
Já que a discussão continua, vamos a ela.
Eu, particularmente, acredito que cada cabeça já tem a sua sentença própria a
respeito de um assunto, principalmente quando ele( o citado assunto) vêm sendo
discutido desde a época em que alguém catou papel no chão para redigir a
primeira prova da bíblia. Estamos no post 77 sobre o assunto e, pelo visto,
vamos ad infinitum.
A petição e os posteriores manifestos( até eu redigi um deles!) contra o projeto
Azeredo dividiram os interessados no assunto em dois campos diametralmente
opostos, polarizando tanto os contra quanto os a favor, não existindo meio termo
ou moderação, a não ser a do Helio, que vem segurando a onda com uma picardia
digna de um Cincinato (ver história de Roma), pois ele só está ganhando dor de
cabeça.
Como disse o publicitário Emil Farhat há tempos atrás, o Brasil é o País dos
Coitadinhos. Ele sabia do que falava, pois foi o responsável pela implantação da
Esso e da Coca-Cola no Brasil (é o autor da frase "Só Esso Dá ao seu carro o
Máximo". Quem via o "Repórter Esso" lembra dela). E, nesse país dos coitadinhos,
existem leis demais para crimes de menos.
Assim, numa visão um pouco diferente do assunto, se já existem tantas cominações
para os crimes previstos no projeto, qual é realmente a tão premente necessidade
da sua existência como lei em vigor? Ainda mais por ser ele completamente
baseado numa convenção que o governo Brasileiro não ratificou, por recomendação
expressa do Itamarati. Quem mandava então no Brasil era o Presidente Fernando
Henrique Cardoso. Se a época, a orientação foi essa, porque será que hoje a
orientação do PSDB é diametralmente oposta? Ou será uma orientação pessoal que
não reflete o interesse partidário?
O Presidente Fernando Henrique Cardoso não ratificou a Convenção de Budapeste
porque ela não representava os interesses do país na política de tecnologia da
informação como um todo, tanto no software quanto no hardware. Segundo parecer
do Itamaraty, assinar a convenção seria retroceder ao tempo da Lei da reserva da
Informática, só que dessa vez reservando direitos às corporações sem fronteiras
e na defesa de propriedades intelectuais não interessantes, principalmente na
área bancária. Como justificativa política, usou-se o conceito de Direito
Internacional Público pelo qual o Brasil nunca ratifica convenção ou tratado do
qual não foi convidado a participar da elaboração, confecção e discussão.
Será que essa inversão de opiniões é tão integrada assim à política? Se antes a
convenção era o bicho papão, porque ela hoje é um exemplo a ser seguido?
Voltando ao Emil Farhat, ele assinala que diversas coisas que foram apresentadas
a todos como inócuas, inocentes ou aplicáveis somente a infringentes voltaram-se
contra direitos adquiridos e tradições regionais instituídas pela sociedade como
costumes populares, em aspectos e situações não previstas pelos proponentes das
diversas coisas.
Resumindo a ópera: Apesar de toda a discussão e protesto dos bens intencionados
que assinalam que o PL só vai enquadrar autores de cybercrimes, existe toda uma
teoria que mostra que a interpretação da letra da lei será feita pelas cabeças
jurídicas e não pelo que está estritamente disposto nos artigos do projeto.
Assim sendo, cada processo ou questão judicial baseada NO PROJETO que for de
encontro ao dito pelos seus defensores que só faltam jurar de pés juntos pela
sua convicção, eu vou fazer questão de trazer para este espaço e discuti-la,
pois isso vai afetar a todos. Seja qual for o tema.
É bom lembrar que o projeto é abrangente e só falta discriminar a cor da
camiseta que o Cruzeiro vai entrar em campo na final da Libertadores. Falando
nisso, já até reservei a passagem pru Japão.
Luiz Sergio Lindenberg Nacinovic
[Procure "posts" antigos e novos sobre este tema no Índice Geral do BLOCO] ComUnidade WirelessBrasil