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20/12/08
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Crimes Digitais (46) - O "espírito do
legislador" + Estudo dos Art. 285-A e 285-B + Artigo de Fernando Botelho (clique
para ler a íntegra deste "post")
“Acesso não
autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado
Art. 285-A.
Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição
de acesso:
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Fernando
Botelho:
Não há, nesta disposição (art. 285-A), incriminação de acesso autorizado.
A lei reprimirá, tão somente, acesso não autorizado a rede ou dispositivo
protegido por expressa restrição. Punível será, então, conduta invasiva,
violadora de estruturas de segurança que sejam expressas e visualmente
restritivas do ingresso. O alvo é o “cracker”, o “quebrador de senhas e
logs” de acesso. A proteção é ao titular da rede ou dispositivo que haja
imposto, livremente, restrição de acesso a seu ambiente eletrônico.
Aloizio Mercadante:
Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a
Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma
rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em
rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha
expressa restrição de acesso. Havia dúvida se cometeria esse crime a
pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico
de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só
acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança
colocada para proteger as informações na rede de computadores, no
dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja
expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem
uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o
crime). Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger
informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas
indevidamente.
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“Obtenção,
transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
Art. 285-B. Obter
ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do
legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado
ou informação neles disponível:
Pena - reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Fernando Botelho:
Não há, aqui (art. 285-B), incriminação de obtenção ou transferência de
dado ou informação disponíveis em rede autorizada, pois a lei reprimirá,
apenas, obtenção ou transferência de dado ou informação disponibilizados
em rede ou dispositivo exclusivo, isto é, não-autorizado, e ainda assim se
a transferência ou obtenção se derem sem autorização do legítimo titular,
ou em desconformidade com a autorização. Resta, então, excluída da
possibilidade de incriminação, e, portanto, autorizada, a prática de
“P2P”, que se realiza, conceitualmente, por aceitação e autorização dos
partícipes comunitários da troca de conteúdos. O alvo é o “ladrão de
dados”. A proteção é ao titular dos conteúdos segregados em redes ou
dispositivos de acesso restrito.
Aloizio Mercadante:
Esse novo
crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos
pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou
transferido sem autorização para terceiros.
Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime
acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a
autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização
do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.
A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas
trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc)
pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as
informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem
troca arquivos "piratas" (protegidos por direito autoral), mas a redação é
explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de
outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.
Importante lembrar que
o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se
houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o
Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação
abaixo:
Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente
se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos,
agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia
mista e subsidiárias."
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Opiniões sobre os dois artigos:
José Henrique Portugal:
Recorte de um e-mail recebido:
(...) "Insisto sempre nas
três questões abaixo, que são as razões básicas em que se fundamentam Dr.
Fernando, Azeredo e Mercadante:
- não há crime culposo (art. 18 § único do Código Penal) no Projeto de
Lei, assim tudo aquilo feito por negligência, imperícia ou imprudência NÃO
SERÁ PUNIDO!
- NÃO HÁ CRIME no exercício de dever legal ou exercício regular de
direito: baixar suas músicas, usar seu carro, usar seu celular, entrar na
sua casa, etc (art. 23 do Código Penal - exclusão da ilicitude)
- leis especializadas se sobrepõem à lei Geral, no nosso caso o Código
Penal; direitos de autor, pirataria, cópia de software, pedofilia, prop.
industrial são crimes tratados por aquelas leis e não pelo CPenal." (...)
DIREITO PENAL- CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
O Direito Penal é um dos ramos do Direito Público que define as infrações
que devem ser punidas com mais rigor pelo Estado, e suas respectivas
penas, estando a maior parte delas previstas no Código Penal. Inclui os
crimes punidos com privação da liberdade, restrição de direitos e, também,
multa.
Em regra, para que exista a responsabilidade penal de uma pessoa em
relação a um crime é necessário que ela tenha agido, ou se omitido, com
intenção ou vontade, ou seja, com dolo.
Quando expressamente previsto na lei penal, é possível responsabilizar
penalmente uma pessoa que age ou se omite por negligência, imprudência ou
imperícia, ou seja, com culpa.
No PL 84 de 1999 não há nenhum crime culposo, ou seja, não há a propalada
“criminalização em massa”.
Alem disso, de acordo com o art. 23, “Exclusão de ilicitude”, não há crime
quando o agente pratica o ato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Pelo inciso III, quando a pessoa age dentro daquilo que é direito seu,
como usar seu carro, seu celular, baixar suas músicas etc e tal, não há
crime. A lei penal trata da exceção, o crime.
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Senador Eduardo Azeredo:
Recorte do artigo:
Uma lei apenas para criminosos
de Eduardo Azeredo
(...) Fala-se em
cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade! A
proposta fala exclusivamente da punição de criminosos, do direito penal
aplicado às novas tecnologias. Não há "criminalização generalizada" de
usuários, como dizem as interpretações apelativas de fácil convencimento.
O projeto de lei não trata de pirataria de som e vídeo nem da quebra de
direitos de autor, que, no Brasil, são matérias já tratadas por leis
específicas. Não serão atingidos pela proposta aqueles que usam as
tecnologias para baixar músicas ou outros tipos de dado ou informação que
não estejam sob restrição de acesso. A lei punirá, sim, quem tem acesso a
dados protegidos, usando de subterfúgios como o "phishing", por exemplo, que
permite o roubo de senhas bancárias.
O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência só será crime se
estiver expressamente tipificado como "culposo" na lei (parágrafo único do
artigo 18 do Código Penal).
Na proposta de Lei de Crimes de Informática, não há a tipificação de crime
"culposo". Portanto, não existem "milhões de pessoas atingidas pela
proposta", apenas algumas centenas de delinqüentes que usam a informática
para praticar seus delitos. No projeto, são considerados crimes apenas os
"dolosos", praticados por quem quis aquele resultado.
Além disso, o Código Penal trata da exceção -ou seja, o crime. No seu artigo
23, existe a "exclusão da ilicitude", que diz que não há crime quando a
pessoa age no exercício regular de direito (entrar na sua casa, usar seu
celular, usar seu computador...).
Tudo correrá em um processo legal, que chegará às mãos de um juiz conhecedor
de direito penal. (...)
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Marcos Elias:
(...) Será
crime basicamente invadir sistemas protegidos.
Se você instalar um vírus no seu computador, tudo bem: o PC é seu.
Se você perder a senha de administrador e precisar recuperar a senha,
ótimo. Tranquilo.
Agora se você invadir o PC da empresa para obter direitos administrativos
sem autorização, a dados protegidos, o bicho pode pegar (entenda "com
autorização" se você prestar esse tipo de serviço, "recuperação de senhas
perdidas" para quem realmente perdeu).
Ainda mais se você disponibilizar dados protegidos em público (por
exemplo, a foto do seu chefe casado e pai de família passando a mão na
secretária; isso acabaria com reputação da empresa…).
Se você trocar MP3 com seus
amigos, ou mesmo em redes P2P - uma rede de troca de arquivos
descentralizada - beleza, a lei não tocará no caso.
Nem se você baixar CDs ou discos de vinil ripados no RapidShare. Para
efeitos legais, as músicas estavam na rede, você as pegou livremente.
É diferente de você invadir uma loja e furtar um CD. É diferente de você
hackear a senha do computador de alguém e furtar músicas, programas,
arquivos ou o que quer que seja. É diferente de você hackear a
administração de um site e zoar o conteúdo.
Se as músicas ou programas
que você baixa são piratas, isso é uma outra questão. Esse projeto de lei
não trata dos direitos autorais. Ele trata da propriedade intelectual que
foi violada, assim como arrombar uma casa, será crime arrombar sistemas de
computadores.
Sobre os direitos autorais, a gravadora ou o artista é que terão que ver
com você o que você pirateou. Sem reclamação, nada feito. Note que é
diferente de vender materiais protegidos por direito autoral também, como
copiar CDs e vender na esquina. Nesse caso a lei é outra, há prejuízos,
falsificação, etc.
Se você baixa uma música na
Internet, essa música pode até ser original. Você pode baixar mp3 de
artistas independentes, ou ter comprado num site online - há sites que
vendem músicas para download sem DRM, sem aquela proteção ridícula do WMA.
E não seria punido por isso. Ninguém teria como provar se a música que
você baixou é pirata ou não.
E se você ripar as músicas de um CD original? Você pagou pelo áudio, pelo
suor do cantor e principalmente dos empresários, da gravadora, em outras
palavras a música é "sua" para "ouvir como quiser". (...)